PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONTRATO TRT6 N.º 32/2022
TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 02.566.224/0001-90, com sede no Cais do Apolo, x.x 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-902, doravante denominado CEDENTE, neste ato, representado pela Exma. Desembargadora Presidente, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileira, casada, magistrada, inscrita no CPF/MF sob o n.º 450.526.894- 20, portadora da Cédula de Identidade de n.º 1.823.734 SDS/PE, residente e domiciliada em Recife/PE, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.092-900, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato, representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, economiário, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade de n.º 0.000.000-0 SSP/PR, residente e domiciliado em Recife/PE, resolvem celebrar o presente Termo de Cessão de Uso, sob o PROAD n.º 14.441/2022, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem:
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Cessão de Uso fundamenta-se:
I – na Lei n.º 8.666/1993 e suas posteriores alterações;
II – no Decreto n.º 3.725/2001, que regulamenta a Lei n.º 9.636/1998;
III – no Decreto-Lei n.º 9.760/1946;
IV – na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
V – na Resolução CSJT n.º 87/2011; e
VI – subsidiariamente, nos preceitos do Direito Público, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O CEDENTE, por intermédio deste instrumento, transfere à CESSIONÁRIA, como cedido e transferido, a partir da data da assinatura deste Termo, a título oneroso, em caráter precário, a posse direta de área de 124,79 m² (cento e vinte e quatro vírgula setenta e nove metros quadrados) no térreo do Edifício Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de propriedade do CEDENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CESSIONÁRIA não poderá emprestar ou ceder a área objeto desta cessão para terceiros, no todo ou em parte.
DA DESTINAÇÃO DA ÁREA CEDIDA
CLÁUSULA TERCEIRA – A área objeto desta cessão será utilizada para a instalação de Posto de Atendimento Bancário - PAB da CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os funcionários da CESSIONÁRIA terão livre acesso à área dada em cessão de uso, desde que respeitadas todas as normas do CEDENTE, inclusive as relativas ao horário de acesso ao prédio e a vagas de estacionamento.
DO PRAZO
CLÁUSULA QUARTA – O presente Termo de Cessão de Uso vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, atendidas as condições do § 4º, do artigo 57, da Lei Federal n.º 8.666/1993, ficando o mesmo sob a guarda e acompanhamento da Secretaria Administrativa do CEDENTE.
DO VALOR DA CESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – O valor total da cessão da área objeto deste Termo será:
ÁREA | VALOR (R$) |
- 124,79 m² (cento e vinte e quatro vírgula setenta e nove metros quadrados) no térreo do Edifício Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região | 11.837,41 |
VALOR TOTAL | 11.837,41 |
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – A CESSIONÁRIA pagará, mensalmente, contraprestação pela Cessão de Uso da área definida neste Termo, no valor total de R$11.837,41 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), a qual será recolhida, via Guia de Recolhimento da União – GRU, à conta única do Tesouro Nacional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se refere o pagamento.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se a CESSIONÁRIA a:
I – manter e conservar, às suas expensas e sem qualquer ônus para o CEDENTE, a área cedida, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas referentes às contas de telefone, energia elétrica, instalação e conservação de móveis e limpeza do espaço cedido, efetuando, ainda, os consertos e reposições que se façam necessárias nas instalações elétrica, sanitária e hidráulica, bem como na parte de construção civil;
II – efetuar o pagamento das despesas decorrentes do consumo de água/esgoto e das Taxas de Limpeza e Expediente, em valor estimado mensal a ser calculado proporcionalmente à área ocupada, que corresponde ao percentual de 0,59% (zero vírgula cinquenta e nove por cento), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à utilização do espaço cedido, de acordo com a Guia de Recolhimento da União (GRU) fornecida pela Secretaria Administrativa do CEDENTE;
III - promover, sob sua inteira responsabilidade, as obras de adaptação necessárias, sob a supervisão da Divisão de Planejamento Físico - DPLAN do CEDENTE, não alterando a disposição das paredes sem anuência, prévia e por escrito;
IV – abster-se de alterar a destinação da área dada em Cessão de Uso;
V - devolver a área ao CEDENTE, findo o Termo de Cessão de Uso, em perfeito estado de conservação e funcionalidade, ressalvado o desgaste natural devido ao uso;
VI - assumir inteira responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados, bem como pelas obrigações decorrentes das respectivas relações trabalhistas com a CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Compete, ainda, à CESSIONÁRIA as seguintes obrigações em face da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei n.º 13.709/2018):
I - obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança de dados pessoais, constantes da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
II – aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP do CEDENTE, instituída pelo ATO TRT6-GP n.º 242/2021, disponível no portal do TRT6, cumprindo os deveres legais e contratuais incluídos pela referida política;
III – responsabilizar-se pelo uso indevido que seus empregados ou prestadores de serviços fizerem dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução contratual, bem como por quaisquer falhas nos sistemas empregados pela CESSIONÁRIA para o tratamento dos dados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O comprovante de quitação da GRU a que se refere o inciso II desta cláusula deverá ser encaminhado para Unidade Gestora em até 05 (cinco) dias úteis após sua quitação.
CLÁUSULA OITAVA – Obriga-se o CEDENTE a:
I – ceder, à CESSIONÁRIA, a área do imóvel descrita na Cláusula Segunda de forma a servir ao uso a que se destina e garantir, durante a vigência do presente Termo de Cessão, o seu uso pacífico;
II – fornecer, à CESSIONÁRIA, caso esta solicite, descrição minuciosa do estado da área cedida do imóvel, quando da entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
III - visar e rubricar, através da Divisão de Planejamento Físico - DPLAN do CEDENTE, os laudos de vistoria da área cedida do imóvel, a serem elaborados pela CESSIONÁRIA, sem qualquer ônus para o CEDENTE, com a finalidade de confirmar o estado de conservação dos objetos deste Termo de Cessão;
IV - permitir à CESSIONÁRIA e aos seus prepostos, o livre acesso à área, objeto do presente termo, nos horários de funcionamento do CEDENTE ou quando necessário, desde que solicitado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e autorizado pela Secretaria Administrativa do CEDENTE;
V - permitir que a CESSIONÁRIA afixe anúncios, placas e siglas, na área cedida do imóvel, desde que observados os dispositivos aplicáveis à matéria;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Compete, ainda, ao CEDENTE obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança de dados pessoais, constantes da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), observando a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP, instituída pelo ATO TRT6-GP n.º 242/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Administração indicará, de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do presente
instrumento, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA NONA – O valor da cessão referido na Cláusula Quinta do presente Xxxxx será reajustado após 1 (um) ano da data de sua assinatura e o índice a ser utilizado será o valor máximo do IGP-DI/FGV ou outro índice que o substitua.
DAS BENFEITORIAS
CLÁUSULA DÉCIMA – Fica facultado à CESSIONÁRIA realizar na área cedida, às suas expensas, as adaptações, benfeitorias e acessões que desejar, desde que aprovadas pela Divisão de Planejamento Físico – DPLAN do CEDENTE, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, independentemente de qualquer pagamento, indenização ou vantagem de parte a parte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não se compreende entre as benfeitorias aqui referidas os bens e demais acessórios, os quais serão retirados pela CESSIONÁRIA quando findo ou rescindido o presente Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado ao CEDENTE exigir que a área lhe seja devolvida com a disposição original.
DOS DANOS AO IMÓVEL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– Incumbe à CESSIONÁRIA efetuar, às suas expensas, as reparações e/ou consertos dos danos a que der causa, salvo os decorrentes da utilização e dos desgastes naturais da área ora cedida, bem como mantê-la em boas condições de conservação, higiene e limpeza.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Eventuais inclusões de outras cláusulas, exclusões ou alteração das já existentes serão consignadas em Termo Aditivo devidamente assinado pelas partes e que passará a fazer parte integrante do presente instrumento.
DA EXTINÇÃO E RESILIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O presente Termo de Cessão de Uso poderá ser extinto ou rescindido por ato unilateral do CEDENTE, nos casos em que o interesse público assim o exigir, por assentimento das partes e se ao mesmo for dada destinação diversa daquela prevista no presente Termo.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, ficando o encargo por conta do CEDENTE, que fornecerá à CESSIONÁRIA cópia da publicação.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica eleito o foro da Justiça Federal em Pernambuco, Seção Judiciária do Recife, para dirimir qualquer litígio oriundo do presente Termo que não puder ser administrativamente solucionado, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Fica convalidada a cessão da posse direta da área de 124,79 m² (cento e vinte e quatro vírgula setenta e nove metros quadrados) localizada no térreo do Edifício Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, bem como os atos dela decorrentes, no período de 1º.09.2022 até a data de assinatura do presente Termo.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firma-se o presente Termo, o qual é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
ALBUQUERQUE
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
XXXXX XXXXX XXXXXX
XXXXXXXXXX:0000027 BERNARDINO:00000274
4
Dados: 2022.12.13 14:21:28
-03'00'
CEDENTE – TRT 6ª REGIÃO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX:027240939 17
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXX:02724093917 Dados: 2022.10.28
15:43:45 -03'00'
CESSIONÁRIA – CAIXA
VISTOS:
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX:00003286
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX:00003286
Dados: 2022.12.12 13:08:18
-03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Coordenadoria de Licitações e Contratos/TRT 6ª Região
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:00002453
2022.12.12 12:32:00 -03'00'
2022.003.20282
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Núcleo de Contratos/CLC/TRT 6ª Região