CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE Nº 064/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO VERMELHO/MG E A EMPRESA ADRIELLI APARECIDA FERNANDES GOULART – ME.
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX Xx 000/0000 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO VERMELHO/MG E A EMPRESA ADRIELLI APARECIDA FERNANDES GOULART – ME.
Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE RIO VERMELHO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.303.255/0001-99, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxx Xxxxxxxx - XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº. 000.000.000-00, Carteira de Identidade RG nº. M-204.577-1 – SSP/MG, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa ADRIELLI APARECIDA FERNANDES GOULART-ME, inscrita no CNPJ sob o nº
29.986.001/0001-39, sediada à Rua Nossa Senhora das Dores, 263 –Fazendinha – Cep: 39.670-000 – Itamarandiba/MG, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG MG- 18.463.927 –SSP/MG, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO, de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, Processo Licitatório nº 033/2020, Modalidade Tomada de Preços nº 007/2020, têm como justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. - Contratação de empresa especializada para construção de praça pública, no Bairro Alto do Cruzeiro, neste município em conformidade com o projeto de engenharia e anexos do edital.
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
2.1.1 - O contratante pagará ao contratado, a importância de R$ 58.099,56 (cinquenta e oito mil noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), parceladamente, mediante
apresentação de Nota Fiscal/Fatura a qual terá como base o boletim de medição de serviços executados, conforme descrito e especificado no Anexo I a este instrumento.
2.1.2. – O valor a ser pago, terá como base o boletim de medição de serviços executados pelo Prestador de Serviços que deverá ser aprovado pela Administração Municipal e por Técnico Competente do município, gestor dos recursos da União Federal por intermédio do Ministério do esporte, representada pela Caixa Econômica Federal.
2.1.3. – O preço referido no subitem 2.1.1., inclui todos os custos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, inclusive o custo dos vigias diurnos e noturnos, de modo a constituírem a única e total contraprestação pela execução das obras e serviços, objeto deste contrato.
2.2. – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.2.1. – As medições serão elaboradas pela Fiscalização do Município, mensalmente, e corresponderão às obras e/ou serviços efetivamente executados.
2.2.2. – No caso de não aceitação da medição realizada, a Administração Municipal, devolverá à contratada para retificação, devendo emitir nova medição no prazo de 05 (cinco) dias. A Administração Municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias para confirmar ou não o aceite.
2.2.3. Para a liberação das medições, o contratado deverá comprovar:
a) No primeiro faturamento a inscrição da obra junto ao CEI- Cadastro Específico do INSS, conforme art. 19, Inciso II c/c art. 47, Inciso X da IN 971/09 SRF.
b) Nos demais faturamentos comprovação de recolhimento da Previdência Social, através da GPS – Guia de Previdência Social (Art. 31, da Lei 8.212, de 24/07/91), juntamente com o relatório SEFIP/GEFIP contendo a relação dos funcionários identificados no Cadastro Específico do INSS – CEI, da obra objeto da presente licitação, do mês imediatamente anterior;
c) Na última medição baixa do CEI da Obra.
2.3. – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.3.1 – As faturas deverão ser emitidas contra a Prefeitura Municipal de Rio Vermelho , pela Contratada, no primeiro dia subseqüente à comunicação do valor aprovado e o pagamento deverá ocorrer após a liberação dos recursos pela Caixa Econômica Federal.
2.3.2 – As faturas/notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas ao emitente, e seu vencimento ocorrerá 10 (dez) dias após a data de sua reapresentação.
2.3.3 – O pagamento das faturas/notas fiscais seguirão a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, e só será efetuado mediante comprovação de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e em especial junto ao INSS e FGTS, relativamente à competência imediatamente anterior aquela a que se refere a remuneração auferida.
2.3.4 – Dos pagamentos devidos à Contratada, serão descontados os valores de multa ou eventuais débitos daquela para com a administração, referentes a qualquer contrato entre as mesmas partes, sem obrigatoriedade de prévio aviso.
2.3.5 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
I= (TX/100)
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
2.4 – Dos reajustes
2.4 1.- Por força das Leis Federais nº 9069/95 e 10.192/2001, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo autorização de aumento concedida pelo Governo Federal.
2.4 2. - Decorrido o prazo acima estipulado, os preços unitários serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
2.4 3. - A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do contrato e do 12º mês de execução do contrato, passando a vigorar o novo preço a partir do 13º mês.
CLÁUSULA 3ª - DA DOTAÇÃO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº RECURSO ORÇAMENTÁRIO: 06.01.02.15.451.0029.3076.44905100 –Ficha: 1251 – Construção e ampliação de Praças, Parques, jardins e Calçamento de vias Públicas.
CLÁUSULA 4ª - DA VIGÊNCIA
4.1. - A vigência do contrato a ser firmado entre as partes, de acordo com a minuta de contrato, iniciará após sua assinatura e findará após conclusão total da obra e recebimento definitivo da mesma, tendo o prazo de encerramento previsto para 31/12/2020.
4.2. - A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 5ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. - O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.2. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
5.3. A diferença de que trata o item 5.2. poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma do Decreto Federal de n° 7983/13, assegurada
a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
CLÁUSULA 6ª - DA NOVAÇÃO
6.1. Toda e qualquer tolerância por parte do CONTRATANTE na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem muito menos, a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA 7ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
7.1. O Contratante se obriga a proporcionar ao Contratado todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93.
7.2. Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços.
7.3- Indicar o responsável pela fiscalização e acompanhamento dos serviços.
7.4. Comunicar ao CONTRATADO toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas.
7.5. Providenciar os pagamentos ao CONTRATADO à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas, nos prazos fixados.
7.6. - Impedir o emprego de materiais e mão-de-obra que julgar impróprios.
7.7. Permitir que os funcionários da licitante vencedora possam ter acesso aos locais de execução dos serviços.
7.8. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666/93.
7.9. Notificar por escrito à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
7.10. Acompanhar e fiscalizar os serviços, efetuando as medições e pagamentos nas condições e preços pactuados.
7.11. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais.
7.12. Proceder ao recebimento provisório e, não havendo mais pendências, ao recebimento definitivo da obra, mediante vistoria detalhada realizada pela Engenharia do município, nos termos da Lei nº 8.666/93 seu artigo 73, inciso I.
CLÁUSULA 8ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
8.1. Executar os serviços em estrita observância das condições previstas neste contrato, na proposta e memorial descritivo.
8.2. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da prestação dos serviços, objeto desta licitação, não podendo ser argüido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração proceder à fiscalização ou acompanhamento de execução dos referidos serviços.
8.3. Arcar com todas as despesas decorrentes da contratação do objeto desta licitação, inclusive materiais, mão-de-obra, locomoção, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, comerciais e outras decorrentes da execução dos serviços.
8.4. Manter durante o período de execução dos serviços contratados, as condições de regularidade junto ao FGTS, INSS, e às Fazendas Federal, Estadual, e Municipal, apresentando os respectivos comprovantes, bem como as condições de qualificação exigidas na licitação.
8.5 – A sua inadimplência não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.
8.6 – Pela execução de medidas preventivas contra acidentes e contra danos aos seus funcionários, a terceiros e ao CONTRATANTE.
8.7 – Prestar informações ou esclarecimentos, solicitados pelo CONTRATANTE relacionados à execução dos serviços.
8.8. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite fixado no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
8.9. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
8.10 - Manter, na direção da obra, profissional legalmente habilitado pelo CREA, que será seu preposto.
8.11 – Instalar canteiro de obra, de modo a facilitar a execução dos serviços, instalação sanitária para operários, e depósito de materiais, cabendo a Contratada a desmontagem e retirada das construções provisórias, sendo o material de sua propriedade.
8.12 - Substituir, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o pessoal cuja presença no local dos serviços for julgado inconveniente pela Administração, incluindo-se o responsável pela obra.
8.13 - Analisar, do ponto de vista executivo, os documentos técnicos integrantes do contrato e comunicar à Administração Municipal, as discrepâncias, omissões ou erros,
inclusive quaisquer transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou leis, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da assinatura do Contrato, sendo que a comunicação não ensejará à Contratada o direito de reclamar no futuro quaisquer prejuízos que julgar haver sofrido, quer administrativa ou judicialmente.
8.14 - Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do Contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Contrato, no prazo determinado.
8.15 - Conduzir os serviços em estrita observância com as normas da Legislação Federal, Estadual e Municipal cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.16 - Manter no local dos serviços o Livro de Ocorrências, para uso exclusivo da Administração, um jogo completo de todos os documentos técnicos.
8.17 - Confeccionar, instalar e preservar, às suas expensas, desde o início dos serviços, as placas de obras de conformidade com a Legislação pertinente.
8.18 - Comunicar à Administração Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
8.19 - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Administração, por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local da construção, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
8.20 – Verificando-se caso de força maior ou caso fortuito, nos exatos termos do Código Civil Brasileiro, a contratada se obriga a comunicar, por escrito, ao município a ocorrência do evento, suspendendo-se suas obrigações, enquanto perdurar tal situação, devendo estar devidamente formalizada no livro de obras. Findo o motivo que determinaram a força maior ou caso fortuito, o contrato estender-se-á por período de tempo necessário à total execução dos trabalhos, porém não superior ao número de dias que foram paralisados, observado o disposto no ar. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.21 - Paralisar, por determinação da Administração, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, mesmo de terceiros.
8.22 - Arcar com todos os custos das demolições, reparações e reconstruções que seja obrigada a fazer em conseqüência de negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais ou legais.
8.23 - Apresentar via quitada do documento de “ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA” - (ART), do CREA/MG.
8.24 - Empregar materiais de acordo com o memorial descritivo e mão-de-obra de primeira qualidade.
8.25 – A adjudicatária será também responsável, na forma do contrato de obras e serviços, pela qualidade da obra e serviços executados e dos materiais empregados,
conformidade com as especificações do projeto, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com o estabelecido no caderno de encargos da SUDECAP e demais normas técnicas pertinentes, a ser atestado pelo Engenheiro do Município. A ocorrência de desconformidade implicará no refazimento do serviço e na substituição dos materiais recusados, sem ônus para o Município e sem prejuízos da aplicação das sanções cabíveis.
8.26 – O valor relativo aos serviços de mão de obra, base de cálculo para retenções conforme dispõe a legislação vigente, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do contrato, conforme constante na planilha anexa.
8.27 – O valor relativo a materiais e equipamentos próprios ou terceiros inerentes à execução dos serviços contratados corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do contrato, conforme constante na planilha anexa.
8.28. Registrar todas ordens de serviço, notificações e entendimentos entre o município e contratada, por escrito no Diário de Obra, nas ocasiões devidas, não sendo aceitas quaisquer considerações verbais.
8.29. Utilizar produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
8.30. Fornecer disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados pela execução da obra.
8.31. Executar os serviços de acordo com as especificações e prazo determinados no Projeto Executivo, como também de acordo com o cronograma físico-financeiro constantes nos projetos anexos ao presente Edital, caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a licitante vencedora ficará sujeita às penalidades estabelecidas neste edital.
8.32. Manter a equipe executora dos serviços convenientemente uniformizada identificada.
8.33. Propiciar o acesso do engenheiro do município aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
8.34. Acompanhamento presencial do engenheiro responsável pela execução da obra, com visita quinzenal (no mínimo) ao local da obra e registro no departamento de engenharia.
8.35. Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira qualidade, de acordo com o previsto no Projeto Executivo (plantas, memoriais descritivos e planilhas).
8.36. Prestar manutenção da construção, durante o período de garantia, da seguinte forma:
Iniciar o atendimento em no máximo 1 (um) dia útil, contados da comunicação do(s) defeito(s) pela Prefeitura.
8.37. Concluir os serviços de manutenção no prazo máximo determinado pela Prefeitura.
8.38. Caso o atendimento do chamado e/ou à conclusão dos serviços de manutenção não sejam realizados dentro do prazo, a licitante vencedora ficará sujeita às penalidades estabelecidas no item 17 deste edital.
8.39. Executar todos os serviços complementares julgados necessários para que o local tenha condições de uso satisfatório.
8.40. Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela engenharia da Prefeitura, caso os mesmos não atendam às especificações constantes do Projeto Executivo.
8.41. Fornecer além dos materiais especificados e mão-de-obra especializada, todas as ferramentas necessárias, ficando responsável por seu transporte e guarda.
8.42. Fornecer a seus funcionários uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes.
8.43. Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio da Prefeitura e de terceiros, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços.
8.44. Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços da construção, devendo o espaço ser entregue limpo e em perfeitas condições de ocupação e uso.
8.45. Empregar, na execução dos serviços, apenas materiais de primeira qualidade, que obedeçam às especificações, sob pena de impugnação destes pela Engenharia da Prefeitura.
8.46. Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes e das normas técnicas vigentes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, pois caberá à licitante vencedora, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação.
8.47. Proceder à substituição, em até 24 horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos julgados pela engenharia da Prefeitura como inadequados à execução dos serviços.
8.49. Concluído o objeto contratado, deverá a licitante vencedora comunicar o fato, por escrito, à Engenharia da Prefeitura, para que se possa proceder à vistoria da obra com vistas à sua aceitação provisória. Todas as superfícies deverão estar impecavelmente limpas.
8.50. Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá-los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações a danificá- los.
8.51. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura, inclusive matricular a obra junto ao INSS, fornecendo ao final, a respectiva CND da mesma.
8.52. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Prefeitura ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
8.53. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para a execução, exigidas na licitação.
8.54. A Prefeitura não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da licitante vencedora para outras entidades, sejam trabalhistas, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
CLÁUSULA 9 - DA RESCISÃO
9.1. O instrumento contratual firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
9.2. Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei
n. 8.666/93, ao Contratante são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º, da Lei citada.
CLÁUSULA 10 - DA FISCALIZAÇÃO
10.2. A fiscalização de que trata o item anterior não exclui, nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou em decorrência de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, inexistindo em qualquer circunstância, a co-responsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, conforme prevê o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
10.3. O Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços, se considerados em desacordo com os termos do presente contrato.
10.3. A fiscalização do presente contrato será exercida pelo Controlador Interno, o Senhor Gentil Xxxxxxx Xxxxx Pires, juntamente ao Secretário Municipal de Obras, o Senhor Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, estando os mesmos cientes de que na condição de fiscais, deverão acompanhar e fiscalizar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.4. Os fiscais do Contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA 11 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Em caso de descumprimento das obrigações contraídas neste instrumento, a adjudicatária/contratada ficará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, arts. 81 e 86 a 88.
11.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato celebrado com o Município, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.2.1. Advertência escrita – comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
11.2.2 Multa, nas seguintes condições:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30o (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprida;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjucatório em efetuar o reforço da garantia;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos:
1) inobservância do nível de qualidade dos fornecimentos;
2) transferência total ou parcial do contrato a terceiros;
3) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal da Contratante;
4) descumprimento de cláusula contratual.
11.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
11.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo.
11.3. O valor da multa aplicada, nos termos do item 11.2.2, alínea “a”, b” e “c”, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal ou cobrado judicialmente.
11.4. Constatada a ocorrência do descumprimento total ou parcial do contrato, que aponte a possibilidade de aplicação das sanções descritas nos itens 11.2.1 a 11.2.4, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços de recebimento parcial ou total da obra emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará à Secretaria de Administração.
11.5. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas após regular procedimento administrativo, de ofício ou por provocação da Secretaria de Administração, pela autoridade superior.
11.6. As sanções previstas nos itens 11.2.1, 11.2.3 e 11.2.4, poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no 11.2.2, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.7. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, é de competência exclusiva da autoridade superior ou, nos termos de lei, de autoridade a ele equivalente, da qual
cabe pedido de reconsideração, nos termos inciso III do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.8. O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Rio Vermelho , no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pelo Município, quando for o caso.
CLÁUSULA 12 - DOS CASOS OMISSOS
12.1. - Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidas com base na Lei nº 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA 13 – DO REGIME DE EXECUÇÃO
13.1. – O regime de execução do presente contrato será Indireta – Empreitada por preço Global.
CLÁUSULA 14 – DA GARANTIA CONTRATUAL
14.1. – A adjudicatária deverá oferecer, a título de garantia do contrato, e conforme o art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, o montante de 05 % (cinco por cento) do valor do mesmo, podendo optar por uma das seguintes modalidades:
a – caução em dinheiro ou título da dívida pública; b – fiança bancária;
c – seguro-garantia.
14.2. – Se a caução for prestada em título da dívida pública, deverá a vencedora apresentar, no ato, relação dos mesmos.
14.3. - Em caso de fiança bancária, deverá ser expressa a renúncia do fiador ao benefício de ordem, e aos direitos previstos no artigo 827 do Código Civil (Lei 10.406/02), sendo que, a fiança deverá ser realizada em instituições financeiras regularmente autorizadas pelo Banco Central.
14.4. – A garantia prestada será liberada ou restituída após 30 (trinta) dias da emissão do Termo de Encerramento de Obrigações Contratuais e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, ou pela rescisão do contrato, salvo se esta ocorrer por culpa da contratada.
14.5. – Desfalcada a garantia prestada, pela imposição de multas ou outro motivo de direito, será notificada a Contratada através de correspondência com AR (Aviso de
Xxxxxxxxxxx) xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, complementar o valor da caução. A não apresentação da cobertura da garantia importará em rescisão contratual. À Administração cabe descontar da garantia toda importância que a qualquer título lhe for devida pela contratada.
CLÁUSULA 15 – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
15.1. – A Contratada deverá solicitar, através de correspondência protocolada na Administração Municipal, o recebimento da obra, tendo a Administração o prazo de até 15 (quinze) dias para lavrar o Termo de Recebimento Provisório.
15.2. – O Termo de Recebimento Provisório somente será lavrado se todos os serviços estiverem concluídos e aceitos pela administração e, quando em contrário, será lavrado o Termo de Não Recebimento, anulando a solicitação feita anteriormente, devendo a Contratada, após atendidas todas as exigências, solicitar novamente o recebimento da obra.
15.3. – Decorridos 60 (sessenta) dias do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período, a Administração lavrará o Termo de Recebimento Definitivo, cuja data será o referencial para análise do prazo contratual.
15.4 - O Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais será emitido após a apresentação do CND – Certificado Negativo de Débito do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, referente à obra contratada.
15.5 – O prazo máximo para apresentação do XXX xxxx xx 00 (xxxxxx) dias da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, decorrido o qual a administração emitirá o Termo de Encerramento das Obrigações. No caso de não apresentação, a Administração imporá a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
15.6 - Os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo e de Encerramento de Obrigações Contratuais não eximirá a Contratada das responsabilidades decorrentes do contrato e da legislação em vigor.
CLÁUSULA 16 – DA GARANTIA
16.1. – Não obstante a garantia pela solidez da obra, de acordo com a legislação vigente, a Contratada se obriga a vistoriar a construção, na data em que complementar 06 (seis) meses e 12 (doze) meses, contados do recebimento definitivo da obra.
CLÁUSULA 17 - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Rio Vermelho/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.
Rio Vermelho /MG, 23 de julho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX-ME CNPJ: 29.986.001/0001-39
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CPF Nº: CPF Nº:
ANEXO I CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE Nº 064/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO VERMELHO/MG E A EMPRESA ADRIELLI APARECIDA FERNANDES GOULART –ME.
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX GOULART | 29.986.001/0001-39 | ||||
ITEM | QTDE | UND | MATERIAL/SERVIÇO | PREÇO UNIT. | PREÇO TOTAL |
1.0 | 39.58 | M² | MURO ARRIMO: MURO DE ARRIMO EM CONCRETO E BLOCO DE CIMENTO (EXECUÇÃO, INCLUINDO FORNECIMENTO ETRANSPORTE DE TODOS OS MATERIAIS) | 120,32 | 4.762,27 |
2.0 | 39.58 | M² | MURO ARRIMO: REBOCO TIPO PAULISTAS 1:;2:8 | 22,57 | 893,32 |
3.0 | 11.0 | UN | OUTROS: BANCO DE CONCRETO APARENTE | 564,25 | 6.206,75 |
4.0 | 1.0 | un | OUTROS: CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCADA PARA ACESSO AO CRUZEIRO | 2.221,45 | 2.221,45 |
5.0 | 10.0 | UN | OUTROS: FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE POSTE COM LUMINARIA DE LED INCLUINDO CABEAMENTO, CAIXAS DE PASSAGEM E DISTRIBUIÇÃO, ETC | 755,29 | 7.552,90 |
6.0 | 1.0 | UN | OUTROS: PADRAO BIFÁSICO INCLUINDO DISJUNTOR | 1.021,87 | 1.021,87 |
7.0 | 1.0 | UN | OUTROS: PINTURA DA CRUZEIRO (CRUZ) EXISTENTE | 1.199,58 | 1.199,58 |
8.0 | 1.0 | UN | OUTROS: PONTO DE AGUA INCLUINDO CAVELE, TUBULAÇÃO E CONEXÕES | 710,86 | 710,86 |
9.0 | 168.57 | M² | PAISAGISMO: PLANTIO DE GRAMA ESMERALDA EM PLACAS, INCLUSIVE TERRA VEGETAL E CONSERVAÇÃO POR 30 DIAS | 19,90 | 3.354,54 |
10.0 | 192.2 | m | PAVIMENTAÇÃO: MEIO-FIO DE CONCRETO PRÉ- MOLDADO TIPO A-(12X16,7X35)CM, INCLUSIVE ESCAVAÇÃO E REATERRO (RUA E PRAÇA) | 32,47 | 6.240,73 |
11.0 | 152.25 | M² | PAVIMENTAÇÃO: PASSEIOS DE CONCRETO E = 6 CM, FCK = 10 MPA, JUNTA SECA | 49,14 | 7.481,57 |
12.0 | 145.37 | M² | PAVIMENTAÇÃO: PISO DE CONCRETO PRÉ-MOLDADO INTERTRAVADO E = 6 CM - FCK = 35 MPA, INCLUINDO FORNECIMENTO E TRANSPORTE DE TODOS OS MATERIAIS, COLCHÃO DE ASSENTAMENTO E = 6 CM | 58,07 | 8.441,64 |
13.0 | 1.0 | UN | SERVIÇOS PRELIMINARES: FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE PLACA DE OBRA EM CHAPA GALVANIZADA (3,00 X 1,50M) - EM CHAPA GALVANIZADA 0,26 AFIXADAS COM REBITES 540 E PARAFUSOS 3/8, EM ESTRUTURA METÁLICA VIGA U 2" ENRIJECIDA COM METALON 20 X 20, SUPORTE EM EUCALIPTO AUTOCLAVADO PINTADAS NE FRENTE E NO VERSO COM FUNDO ANTICORROSIVO E TINTA | 980,39 | 980,39 |
AUTOMOTIVA, | |||||
14.0 | 77.35 | M² | TERRAPLANAGEM: CORTE E DESATERRO PARA REGULARIZAÇÃO E ARRASTAMENTO NIVELADO A CURTA DISTÂNCIA COM LÂMINA | 2,58 | 199,56 |
15.0 | 233.1 | M² | TERRAPLANAGEM: REATERRO MANUAL DE VALAS COM COMPACTAÇÃO MECANIZADA. AF_04/2016 | 22,57 | 5.261,07 |
16.0 | 466.19 | M² | TERRAPLANAGEM: REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE TERRENO COM PLACA VIBRATÓRIA | 3,37 | 1.571,06 |
VALOR TOTAL: | 58.099,56 |
ORDEM DE INÍCIO DE EXECUÇÃO DE OBRA
O MUNICÍPIO RIO VERMELHO/MG, inscrito no CNPJ sob o nº: 18.303.255/0001-99, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx/XX AUTORIZA a empresa ADRIELLI APARECIDA FERNANDES GOULART-ME, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 29.986.001/0001-39, sediada à Rua Nossa Senhora das Dores, 263 –Fazendinha – Cep: 39.670-000 – Itamarandiba/MG, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG MG- 18.463.927 –SSP/MG, A DAR INÍCIO à construção de praça pública, no Bairro Alto do Cruzeiro, neste município conforme condições estabelecidas no processo.
Solicitamos constar o número do procedimento licitatório nas notas fiscais emitidas.
Rio Vermelho/MG, 23 de julho de 2020.