REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
A CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 10.583.920/0001-33, com sede social à Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx /PE, Organização Social doravante denominado HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO. Reger-se-á pelo seu Estatuto Social, pelo presente Regimento Interno, pelos seus Regulamentos e pela Legislação Brasileira, além da observância aos princípios éticos e morais.
Art. 2º - O HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO operacionalizará a gestão e execução das atividades de assistência à saúde e serviços de saúde, especialmente vincula ao Sistema Único de Saúde, bem como mediante o cumprimento integral do Contrato de Gestão firmado com o Estado de Pernambuco. E demais pactuações firmadas junto à rede de saúde municipal e estadual.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 3º - São finalidades do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO:
I – prestar assistência à saúde a quantos buscarem seus serviços sem distinção de nacionalidade, raça, credo, opinião política ou qualquer outra condição, na área médico-hospitalar, especialmente nas áreas de clínica médica, cirurgia geral, odontologia, ortopedia, obstetrícia, pediatria, ambulatorial, bem como, no que pertine
ao contrato de gestão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agonizados, com atendimento 24horas;
II – prestar atendimento comunitário assistencial de acordo com suas possibilidades e o estabelecido na legislação em vigor;
III – servir de campo de aprendizagem nas atividades relacionadas à assistência médico-hospitalar;
IV – colaborar para o aperfeiçoamento de profissionais da área de assistência médico-hospitalar;
V – proporcionar investigação científica e reabilitação do paciente dentro das suas possibilidades;
VI – desenvolver atividades educacionais na área religiosa e da saúde, podendo, para tanto, fundar e manter escolas e cursos, franqueando-os a quem de direito os procurar;
VII – Firmar convênios ou contratos com entidades privadas, públicas, órgãos estatais ou paraestatais, para prestação de serviços de assistência à saúde.
CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO
Art. 4º - O HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO obterá recursos financeiros pela cobrança de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS, pelas doações e dos recursos previstos no Contrato de Gestão firmado com o Governo do Estado de Pernambuco para gestão da UPA, além dos demais convênios e parceiros firmados.
Parágrafo Único – O HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO poderá celebrar convênios com entidades e instituições tanto públicas como privadas, para a prestação de serviços assistenciais médico-hospitalares.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - O HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO tem a seguinte estrutura administrativa:
I – Assembléia Geral dos Sócios; II – Conselho de Administração; III – Diretoria;
IV - Conselho Fiscal;
V – Corpo Clínico
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS ASSOCIADAS
Art. 6º - A Assembléia Geral das associadas é composta por membros religiosos das Irmãs Missionárias da Imaculada Conceição da Mãe de Deus, da Província de Santa Cruz e se reunirá ordinariamente 01(uma) vezes ao ano, até o dia 15 de abril e dezembro e extraordinariamente, sempre que o exigirem o interesse do Hospital, pela convocação da Presidente da Diretoria.
Art. 7º - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 2/3 das associadas, e em última convocação, com qualquer número.
§1º - A Assembléia Geral deliberará com a maioria simples dos votos, que deverão ser secretos, pessoais e individuais. §2º - A dissolução ou extinção do HOSPITAL se dará por decisão da assembléia Geral do HOSPITAL com votos de 2/3(dois trecos) dos membros da Assembléia, convocada especialmente para esse fim pela Presidente (Provincial), com a anuência do GOVERNO GERAL DA CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS MISSIONARIAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO DA MÃE DE DEUS.
Art. 8º - Compete à Assembléia Geral:
I – Referendar a Diretoria do Hospital; II – Reformar o Estatuto Social;
III – Autorizar à Diretoria a aquisição, alienação, hipoteca ou gravame de qualquer forma, dos bens imóveis do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
IV – Deliberar sobre qualquer toda matéria que não seja de competência da Diretoria; V – Dissolver o HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO na forma disposta no seu Estatuto.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA E SUAS COMPENTENCIAS
Art. 9 - A Diretoria do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO compõe-se dos seguintes cargos:
I – Diretora Presidente(Provincial); II – Diretora Vice-Presidente;
III – Diretora Administrativa;
IV – 1º Secretária; V – 2º Secretária; VI – 1º Tesoureiro;
VII – 2º Tesoureiro;
Parágrafo Único – A Presidente será sempre a Madre Provincial da Congregação das Irmãs Missionárias da Imaculada Conceição da Mãe de Deus da Província de Santa Cruz. Os demais membros da Diretoria serão os nomeados, por indicação, da própria Presidente.
Art. 10 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que julgar necessário, deliberando com maioria simples de votos. §1º O mandato da Diretoria será de 3 anos, podendo ser renovado por igual
período. §2º É vedada a remuneração sob qualquer forma e a qualquer título dos membros da Diretoria do Hospital, pelo exercício de seu mandato.
Art. 11 – Compete à Presidente (Provincial):
I - Presidir e coordenar o HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
II - Convocar e presidir as Assembléias Gerais como responsável principal;
III - Representar o HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante órgãos públicos, administrativos e particulares, e em suas relações com terceiros;
IV - Constituir procurador, advogados, contadores e mandatários, conferindo-lhes os poderes que julgarem necessários;
V - Nomear pessoas para cargos de sua confiança;
VI - Representar o HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, junto à rede bancária, Instituições financeiras, autoridades federais, estaduais, municipais e autarquias por si ou por delegação;
VII - Exercer o voto de qualidade nas decisões da Diretoria; VIII - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
IX - Firmar convênios e contratos;
X - Delegar funções e poderes para diretores, secretários e tesoureiros constituídos do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
XI - Representar o Hospital perante o Governo Geral das Irmãs Missionárias da Imaculada Conceição da Mãe de Deus.
Art. 12 – Compete à Vice Presidente:
I - Auxiliar a presidente no exercício de suas funções, desempenhando as tarefas que são oficialmente delegadas;
II - Substituir a Presidente em caso de ausência, eventuais impedimentos, morte ou renúncia.
Art. 13 – Compete à Diretoria:
I – Dirigir e Administrar o HOSPITAL;
II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
III – Elaborar e Planejamento econômico e financeiro e executar o programa anual de atividades;
IV – Programar e fazer executar as atividades relacionadas com cumprimento das finalidades do HOSPITAL;
V – Elaborar a previsão orçamentária de cada exercício; VI – Autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;
VII – Aprovar o Regulamento Interno e os Regimentos do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
VIII – Criar cargos e funções, nomear seus titulares e definir suas competências; IX – Nomear o Diretor Clínico do hospital;
X – Nomear os demais Diretores do hospital;
XI – Interpretar os dispositivos Estatutários e resolver os casos omissos.
Art. 14 – Compete a Diretoria Administrativa:
I – Dirigir e administrar o HOSPITAL;
II – Convocar as Assembléias Gerais extraordinárias, bem como as reuniões de Diretoria;
III – Representar o HOSPITAL, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, em suas relações com terceiros;
IV – Constituir procuradores, advogados, contadores e mandatário, com a anuência da presidência;
V – Autorizar o pagamento das despesas e contas do HOSPITAL, assinar com o tesoureiro as ordens de pagamento ou qualquer membro da Diretoria escolhido pela Presidente;
VI – Representar o HOSPITAL, junto à rede bancária Instituições financeiras, autoridades federais, estaduais, municipais e autarquias por si ou por delegação;
VII – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
VIII – Firmar convênios com a permissão da presidência;
IX – Contratar e demitir colaboradores da área administrativa funcional;
X – Adotar modelo gerencial flexível, autonomia de gestão, controle por resultado e adotará como parâmetro gerencial indicadores adequados de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços prestados;
XI – Reduzir os custos racionalizando despesas com bens e serviços e proceder com transparência na sua alocação e utilização;
XII – Prestar de contas de todos os recursos e bens de origem publica, recebidos pelas Organizações Sociais, que será feita na conformidade do estabelecimento no artigo 28 da Constituição Federal.
Art. 15 - À 1º Secretária, compete:
I -Elaborar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria; II - Manter em ordem os livros, registros e arquivos do HOSPITAL;
III - Protocolo as correspondência recebidas e enviadas;
IV - Fazer o expediente da correspondência epistolar, avisos e circulares;
V- Manter em ordem todos os serviços próprios e peculiares da secretaria.
Parágrafo Único - À 2° Secretária compete substituir a 1° Secretária em seus impedimentos.
Art. 16 – À 1º Tesoureiro compete:
I - Gerir as finanças sociais e cuidar da administração financeira do HOSPITAL sob a coordenação e orientação do Administrador;
II - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com a Diretora Administrativa ou qualquer membro da Diretoria escolhido pela Presidente;
III - Representar o HOSPITAL, em juízo ou fora dela, perante órgãos públicos, administradores e particulares, sempre que autorizada pela Diretora Administrativa;
IV - Apresentar relatório de Receita e Despesas, nas reuniões da diretoria e sempre que forem solicitados;
V - Enviar regularmente e dentro dos prazos previstos os documentos fiscais pertinentes e necessários à escrituração contábil, caso esta seja realizada em empresa externa e contratada pelo HOSPITAL;
VI - Manter atualizado o livro caixa e a contabilidade do HOSPITAL;
VII - Elaborar relatórios das atividades econômico-financeiras do HOSPITAL; VIII - Auxiliar na elaboração da previsão orçamentária de cada exercício;
IX - Apresentar anualmente, relatórios financeiros para ser submetido à assembléia Geral;
X - Apresentar semestralmente, o balancete ao Conselho Fiscal;
XI - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
XII - Manter todo o numerário em estabelecimento de credito.
Parágrafo Único - À 2° Tesoureira compete substituir a 1° Tesoureira em seus impedimentos;
Art. 17 - O conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada ano, ou, sempre que se fizer necessário por convocação da Diretora Presidente ou a Diretora Administrativa extraordinariamente, sendo composto por 03 membros titulares e seus respectivos suplentes.
Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:
I -Examinar os livros de escrituração do HOSPITAL;
II -Examinar os demonstrativos contábeis semanais, apresentados pela contabilidade, opinando e analisando as ocorrências;
III - Apreciar os balanços/balancetes e inventario que acompanha o relatório anual da Diretoria;
IV -Opinar sobre a aquisição e alienação de bens patrimoniais do hospital;
V -Informar, semestralmente, ao Governo Provincial e ao Conselho Fiscal da Província da Santa Cruz, e sempre que se fizer necessário, sobre o desempenho do hospital e sobre as impressões coletadas no ano corrente, referente à movimentação financeira da mesma;
VI -Deliberar sobre a administração do patrimônio do hospital.
Parágrafo Único - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até o seu termino.
Art. 19 - Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnico, perito e profissionais qualificados, desde que autorizado pela Diretoria Geral.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO
Art. 20 – O Diretor Geral Administrativo do hospital será eleito através de Assembléia Geral.
Art. 21 - Compete à Diretoria Geral Administrativa:
I - Dirigir e administrar o hospital;
II -Convocar as Assembléias Gerais extraordinárias, bem como as reuniões de Diretoria;
III -Representar o hospital, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, em suas relações com terceiros;
IV -Constituir procuradores, advogado, contadores e mandatário, com a anuência da presidência;
V - Autorizar o pagamento das despesas e contas do hospital, assinar com o tesoureiro as ordens de pagamento ou qualquer membro da Diretoria escolhido pela Presidente; VI - Representar o HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, junto à rede bancária, Instituições financeiras, autoridades federais, estaduais, municipais e autarquias por si ou por delegação;
VII - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
VIII - Firmar convênios com a permissão da Presidência;
IX - Contratar e demitir colaboradores da área administrativa funcional;
SEÇÃO IV
DO CORPO CLÍNICO
Art. 22 - O Corpo Clínico do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO é formado pelos médicos que nele trabalham ou atuam, aceitos de acordo com o regulamento, observadas as normas específicas ético-profissionais.
Art. 23 - O Diretor -Clinico será nomeado Diretoria, podendo a critério da mesma, ser escolhido de uma lista tríplice apresentada por membros do Corpo Clinico do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, para um mandato de 03 anos, podendo exercer consecutivamente o mesmo cargo só por mais um mandato.
Art. 24 - Ao Diretor Clinico compete:
I - Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição;
II - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
III - Zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e regularmente em vigor;
IV - Zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno do Corpo Clinico;
V - Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis a pratica médica, visando o melhor desempenho do corpo clinico e demais profissionais de saúde em beneficio da população usuária do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
VI - Zelar pela ética profissional e cristã.
Art. 25 - Ao Corpo Clínico compete:
I - Prestar assistência integral a todos os pacientes internados, bem como em casos de emergência;
II - Manter plantão médico que possibilite assistência ao paciente, de forma imediata, vinte e quatro horas por dia;
III - Colaborar na integração de equipe de saúde para melhor atendimento ao paciente; IV - Zelar pela ética profissional e cristã.
Parágrafo Único - A direção do Corpo Clínico do HOSPITAL é diretamente subordinada a Diretoria do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO TÉCNICA
Art. 26 – Compete à Divisão Técnica a execução das atividades técnicas do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, colaborando com a Diretoria Clínica no desempenho das atribuições que lhe são próprias, e é constituída por:
I – Serviço de Enfermagem;
II – Serviço de Nutrição e Dietética; III – Serviço de Farmácia.
§ 1º - A Divisão Técnica está subordinada Administrativamente à Diretoria Geral Administrativa e tecnicamente à Diretoria Clínica, do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO. –
Subseção I Serviço de Enfermagem
Art. 27 – O Serviço de Enfermagem é dirigido por Enfermeiro de nível universitário, profissional indicado pela Diretoria Geral Administrativa do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO.
Art. 28 – Constituem o Serviço de Enfermagem:
I - Seção de Internação;
II - Seção de Centro Cirúrgico; III – Seção de Obstetrícia;
IV - Seção de Berçário;
V - Seção de Pronto Socorro; VI – Seção de Pediatria;
VII – Seção de Pacientes com cuidados prolongados; VIII – Seção de Ortopedia.
Art. 29 – Ao Enfermeiro Chefe do Serviço de Enfermagem compete:
I - Elaborar o programa específico do Serviço de Enfermagem, em compatibilidade com a Administração do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
II - Desenvolver plano de ação a ser seguido a curto, médio e longo prazo, incluindo objetivos, estratégia e relação de providências consideradas necessárias para atingir os objetivos estabelecidos;
III - Prever a estrutura do Serviço de Enfermagem, com contratação de pessoal especializado e distribuição nas áreas específicas;
IV -Formular política a ser observada pela equipe de enfermagem, definindo os limites de ação;
V -Orientar e colaborar nos programas de educação em serviço para o pessoal da equipe de enfermagem, tendo em vista as necessidades da assistência prestada, aperfeiçoamento ou introdução de novas técnicas de enfermagem e a melhoria dos padrões de assistência;
VI - Distribuir o pessoal de acordo com a área de atividade (escalas mensais, férias e distribuições de tarefas), encaminhar pedidos de admissão ou demissão de funcionários do Serviço de Enfermagem;
VII - Avaliar os programas de trabalho e o desempenho do pessoal de serviço;
VIII - Estabelecer métodos e padrões técnicos de assistência de enfermagem aos pacientes internos e externos;
IX - Prever a compra de equipamento e materiais permanentes e de consumo, necessários à assistência do paciente para as diferentes seções de enfermagem;
X -Estabelecer critérios para avaliação do padrão de assistência prestada ao paciente; XI - Cooperar com o ensino e a pesquisa dentro da instituição;
XII - Representar o Serviço de Enfermagem junto à Administração, órgãos oficiais e comissões em que seja requisitado;
XIII - Cumprir e fazer cumprir ordens de serviço, normas e regulamentos; XIV -Convocar e presidir reuniões com o pessoal de enfermagem;
XV - Desempenhar tarefas afins;
XVI -Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do setor.
Art. 30 - Compete ao Serviço de Enfermagem:
I - dar assistência de enfermagem a todos os pacientes de modo que sejam atendidos continuamente nas suas necessidades;
II - executar todas as atividades próprias da enfermagem visando o bem estar do paciente;
III - colaborar no tratamento dos pacientes e executar as prescrições médicas;
IV - prever, coordenar e organizar pessoal e material de enfermagem a fim de proporcionar todas as facilidades necessárias à prestação de cuidados de enfermagem; V - definir às atribuições de seu pessoal;
VI - estabelecer rotinas, normas e técnicas para o Serviço de Enfermagem; VII - desenvolver programas de educação continuada;
VIII - colaborar com processos educacionais facilitando o ensino e a aprendizagem dentro do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
IX - realizar pesquisas em assuntos de enfermagem e colaborar nas pesquisas médicas; X - manter entrosamento com todos os outros serviços do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
XI - manter sempre elevado e atualizado o padrão de enfermagem; e XII - Cumprir o Regimento/ Normas do Serviço de Enfermagem.
Subseção II
Serviço de Nutrição e Dietética
Art. 31 - O Serviço de Nutrição e Dietética é dirigido por Xxxxxxxxxxxxx, e é constituído por:
I - Seção de Controle e Armazenamento;
II - Seção de Preparo, Cocção e Distribuição: Cozinha Geral, Cozinha Dietética e Refeitório;
III - Seção de Lactário;
IV - Seção de Copa.
Art. 32 – Ao Nutricionista encarregado compete:
I - orientar e dirigir o Serviço de Nutrição e Dietética; II - executar o treinamento do seu pessoal;
III - requisitar, receber, conservar e controlar os gêneros e materiais necessários ao serviço;
IV - vistoriar constantemente os locais de distribuição para verificar o cumprimento das técnicas, normas e rotinas;
V - desenvolver e colaborar em atividades de pesquisa relacionadas à assuntos de nutrição;
VI - visitar os pacientes internados a fim de receber informações e dar orientações sobre alimentação durante a permanência hospitalar, em concordância com a prescrição médica;
VII - elaborar orientações dietéticas nas variadas patologias e transmiti-las ao paciente ou responsável, por escrito, na ocasião da alta hospitalar, em concordância com a prescrição médica;
VIII - estabelecer critérios para avaliação do padrão da assistência nutricional prestada ao paciente durante o período de permanência no HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
IX - exigir combate constante a insetos e roedores e manter condições higiênicas impecáveis sob estrita vigilância;
X - representar o Serviço de Nutrição e Dietética junto a Administração e nas comissões em que seja requisitado;
XI - desempenhar tarefas afins;
XII - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do setor.
Art. 33 – Ao Serviço de Nutrição e Dietética compete:
I - o planejamento, preparo, distribuição e controle da alimentação no HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
II - estabelecer rotinas, normas e técnicas para o Serviço de Nutrição e Dietética; III - definir as atribuições do seu pessoal;
IV - planejamento, preparo, distribuição e controle dos regimes dietéticos e formulações lácteas segundo prescrição médica;
V - realizar controle sanitário periódico do seu pessoal e controle bacteriológico de amostras de alimentos, superfícies, utensílios e equipamentos;
VI - manter entrosamento com todos os outros serviços do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO.
Subseção III Serviço de Farmácia
Art. 34 - O Serviço de Farmácia é chefiado por profissional devidamente qualificado, e a este compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades do Serviço de Farmácia;
II - responsabilizar-se legalmente perante a Vigilância Sanitária pelo Serviço de Farmácia do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
III - controlar em formulários e livros apropriados a aquisição, distribuição, devolução e controle de medicamentos;
IV - controlar o registro de entorpecentes e psicotrópicos em livros especiais, de acordo com a legislação vigente;
V - representar o Serviço de Farmácia nas comissões em que seja requisitado; VI - elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do setor.
Art. 35 – Ao Serviço de Farmácia compete:
I - controlar os medicamentos fornecidos, inclusive por Centro de Custo;
II - controlar os estoques, evitando faltas de medicamentos, vencimentos e sub- estoques em unidades do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
III - colaborar na padronização dos medicamentos utilizados no HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, respeitá-la e só proceder alterações mediante autorização dos Diretores Clínico e Técnico;
IV - cooperar com o Corpo Clínico nas pesquisas terapêuticas;
V - dispensar medicamentos pelo sistema adotado pelo HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, em dose coletiva ou unitária; e
VI - responsabilizar-se pelo reabastecimento e validade dos medicamentos dos casos de emergência.
SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE APOIO
Art. 36 – A Divisão de Apoio compete a execução das atividades de apoio técnico do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, está subordinada Técnica - Administrativamente à Direção Geral de Administração, e é constituída por:
I – Serviço de Hotelaria;
II – Serviço de Manutenção e Serviços Gerais;
Parágrafo Único – O Serviço de engenharia clínica é realizado através de empresa terceirizada obedecendo regulamento para contratação.
Subseção I Serviço de Hotelaria
Art. 37 - Ao Serviço de Hotelaria, chefiado por profissional devidamente qualificado, compete:
I - promover a limpeza diária dos locais que lhe forem confiados, estabelecendo os horários de comum acordo com os setores;
II - coletar o lixo, dando-lhe o devido destino;
III - promover a limpeza periódica de paredes, janelas, portas, tetos, lustres, vidros e móveis;
IV - observar e comunicar à chefia imediata defeitos em instalações e móveis, para providências;
V - promover treinamento em serviço, juntamente com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, adequando técnicas, equipamentos e produtos, relacionando-os ao problema de contaminação e infecção hospitalar;
VI - estabelecer normas sobre prevenção de acidentes para o seu pessoal; VII - aplicar rigorosamente técnicas indicadas para áreas especiais;
VIII - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do setor.
§ Único- O Serviço de Hotelaria é constituído pela Lavanderia.
Subseção II
Serviço de Manutenção e Serviços Gerais
Art. 38 - Ao Serviço de Manutenção e Serviço Gerais, chefiado por profissional devidamente qualificado, compete:
I - manter registros das instalações hidráulicas, elétricas e especiais do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
II - manter as plantas e projetos de construção e instalações do prédio;
III - fazer manutenção preventiva das instalações e equipamentos; IV - controlar e acionar assistência técnica prestada por terceiros;
V - manter, em bom estado, o edifício e as dependências do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
VI - reparar máquinas, aparelhos, móveis e utensílios;
VII - manter, sempre em ordem, os equipamentos contra incêndio; VIII - manter pessoal de plantão nas 24 horas;
IX - distribuir informações sobre o funcionamento dos geradores; X - registrar as ocorrências atendidas e produção;
XI - atender com urgência e eficiência os chamados;
XII - manter agenda com todos os dados das firmas prestadoras de serviço;
XIII - elaborar, manter e atualizar cadastro de todo material permanente, mobiliário e equipamentos do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, constando número patrimonial, localização, marca, valor, registros de manutenção e baixa;
XIV - organizar e controlar o quadro de chaves do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO; XV - executar o controle das portarias nas 24 horas, com seus respectivos registros;
XVI - vigilância diurna e noturna, desarmada para guarda patrimonial e segurança de pacientes e funcionários;
XVII - executar os serviços telefônicos do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO; XVIII - conservar os jardins e a limpeza das áreas externas;
XIX - executar o transporte de pessoal e material do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO; XX - providenciar o extermínio de insetos e roedores;
XXI - zelar pela Casa do Lixo, cuidando da guarda, retirada do lixo seletivo, contaminado e comum e da limpeza diária dos compartimentos, dentro das normas técnicas;
XXII - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do setor.
SEÇÃO VII
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 39 - A Divisão Administrativa compete a execução das atividades administrativas do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, está subordinada Técnica - Administrativamente à Direção Geral de Administração, e é constituída por:
I – Setor Financeiro;
II – Setor de Faturamento;
III –Setor de Suprimento e Estoque;
IV – Setor de Tecnologia da Informação; V – Setor de Recursos Humanos;
VI – Setor Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina de Trabalho; VII – Setor de Ouvidoria;
VIII – Setor de Arquivo Médico e Estatística; IX – Setor de Xxxxxxx.
Subseção I
Do Setor Financeiro
Art. 40 – Ao Setor Financeiro, chefiado por profissional devidamente qualificado, compete:
I - Receber todos os valores que entrarem no HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, tanto de depósitos, de serviços diversos, doações e subvenções;
II - Extrair os comprovantes provisórios de saídas de caixa e os recibos de pagamento; III - Programar com antecedência os pagamentos, evitando atropelos e atrasos, extraindo os cheques que devem ser assinados segundo determinação da Diretoria;
IV - Controlar, mensalmente, as Contas de Caixa e Banco, extraindo um resumo da movimentação e do saldo e dos valores;
V - Elaborar Planos de Contas da Contabilidade Geral, atualizando-os de acordo com as necessidades de controle;
VI - Manter controle de estoques contábeis; VII - Manter conta contábil dos fornecedores;
VIII - Elaborar balancete mensal e Xxxxxxx Xxxxx, de acordo com a legislação vigente; IX - Registrar e manter em dia o Livro Diário;
X - Manter em ordem o Arquivo da documentação de lançamentos contábeis; XI - Registrar e manter Livros Fiscais;
XII - Elaborar, mensalmente, Mapas Demonstrativos dos Custos, de Receita, Despesa e Resultados;
XIII - Conferir, periodicamente, o Caixa;
XIV - Reter e recolher dentro do mês, os tributos referentes a INSS, IRPF e outros; XV - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do setor.
Subseção II
Do Setor de Faturamento
Art. 41 – Ao Setor de Faturamento, chefiado por profissional devidamente qualificado, compete:
I - Conhecer e aplicar corretamente as Normas de codificação e de cobrança do SIH/SUS, ESAI/SUS e dos demais convênios;
II - Receber os documentos referentes à autorização e à cobrança de procedimentos médico-hospitalar e dar-lhes encaminhamento pertinente;
III - Preparar as contas dos pacientes debitando tudo o que for prescrito e aplicado; IV - Extrair as Xxxxxxx e entregar, em tempo hábil, as contas para cobrança;
V - Controlar e conferir com as Faturas, as Entradas dos pagamentos; VI - Manter organizado o Arquivo do setor;
VII - Comunicar, imediatamente, a Administração cobranças irregulares; VIII - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do Setor;
Art. 42 - O Setor de Faturamento, é constituído por:
I - Faturamento Convênios; II - Faturamento SUS;
III - Contas Médicas; IV - Secretaria.
Subseção III
Do Setor de Suprimento e Estoque
Art. 43 – Ao Setor de Suprimento e Estoque, chefiado por profissional devidamente qualificado, compete:
I - Adquirir, receber, conferir, guardar, controlar e distribuir materiais e medicamentos utilizados no HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
II - Fixar quantidades mínima e máxima que devem estar no estoque, atentando-se a elas na elaboração dos pedidos de compras;
III - Introduzir padronização de materiais e sugerir alterações quando necessário; IV - Manter atualizado o Cadastro de Fornecedores;
V -Zelar para que os materiais e medicamentos sejam armazenados em condições adequadas para sua conservação;
VI - Executar periodicamente Inventário no Estoque;
VII - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do setor.
Subseção IV
Do Setor de Tecnologia
Art. 44 – Ao Setor de Tecnologia, chefiado por profissional devidamente qualificado, compete:
I - Manter controle de todos os equipamentos de Informática, bem como das licenças dos Softwares instalados nos diversos setores do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
II - Oferecer suporte a todos os usuários de todos os aplicativos instalados no HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
III - Controlar todos os serviços já informatizados e informatizar os demais; IV -Zelar pelo sigilo, segurança, disponibilidade e guarda das informações;
V - Manter-se atualizado para que possa inovar, constantemente, os serviços; VI - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do setor;
Subseção V
Do Setor de Recursos Humanos
Art. 45 – Ao Setor de Recursos Humanos, chefiado por profissional devidamente qualificado, compete:
I -Fazer as práticas de recrutamento, seleção, admissão, demissão, transferências, férias, licenças e punições dos funcionários;
II - Fazer o registro de todos os funcionários do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, de acordo com a legislação em vigor;
III - Elaborar e distribuir o Regimento/Norma de Funcionários;
IV - Preparar a Folha de Pagamento de cada funcionário e preencher a documentação necessária ao recolhimento dos encargos sociais;
V - Preparar a documentação para os funcionários que são encaminhados à Previdência Social; VI - Atualizar as Carteiras de Trabalho;
VII - Abrir um prontuário para cada funcionário, mantendo nele, em ordem cronológica, todos os documentos que lhe dizem respeito;
VIII - Propor o Plano de Cargos e Salários;
IX - Representar o HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO como preposto perante às autoridades trabalhistas; X - Cumprir toda legislação, pertinente à sua área de atuação; XI - Controlar a freqüência dos funcionários;
XII - Emitir crachás de identificação para os funcionários;
XIII - Promover Cursos de Treinamento e aperfeiçoamento do Pessoal em colaboração com as chefias dos diferentes serviços;
XIV - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do Setor.
Subseção VI
Do Setor Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina de Trabalho
Art. 46 – A composição e competências, bem como a organização do Setor Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina de Trabalho, obedecerá ao disposto na Lei 6.514 de 22-12-1977, aprovada pela Portaria 3.214 de 08-06-1978 NR 04, e demais normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho.
Subseção VII
Do Setor de Ouvidoria
Art. 47 – Ao Setor de Ouvidoria, chefiado por profissional devidamente qualificado, compete:
I - atender aos pacientes e ou familiares que a ela se dirigirem para obter informações, tirar dúvidas, ou prestar queixas;
II - aplicar questionário permanentemente, para apuração do grau de satisfação dos clientes do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
III - tabular dado estatístico de satisfação dos clientes;
IV - sugerir medidas que visem aumentar o grau de satisfação dos clientes do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
V - elaborar e manter atualizados o Regimento/ Normas do setor.
Subseção VIII
Do Setor de Arquivo Médico e Estatística
Art. 48 – Ao Setor de Arquivo Médico e Estatística, chefiado por profissional devidamente qualificado, compete:
I - Preencher documentos necessários para a realização do atendimento médico, tanto de pacientes internos como de pacientes externos, aplicando as normas cabíveis;
II - Encaminhar Fichas de Atendimento e outros documentos ao setor de Faturamento para realizar as possíveis cobranças;
III - Controlar a movimentação dos pacientes e de seus respectivos Prontuários no Hospital;
IV - Ordenar, guardar e conservar os Prontuários dos Pacientes registrados, zelando pela sua clareza, exatidão e pelo preenchimento de todos os dados necessários à elucidação diagnostica, à avaliação do tratamento instituído e os resultados correspondentes;
V - Classificar doenças, cirurgias, causas de morte, bem como outros elementos julgados necessários e de interesse dos Serviços Médicos;
VI - Colaborar com os Serviços Médicos, no sentido de lhe ser facilitado o seu aprimoramento, a pesquisa e ao ensino;
VII - Proibir o acesso ao Prontuário do Paciente, de pessoas não autorizadas para esta finalidade;
VIII - Coletar e analisar os dados estatísticos referentes à movimentação dos Serviços Hospitalares;
IX - Encaminhar dados estatísticos à Autoridade Sanitária, quando exigido; X - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas do setor.
Subseção IX
Do Setor de Compras
Art. 49 – Ao Setor de Xxxxxxx compete realizar as compras seguindo rigorosamente o Regulamento Interno do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO.
SEÇÃO VIII DAS COMISSÕES
Art. 50 – As Comissões são órgãos de assessoramento do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, e se constitui de:
I - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH; II - Comissão de Óbito - CO;
III - Comissão de Ética Médica – CEM;
IV - Comissão de Prontuários Médicos do Paciente – CPP; V - Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – CIPA.
§ 1º. - Poderão ser criadas Comissões Permanentes ou Temporárias, a critério do Administrador ou do Conselho de Administração de Gestão, mediante proposta encaminhada a Diretoria Geral.
§ 2º - O funcionamento das Comissões Permanentes e Temporárias seguirá as normas estabelecidas em Regimentos/Normas próprias, aprovados pela Diretoria Geral.
SEÇÃO IX
DO SADT/TERCEIROS
Art. 51 - Os Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento são compostos por:
I - Laboratório de Análise Clínicas;
II - Laboratório de Anatomia Patológica;
III - Diagnóstico por Imagem abrangendo: Radiologia e ultrassonografia; IV - Serviço de Endoscopia;
V - Serviço de audiometria; VI - Fisioterapia;
VII - Outros, que por ventura venham ser necessários.
Art. 52 - Ao SADT é atribuído:
I - Executar procedimentos adequados à identificação da patologia existente em pacientes atendidos nos serviços do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO;
II - Manter profissionais habilitados e com formação adequada para o desenvolvimento das atividades;
III - Zelar pelos equipamentos, deixando-os em perfeita ordem e preparados para uso imediato;
IV - Emitir laudo de todos os exames efetuados;
V - Interagir com os profissionais médicos do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO para que seja facilitada e agilizada a elucidação de Diagnóstico;
VI - Elaborar e manter atualizado o Regimento/ Normas dos Setores;
Parágrafo Único – A atividade no SADT é privativa do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, ficando a critério da Diretoria Geral Administrativa delegar estas atividades á médicos do Corpo Clínico da área ou terceirizá-las.
Art. 53 – Os terceiros, são prestadores de serviços contratados diretamente pela Diretoria Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Nenhuma notícia para divulgação pela imprensa, rádio ou televisão, poderá ser fornecida sem autorização da Diretoria Geral Administrativa, ou quem por ele delegado.
Art. 55 - Nenhum funcionário do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO poderá receber de terceiros, pagamento ou gratificação sob qualquer forma, em reconhecimento dos serviços a que está obrigado a prestar em função do seu cargo.
Art. 56 - O presente Regimento Interno será complementado pelos Regimentos/Normas de cada Setor, devendo ser observado e fielmente cumprido por todos os envolvidos e os que trabalham no Hospital.
Art. 57 – Os serviços e setores do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO deverão através de seus responsáveis, participar quando solicitados das Comissões previstas pela legislação e pelo regulamento do Hospital.
Art. 58 – Os serviços do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO poderão ser terceirizados desde que atendidas as conveniências da entidade e mediante aprovação da Diretoria Geral.
Parágrafo Único - Os serviços terceirizados deverão obedecer rigorosamente o regulamento do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO.
Art. 59 – Todos os médicos, funcionários, terceirizados e colaboradores ficam subordinados ao sigilo ético, respondendo pessoalmente pelas transgressões legais.
Art. 60 – A regulamentação das visitas Hospitalares e normas disciplinares para acompanhantes serão estabelecidas em normativa própria, às quais se submeterão todos os clientes do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO.
Art. 61 – Fica terminantemente proibido fumar em qualquer dependência do HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, de acordo com a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
Art. 62 – Todas as informações, trabalhos, projetos, sistemas, pesquisas, desenvolvidas ou geradas no HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO são de sua exclusiva propriedade e uso.
Art. 63 – Quaisquer dúvidas ou eventuais omissões deste regulamento serão solucionadas pela Diretoria Geral.
Art. 64 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS COM RECURSOS PROVENIENTES
DO PODER PÚBLICO.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de padronização para aquisição de materiais, bens e serviços, visando garantir uma provisão contínua para atender às necessidades do Hospital do Tricentenário e as unidades por ele geridas, no desenvolvimento das suas atividades com a utilização de recursos públicos, em atendimento ao previsto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.743/2000, resolve aprovar REGULAMENTO, nos moldes a seguir alinhavados.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 1º A aquisição de todos os materiais de consumo de bens, obras e serviços seguirá os princípios básicos de impessoalidade, moralidade, ética, economia, eficiência, e qualidade, tudo em vista a sua adequação as finalidades dos bens e serviços necessários do cumprimento da missão do Hospital do Tricentenário.
CAPÍTULO II
Fornecedores SEÇÃO I
Qualificação de fornecedores de produtos e insumos
Art. 2º O Hospital do Tricentenário realizará compras de produtos e insumos em geral de empresas que preencham os seguintes requisitos:
I - Contrato Social última alteração, ou Estatutos ou Ata de Assembléia
de
eleição da diretoria da sociedade devidamente registrada na Junta Comercial;
II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ / MF;
III - Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária para empresas fornecedora de medicamentos e produtos médico-hospitalar;
IV – Certidão de regularidade fiscal da União, da Receita Federal, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
Art. 3º Após a apresentação dos documentos previstos no artigo antecedente, o
fornecedor estará apto a participar dos processos de aquisição de produtos e insumos do Hospital do Tricentenário.
Art. 4º É de responsabilidade do Setor de Compras, a qualificação dos fornecedores.
SEÇÃO II
Qualificação de fornecedores de serviços em geral e obras de construção civil
Art.5º As empresas que se interessarem em fornecer serviços em geral e de
obras
de construção civil para o Hospital do Tricentenário, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Contrato Social última alteração, ou Estatutos ou Ata de Assembléia de eleição da diretoria da sociedade devidamente registrado na Junta Comercial;
II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ / MF;
III - Comprovante de qualificação do responsável técnico perante o respectivo
órgão profissional competente, bem como o comprovante de quitação da anuidade em vigor;
IV - 03 (três) cartas de recomendações de outras empresas para as quais o interessado já tenha fornecidos seus produtos;
V – Certidão de Regularidade fiscal da União, da Receita Federal, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
Art. 6º O cadastro de empresas como fornecedores de serviço em geral e obras
de
construção civil, ocorrerá durante o processo de seleção e contratação dos respectivos serviços.
Art. 7º É de responsabilidade do Setor Financeiro, juntamente com a Diretoria Geral, a qualificação do fornecedor e a contratação do mesmo.
SEÇÃO III
Procedimentos de Aquisição de Produtos ou Insumos
Art. 8º A aquisição de produtos ou insumos pelo Hospital do Tricentenário será, em princípio, quinzenalmente, para atender uma demanda de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Eventualmente pode ocorrer alteração nesse prazo em decorrência da demanda de serviços prestados e do nível de estoque dos produtos.
Art. 9º Após detectar a necessidade de compra de um determinado(s) produtos(s), o
responsável pelo setor preparará uma lista dos produtos e insumos que precisa adquirir, contendo suas especificações e quantidades desejadas, para que o Setor Financeiro providencie a aquisição dos mesmos.
Art. 10 Com a lista de produtos em mãos, o Setor de Compras do Hospital do Tricentenário, deverá:
I - fazer a cotação de preços em pelo menos 03 (três) fornecedores, que atenda
os pré-requisitos exigidos no artigo 2º do presente Regulamento;
II - Solicitar aos fornecedores que enviem na data e hora pré-determinada,
as
suas propostas contendo preços, prazos de pagamentos e entrega, por e- mail, fax ou meio físico;
Art. 11 Após o recebimento das propostas de todos os fornecedores com os preços e
prazos de entrega e pagamento, será escolhido o que apresentou o melhor preço para cada item, considerando que o esteja tecnicamente adequado.
Art. 12 Em caso de empate de preços por item será utilizado como critério
de
desempate:
I - Prazo de entrega mais curto;
II - Prazo de pagamento mais longo; III - Parecer Técnico.
Art. 13 Após a resolução dos empates e demais questões que envolvam a análise de
preços, a compra será autorizada para os fornecedores que tiverem apresentado a melhor proposta em cada item. Em seguida será comunicado por escrito ao fornecedor e a farmácia ou almoxarifado do prazo para que ocorra o acompanhamento de entrega dos produtos, caso ocorra descumprimento do prazo, deve-se comunicar imediatamente ao Setor Financeiro do Hospital do Tricentenário.
Art. 14 Ao receber os produtos, a Farmácia ou Almoxarifado deve proceder à conferência das características e alistar sua conformidade com o pedido, para
então enviá-la ao Setor Financeiro do Hospital do Tricentenário para realizar o pagamento.
SEÇÃO IV
Procedimento para a Contratação de Serviços em Geral e Obras de Construção Civil de Menor Complexidade
Art. 15 O Hospital do Tricentenário poderá, a seu critério, contratar mão- de - obra temporária para realização de serviços de manutenção e reparos, de equipamentos de predial. A supervisão e controle desses serviços de responsabilidade do Setor de Manutenção e Serviços Gerais do Hospital.
Art. 16 Caso ocorra a necessidade de um serviço de manutenção, predial ou de
equipamentos, ou de obras de construção civil, que necessite contratar uma empresa terceirizada para realização do serviço, deve-se comunicar o Setor Financeiro do Hospital do Tricentenário.
Art. 17 O Setor Financeiro do Hospital do Tricentenário, para contratar empresa terceirizada, deverá solicitar orçamento prévio de, no mínimo, 03 (três) empresas especializadas na execução do respectivo serviço ou obra.
Art. 18 O orçamento deverá conter de maneira detalhada os serviços a serem realizados, o período de execução, o valor e a maneira de pagamento será a proposta vencedora aquela que apresentar o menor preço, e atenda as exigências do serviço solicitado.
Art. 19 Definido o melhor orçamento a empresa terceirizada será convocada para a
assinatura do contrato e início dos serviços contratados.
Art. 20 As empresas contratadas para obras de construção civil deverão apresentar provas de quitação das Contribuições Previdenciárias e dos depósitos de FGTS dos respectivos empregados destacados para realização dos serviços contratados, por ocasião do pagamento.
SEÇÃO V
Da dispensa do procedimento ordinário de compras
Art. 21 Em casos de urgência justificável, onde não haja tempo hábil para o procedimento ordinário previsto neste Regulamento; não havendo mais de um profissional interessado no fornecimento do produto ou serviço; ou ainda, em casos onde o produto ou serviço seja de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é dispensado o procedimento já mencionado na Seção III deste Regulamento.
SEÇÃO VI
Procedimento para a Contratação de Serviços em Geral e Obras de Construção Civil de Maior Complexidade
Art. 22 É considerada, nos termos deste Regulamento, obra de construção civil de maior complexidade, aquela cujo valor ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo, para ser realizada, seguir os seguintes critérios:
I – Parecer técnico indicando a necessidade de realização da obra;
II – Orçamento do custo da obra , ressaltando-se a existência de recursos para a sua execução;
III – Cronograma para execução e pagamento da obra; IV – Fixação da forma de contratação da obra.
Art. 23 Aprovado o projeto da obra, deverão ser observadas as regras previstas na Seção IV.
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Presidente Provincial
Xxx Xxxxxxxx Brasileiro Diretor Administrativo
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Diretor Médico
Luciana Brasileiro Advogada