CONTRATO Nº 94/2018
CONTRATO Nº 94/2018
Processo nº 168/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS E A EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S.A. PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COM PLANO DE DADOS 5G.
Pelo presente instrumento particular o MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx X-00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob nº 46.189.718/0001-79, representado neste ato por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, Prefeito Municipal, portador do RG nº 34.197.444-4-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Pederneiras/SP, doravante denominado CONTRATANTE e TELEFÔNICA BRASIL S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, CNPJ n.º 02.558.157/0001-62 e Inscrição Estadual n.º 108.383.949.112, neste ato representada por seus procuradores Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador do RG nº 27.638.106-3-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG nº 4.290.655-6- SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, ambos domiciliados na Xx. Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 0000, 0x Xxxxx - Xxxx X, XXX 00000-000, na cidade de São Paulo/SP, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si, como justo e contratado os serviços em epígrafe, com base no inciso II do artigo 24 da lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas, sob o regime instituído pela lei n° 8.666/93, com todas as suas alterações posteriores e demais legislações específicas e pertinentes à matéria e estabelecidas pela ANATEL e demais normas que regem a espécie, bem como as cláusulas abaixo discriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa para a prestação de serviço de telefonia móvel com franquia minutos locais e pacote de dados 5G.
PARÁGRAFO ÚNICO - Faz parte integrante do presente contrato, independente da transcrição, a Proposta de Preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
2.1. São direitos do CONTRATANTE:
2.1.1. Receber os serviços objeto do presente contrato nos termos e condições pactuados;
2.1.2. Alterar unilateralmente o contrato, nos casos previstos no art. 65, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93, ou rescindi-lo administrativamente em caso de inexecução total ou parcial das cláusulas pactuadas, de acordo com o art. 79, § 1º, do referido diploma legal.
2.1.3. Receber demonstrativo de conta detalhada dos serviços, após a emissão da Nota Fiscal/Fatura de Serviços de Telecomunicações, por linha.
2.1.3.1. Havendo contestação da conta de serviços, suspender a cobrança da parcela impugnada e pagar a parte incontroversa.
2.1.4. Na transferência para outro plano de serviços cujo valor de habilitação for menor, o CONTRATANTE terá isenção do pagamento na habilitação do plano de serviços optado, bem como o retorno, sem ônus da habilitação a este plano de serviço alternativo, desde que não configure alteração do objeto.
2.2. São direitos da CONTRATADA:
2.2.1. Receber a remuneração dos serviços prestados, pelo preço e condições constantes das Cláusulas Terceira e Quarta;
2.2.2. Propor ao CONTRATANTE a melhor forma de prestação dos serviços objeto do presente contrato.
2.3. São deveres do CONTRATANTE:
2.3.1. Cumprir os prazos de pagamento estipulado neste instrumento e na legislação;
2.3.2. Acompanhar a execução dos serviços objeto do contrato através de fiscal nomeado para este fim e indicado pelo CONTRATANTE, assegurando-se do bom desempenho e qualidade dos serviços prestados;
2.3.3. Fiscalizar a execução dos serviços prestados pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela Prefeitura Municipal de Pederneiras, não devem ser interrompidos;
2.3.4. Comunicar à CONTRATADA, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada na prestação dos serviços;
2.3.5. Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do serviço desejado;
2.3.6. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários que venham ser solicitados pela CONTRATADA, durante a vigência e execução dos serviços;
2.3.7. Controlar as ligações realizadas e documentar as ocorrências havidas;
2.3.8. Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação dos preços vigentes, na data da emissão das contas telefônicas;
2.3.9. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto, quando necessário;
2.3.10. Emitir, por intermédio do CONTRATANTE, pareceres em todos os atos relativos á execução do contrato, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, à exigência de condições estabelecidas neste contrato e na proposta de aplicação de sanções;
2.4. São deveres da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes deste contrato, da Lei n° 9.472/1997, do contrato de concessão/autorização assinado com a ANATEL, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados:
2.4.1. Disponibilizar os Serviços para uso pelo CONTRATANTE dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e do prazo pactuado neste contrato, implantando de forma adequada, a supervisão permanente dos mesmos, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
2.4.1.1 Os serviços deverão ser entregues ao CONTRATANTE em no máximo 15 (quinze) dias corridos após a assinatura do contrato.
2.4.2. Prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo a qualidade dos mesmos dentro dos padrões estabelecidos.
2.4.2.1. Prestar os serviços de segunda-feira a domingo, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana.
2.4.3. Atender em até 48 (quarenta e oito) horas às solicitações da fiscalização do CONTRATANTE quanto a falhas ou interrupções na prestação dos contratados, restabelecendo o serviço no prazo máximo estabelecido em regulamento pela ANATEL;
2.4.4. Tomar todas as providências necessárias para a fiel execução deste Instrumento, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas em até 48 (quarenta e oito) horas;
2.4.5. Utilizar pessoal devidamente habilitado para os serviços contratados;
2.4.6. Responsabilizar-se por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
2.4.7. Abster-se de quaisquer iniciativas que impliquem ônus para o CONTRATANTE, se não previstas neste Instrumento;
2.4.8. Sujeitar-se a ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, no acompanhamento da execução do serviço, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
2.4.10. Colocar, à disposição do CONTRATANTE, serviço de atendimento a clientes corporativos, indicando consultores e número de telefone diferenciado;
2.4.11. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
2.4.12. Providenciar junto aos órgãos competentes os registros e licenciamentos regulamentares e pertinentes aos serviços de que trata o presente contrato;
2.4.13. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
2.4.14. Apresentar fatura/nota fiscal consolidada de cobrança de serviços, contendo o valor total do serviço, a quantidade total do serviço, o tempo total das chamadas, o histórico dos valores totais dos serviços prestados, e o tempo total das chamadas relativas a cada mês;
2.4.14.1. A referida fatura/nota fiscal deverá ser apresentada com um prazo não inferior a 5 (cinco) dias antecedentes à data do vencimento;
2.4.14.2. Apresentar detalhamento, por acesso, dos serviços mensais prestados em todas as chamadas;
2.4.15. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas pelo Gestor do contrato.
2.4.16. Xxxxxxx prontamente quaisquer exigências do Gestor deste contrato, o que for relacionado ao objeto ora contratado;
2.4.17. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte, e outras que eventualmente venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
2.4.18. Substituir, sempre que exigido pelo CONTRATANTE, qualquer um de seus empregados em serviço, cuja atuação, permanência ou comportamento forem julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à execução dos serviços;
2.4.19. Não ceder ou transferir a outrem por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, nem subcontratar, os serviços a que está obrigada por força do contrato, salvo se previamente autorizado pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente utilizados, a despesa mensal estimada de R$ 291,65 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) e global estimada para 12 (doze) meses de R$ 3.499,80 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
3.2. Os preços unitários a serem praticados durante a prestação dos serviços serão aqueles dispostos na proposta apresentada pela CONTRATADA, conforme quadro abaixo:
QUADRO DESCRITIVO DO OBJETO E DOS VALORES CONTRATADOS | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNITÁRIO | VALOR DO ITEM | VALOR MENSAL |
1 | Assinatura mensal | 3 | R$ 1,00 | R$ 3,00 |
2 | Serviço de gestão WEB | 3 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
3 | Serviço Intra Grupo local Ilimitado | 3 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
4 | Minutos VC1 Móvel-fixo | 100 | R$ 0,18 | R$ 18,00 |
5 | Minutos VC1 para mesma Operadora | 100 | R$ 0,18 | R$ 18,00 |
6 | Minutos VC1 para Outra Operadora | 100 | R$ 0,18 | R$ 18,00 |
7 | Minutos VC2 Móvel-fixo | 5 | R$ 0,72 | R$ 3,60 |
8 | Minutos VC2 para mesma operadora | 5 | R$ 0,72 | R$ 3,60 |
9 | Minutos VC2 para outra operadora | 5 | R$ 1,33 | R$ 6,65 |
10 | Minutos VC3 Móvel-fixo | 5 | R$ 0,72 | R$ 3,60 |
11 | Minutos VC3 para mesma operadora | 5 | R$ 0,72 | R$ 3,60 |
12 | Minutos VC3 para outra operadora | 5 | R$ 0,72 | R$ 3,60 |
13 | Pacote de dados 5G | 3 | R$ 70,00 | R$ 210,00 |
TOTAL GERAL MENSAL | R$ 291,65 | |||
TOTAL GERAL ANUAL | R$ 3.499,80 |
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento mensal dos serviços será efetuado mediante boleto bancário/fatura até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços.
4.2. As faturas deverão ser emitidas e entregues na Prefeitura Municipal no último dia útil do mês referente aos serviços prestados, devidamente atestadas pelo responsável técnico do CONTRATANTE, para que o pagamento ocorra no mês subsequente, conforme cláusula 4.1.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
5.1. O preço proposto não será reajustado durante o período de 12 (doze) meses, na forma do § 1° do art. 28, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995. Poderá ser alterado após esse período mediante índice divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em norma específica para o serviço, observada a legislação em vigor.
5.2. O reajuste de que trata o item anterior, poderá ser aplicado com periodicidade inferior, se assim vier a ser autorizado de acordo com o § 5° do art. 28 da lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995 e/ou artigo 19, VII, da Lei n° 9.472, que cuida da competência da ANATEL sobre a revisão de tarifas dos serviços no regime público bem como homologação de reajustes. Na hipótese dos preços ou tarifas virem a ser modificados, o CONTRATANTE passará a pagar os novos valores a partir da data de sua vigência, independentemente da assinatura de novo contrato, instrumento de retificação ou aditivo ao presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. Para a cobertura das despesas serão emitidas notas de Empenho à conta das seguintes dotações:
a) Ficha nº 49 - Outros Serviços de Terceiros PJ, do 02.01.03 - Ass. Esp. de Imagem e Comunicação;
b) Ficha nº 910 - Outros Serviços de Terceiros PJ, do 02.13.01 - Diretoria de Atenção Básica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. A execução do serviço será acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE especialmente designado, observado o que se segue:
a) o representante do CONTRATANTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, inclusive a observância do prazo de vigência do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
b) as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes;
c) a existência da fiscalização do CONTRATANTE de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados;
d) o CONTRATANTE poderá exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha causar embaraço à fiscalização ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto do presente contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 1% (um por cento) ao dia, aplicável até o quinto dia, calculado sobre o valor faturado no mês anterior, no caso de inexecução parcial, comunicada oficialmente;
III - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global deste contrato a partir do 6° dia, no caso de inexecução parcial ou total dos serviços, o que ensejará a rescisão deste contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei n° 8.666/93;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do CONTRATANTE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
8.3. As multas aplicadas à CONTRATADA deverão ser recolhidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados da comunicação, ou poderão ser descontadas pelo CONTRATANTE dos valores das faturas.
8.4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades previstas nesta cláusula.
8.5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa.
8.6. Da sanção aplicada caberá recurso, dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato, nos termos do § 4º do Art. 109 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
9.2. Constituem motivos para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais e demais normas vigentes em relação aos serviços contratados;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais e demais normas vigentes em relação aos serviços contratados;
c) a lentidão no cumprimento das cláusulas contratuais, levando o CONTRATANTE, a presumir a impossibilidade da realização do serviço, nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado no início do serviço;
e) a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévio conhecimento e autorização do CONTRATANTE;
g) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução assim como as de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas registradas pelo CONTRATANTE durante a vigência do contrato;
i) a decretação de falência;
j) a dissolução da firma contratada;
k) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato;
l) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
m) a supressão do serviço, por parte do CONTRATANTE, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1° do art. 65 da Lei Nº 8.666/93, respeitando o disposto no § 2º desse artigo;
n) a suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE decorrentes de serviço, ou parcela deste, já executados e aceitos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “p” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, no interesse da Administração, limitada a um total de 60 (sessenta) meses, em conformidade com o disposto no inciso II, do Artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, combinada com a Lei nº 9.648 de 27/05/1998, tendo validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de vinte dias da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
12.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei na 8.666/93, sempre por intermédio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – CONSIDERAÇÕES GERAIS
13.1. A CONTRATADA, poderá ceder, transferir e/ou de qualquer modo negociar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do contrato com sociedades controladora, controladas, coligadas e/ou quaisquer outras sociedades com que tenha ou venha a ter vinculo societário, inclusive em decorrência de reorganização societária, independentemente de prévia ou posterior autorização, mediante mera comunicação, que não importará em novação, alteração ou infração em infração contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 O Foro competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual é o da Seção Judiciária de Pederneiras (SP).
E por estarem as Partes Contratantes assim justas e acordadas, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, forma e validade que, lido e achado conforme, é assinado pelas mesmas e pelas testemunhas a tudo presentes.
Xxxxxxxxxxx, 21 de setembro de 2018.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Telefônica Brasil S.A. Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX SPEDO
Telefônica Brasil S.A. Testemunhas:
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
CPF Nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: Município de Xxxxxxxxxxx CONTRATADO: Telefônica Brasil S.A. CONTRATO Nº 94/2018
OBJETO: Prestação de serviço de telefonia móvel com franquia minutos locais e pacote de dados 5G. Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Xxxxxxxxxxx, 21 de setembro de 2018.
CONTRATANTE E GESTOR DO ÓRGÃO:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Canelada Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 000.000.000-00 / RG: 34.197.444-4
Data de Nascimento: 09/06/1990
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx X-000, Xxxxxx – Pederneiras/SP. E-mail institucional: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx Telefone(s): (00) 0000 0000
Assinatura:
CONTRATADA:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Cargo: Gerente
CPF: 000.000.000-00 / RG: 27.638.106-3
Data de Nascimento: 29/11/1977
Endereço residencial completo: Xx. Xx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx - xxxx X, Xxx Xxxxx - XX E-mail institucional: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx
E-mail pessoal: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx Telefone(s): (00) 00000 0000
Assinatura:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Spedo Cargo: Gerente
CPF: 000.000.000-00 / RG: 4.290.655-6
Data de Nascimento: 09/08/1955
Endereço residencial completo: Xx. Xx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx – xxxx X, Xxx Xxxxx - XX E-mail institucional: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx
E-mail pessoal: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx Telefone(s): (00) 00000 0000
Assinatura: