CONTRATO Nº 36/2024
CONTRATO Nº 36/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 38/2024 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 08 /2024
CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE CELEBRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO E XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
O MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO, ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL,
pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 94.704.129/0001-24, no presente ato representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxx e do CPF nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxx, na cidade de Engenho Velho – RS, neste ato denominado LOCATÁRIO e a Sra. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, xxxxxx, portadora do CPF nº xxxxxxxxxxxxxx e RG nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, Bairro Centro, em Engenho Velho/RS, neste ato denominada LOCADOR.
As partes ajustam entre si e na melhor forma de direito, o presente contrato administrativo, com fundamentação legal autorizada pelo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 38/2024, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO n° 08/2024,
obedecidas as disposições da Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, da Lei Complementar nº 123/06, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto da presente licitação a locação de 01 (um) imóvel (sala comercial) para a instalação do Departamento Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, Escritório local da EMATER/RS e SIM – Serviço de Inspeção Municipal, no Município de Engenho Velho/RS, conforme especificações do Termo de Referência e demais normas estabelecidas neste edital.
1.2. O imóvel a ser locado possui aproximadamente 130m², e está localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da contratação, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora CONTRAÍDAS, INTEGRAM ESTE CONTRATO OS DOCUMENTOS DO EDITAL DE INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO n° 08/2024, constante do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 38/2024, e,
em especial, a Proposta de Preços, seus anexos e os Documentos de Habilitação do LOCADOR.
2.2. Este contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público a ele será aplicado, pelos dispositivos instituídos pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO:
3.1 O serviços de locação ocorrerá conforme descrição, prazo e valores abaixo informados:
Descrição serviços de locação | Quan Un t | id | Valor Unitário | Valor Total |
Locação de 01 (um) imóvel (sala comercial) para a | 12 | mês | R$ | R$ |
instalação do Departamento Municipal de Agricultura, | 1.750,00 | 21.000,00 | ||
Pecuária e Meio Ambiente, Escritório local da | ||||
EMATER/RS e SIM – Serviço de Inspeção Municipal, | ||||
no Município de Engenho Velho/RS. | ||||
O imóvel a ser locado possui aproximadamente 130m², | ||||
e está localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx | ||||
Centro, neste Município. Esta é a sala comercial que | ||||
melhor adequa-se a demanda, devido as peculiaridades | ||||
do imóvel, tais como localização, acessibilidade e | ||||
infraestrutura existentes. | ||||
O referido imóvel (sala comercial) é de propriedade da | ||||
Sra. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, | ||||
xxxxx, portadora do CPF nº xxxxxxxxxxxx e RG nº | ||||
xxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua | ||||
xxxxxxxxxxxxxxxxx, Bairro Centro, em Engenho | ||||
Velho/RS, CEP 99.698-000. |
3.2. A contratação está prevista no Plano Anual de Contratações do ano de 2024.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão previstas no orçamento do Município de Engenho Velho/RS, para o exercício de 2024, através da seguinte dotação: 0901 20 606 0017 2062 33903910 000000-1500
4.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA– DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
5.1. O valor mensal a ser pago pela locação é de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), totalizando, ao final de 12 (doze) meses, o valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
5.2. O pagamento será efetuado mensalmente até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços de locação, mediante a apresentação de recibo por parte do LOCADOR, aprovado pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato, por intermédio da Tesouraria do Município, através de transferência bancária em conta do LOCADOR.
5.3. Havendo qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará pendente, e o pagamento sustado até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do LOCATÁRIO.
5.4. O recibo deverá ser emitido ao Município de Engenho Velho/RS e deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do n.º do contrato e nº do Processo e da Dispensa, a fim de se acelerar o trâmite de liberação do pagamento.
5.5. Nenhum pagamento será efetuado ao LOCADOR enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
6.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO:
7.1. O Setor de Contratos convocará regularmente o LOCADOR para assinar o termo de Contrato dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pelo LOCADOR durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo LOCATÁRIO, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas.
7.2. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão para a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura ou aceite do LOCADOR, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado ou aceito no prazo 02 (dois) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
7.3. A recusa injustificada do LOCADOR em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas.
2024.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
8.1. O prazo de vigência contratual é de 12 (doze) meses, a contar de 01 de junho de
8.2. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado, na forma do art. 107
da Lei Federal nº 14.133/2021, por interesse das partes, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
I. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
II. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
III. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
IV. Os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
8.2. O LOCADOR não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
8.3. Este contrato poderá ser anulado nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
9.1. Caso o LOCADOR pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica o LOCATÁRIO obrigado a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento.
9.2. O não cumprimento deste prazo não implica em deferimento do pedido por parte do LOCATÁRIO.
9.3. Todos os documentos necessários à apreciação do pedido deverão ser apresentados juntamente com o requerimento.
9.4. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE CONTRATUAL:
10.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
10.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP- M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
10.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica o LOCADOR obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
10.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
10.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
10.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
10.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
b. Ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO E DO ACEITE DO OBJETO
11.1. O objeto do contrato será recebido de forma provisória e definitiva, as quais serão realizados na forma do art. 140, inciso I da Lei nº 14.133/2021, sendo:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
12.1. São obrigações e responsabilidades do LOCADOR, conforme segue:
a. Receber o imóvel, após seu uso pelo Locatário, assinando o termo de devolução das chaves, emitido pelo LOCATÁRIO;
b. Caso o LOCADOR não assine o termo de devolução das chaves ou não se manifeste, por escrito, até o 5º (quinto) dia útil a partir do recebimento da COMUNICAÇÃO POR ESCRITO, será considerado entregue o imóvel, inexistindo, a partir daquela data, quaisquer valores ou correções pendentes de pagamento ao LOCADOR, exceto aqueles inerentes à própria locação do imóvel.
c. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as cláusulas do contrato e da legislação específica, especialmente no que tange à transferência do imóvel a terceiros;
d. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
e. Garantir, no caso de alienação do imóvel durante a vigência deste contrato, que os novos adquirentes se obriguem a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, inclusive prazo de vigência, pelo que se obriga o LOCADOR a fazer constar, na respectiva escritura de compra e venda, cláusula garantidora deste direito em favor do LOCATÁRIO, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução;
f. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
g. Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e do presente Termo de Referência, bem como nos termos da sua proposta.
h. Arcar com as despesas provenientes de IPTU, pintura, e consertos que se fizerem necessários para garantir a manutenção das instalações em boas condições de uso;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
13.1. São obrigações e responsabilidades do LOCATÁRIO, conforme segue:
a. Efetuar o pagamento ao Locador no valor correspondente a locação do imóvel, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos, observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021;
b. Empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento do Recibo no prazo devido;
c. Publicar o extrato do contrato, seus aditivos, bem como os apostilamentos, se ocorrerem, no site do Município;
d. Arcar com as despesas da tarifa de energia elétrica, água e internet;
e. Devolver o imóvel locado no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal ou modificações autorizadas pelo LOCADOR ou indenizar o proprietário pelas benfeitorias realizadas a fim de compensar a não devolução do imóvel no estado em que recebido;
f. Notificar ao LOCADOR, por escrito, toda e qualquer ocorrência em desacordo com o cumprimento das obrigações assumidas, bem como qualquer anormalidade observada durante a prestação dos serviços de locação;
g. Indicar Xxxxxxxx apto para fornecer informações e dúvidas do LOCADOR;
h. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do LOCADOR, através de servidor especialmente designado;
i. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo LOCADOR com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato de locação;
j. A fiscalização exercida pelo LOCATÁRIO não exclui nem reduz a responsabilidade do Locador, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 Lei nº 14.133/2021;
k. Indenizar proporcionalmente o Locador quanto às benfeitorias por ele realizadas quando do início da vigência contratual, em caso de rescisão antecipada do contrato;
l. Aplicar as sanções na forma dos arts. 104 e 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxxx, designado(a) pela Portaria nº 185/2024, fiscal do contrato, representante da Administração especialmente designado conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
14.4. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
14.5. Na hipótese da contratação de terceiros, deverão ser observadas as seguintes
regras:
a. a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
b. a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
14.6. O LOCADOR será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
14.7. O LOCADOR será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo LOCATÁRIO.
14.8. Somente o LOCADOR será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
14.9. O LOCATÁRIO terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
14.10. Concluída a instrução do requerimento, o LOCATÁRIO terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
14.11. Eventuais deficiências ou anormalidades constatadas por ocasião do acompanhamento e fiscalização deverão ser registradas.
14.12. O LOCATÁRIO poderá determinar a paralisação dos serviços por ocasião do acompanhamento, fiscalização, e/ou inexecução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
15.2. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.4. Conforme estabelecido no Art. 127 da Lei nº 14.133/2021, se o contrato não contemplar preços unitários para serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento- base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no Art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
15.5. Conforme estabelecido no Art. 129 da Lei nº 14.133/2021, nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
15.6. Conforme estabelecido no Art. 130 da Lei nº 14.133/2021, caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
15.7. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (Art. 131 da Lei nº 14.133/2021).
15.8. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
15.9. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
15.10. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
c) alterações na razão ou na denominação social do contratado;
d) empenho de dotações orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
16.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos incisos I a IX do art. 137 da Lei 14.133/2021.
16.2. A extinção do contrato poderá ser:
a. determinada por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê deresolução de disputas, desde que haja interesse do LOCATÁRIO;
c. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
16.3. A extinção determinada por ato unilateral do LOCATÁRIO e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competentee reduzidas a termo no respectivo processo.
16.4. A extinção determinada por ato unilateral do LOCATÁRIO poderá acarretar as consequências indicadas no art. 139 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021 e no Termo de Referência, anexo ao Edital.
16.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
a. Levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c. Apuração de Indenizações e multas.
16.6. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da LOCADOR nas hipóteses do art. 137, §2º, com as consequências previstas no art. 138, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES
17.1. É vedado a LOCADOR:
a. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
b. interromper a execução do fornecimento, sob alegação de inadimplemento por parte do LOCATÁRIO, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS
18.1. O regime jurídico de contratos instituídos pela Lei nº 14.133/2021 confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II. Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei;
III. Fiscalizar sua execução;
IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V. Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato
18.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
18.3. Na hipótese de modificação unilateral, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
19.1. Os serviços de locação prestados deverão respeitar os prazos e o objeto do processo administrativo, conforme as demanda da Secretaria Municipal requisitante, obedecendo às
especificações do Termo de Referência do edital e ademais que vierem a se estabelecer dentro da área, conforme estabelecido pelo LOCATÁRIO.
19.2. A prestação dos serviços, objeto desta contratação direta, em sua totalidade, deverá apresentar garantia em sua execução completa, dentro do ramo de atividade do objeto e suas normas e legislação específica, e, deverá ser substituído de imediato no caso de constatado pela fiscalização do contrato, alguma irregularidade de execução do objeto.
19.3. Verificada alguma desconformidade com o objeto, a LOCADOR deverá promover as correções necessárias, sujeitando-se às penalidades previstas neste edital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS SANÇÕES
20.1. Conforme previsto no Art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, a LOCADOR será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
I. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. Dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
20.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 as seguintes sanções:
I - Advertência;
II- Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
20.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I. A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas eorientações dos órgãos de controle.
20.4. A sanção prevista no inciso I do subitem 20.2 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do subitem 20.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
20.5. A sanção prevista no inciso II do subitem 20.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30%
(trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 20.1.
20.6. A sanção prevista no inciso III do subitem 20.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V do subitem 20.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
20.7. A sanção prevista no inciso IV do subitem 20.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 20.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 20.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referidano subitem 20.5, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
20.7.1. A sanção estabelecida no inciso IV do subitem 20.2 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I. Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de secretáriomunicipal.
20.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 20.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
20.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
20.10. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
21.1. Os casos omissos serão decididos pelo LOCATÁRIO, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
22.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
22.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
22.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo LOCATÁRIO.
22.4. O presente contrato será publicado no Site Oficial do Município.
22.4.1. Nos casos de urgência, a eficácia se dará a partir da assinatura das partes, permanecendo a exigência da divulgação no Site no prazo de 10 dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
23.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxxxxxx/RS para dirimir os casos omissos ao presente contrato.
E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Engenho Velho/RS, 29 de maio de 2024.
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Prefeito Municipal LOCATÁRIO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX LOCADOR
TESTEMUNHAS INSTRUMENTAIS:
1) 2)
NOME: NOME: