CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 140301/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 140301/2017
Carta Convite nº 1/2017-1003001– CPL/PMSBP
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE EN- TER SÍ CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ E D’SERVICE COMÉRCIO LTDA – EPP, PA- RA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ILU- MINAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS.
O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ/Prefeitura Municipal, doravante denominada sim- plesmente “CONTRATANTE”, com Sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xx 00, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx/Xxxx, CNPJ 83.334.698/0001-09, neste ato representado por seu Prefeito Muni- cipal, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, CI 1666441 PC-PA, CPF 000.000.000-00, residente e
domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx/XX, e a empresa D’SERVICE COMÉRCIO LTDA – EPP, doravante denominada simplesmente “CONTRA- TADA”, com sede à Xx Xxxxx Xxxxx, 000 X, Xxxxx Xxxxx xx Xxxx – XXX: 00.000-000, CNPJ nº 19.143.380/0001-41, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, CPF nº 979.549.812-15, RG nº 3257593 PC/PA, têm entre si, justo e acertado o que contém nas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e Leis subseqüentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto deste instrumento, a contratação de empresa para SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, com o fornecimento de todo material e insumo de primeira qualida- de, visando a regular manutenção do serviço de iluminação pública potável no município de Santa Bár- bara do Pará.
1.1 Vinculam-se ao presente Contrato, o Convite nº 1/2017-1003001-CPL, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2. São obrigações da Contratada:
2.1. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus à Contratante;
2.2. Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas durante todo o processo desta contratação;
2.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Edital em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
2.4. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto deste contrato nas datas, quantidades e qualida- de exigidas;
2.5. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, durante o fornecimento do objeto.
2.6. Efetuar a prestação dos serviços da PMSBP, de acordo com as necessidades apresentadas;
2.7. A empresa contratada deverá executar os serviços junto à PMSBP, mediante a apresentação de requisição assinada por funcionário responsável, autorizado pela PMSBP.
2.8. Responder pelos danos causados diretamente à PMSBP ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscaliza- ção ou ao acompanhamento pela Administração da PMSBP;
2.9. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços;
2.10. Atender prontamente quaisquer exigências do representante da PMSBP inerente ao objeto do Termo de Referência;
2.11. Comunicar à PMSBP, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclare- cimentos julgados necessários;
2.12. Executar fielmente o objeto contratado, de acordo com as normas legais, verificando sempre o bom desempenho, realizando o fornecimento em conformidade com a proposta apresentada e nas orienta- ções da contratante, observando sempre os critérios de qualidade dos serviços a serem prestados;
2.13. Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio da PMSBP, por culpa, dolo, negligência ou imprudência de seus empregados;
2.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, este contrato, nem subcontratar qualquer parte do objeto a que está obrigada, sem prévio consentimento, por escrito, da Contratante;
2.15. Comunicar à CONTRATANTE os eventuais casos fortuitos e de força maior, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis após a verificação do fato e apresentar os documentos para a respectiva aprovação, em até 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de sua ocorrência, sob pena de não serem considera- dos;
2.16. Responsabilizar-se por todas as despesas, tributos, contribuições previdenciárias, encargos traba- lhistas e quaisquer outros que forem devidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3. São obrigações da Contratante:
3.1. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato;
3.2. Acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços, por intermédio do Setor competente da PMSBP ou por funcionário por ela determinado;
3.3. Assegurar-se do bom fornecimento, verificando sempre o bom desempenho destes;
3.4. Controlar as requisições e documentar as ocorrências havidas no período de vigência do Contrato;
3.5. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, inclusive quanto a continuida- de do fornecimento dos materiais que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela Contratante, não deve ser interrompida;
3.6. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO E REAJUSTE
4.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços no prazo de vigência do CONTRATO, o montante de R$-142.670,00 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta reais), mediante a apre-
sentação da Nota Fiscal e Recibo, com respectivo atestado do servidor da Contratante, conforme art. 67 da lei nº 8666/93.
4.2- Havendo erro da Nota Fiscal do fornecimento/fatura, ou outra circunstância que desaprove a liquida- ção da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que a Contratada tome as medi- das saneadoras necessárias.
4.3. Os preços propostos não serão reajustados durante o período de 12 (doze) meses, na forma do § 1º, do art. 28, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO DA PROPOSTA DE CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECUR- SOS
5. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da PMSBP, sob a seguinte classifi- cação:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | FUNÇÃO PROGRAMÁTICA | ELEMENTO DE DESPESA |
14016 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTUTURA. | 25.752.0017.2.112 MANUTENCAO DA ILUMINACAO PUBLICA | 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica |
Fonte de Recursos: Recursos próprios.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado mensalmente, mediante Nota Fiscal/Xxxxxx, que deverá ser apresenta- da até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, de acordo com a demanda efetivamente executada, após as faturas serem aceitas e atestadas pelo funcionário designado como gestor do Contrato e após a comprovação do recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdên- cia Social).
6.2. O pagamento será em favor da CONTRATADA, o qual ocorrerá após a fatura ser aceita e atestada pelos setores de Almoxarifado, Contabilidade e Tesouraria. O pagamento ocorrerá no mês seguinte ao vencido, após o recebimento da nota fiscal/fatura.
6.3. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado no ato do pagamento das mensalidades e, caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativa ou judicialmente, se necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
7.1. A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termos Aditivos, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por representante, designado pela Ad- ministração da PMSBP, nos termos do art. 67, da Lei n.º 8.666/93.
CLAUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1. Este contrato terá a vigência até 31/12/2017, a partir da data de sua assinatura ou da expedição da ordem de serviço, podendo, a critério da CONTRATANTE, ter a sua duração prorrogada, mediante ter- mos aditivos, após a verificação da real necessidade e com vantagens para Administração, nos termos da Lei nº 8.666/93, podendo ser alterado, exceto no tocante a seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
10.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:
I – advertência;
II - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, sobre o valor total, até o trigésimo dia, na entrega do objeto licitado em desconformidade com o presente Contrato, contado a partir da solicitação encami- nhada pela Administração da PMSBP, até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
III - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Objeto, quando decorridos 30 (trinta) dias, ou mais, de atraso.
IV - Ficará impedida de licitar e de contratar com a PMSBP, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito de ampla defesa, enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promo- vida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante vencedora que en- sejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do serviço, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
10.2. As sanções previstas nos inciso I e IV desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos “II” e “III”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratu- ais, de acordo com o disposto nos artigos 78 a 80, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
11.2. São motivos para rescisão do deste Contrato, sem ônus para a CONTRATANTE: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado na entrega provisória e definitiva dos serviços;
V - a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Contratante;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas neste contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscali- zar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a exe- cução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Contratante, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º, do art. 65, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obri- gatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cum- primento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Contratante decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de ca- lamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Contratante, da OS para execução dos serviços, nos prazos contratu- ais;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V, do art. 27, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.3. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contra- ditório e a ampla defesa.
11.4. A rescisão deste Contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII desta cláusula.
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja con- veniência para a Contratante;
III - Judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1. Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à Adminis- tração da Contratante, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos da Lei n.º 8.666/93, art. 109.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos, serão regulados pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos
Contratos e das disposições do Direito Privado, na forma do art. 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. A Contratante providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, conforme determina o Pará- grafo Único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. As partes elegem o foro da Comarca de Benevides, Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas, a todo o ato presente, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
Santa Bárbara do Pará (PA), 14 de março de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX:28939018249
XXXXXX:28939018249
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR ARAUJO, cn=XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX:28939018249
Dados: 2017.03.14 13:57:57 -03'00'
MUNICIPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ CONTRATANTE
D SERVICE COMERCIO
Assinado de forma digital por D SERVICE COMERCIO LTDA EPP:19143380000141
DN: c=BR, st=PA, l=SANTA MARIA DO PARA, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
EPP:19143380000141
LTDA EPP:19143380000141 A3, ou=AR SAFEWEB, cn=D SERVICE COMERCIO LTDA
Dados: 2017.03.14 12:21:45 -03'00'
D’SERVICE COMÉRCIO LTDA – EPP CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01)
282
Assinado de forma digital por CRISLENE PANTOJA GOUVEA:92338160282
CRISLENE PANTOJA
GOUVEA:92338160
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A3, ou=VALID, ou=AR PRONOVA, cn=CRISLENE PANTOJA GOUVEA:92338160282
Dados: 2017.03.14 14:00:09 -03'00'