6.3. Franquias
6.3. Franquias
40. Relativamente ao pequeno número de franquias Leffe ou Hoegaarden, a Interbrew limitará a obrigação de não con- corrência ao tipo de cerveja (em barril, garrafa ou lata) objecto da fórmula de franquia. Todavia, imporá, para este tipo de cerveja, uma obrigação de aquisição mínima de 25 % das aquisições totais de cerveja. O regime de franquia Radio 2 não prevê qualquer obrigação de não concorrência ou de aquisição.
41. Deste modo, futuramente, qualquer franqueado Leffe ou Hoegaarden poderá adquirir e revender qualquer tipo de cerveja (seja em barril, garrafa ou lata) fabricado por ter- ceiros, à excepção da cerveja artesanal de abadia, no caso dos bares Leffe, e da cerveja de trigo, nos bares Hoegaar- den. Um franqueado Radio 2 poderá adquirir e revender qualquer tipo de cerveja de outros fabricantes (em barril, garrafa ou lata).
42. Como já referido (ponto 18), a Interbrew é proprietária da maior parte dos estabelecimentos franqueados ou o seu arrendatário principal. A Interbrew reserva-se o direito de transformar os contratos de franquia existentes em con- tratos de subarrendamento. Neste caso, aplicará a cláusula flexibilizada relativa à obrigação de aquisição de uma quantidade determinada aos contratos de arrendamento/su- barrendamento, sem a conjugar com a obrigação de com- pra mínima de 25 % da «cerveja franquiada».
6.4. Concessões
43. A Interbrew reservará aos cerca de 100 acordos de con- cessão um tratamento equivalente ao reservado aos con- tratos de (sub)arrendamento. Nos casos em que a Inter- brew obtém a concessão, a situação assemelha-se muito à situação em que a Interbrew é ela própria o arrendatário principal. Nomeará subarrendatário um operador, o qual ficará sujeito à obrigação de não concorrência prevista nos contratos de arrendamento/subarrendamento.
44. Desta forma, o operador que explora efectivamente a con- cessão poderá vender cerveja de tipo trapista em barril, assim como todos os outros tipos de cerveja em garrafa ou lata.
6.5. «Afstand openingstaks»
45. A Interbrew informou a Comissão de que deixará de im- por obrigações de não concorrência ou obrigações de aqui- sição de uma quantidade determinada aos operadores de estabelecimentos que assumam a exploração dos mesmos no ano subsequente ao termo da sua exploração pela In- terbrew.
V. CONCLUSÃO
À luz das alterações introduzidas aos acordos notificados, a Comissão tenciona adoptar uma posição favorável relativa- mente a estes acordos. Porém, antes de o fazer, convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da publicação da presente comuni- cação, por correio ou por fax, para o seguinte endereço, men- cionando a referência Processo COMP/A37.904/F3 — Inter- brew:
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Concorrência Direcção F
B-1049 Bruxelas
Fax: (00-0) 000 00 00.
Caso uma parte considere que as suas observações contêm segredos comerciais, deve indicar as passagens que, na sua opinião, não devem ser divulgadas por conterem segredos co- merciais ou informações confidenciais, justificando o seu pe- dido. Se a Comissão não receber um pedido fundamentado nesse sentido, presumirá que as observações não contêm infor- mações confidenciais.
Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo COMP/M.2981 — Knauf/Alcopor)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2002/C 283/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. A Comissão recebeu, em 12 de Novembro de 2002, uma notificação de um projecto de concen- tração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (2), através da qual a empresa francesa Knauf La Rhénana SAS, propriedade do grupo alemão Knauf («Knauf»), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa suíça Alcopor Knauf Holding AG («Alcopor»), mediante aquisição de acções.
2. As actividades das empresas envolvidas são:
— Knauf: fabrico de produtos de isolamento acústico e térmico, gesso e produtos de gesso e outros materiais de construção,
— Alcopor: fabrico de produtos de isolamento acústico e térmico.
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1, e
JO L 257 de 21.9.1990, p. 13 (rectificação).
(2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1, e
JO L 40 de 13.2.1998, p. 17 (rectificação).
3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4064/89. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 (1), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na comunicação.
4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.
As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax ou pelo correio, e devem mencionar a referência COMP/M.2981 — Knauf/Alcopor, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Concorrência Direcção B — Task Force Concentrações J-70
B-1049 Bruxelas
[fax (00-0) 000 00 00/000 00 00].
(1) JO C 217 de 29.7.2000, p. 32.
Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo COMP/M.3013 — Carlyle Group/Edscha) (2002/C 283/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. A Comissão recebeu, em 13 de Novembro de 2002, uma notificação de um projecto de concen- tração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (2), através da qual as empresas CEP General Partner, LP, sediada nas ilhas Caimão e propriedade do grupo Carlyle («Carlyle»), sediado nos EUA, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa alemã Edscha AG («Edscha»), mediante aquisição de acções.
2. As actividades das empresas envolvidas são:
— Carlyle: grupo de investimento de capitais privados que controla uma vasta gama de empresas, entre as quais a Honsel International Technologiese, um fabricante de componentes de automóveis e de pro- dutos por extrusão de alumínio,
— Edscha: fabrico de componentes de automóveis, em especial sistemas de articulação e sistemas de tectos convertíveis.
3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4064/89. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.
4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.
As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax ou pelo correio, e devem mencionar a referência COMP/M.3013 — Carlyle Group/Edscha, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Concorrência Direcção B — Task Force Concentrações J-70
B-1049 Bruxelas
[fax (00-0) 000 00 00/000 00 00].
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1, e
JO L 257 de 21.9.1990, p. 13 (rectificação).
(2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1, e
JO L 40 de 13.2.1998, p. 17 (rectificação).