ALTERAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA SOBRE A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, A LUTA CONTRA A FRAUDE E A COBRANÇA DE CRÉDITOS NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
ALTERAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA SOBRE A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, A LUTA CONTRA A FRAUDE E A COBRANÇA DE CRÉDITOS NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e
O REINO DA NORUEGA, a seguir designado «Noruega»,
a seguir designados «Partes»,
RECONHECENDO que o quadro de cooperação no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado1 («Acordo») já revelou resultados muito positivos,
CONSIDERANDO que foram introduzidos novos instrumentos de cooperação na legislação da UE com a alteração do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho pelo Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho2,
RECONHECENDO que os Estados-Membros e a Noruega beneficiariam de um alargamento dos instrumentos de cooperação, que permitiria uma cooperação mais eficaz, em especial no que diz respeito aos inquéritos administrativos conjuntos e às ações de acompanhamento da rede Eurofisc,
CONSIDERANDO que, para assegurar um controlo eficaz e eficiente do IVA sobre as operações transfronteiras, a possibilidade de realizar inquéritos administrativos conjuntos, permitindo que funcionários de dois ou mais Estados formem uma equipa única e participem ativamente num inquérito administrativo conjunto, contribuirá para assegurar a correta aplicação do IVA e evitar a duplicação de trabalhos e a carga administrativa das autoridades fiscais e das empresas,
CONSIDERANDO que, para combater as fraudes transfronteiriças mais graves, é necessário reforçar o trabalho dos funcionários de ligação da rede Eurofisc, no que diz respeito ao acesso a todas as informações necessárias, e ao seu intercâmbio, tratamento e análise célere, bem como coordenar as eventuais ações de acompanhamento,
CONSIDERANDO as referências jurídicas à Diretiva 95/46/CE3 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/6794 do Parlamento Europeu e do Conselho no mesmo domínio,
CONSTATANDO que o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados foi incorporado com adaptações no anexo XI do Acordo EEE e está sujeito ao quadro institucional do Acordo EEE5, e que a Noruega adaptou a sua legislação para cumprir essas disposições, pelo menos, nos domínios abrangidos pelo vasto âmbito do Acordo EEE,
OBSERVANDO que o Regulamento (CE) n.º 2018/17256 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos organismos da União para efeitos do presente Acordo,
ACORDARAM O SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
Devem ser introduzidas as seguintes alterações ao Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado:
(1) O quinto considerando no preâmbulo é substituído pelo seguinte:
«CIENTES de que os Estados devem aplicar regras em matéria de confidencialidade nos termos da legislação nacional e as regras de proteção dos dados pessoais nos termos do anexo XI, ponto 5e, do Acordo EEE»;
(2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
O n.º 1 é substituído pelo seguinte:
«1. Qualquer informação obtida por um Estado ao abrigo do presente Acordo deve ser tratada como confidencial e protegida do mesmo modo que as informações obtidas ao abrigo da sua legislação interna sobre a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o anexo XI, ponto 5e, do Acordo EEE.»;
(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Essas informações podem ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) dos Estados em causa, que sejam responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de IVA e para efeitos da correta determinação do IVA, ou pela perceção ou pelo controlo administrativo dos impostos para efeitos de determinação do IVA, e para efeitos de aplicação de medidas executórias, incluindo medidas de cobrança ou cautelares respeitantes a créditos de IVA.»;
(c) O n.º 6 é substituído pelo seguinte:
«6. As informações fornecidas por um Estado a outro Estado podem ser transmitidas por este último a um terceiro Estado, sob reserva de consentimento prévio da autoridade competente que prestou inicialmente as informações. O Estado de origem das informações pode opor-se a essa partilha de informações no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção da comunicação proveniente do Estado que pretende partilhar as informações.»;
(d) É aditado o seguinte n.º 6-A:
«6-A Todo o armazenamento, tratamento ou intercâmbio de informações a que se refere o presente Acordo está sujeito às regras nacionais adotadas nos termos do anexo XI, ponto 5e, do Acordo EEE, bem como aos requisitos específicos do tratamento de dados pessoais estabelecidos no presente Acordo. No entanto, os Estados podem restringir, para efeitos da correta aplicação do presente Acordo, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nas disposições do Acordo EEE equivalentes aos artigos 12.º a 15.º, 17.º, 21.º e 22.º do Regulamento (UE) 2016/679. Essas restrições devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses referidos nas disposições do Acordo EEE equivalentes ao artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679, em especial:
a) permitir que as autoridades competentes dos Estados desempenhem adequadamente as suas funções para os fins previstos no presente Acordo; ou
b) evitar que constituam um entrave aos inquéritos, análises, investigações ou procedimentos oficiais ou legais desencadeados para efeitos do presente Acordo e garantir que a prevenção, investigação e deteção de evasão e fraude fiscais não sejam comprometidas.
O tratamento e a conservação das informações a que se refere o presente Acordo devem ser efetuados apenas para os fins contemplados no seu artigo 1.º, não podendo essas informações ser posteriormente tratadas de forma incompatível com as referidas finalidades.
É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente Acordo para quaisquer outros fins, nomeadamente comerciais.»;
(e) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Os Estados podem transmitir as informações obtidas em conformidade com o presente Acordo a países terceiros sob reserva das seguintes condições:
a transferência de dados pessoais está sujeita às disposições do Acordo EEE equivalentes ao Regulamento (UE) 2016/679;
a autoridade competente que prestou inicialmente as informações consentiu essa transmissão;
a transmissão é autorizada por acordos juridicamente vinculativos e executórios em matéria de assistência, entre o Estado que transmite as informações e o país terceiro em causa.»;
(f) O n.º 9 é substituído pelo seguinte:
«9. Cada Estado notifica imediatamente aos outros Estados em causa qualquer violação da confidencialidade, violação de dados pessoais e eventuais sanções e medidas corretivas impostas em conformidade.»;
(g) O n.º 10 é substituído pelo seguinte:
«10. As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão Europeia só podem ter acesso a estas informações na medida em que tal seja necessário para o bom funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados para executar o presente Acordo. Qualquer acesso aos dados pessoais deve ser tratado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.»;
(3) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 1 é substituído pelo seguinte:
«1. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), estar presentes nas instalações das autoridades administrativas do Estado requerido ou em qualquer outro local em que essas autoridades realizem as suas funções. Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que tenham acesso os funcionários da autoridade requerida, devem ser facultadas cópias da documentação aos funcionários da autoridade requerente.»;
(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem assistir aos inquéritos administrativos realizados no território do Estado requerido, tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a). A condução desses inquéritos administrativos é assegurada exclusivamente por funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não podem exercer os poderes de controlo conferidos aos funcionários da autoridade requerida. No entanto, por intermediação dos funcionários da autoridade requerida e exclusivamente para efeitos de realização do inquérito administrativo, podem ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos.»;
(c) É aditado o seguinte n.º 2-A:
«2-A Mediante acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pelas autoridades requerentes podem participar nos inquéritos administrativos realizados no território do Estado requerido, tendo em vista a recolha e a troca de informações a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a). A condução desses inquéritos administrativos é assegurada conjuntamente por funcionários da autoridade requerente e da autoridade requerida, sob a orientação e de acordo com a legislação do Estado requerido.
Os funcionários das autoridades requerentes têm acesso às mesmas instalações e documentação que os funcionários da autoridade requerida e, desde que a legislação do Estado requerido a tal autorize os seus funcionários, podem interrogar os sujeitos passivos.
Se a legislação do Estado requerido o permitir, os funcionários dos Estados requerentes exercem os mesmos poderes de controlo que os conferidos aos funcionários do Estado requerido. Os funcionários das autoridades requerentes exercem esses poderes de controlo unicamente para efeitos de realização do inquérito administrativo.
Por acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida, e nos termos fixados por esta última, as autoridades participantes podem elaborar um relatório de inquérito comum.»;
(d) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A devem estar em condições de apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito indicando a sua identidade e a função que desempenham.»;
(4) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 1 é substituído pelo seguinte:
«1. A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, e para efeitos de coordenação de eventuais ações de acompanhamento, a Noruega é convidada a participar na rede designada Eurofisc, prevista no capítulo X do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, nas condições estabelecidas no presente capítulo.»;
(b) É aditado o seguinte número 1-A:
«1-A No âmbito da rede Eurofisc, os Estados devem coordenar os inquéritos administrativos dos Estados participantes relativos às fraudes identificadas pelos funcionários de ligação desta rede, como referido no artigo 16.º, n.º 1, sem terem o poder de exigir aos Estados que realizem inquéritos administrativos.»;
(5) O artigo 42.º passa a ter a seguinte redação:
«Resolução de litígios
Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, com exceção dos litígios relacionados com a aplicação do anexo XI, ponto 5e, do Acordo EEE, deve ser resolvido por meio de consultas no âmbito do Comité Misto. As Partes devem apresentar ao Comité Misto as informações pertinentes necessárias para um exame aprofundado da matéria, tendo em vista a resolução do litígio.».
ARTIGO 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração do Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente sobre a conclusão dos procedimentos internos referidos no n.º 1 do Acordo.
1 xxxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx.xxxx?xxxxxxxxxx:xx00x0xx-x00x-00xx-x0x0-00xx00xx00x0.0000.00/XXX_0&xxxxxxxXXX
2 Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.° 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 259/1 de 16.10.2018, p. 1.)
3 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
4 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
5 xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxx-xxxxxxxxx
6 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
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