CONTRATO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DIPRE-DINEG/04.2021, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, E A EMPRESA TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A – TEQUIMAR.
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX-XXXXX/00.0000, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, E A EMPRESA TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A – TEQUIMAR.
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX X.X. – SANTOS PORT AUTHORITY - SPA,
doravante denominada “SPA”, Autoridade Portuária do Porto Organizado de Santos, com sede na Avenida Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx s/nº, Bairro do Macuco, Santos, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 19.888.653-6 SSP/SP, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e pelo seu Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro naval, portador da carteira de identidade RG nº 32.137.078-8, inscrito perante o CPF sob o nº 292.133.148- 92; e a TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A - TEQUIMAR, com filial na Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxx s/nº, área Retro Portuária do bairo da Alemoa, Santos, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 14.688.220/0011-36, adiante designada simplesmente “ULTRACARGO”, representada neste ato por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade RG nº 64.509.193-5 e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, Diretor de Administracao e Controle, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, engenherio portador da cédula de identidade RG nº 80.209.808-38 SSP/RS e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, Diretor de Operações, têm entre si certo e ajustado o que segue, que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber, sendo tudo de conformidade com o autorizado pela deliberação da Diretoria Executiva da SPA, nos termos de sua 2126ª Reunião Ordinária realizada em 09/03/2021.
Considerando que:
I. a ULTRACARGO desenvolve atividades de movimentação de granéis líquidos destinados ou provenientes de transporte aquaviário no Porto de Santos através dos berços públicos, e atividades de armazenagem em área fora do Porto Organizado;
II. o Contrato de Servidão de Passagem nº. DP/15.2001, celebrado entre a SPA e a ULTRACARGO, que permite a instalação e passagem de tubulação para transporte de líquidos entre o Píer da Alamoa, na margem direita do Porto Organizado de Santos, e a área onde estão as instalações de propriedade da ULTRACARGO, terá o prazo de vigência expirado em 11/03/2021, não sendo admitida prorrogação contratual;
III. a ULTRACARGO tem interesse em continuar a utilizar a passagem, as dutovias de propriedade da SPA e, eventualmente, expandir a infraestrutura necessária para transporte de líquidos;
IV. que a SPA tem envidado esforços para compatibilizar os preços por ela praticados às melhores praticas de mercado e, com esse propósito, revisará os valores praticados no âmbito do Contrato de Servidão de Passagem nº. DP/15.2001;
V. as Partes ainda não iniciaram as tratativas quanto aos valores devidos pelo uso das linhas de passagem em área de uso comum que acessam os berços públicos do Píer da Alamoa no Porto Organizado de Santos;
VI. em razão da proximidade do encerramento da vigência do Contrato de Servidão de Passagem nº. DP/15.2001, as Partes acordam celebrar Contrato de Servidão de Passagem pelo período de 120 (cento e vinte) dias visando assegurar a continuidade das atividades prestadas pela ULTRACARGO e, reflexamente, preservar o interesse público envolvido;
VII. as negociações do novo Contrato de Servidão de Passagem, com valores compatíveis às melhores práticas de mercado, serão mantidas durante o perído de vigência do presente Instrumento;
VIII. os termos do novo Contrato de Servidão de Passagem será objeto de debate estruturado entre as partes, não se vinculando às condições jurídicas, técnicas, econômicas e operacionais do presente Contrato de Servidão de Passagem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente Contrato, a utilização operacional de área de Servidão de Passagem, para operação de rede de tubulações com 18 (dezoito) linhas, com diâmetro máximo de 300 milímetros, interligando as instalações de propriedade da ULTRACARGO aos pontos de atracação 2, 3 e 4 do Píer da Alamoa ("Píer da Alamoa"), localizado na margem direita do Porto Organizado de Santos, com extensão de 6.878,66 m² (seis mil, oitocentos e setenta e oito vírgula sessenta e seis metros quadrados), cuja a delimitação consta na Planta de Localização - ANEXO I.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Píer da Alamoa permancerá como Instalação Portuária de Uso Público Geral – IPUPG.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA e terceiros afetados pela área de Servidão de Passagem deverão ser previamente notificados quando da necessidade de realização, pela ULTRACARGO, de serviços gerais de preparação e limpeza, manutenção e/ou substituição de equipamentos, bem como instalações de novos equipamentos, exceto em caso de emergências, oportunidade em que a ULTRACARGO comunicará imediatamente à SPA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem prejuízo de outras inseridas neste Contrato, seus ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável:
a) ANTAQ: a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
b) Área do Porto: a área do Porto Organizado de Santos, onde estão localizadas as instalações portuárias, quais sejam, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infraestrutura de acesso aquaviário ao Porto, margem do rio e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela SPA, conforme Decreto Federal nº 4.333, de 12-08-2002;
c) Autoridade Portuária ou Administração do Porto: a SPA que administra o Porto de Santos;
d) Contrato: este Contrato de Servidão de Passagem DIPRE-DINEG/04.2021, celebrado entre a SPA e a ULTRACARGO;
e) IPUPG: a Instalação Portuária de Uso Público Geral localizada dentro da área do Porto Organizado de Santos, sob a gestão da Administração do Porto, utilizável por todos os Operadores Portuários, nas condições da definição constante do Capítulo 4 –Definições, do Regulamento de Exploração do Porto de Santos;
f) OGMO: o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário, nos termos definidos pela Lei nº 12.815/13;
g) Operadora Portuária: a Empresa pré-qualificada para execução da Operação Portuária;
h) Operação Portuária: a movimentação de mercadorias, destinadas ou provenientes de tráfego aquaviário, realizadas no Píer da Alamoa e destinadas às instalações da ULTRACARGO para armazenagem, e previstas neste Contrato;
i) Parte(s): para fins do presente Contrato, a SPA e a ULTRACARGO, são denominadas individualmente como Parte ou em conjunto como Partes.
j) Passagem: área necessária à instalação e passagem de tubulação para transporte de líquidos entre o Píer da Alamoa e a área onde estão as instalações da ULTRACARGO, objeto deste Contrato;
k) Píer da Alamoa: para fins do presente Contrato, são os pontos de atracação 2, 3 e 4 do Píer da Alamoa;
l) Poder Delegante: a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Infraestrutura;
m) Poder Regulamentador: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei;
n) Projeto: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a Passagem e sua conformidade com as condições e especificações estabelecidas neste Contrato e em seus ANEXOS, assim como nas normas técnicas aplicáveis;
o) Valor do Contrato: o valor da remuneração mensal devida pela ULTRACARGO à
SPA, multiplicado pelo número de meses do referido contrato;
p) TR: Taxa Referencial, fornecida pelo Banco Central do Brasil;
q) UNIÃO: a União Federal;
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ANEXOS DO CONTRATO
Integra este Contrato os seguintes ANEXOS:
ANEXO I: Planta de localização da Servidão de Passagem; ANEXO II: Manual de Segurança do Trabalho;
ANEXO III: Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio
Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal ANEXO IV: Compromissos de Sustentabilidade.
Em caso de conflito entre as disposições do Contrato e de qualquer dos ANEXOS acima, prevalecem as disposições deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS
Visando o melhoramento das instalações portuárias de passagens existentes, de modo a propiciar efetivo aumento de produtividade, a ULTRACARGO poderá promover, por sua exclusiva conta e após anuência da SPA, investimentos necessários à otimização operacional da Passagem e dos serviços sob sua responsabilidade, excluída a possibilidade de indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Correrão por conta exclusiva da ULTRACARGO os custos decorrentes de operação, de mão de obra, de manutenção e de conservação das instalações portuárias, nos termos estabelecidos neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Após a implementação de investimentos pela ULTRACARGO, a empresa deverá informar à SPA o total dos investimentos realizados na área da Passagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ULTRACARGO se compromete a utilizar os equipamentos de movimentação de granéis líquidos de forma a atender aos padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação e órgãos competentes. Quanto à utilização de novos equipamentos, a ULTRACARGO também se compromete a só adquirir aqueles dotados de moderno sistema de controle, com tecnologia de ponta e eficiência comprovada, que garanta um resultado final que atenda, no mínimo, os padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação brasileira.
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO
Os equipamentos e a logística previstos para a Passagem deverão garantir uma Movimentação Mínima Contratual – MMC de 200.000 toneladas durante a vigência deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A apuração da movimentação, para fins de verificação do cumprimento da MMC, será feita ao término de vigência deste Contrato, efetuando-se eventuais compensações entre as médias mensais movimentadas pela ULTRACARGO.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS
Todas e quaisquer alterações e/ou modificações procedidas nos equipamentos, nas obras, nas instalações implantadas ou a implantar na área da Passagem, objeto deste Contrato, deverão ser previamente submetidas à aprovação da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As alterações e/ou modificações deverão ser projetadas em conformidade com a legislação aplicável, obedecendo às normas de segurança constantes do Anexo II - Manual de Segurança do Trabalho, no que couber e padrões construtivos e técnicos enquadrados nas Normas, Especificações, Métodos Padronizados, Terminologia e
Simbologias (NB, EB, MB, PB, TB e SB) estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, adotados para a área objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica acordado que havendo necessidade de relocação ou demolição de redes de utilidades, instalações ou equipamentos da SPA que estejam interferindo no local da construção, tais ações ficarão por conta da ULTRACARGO, arcando com todas as despesas de sua efetivação, tudo com a expressa e prévia aprovação da SPA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A responsabilidade única e exclusiva pelas obras e serviços ou por sua inoportuna ou inadequada execução é da ULTRACARGO cabendo-lhe responder por eventuais prejuízos causados à SPA ou à terceiros. Para tanto ULTRACARGO deverá prever, em seus planos de custeio, a contratação dos pertinentes seguros.
PARÁGRAFO QUARTO
A ULTRACARGO se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, as obras e serviços realizados, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, conforme solicitação da fiscalização da SPA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS
Por força do presente Contrato, a ULTRACARGO pagará à SPA, os preços a seguir estipulados que tem como data base, o mês de janeiro/2021;
I) Pela movimentação dos produtos, a título variável, a ULTRACARGO pagará mensalmente à SPA, o valor de R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos) por tonelada movimentada, considerando-se como remuneração mínima, o MMC previsto na Cláusula Quinta – Da Movimentação.
II) Pela utilização das infraestruturas portuárias e demais incidências tarifárias que a ULTRACARGO esteja sujeita, bem como pelos serviços requisitados à SPA, a ULTRACARGO pagará os itens constantes da Tarifa Portuária vigente à época, de acordo com as normas da SPA;
III) Pela utilização de eventuais serviços não cobertos pelas Tabelas constantes da Tarifa Portuária, os valores faturados pela SPA, após negociação entre as Partes, tendo como mínimo a remuneração dos custos
envolvidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A remuneração prevista no item “I”, será suspensa somente na ocorrência dos fatos descritos nos itens “a”, “b” e “c” do Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Sexta - Das Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A água e a energia elétrica para consumo nas instalações poderão ser fornecidas pela SPA, pagando a ULTRACARGO o que for devido – inclusive instalação, caso necessária, de conformidade com os preços vigentes na data do respectivo faturamento. Caso a SPA não efetue esse fornecimento, deverá autorizar a instalação, pela ULTRACARGO, de ramais próprios de fornecimento de água e energia elétrica a serem utilizados dentro da Passagem, independentemente das redes utilizadas pela SPA, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e exclusiva da
ULTRACARGO, que não terá direito a qualquer indenização ou reembolso ao término do
prazo de vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Todas e quaisquer obrigações fiscais e/ou tributárias, seja no âmbito federal, estadual ou municipal que incidam ou venham a incidir sobre este Contrato, os serviços e as instalações objeto da Passagem, constituem ônus exclusivo da ULTRACARGO.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo operações simultâneas de diferentes terminais de líquidos em uma mesma embarcação, o valor total da tarifa de infraestrutura terrestre será calculado de acordo com valores proporcionais às tonelagens movimentadas relativas a cada Terminal signatário de Instrumento Contratual com a SPA.
PARÁGRAFO QUINTO
Para cumprimento do Parágrafo Quarto, a ULTRACARGO deverá encaminhar ao Setor Responsável pelo faturamento da SPA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a desatracação do navio, relatório de movimentação, que prevalecerá para efeito de faturamento. Deverão ser, também, anexados ao referido relatório os documentos liberatórios de descarga/embarque.
PARÁGRAFO SEXTO
O não cumprimento do prazo estabelecido no Parágrafo Quinto responsabilizará o requisitante de pagamento integral do valor referente a todos os períodos utilizados na operação de todos os Terminais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos valores estipulados na Cláusula Sétima – Dos Preços, serão cobrados da seguinte forma:
1. o constante do inciso “I” mensalmente, através de faturas apresentadas pela SPA à ULTRACARGO, para liquidação por esta, na Tesouraria da SPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação;
2. os constantes dos incisos “II”, “III” e o Parágrafo Segundo, de acordo com as normas da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Contrato, o débito apurado, corrigido pela Taxa Referencial – TR fornecida pelo Banco Central do Brasil, será acrescido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia de modo que não ultrapasse o limite legal de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela ULTRACARGO far-se- á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para todos os fins de direito, ficará a ULTRACARGO responsável pelo pagamento dos preços estabelecidos neste Contrato, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser detalhadamente fundamentadas e somente serão aceitas no protocolo da SPA, para serem analisadas, acompanhadas de comprovantes de depósitos, feitos na Tesouraria da SPA, dos valores faturados, nos prazos dos seus vencimentos.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DO CONTRATO
O prazo do Contrato é de 120 (cento e vinte) dias , com início de vigência em 12 de março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo contratual não poderá ser prorrogado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUALIDADE
A ULTRACARGO se obriga, a manter, durante toda a vigência contratual, o Certificado NBR ISO 9.001, por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO, relativo ao objeto deste Contrato, implantando as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes, apresentando os padrões e indicadores de qualidade para a exploração dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO MANIFESTO DE MERCADORIAS
A ULTRACARGO obriga-se a fornecer à SPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da efetivação do fechamento de cada navio, informações detalhadas acerca da quantidade de mercadorias movimentadas, fornecendo, ainda, fechamentos com periodicidades mensais e anuais, na forma requerida pela SPA.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de eventual constatação de imprecisão nas quantidades informadas pela ULTRACARGO, aplicar-se-ão as multas previstas neste Contrato. Operar-se-á a rescisão contratual caso a ULTRACARGO tenha sido penalizada por esse motivo, por 3 (três) vezes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Será dispensável a intervenção de operadores portuários no transporte de mercadorias liquida a granel, que são os serviços previstos neste Contrato, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, alínea d, da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será facultado à ULTRACARGO o funcionamento das operações durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante 12 (doze) meses por ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Operação Portuária, relacionada à utilização pela ULTRACARGO do Píer da Alamoa, deverá satisfazer às condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste Contrato e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c) eficiência: a execução das operações portuárias e dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos previstos neste Contrato;
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
A SPA, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo e uso do povo, poderá determinar à ULTRACARGO a movimentação de cargas provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins previstos no "caput" desta Cláusula, a ULTRACARGO será ressarcida pelos serviços prestados e operações portuárias realizadas, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas movimentadas ou armazenadas, conforme acordo entre as Partes. Na hipótese de não haver o acordo, o ressarcimento se fará pelos preços médios praticados, na ocasião, no Porto de Santos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A ULTRACARGO, por si e pelos terceiros que contratar, assumirá, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à servidão de Passagem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA SPA
Incumbe à SPA:
I. fiscalizar, em conjunto com a ANTAQ, e de forma permanente, o fiel cumprimento das obrigações da ULTRACARGO, no que for aplicável à Passagem, às leis, aos regulamentos do Porto de Santos e ao Contrato;
II. reportar infrações e representar junto à XXXXX, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e no presente Contrato;
III. instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades
regulamentares e contratuais pela ANTAQ;
IV. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais aplicáveis às atividades desenvolvidas em decorrência do Contrato .
V. exigir da ULTRACARGO a manutenção e a conservação dos bens associados
à Passagem;
VI. garantir à ULTRACARGO preferência de atracação no cais público contiguo à Passagem, devendo ser observada as regras dispostas na Resolução DIPRE nº. 150.2020 e o Regulamento de Exploração do Porto – REP, assim como outras normas que vierem a sucedê-las.
VII. cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
VIII. zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim, receber, apurar e adotar as providências relativas às reclamações dos usuários;
IX. manter em condições de navegabilidade o canal de acesso ao Porto de Santos;
X. manter as condições de acessibilidade ao Píer da Alamoa, e às instalações físicas associadas à movimentação de líquidos no local e da Passagem;
XI. compatibilizar os seus planos de ação de emergência na área da Passagem e nas instalações da SPA, de modo a haver uma ação coordenada em situações de emergência.
XII. anular o Contrato, de ofício ou por provocação de terceiros, quando eivado de vícios que o torne ilegal, mediante parecer escrito e fundamentado, no âmbito do competente processo administrativo, após decisão irrecorrível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
XIII. encaminhar à ANTAQ cópia do Contrato e seus Aditamentos no prazo de 30
(trinta) dias após a sua celebração;
XIV. concluir a análise do projeto executivo e do cronograma de obras em um prazo de 30 (trinta) dias. Caso a análise ultrapasse este prazo, os dias excedidos
serão somados a data final para a conclusão da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ULTRACARGO
Incumbe à ULTRACARGO:
I. prestar as informações sobre o desenvolvimento de atividades inerentes ao objeto do Contrato;
II. adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, que venham a ocorrer no empreendimento, ou já existentes;
III. disponibilizar informações sobre o desempenho operacional das atividades executadas na Passagem, para a avaliação permanente da prestação do serviço adequado;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao Porto Organizado de Xxxxxx;
V. fornecer subsídios, quando solicitada, para o planejamento setorial visando à elaboração do Plano de Desenvolvimeno e Zoneamento do Porto de Santos (PDZ);
VI. manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a SPA, os usuários e terceiros, e efetuar o seguro dos bens inerentes às atividades executadas na Passagem objeto deste Contrato;
VII. zelar pela integridade dos bens vinculados à Passagem, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
VIII. dar conhecimento à SPA de qualquer acordo de acionistas ou sócios e suas alterações, bem como de qualquer modificação na composição de seu controle societário;
IX. prover os recursos necessários à exploração da Passagem, por sua conta e risco;
X. prestar serviço adequado, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua execução. ;
XI. prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização da SPA e da
XXXXX, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, e às instalações vinculadas à Passagem, bem assim o exame de documentos, sistemas de informações e estatísticas, concernentes à execução do Contrato;
XII. manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em
vigor;
XIII. manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito
ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à SPA;
XIV. pagar tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre a Passagem e sobre a atividade exercida;
XV. submeter-se à arbitragem da ANTAQ os conflitos e controvérsias inerentes a este Contrato, existentes entre a SPA e a ULTRACARGO, bem como envolvendo terceiros;
XVI. observar as condições estipuladas para devolução das da área de Passagem, quando da extinção do Contrato;
XXIII. prestar informações de interesse da União, da ANTAQ , da SPA e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional;
XXIV. compatibilizar os seus planos de ação de emergência com os da SPA, de
modo a haver uma ação coordenada em situações de emergência;
XXV. zelar pela limpeza e conservação dos píeres, das instalações e de todas as áreas afetas às suas operações, inclusive fora do Porto Organizado, realizando atividades como pinturas e reparos de pequena monta;
XXVI. fornecer, mensalmente, ao setor competente indicado pela SPA, em forma de
relatório e planilhas eletrônicas, as quantidades e produtos movimentados no período, além dos fluxos (embarque e desembarque), tipo de navegação (longo curso ou cabotagem) e origem/destino;
XXVII. utilizar os modelos de placas, cartazes e faixas de sinalização, nos padrões estabelecidos pela ANTAQ;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, são obrigações da ULTRACARGO nas atividades exercidas na Passagem, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras, e o disposto no Manual de Segurança do Trabalho, ANEXO II deste Contrato, no que couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica a ULTRACARGO obrigada:
a) Cumprir e fazer cumprir as Resoluções emitidas pela SPA.
b) Por força da resolução DP nº 158.2007, com alteração da Resolução DP nº 89.2008, a realizar exposição e esclarecimentos sobre segurança aos trabalhadores, antes de cada operação portuária, em seu início e a cada mudança
de turno e turma de trabalho, envolvendo as medidas de segurança do terminal e as adotadas especificamente para as atividades operacionais a serem realizadas, ficando também obrigada a preencher “Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal”, correspondente a operação a ser realizada, para verificação e avaliação das condições de trabalho, antes do início das atividades operacionais e mudanças de turno e turma de trabalho;
c) A ULTRACARGO deverá comunicar imediatamente à GEFMO – Gerência de Fiscalização e Medição das Operações, a SUPGP - Superintendência da Guarda Portuária e a GESET - Gerência de Segurança do Trabalho, todo e qualquer acidente ou incidente ocorrido durante as operações, registrando tais ocorrências na “Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal”;
d) As referidas “Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal” deverão ficar em arquivo da ULTRACARGO pelo prazo de cinco anos ou por dez anos em caso de acidente, mantendo-as àdisposição das autoridades;
e) Apresentar, antes do início da operação o Estudo de Análise de Risco (EAR), o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que tratam da prevenção de acidentes, e o Plano de Ação de Emergência (PAE) que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos técnicos e administrativos, estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações de emergência, conforme Norma P4.261 da CETESB;
PARÁGRAFO SEGUNDO
O não cumprimento das disposições do Parágrafo anterior sujeitará a ULTRACARGO à aplicação, por parte da ANTAQ, das penas previstas no Art. 47 da Lei nº 12.815, de 5-6- 2013.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ULTRACARGO se obriga a manter o Programa para atendimento da Norma BS 8.800.
PARÁGRAFO QUARTO
A ULTRACARGO também se obriga a manter a Declaração de Atendimento da Norma BS 8.800 - Guia do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, obtida de Organismo Certificador Credenciado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA ULTRACARGO
PERANTE A SPA E A TERCEIROS
A ULTRACARGO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e comerciais, resultantes da execução deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados diretamente ou indiretamente pela ULTRACARGO à SPA e a terceiros pelo exercício das suas atividades nas áreas da Passagem, não sendo imputável à SPA qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ULTRACARGO responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados diretamente a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas à utilização da Passagem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CONTRATOS DA ULTRACARGO COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades previstas neste Contrato, a ULTRACARGO poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implantação de projetos associados, desde que previamente comunicados à SPA e que que os prazos não ultrapassem a vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os contratos celebrados entre a ULTRACARGO e os terceiros a que se refere o "caput" desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e a SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A execução das atividades contratadas pela ULTRACARGO com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à ULTRACARGO obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das obras e operações da Passagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO MEIO AMBIENTE
A ULTRACARGO declara que as tubulações existentes no momento da assinatura deste Contrato integram a Licença de Operação do terminal retro portuário e das tubulações da ULTRACARGO junto ao órgão ambiental estadual, sendo que todos os controles e programas ambientais necessários à operação da Passagem são de inteira responsabilidade da ULTRACARGO. Os controles e programas ambientais supracitados, devem observar as diretrizes e obrigatoriedades estabelecidas na(s) Licença(s) de Operação (e suas renovações) da ULTRACARGO, emitida(s) pela CETESB.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ULTRACARGO se obriga, conforme previsto na Lei Complementar nº 978/2017, da Prefeitura Municipal de Santos, a apresentar o mapeamento completo georreferenciado de seus dutos e tubulações novas na área da servidão de passagem objeto deste Contrato, que se encontram sob responsabilidade da ULTRACARGO, bem como relação de produtos que serão transportados, seus riscos, destino, pressão, vazão, frequência operacional, tempo de instalação das tubulações e descrição dos sistemas de prevenção a incêndios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A ULTRACARGO obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal, bem como as determinações da SPA no que pertinente à matéria de proteção ambiental, referente às obrigações assumidas por este Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ULTRACARGO se compromete a instituir e manter um Setor de Gestão Ambiental na sua estrutura organizacional, composto por profissionais e técnicos ambientais qualificados, sendo responsável pelo sistema de gestão e controle ambiental da Passagem, pela manutenção dos planos, programas e ações ambientais, e por acompanhar as operações em tempo integral, com o objetivo de garantir a execução dos procedimentos adequados em toda movimentação de mercadorias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL
A ULTRACARGO se compromete a agir de forma participativa nas ações ambientais e demais iniciativas promovidas pela Autoridade Portuária e demais instituições e autoridades engajadas no aprimoramento do desempenho ambiental do Porto de Santos, como: agendas ambientais e planos integrados de contingências ambientais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Para acompanhar o cumprimento e o fiel atendimento às presentes disposições contratuais, objetivando a boa execução e a qualidade dos serviços prestados, a SPA designará representantes, através do Gestor do Contrato, os quais terão amplos poderes para inspecionar e acompanhar os serviços relativos ao presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO ficará sujeita, também, à fiscalização a ser exercida pelas autoridades aduaneiras, fluviais, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA, sem prejuízo à atuação da ANTAQ, notificará a ULTRACARGO de quaisquer irregularidades apuradas em relação ao objeto do Contrato, sob pena de incorrer nas penalidades regulamentres e legais vigentes, em caso da não regularização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O exercício da fiscalização pela SPA e pela ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da ULTRACARGO pela fiel execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a declaração da sua caducidade, com a sua rescisão unilateral pela SPA e sem direito a indenização, com a aplicação das sanções contratuais ora previstas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA poderá rescindir o Contrato em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ULTRACARGO, bem como nos demais casos previstos neste Contrato e nas seguintes situações:
a) desvio do objeto contratual pela ULTRACARGO;
b) dissolução da ULTRACARGO;
c) transferência da Passagem, sem prévia anuência da SPA;
d) cessação de mais de 3 (três) pagamentos mensais e sucessivos pela
ULTRACARGO;
e) declaração de falência da ULTRACARGO;
f) interrupção das operações do Contrato sem causa justificada;
g) operações portuárias realizadas com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) ocupação ou utilização de área, além daquela delimitada na Cláusula Primeira – Do Objeto deste Contrato;
i) imprecisões nas quantidades informadas pela ULTRACARGO relativas às movimentações de mercadorias, conforme Parágrafo Único da Cláusula Décima Terceira – Do Manifesto de Mercadorias;
j) ocorrência do estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Oitava
– Das Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato, observado o disposto em seu Parágrafo Xxxxxxx;
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão deste Contrato deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
ULTRACARGO em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da ULTRACARGO, a rescisão será declarada por ato da autoridade competente da SPA, não cabendo qualquer indenização à ULTRACARGO.
PARÁGRAFO QUARTO
A não obtenção das licenças, autorizações ou aprovações, a cargo da ULTRACARGO, implicará rescisão do Contrato, se o motivo for a ela imputável, ou na sua resilição, em não ocorrendo culpa da ULTRACARGO. Em qualquer destas hipóteses, não caberá à SPA qualquer ônus pela rescisão ou resilição do Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da ULTRACARGO, no caso de descumprimento das normas contratuais pela SPA, mediante processo administrativo ou ação judicial especialmente intentada para esse fim.
PARÁGRAFO SEXTO
A União, como Poder Concedente, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, se reserva o direito de rescindir unilateralmente o Contrato, quando o interesse público assim o exigir, ouvida a ANTAQ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A inexecução deste Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a ULTRACARGO de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de execução das obras ou serviços, assim como pelo descumprimento das obrigações emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidamente justificados e comprovados pela ULTRACARGO e aceitos pela SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins previstos no "caput" desta Cláusula considera-se:
a) força maior: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a ULTRACARGO obstáculo irremovível para o cumprimento do Contrato;
b) caso fortuito: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a ULTRACARGO óbice intransponível na execução do Contrato, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal de ordem geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que não possui relação direta com o contrato, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o substancialmente ou impedindo a execução do Contrato;
d) fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Contrato, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da ULTRACARGO pela inexecução do ajuste;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas Partes na celebração do Contrato, , que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos; a interferência imprevista se
distingue das demais superveniências pela descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais interferências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prosseguimento das obras e serviços constantes deste Contrato, mas, sim, criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão das mesmas obras e serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Perante a ocorrência de quaisquer das superveniências previstas nesta Cláusula, as Partes acordarão sobre a necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato, nos termos aqui previstos. Na impossibilidade deste restabelecimento ou caso este se revele excessivamente oneroso às Partes, proceder-se- á à rescisão deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
A ULTRACARGO, deixando de cumprir quaisquer cláusulas deste Contrato ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeita às sanções regulamentares e legais, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
a) Para todos os fins de direito, ficará a ULTRACARGO exclusivamente responsável pelo pagamento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula.
b) Qualquer penalidade imputada não desobriga a ULTRACARGO por possível
correção as faltas praticadas ou falhas verificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ANTAQ detém competência para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das Partes, conflitos entre a SPA e a ULTRACARGO relativos à interpretação e à execução do Contrato;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extingue-se o CONTRATO por:
I. advento do termo contratual;
II. rescisão;
III. cassação;
IV. retomada da área da Passagem por interesse público;
V. falência ou extinção da ULTRACARGO;
VI. acordo entre as Partes.
.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Dar-se-á a extinção do Contrato sempre que o interesse público assim o exigir.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Extinto este Contrato e caso as Partes tenham decidido não celebrar novo Contrato de Servidão de Passagem, a ULTRACARGO deverá promover a remoção dos equipamentos nos termos da Cláusula Trigésima Segunda – Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, excetuando-se nos termos de seu Parágrafo Único.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não ser procedida a remoção do objeto deste Contrato, o valor da remuneração mensal da Passagem será aumentado, automaticamente e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda ULTRACARGO sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do término do prazo previsto na Cláusula Trigésima Segunda
- Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, até o encerramento formal do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MANUTENÇÃO E DA VIGILÂNCIA DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA DA PASSAGEM
A ULTRACARGO é responsável pela manutenção e vigilância dos bens instalados na área da Passagem. Caso a área da Passagem esteja inserida dentro do perímetro de instalação portuária arrendada a terceiro, a ULTRACARGO não será considerada responsável pela vigilância dos bens, cabendo tal responsabilidade à respectiva arrendatária.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ULTRACARGO obriga-se a informar à SPA e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA REMOÇÃO DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA DA
PASSAGEM
Na extinção deste Instrumento e caso as Partes tenham decidido não celebrar novo Contrato de Servidão de Passagem, fica desde já estabelecido que a remoção dos bens que integram a Passagem se dará a cargo da ULTRACARGO e sem ônus para a SPA, e no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da extinção deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Havendo o interesse da SPA em manter, em todo ou em parte, as instalações da Passagem, fica a ULTRACARGO desobrigada a efetuar a remoção dos bens de interesse da SPA que integram este Contrato, revertendo-os, sem indenização, ao patrimônio da UNIÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A ULTRACARGO obriga-se ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de vigência deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir cobertura para todos os riscos inerentes à Passagem - bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA cópias das referidas apólices.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a SPA de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato, a ULTRACARGO deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de efetivação da caução, no valor de R$ 592.500,00, correspondente a três vezes o valor da Remuneração Mensal da Passagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) depósito na conta corrente à SPA;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) em Títulos da Dívida Pública da União, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da SPA, apresentado obrigatoriamente na via original.
OBS.:
1. a garantia referida na alínea “a” deste Parágrafo deverá ser realizada em conta específica a ser informada pela GERFA - Gerência de Faturamento da SPA, a qual emitirá o respectivo recibo que será o comprovante da ULTRACARGO;
2. caso a ULTRACARGO opte por apresentar a garantia na modalidade estabelecida na alínea “b” ou “d”, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
PARÁGRAFO QUARTO
O montante caucionado somente será devolvido ou liberado, após a extinção – por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato – e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SPA por qualquer compensação pela mora da devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGIME JURÍDICO E FISCAL
A Passagem está regida pelos artigos 1.285 e seguintes do Código Civil, e as regras de utilização operacional das áreas da Passagem, objeto deste Contrato reger-se-ão, no que lhe for aplicável, pela Lei Federal nº 12.815, de 2013, pela Lei 13.303, de 30 de Junho de 2016, pela Lei Federal n.º 8.666 de 1993 e suas alterações, pela Lei Federal n.º 8.987 de 1995, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, assim como pelas cláusulas deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todas as operações portuárias da ULTRACARGO, relacionadas à atividades para movimentação de líquidos no Píer da Alamoa, associadas à utilização da Passagem , ficam sujeitas, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar durante o período de vigência do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO
O Contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Contrato deve ser fielmente executado pelas Partes, respondendo, cada uma, pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO
Se alguma disposição do Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que poderão manter-se em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DA PASSAGEM
É vedado à ULTRACARGO transferir a Passagem ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da SPA, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS RECURSOS
Dos atos da SPA durante a execução deste Contrato, não sujeitos aos procedimentos administrativos previstos neste Contrato, cabe recurso à instância imediatamente superior a autora do ato recorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este Contrato entra em vigor em 12 de março de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
Para fins meramente legais, dá-se a este Contrato o valor global estimado de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE DAS PARTES
A ULTRACARGO declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo Econômico, que:
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto
de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
(i) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
( i) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
(iv) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com relação às obrigações previstas neste Cláusula, a ULTRACARGO e os membros do seu Grupo Econômico, bem como a SPA se obrigam a:
(i) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i),(ii) e (iv) da cláusula acima, no caso da ULTRACARGO ainda que receba determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante de qualquer das Partes;
(i) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
( i) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(iv) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à ULTRACARGO: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Partes se obrigam a notificarem uma à outra , imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações desteContrato, .obrigando-se a Parte notificante a manter a Parte notificada informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A ULTRACARGO declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
A SPA declara e garante que cumpre e cumprirá rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste CONTRATO, e que possui políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO QUINTO
A ULTRACARGO deverá defender, indenizar e manter a SPA isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela ULTRACARGO das
garantias e declarações previstas nesta Cláusula e nas Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO SEXTO
As Partes deverão responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação enviada pela outra Parte relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As Partes deverão , em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações previstas nesta Cláusula; (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis às Partes ; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações das Partes, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos
das Partes; (iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelos período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
PARÁGRAFO OITAVO
As Partes deverão providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo de qualquer das Partes , declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de terem cumprido as determinações da presente Cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
As Partes se obrigam a reportar uma a outra, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por qualquer pessoa, seja representante, administrador, gestor, empregado ou preposto de qualquer das Partes, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A ULTRACARGO se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA que está disponível no site da SPA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxx/xxxxxxxx- de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Código de Conduta e Integridade, disponível no link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx_xxxxx/xx- content/uploads/2018/06/codigo_de_conduta.pdf.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O não cumprimento pelas Partes das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à outra Parte, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, na suspensão do cumprimento de quaisquer obrigações pela Parte inocente sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a Parte infratora responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela Parte inocente e seus representantes em decorrência do descumprimento desta Cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORO
O Foro deste Contrato é o da Cidade de Santos, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as Partes o presente Contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Santos, 10 de março de 2021.
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876 Dados: 2021.03.10
16:32:03 -03'00'
XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
STUPELLO:2 STUPELLO:29213314
892
9213314892 Dados: 2021.03.10
15:34:34 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxx Xxxxxxxx
Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE
XXXXXX X.X.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
RABELO:96669586515 RABELO:96669586515
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:4010 8732053
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:40108732053 Dados: 2021.03.10 17:25:50
-03'00'
Dados: 2021.03.10 19:03:06 -03'00' Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Diretor de Administracao e Controle Terminal Químico de Aratu S/A- XXXXXXXX | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Diretor de Operações Terminal Químico de Aratu S/A- TEQUIMAR. |
Macagnan Signor
Xxxxxx xx
Assinado de forma digital por Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Teofanes Estefania
Assinado de forma digital por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Signor
-03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx: 2021.03.10 19:28:08
Testemunha: CPF #:
Dados: 2021.03.10
16:40:19 -03'00'