ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO E A FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXXX – UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
A CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx x/x, Edifício SEPLAG, 2º Andar, Cambeba, Cep: 60.822-325, Fortaleza - Ceará, inscrita no CNPJ 05.541.428/0001-65, doravante denominada CGE, neste ato representada pelo Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, Exmo. Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade, e a FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.373.434/0001-86, entidade mantenedora da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx – Xxxxx, XXX: 00.000-000, doravante denominada UNIFOR, neste ato representada por seus Procuradores, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº. 415.786.783- 15, e Sra. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, celebram o presente, Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, com fundamento no art. 184 da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 4º, XXVIII da Lei Complementar no 309/2023, sob as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Presente ACORDO tem como fundamentação legal o art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
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O presente ACORDO tem por objeto a ampla e mútua Cooperação Técnica entre os partícipes, sem repasse financeiro, visando a promoção e realização de programas, projetos/atividades de cooperação técnica, científica, ensino no âmbito da graduação e pós-graduação (Strictu e Latu Senso), pesquisa, extensão, assessoria, treinamento e desenvolvimento em áreas de interesse mútuo, fornecimento de pessoal e qualificação profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
O presente ACORDO obedecerá ao regime de complementaridade e será objeto de Termos Aditivos acompanhados dos Planos de Trabalho a serem assinados pelos partícipes, na medida em que sejam identificados projetos e atividades de mútuo interesse.
Revisado por Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
§1° - A cooperação objeto do presente ACORDO, bem como os Termos Aditivos que vierem a ser firmados em decorrência deste, devem respeitar as competências e as atribuições constitucionais e legais de cada parte.
§2° - Os entendimentos necessários ao desenvolvimento das disposições e à implementação de cada Termo Aditivo a este ACORDO serão mantidos por coordenadores e técnicos indicados pelos partícipes, especialmente designados por meio de documento específico.
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Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado
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§3° – Os Termos Aditivos firmados para cada projeto, programa, atividade ou curso deve conter as seguintes informações:
a) Objeto do Termo Aditivo;
b) Metas a serem atingidas;
c) Etapas de fases de execução, com previsão de início e término;
d) Plano de aplicação / distribuição de recursos financeiros;
e) Responsável pela execução;
f) Competências e responsabilidades dos partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS
O presente instrumento não implica, por si mesmo, ônus para os partícipes, devendo os encargos das partes serem definidos em função de cada Termo Aditivo aprovado, considerando a disponibilidade financeira e a colaboração de terceiros, instituições públicas e/ou privadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
O presente ACORDO terá prazo de vigência desde a data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
As partes assumem as seguintes responsabilidades:
a) Designar formalmente um responsável para atuar como agente de integração, visando a execução das atividades objeto do presente ACORDO, bem como para dirimir ou prestar informações a elas relativas;
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b) Receber em suas dependências o(s) servidor(es) indicado(s) pela outra parte para participar de eventos, treinamentos ou visitas, e designar profissional para acompanhá-lo(s) no desenvolvimento das atividades pertinentes;
c) Levar, imediatamente, ao conhecimento da outra parte, fatos ou ocorrências que interfiram no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis;
d) Acompanhar e fiscalizar, por intermédio de seu representante, as ações relativas ao objeto do presente ACORDO;
e) Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades na execução de Acordos de Trabalho celebrados em decorrência deste ACORDO.
SÃO OBRIGAÇÕES DA UNIFOR:
Revisado por Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
a) Articular o desenvolvimento de programas e projetos, com diferentes unidades acadêmicas, que tragam benefícios mútuos aos partícipes, estabelecendo instrumentos administrativos e técnicos para sua viabilização;
b) Preparar, em conjunto com as equipes da CGE, os projetos de interesse das partes;
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c) Designar membros do quadro docente e técnico-administrativo institucional para promover o desenvolvimento do ACORDO, sem prejuízo de suas atividades acadêmico-administrativas;
d) Acompanhar a execução do presente ACORDO e as ações implementadas pelos Termos Aditivos;
e) Disponibilizar suas instalações, laboratórios e unidades de serviços para execução do presente
ACORDO.
SÃO OBRIGAÇÕES DA CGE:
a) Disponibilizar quando necessário, espaço físico adequado e fornecer os equipamentos para a realização e consecução dos objetivos do presente ACORDO e dos Termos Aditivos que venham a integrá-lo;
b) Preparar, em conjunto com as equipes da UNIFOR, os projetos de interesse dos partícipes;
c) Realizar o acompanhamento das ações e atividades decorrentes do presente ACORDO e das ações implementadas pelos Termos Aditivos;
d) Alocar recursos não financeiros necessários às atividades de planejamento e execução de ações de interesse mútuo dos partícipes, consoante o que ficar estipulado nos Planos de Trabalho.
Parágrafo único: As despesas decorrentes das ações desempenhadas em função deste ACORDO ou de Termos Aditivos que vierem a ser firmados em decorrência deste, correrão por conta do orçamento da instituição cujas atividades estejam sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
Este ACORDO poderá ser alterado ou rescindido:
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a) De comum acordo entre as partes, desde que formalizado por escrito;
b) Unilateralmente, desde que a parte interessada comunique a sua decisão, por escrito, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência; ou de imediato, no caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições.
Parágrafo único. A eventual rescisão deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços, programas ou cooperações que tenham sido instituídos, devendo as atividades se desenvolverem normalmente até o final, conforme estabelecido nos correspondentes Acordos de Trabalho celebrados.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
Revisado por Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará providenciará a publicação deste ACORDO, de forma resumida no Diário Oficial do Estado do Ceará, em conformidade com o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA — DOS CASOS OMISSOS
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Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre as partes e, se for o caso, formalizados por meio de Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS ANEXOS
Integra o presente instrumento, como se nele estivesse escrito, o Acordo de Tratamento de Dados Pessoais na forma de seu ANEXO I, o qual as partes se comprometem, desde já, a cumprirem em sua integralidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
As partes, assim como as testemunhas e eventuais garantidores ou intervenientes, firmam este e os próximos instrumentos contratuais exclusivamente por meio eletrônico e/ou digital, seja por autenticação de assinatura em sistema virtual idôneo ou pela autoridade certificadora (ICP – Brasil), cuja validade é reconhecida neste ato por todos os signatários, nos termos do artigo 411, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), Medida Provisória nº.2.200-2/2001 e Lei nº 12.682/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Estadual, em Fortaleza, como competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica e que não possam ser resolvidos por acordo entre os partícipes, renunciando desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e acordadas, firmam os partícipes deste Acordo de Cooperação Técnica em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
00007084
Fortaleza/CE, 05 de maio de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX:21910081353
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX:21910081353
Dados: 2024.07.05 11:23:37 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador da Fundação Xxxxx Xxxxxxx
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procuradora da Fundação Xxxxx Xxxxxxx
Revisado por Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
Testemunhas:
XXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXXXXX:3773188234 XXXXXXX XX XXXXX
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XXXXXXXX:37731882349
Dados: 2024.07.04 19:05:19 -03'00'
Assinatura:
Nome: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 377.318.823--49
Assinatura: Nome: CPF:
ANEXO I
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ACORDO DE TRATAMENTO DE DADOS ENTRE CONTROLADORES CONSIDERANDO QUE:
(I) Em razão da relação contratual havida entre as PARTES (ACORDO) serão realizadas operações de tratamento de dados pessoais (DADOS) – conforme definidos no artigo 5º, I e X da Lei nº 13.709/2018 – transmitidos de PARTE a PARTE.
(II) Nos termos do artigo 5º, VI e VII da mencionada lei, cada uma das PARTES figura simultaneamente como AGENTES CONTROLADORAS dos DADOS;
(III) Referida lei disciplina tais operações, estabelecendo seus princípios e requisitos; os direitos conferidos a titulares de dados pessoais (TITULARES);
(IV) as obrigações a serem cumpridas pelos agentes de tratamento (AGENTES), bem como os critérios de responsabilização civil e administrativa destes; e
(V) A observância estrita às normas de proteção de dados pessoais é um pressuposto da presente contratação;
As PARTES acordam que:
1. COMPROMISSO GERAL DE CONFORMIDADE
1.1. As PARTES se comprometem a atuar em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais em vigor, nomeadamente a Lei nº 13.709/2018, comprometendo-se a celebrar os aditivos contratuais necessários, em caso de alterações ou inovações legislativas.
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1.2. Sem prejuízo das determinações estabelecidas em suas políticas de privacidade, as PARTES, ao tratarem dados pessoais, observarão a boa-fé e os seguintes princípios:
a) Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
b) Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
c) Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
Revisado por Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
d) Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
e) Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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f) Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
g) Transparência: garantia de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
2. ESCOPO DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
2.1. As PARTES estão autorizadas a realizar tratamento dos DADOS tão somente em consonância com o previsto no ACORDO, sem prejuízo do tratamento necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória a que esteja sujeita no Brasil ou para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais, ESPECIALMENTE:
a) Execução dos serviços contratados;
b) Xxxxxxxx em seus sistemas internos de controle;
c) Controle e liberação de acesso dos titulares às suas dependências e sistemas;
d) Realização de processos de due diligence;
e) Estabelecimento de contato e relacionamento comercial;
f) Cumprimento de obrigações relacionadas ao ACORDO, à lei ou regulamentos;
g) Análise e validação de documentação tributária, contratual e societária;
h) Atendimento a demandas jurídicas.
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2.2. Após concluída a finalidade de tratamento, as Partes deverão eliminar os dados pessoais tratados em razão do ACORDO, sendo permitido seu armazenamento apenas nas hipóteses legalmente previstas.
3. CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS PESSOAIS
3.1. As PARTES se obrigam a zelar pelo sigilo dos DADOS que venham a ser compartilhados entre si.
3.2. As PARTES submeterão ao dever de confidencialidade referido no item anterior, todos aqueles a quem derem acesso aos DADOS;
3.3. As PARTES concederão acesso aos DADOS apenas a pessoas afeitas às tarefas relacionadas ao
Revisado por Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
TERMO DE COOPERAÇÃO.
4. SUBCONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DOS DADOS
4.1. As PARTES poderão compartilhar DADOS com instituições terceiras, sempre que subcontratarem a execução de atividades consideradas acessórias, tais como: armazenamento de dados em nuvem; gestão de seus sistemas integrados; eliminação e descarte de dados; serviços de segurança.
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4.2. Em qualquer hipótese, as PARTES deverão:
(i) assegurar que o subcontratado oferecerá o mesmo nível de segurança de DADOS definido no presente instrumento, produzindo e guardando evidências disso;
(ii) descrever os Serviços subcontratados; e
(iii) descrever as medidas técnicas, organizacionais e de segurança da informação que o subcontratado deverá implementar.
4.3. Em caso de subcontratação, a PARTE e o SUBCONTRATADO responderão em regime de solidariedade por eventuais danos causados aos TITULARES, à outra PARTE e a terceiros, em virtude de qualquer conduta comissiva ou omissiva inerente ao tratamento dos DADOS.
4.4. Qualquer atividade das PARTES que implique em tratamento dos DADOS em âmbito internacional, somente poderá ser realizada nas hipóteses autorizadas pela legislação.
5. BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA
5.1. Cada uma das PARTES:
a) Adotará boas práticas de governança em relação ao tratamento dos DADOS, compatíveis com a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados, devendo gerar e guardar evidências;
b) Somente realizará armazenamento de DADOS quando tal se evidenciar necessário, hipótese em que o armazenamento se dará pelo período de tempo definido em lei ou regulamento ou aquele necessário para a execução de suas obrigações.
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c) Prestará as informações que lhe forem solicitadas formalmente pela outra PARTE, para a verificação de sua conformidade com as disposições deste instrumento.
d) Notificará em até 24h (vinte e quatro) horas qualquer:
(i) suspeita ou efetivo descumprimento de disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais;
(ii) suspeita ou efetivo descumprimento de obrigações contratuais relativas ao tratamento dos Dados Pessoais;
(iii) suspeita ou efetiva violação de segurança dos DADOS, no âmbito de sua organização ou de subcontratados seus;
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(iv) ordem emanada de autoridade pública.
6. SEGURANÇA DOS DADOS
6.1. As PARTES declaram que os sistemas que utilizam para realizar o tratamento dos DADOS são estruturados e serão mantidos de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança estabelecidos na legislação vigente, além dos princípios inerentes à privacidade,
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garantindo sua adequada proteção, assim como a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos seus TITULARES.
6.2. As PARTES manterão procedimentos de segurança de DADOS que assegurem a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade e que atendam aos padrões mínimos sugeridos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O descumprimento do disposto neste item importará em inadimplemento culposo, sendo facultada a resolução do ACORDO.
6.3. As PARTES deverão manter relatórios que indiquem, no mínimo:
(i) os sistemas em que os DADOS são tratados;
(ii) as medidas de segurança que tais sistemas oferecem;
(iii) o tempo registrado de eventual inatividade das medidas técnicas de segurança;
(iv) a conformidade/inconformidade do sistema com relação às medidas de segurança e governança de dados especificadas neste contrato;
(v) as eventuais ameaças ou efetivas violações de dados e/ou incidentes de segurança; e
(vi) as contramedidas ou salvaguardas recomendadas, exigidas e implementadas.
7. INCIDENTES DE SEGURANÇA
7.1. As PARTES notificarão imediatamente a respeito da ocorrência de incidentes relacionados à segurança dos DADOS, em relação às atividades de tratamento realizadas por si ou por subcontratados, assim entendido como qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, que possa afetar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade daqueles.
7.2. A notificação deverá conter:
(i) data e hora do incidente;
(ii) data e hora da ciência pela PARTE responsável;
(iii) descrição dos dados pessoais afetados;
(iv) número de titulares afetados;
(v) relação dos titulares envolvidos;
(vi) riscos relacionados ao incidente;
(vii) indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
(viii) motivos da demora, no caso de a comunicação não haver sido imediata;
(ix) medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
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(x) o contato do Encarregado de Proteção de Xxxxx ou de outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido;
7.3. Na hipótese de incidentes relacionados à segurança dos DADOS, as PARTES atuarão em regime de cooperação de modo a:
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i. definir e implementar as medidas necessárias para fazer cessar o incidente e minimizar seus impactos;
ii. prover as informações necessárias à apuração do ocorrido no menor prazo possível;
iii. definir o padrão de respostas a serem dadas aos TITULARES, terceiros, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e demais autoridades competentes.
7.4. As PARTES poderão compartilhar informações referentes a eventuais incidentes de segurança com os TITULARES, autoridades judiciais, Autoridade Nacional de Proteção de Dados e demais instituições fiscalizadoras.
8. RESPOSTA A DEMANDAS DE TITULARES
8.1. As PARTES deverão colaborar entre si para responder a demandas formuladas por TITULARES, autoridades judiciais, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou outras instituições fiscalizadoras.
9. RESPONSABILIDADE DAS PARTES
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9.1. Cada uma das PARTES responderá tão somente pelos danos que efetivamente causarem ao TITULAR dos DADOS, sendo assegurado o direito de regresso nos termos da legislação, caso venham a ser obrigadas a indenizar danos decorrentes de conduta imputável à outra.
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Emitido por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT BRy 50151
Validade: 13/02/2023 07:01 (UTC) - 12/02/2028 07:01 (UTC)
Situação:
Assinatura íntegra Certificado válido
Identidade reconhecida Assinatura Eletrônica Qualificada
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