TERMO DE CONCESSÃO Nº 088/2018
TERMO DE CONCESSÃO Nº 088/2018
TERMO DE CONCESSÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA E A EMPRESA BMBB SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, VISANDO A OUTORGA, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO VISANDO A ACESSIBILIDADE A INTERNET “BANDA LARGA” E TELEFONIA FIXA DENOMINADO PIRATUBA DIGITAL.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 82.815.481/0001-58, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, XX, neste ato representada pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 938.177 SSP/SC, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, e a empresa BMBB SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 09.580.731/0001-28, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx0000- X, Edifício Patrimonial, 2ºandar sala 01, Centro, Chapecó- SC, representada neste ato, pelo seu administrador, Senhor Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 3.893.518-0 e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, decorrente do processo de licitação modalidade CONCORRÊNCIA Nº 004/2018 e legislação pertinente, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente termo é a outorga, com direito real de uso de bem público, com encargos, por 10 (dez) anos. Projeto municipal denominado “Piratuba Digital”, para recuperação, conservação, manutenção, operação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade funcional da infraestrutura, em caráter de exclusividade, visando principalmente à acessibilidade a INTERNET “Banda Larga” e TELEFONIA FIXA, conforme especificações constantes no Edital de Licitações 47/2018 que a este contrato deu origem.
1.1.1 - PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA ratificam todos os termos contidos no Edital da Concorrência nº 004/2018, passando este a integrar o presente contrato e ajustam a execução do seu objeto mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS TARIFAS
2.1. As tarifas pela prestação dos serviços deverão obedecer uma tabela de valores mínimas, conforme disposto na lei Municipal 1.112/2000 nos seguintes valores:
Descrição dos Serviços | Valor Máximo da Taxa em R$ |
Tarifa para utilização apenas da internet com velocidade de download de 01 mb | 29,00 |
Tarifa para utilização apenas do telefone | 19,00 |
Tarifa para utilização da internet e telefone | 48,00 |
Kit de instalação – Usuário final (rádio 5,8 GHz, antenas, conectores, modem, cabos e serviços de instalação) a serem instalados no assinante final. | 449,00 |
Valores referentes a tarifas por minuto e oferta de maior velocidade para uso de internet banda larga deverão respeitar as tabelas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) | ---- |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
3.1. O prazo de vigência do presente Termo de Concessão é de 10 (dez) anos consecutivos, a partir de sua assinatura, sem possibilidade de prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a prestar os serviços com fiel e integral observância à legislação federal, estadual e municipal, em especial ao disposto na Lei 8.987/95, com suas alterações, bem como às instruções e regulamentos específicos baixados pelo PODER CONCEDENTE, além dos estabelecidos na Concorrência 004/2018.
4.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
4.2.1. Manter as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, durante toda a execução do Contrato;
4.2.2. Dar fiel execução ao objeto do Contrato, bem como, providenciar às suas expensas e a contento do Município, todas as substituições e correções que se fizerem necessárias;
4.2.3. Oferecer garantia gratuita nos serviços de manutenção e na substituição de equipamentos para a Prefeitura e para usuário final, por um período mínimo de dez anos, com exceção quando ocorrer furto ou vandalismo e referente a reforma/melhoria das torres;
4.2.4. Observar e fazer cumprir as normas regulamentadoras e legislações Federais, Estaduais e Municipais de Segurança, Higiene e Medicina no Trabalho;
4.2.5. Iniciar os serviços, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da ordem de serviço;
4.2.6. Manter sob sua responsabilidade todo o pessoal necessário à execução dos serviços objeto
da proposta, devidamente uniformizado, arcando com os respectivos tributos e encargos sociais, além das despesas trabalhistas;
4.2.7. Fornecer, sempre que solicitado pelo Município, os comprovantes de pagamentos dos empregados, guia do recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e fiscais;
4.2.8. Assumir responsabilidade pelos danos causados ao Município ou a terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia técnica sua ou de seus empregados ou, ainda, dos terceirizados, mesmo em áreas do Município que não constem do objeto do presente Edital.
4.2.9. Manter permanentemente nos horários comerciais, sede física com pessoal técnico para o atendimento presencial, pedidos, sugestões e reclamações.
4.2.10. Responsabilizar-se pela preservação das benfeitorias existentes;
4.2.11. A CONCESSIONÁRIA responderá, civil e criminalmente, pelos atos de seus empregados e prepostos perante o PODER CONCEDENTE, usuários e terceiros, decorrentes da execução deste contrato, bem como por quaisquer atos e prejuízos causados por seus funcionários e pelo uso dos equipamentos da CONCESSIONÁRIA, mesmo que não relacionados com a prestação dos serviços concedidos, os seus ônus não alcançam o PODER CONCEDENTE, em nenhuma hipótese, nos termos do art. 25, da Lei 8.987/95.
4.2.12. A CONCESSIONÁRIA empregará na execução dos serviços, pessoal habilitado e idôneo, com observância dos requisitos previstos no edital que deu origem a este contrato e normas vigentes.
4.2.13. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar livre acesso as torres e demais dependências ligadas à prestação dos serviços, aos agentes fiscalizadores e funcionários autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
4.2.14. A CONCESSIONÁRIA responderá sobre quaisquer desídias e faltas quanto às informações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato.
4.2.15. Disponibilizar gratuitamente pontos de acesso a internet e telefone, para os proprietários dos terrenos cedidos ao Município para instalação das torres, sem a cobrança de qualquer tipo de taxa/tarifa, exceto a cobrança dos valores relativos as ligações telefônicas.
4.2.16. Manter um técnico residente no Município;
4.2.17. Efetuar a resolução dos chamados técnicos em até 24h em dias úteis, a contar do chamado, e em até 48h nos feriados prolongados e finais de semana;
4.2.18. Ao termino do período de vigência da concessão de uso, o concessionário deverá restituir os equipamentos e estruturas físicas das torres ao Município, livre e desembaraçado, sem qualquer direito a retenções e/ou indenizações.
4.2.19. Fornecer ao Município a velocidade mínima de dados (internet) de 15Mb de
Download/navegação x 15Mb upload, apresentado na proposta.
4.2.20. Arcar com os custos das ampliações e melhorias no sistema de torres conforme necessidade para o bom funcionamento do sistema e sinal.
4.2.20. Outras obrigações mencionadas no edital.
4.3. São responsabilidades do CONTRATANTE:
4.3.1. Tomar todas as providências necessárias à execução do processo licitatório;
4.3.2. Manter pessoa ou constituir uma Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, visando à fiscalização dos serviços;
4.3.3. Encaminhar a publicação resumida do instrumento de contrato e seus aditamentos, se ocorrerem, em mural e/ou Diário Oficial dos Municípios (DOM);
4.3.4. Arcar com as despesas concernentes à publicação do extrato do contrato e seus aditivos se ocorrerem.
4.3.5. O gerenciamento, controle, fiscalização, emissão de normas e regulamentos, aplicação de penalidades e demais atos pertinentes ao presente Contrato de Concessão, é de inteira competência do PODER CONCEDENTE, ficando a CONCESSIONÁRIA obrigada a cumprir todas as regulamentações sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DOTAÇÕES
5.1. Não haverá despesas para o Município com a concessão dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENUNCIA
6.1. O presente Contrato de Concessão poderá ser denunciado pelo PODER CONCEDENTE mediante notificação judicial ou extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou revogado em razão da inadimplência pela CONCESSIONÁRIA de qualquer das condições ora ajustadas, inclusive das instruções e regulamentos específicos expedidos pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MODIFICAÇÕES
7.1. Eventuais modificações de qualquer espécie determinadas pelo PODER CONCEDENTE, com vistas à adequação e melhoria da qualidade do serviço, deverão ser aceitas pela CONCESSIONÁRIA, assumindo esta a responsabilidade adicional além da integralidade e grau de responsabilidade da prestadora do serviço em relação ao contrato.
CLÁUSULA OITAVA– DOS SERVIÇOS ADEQUADOS
8.1. Para efeito do disposto no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/95, considera-se adequado o serviço público de acessibilidade a INTERNET “Banda Larga” e TELEFONIA FIXA a ser prestado no Município de Piratuba que satisfizer às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa, estabelecidos neste Edital e seus anexos e como às seguintes condições:
8.2. A operação do sistema ora ajustado obedecerá rigorosamente aos direitos dos consumidores e às determinações da PODER CONCEDENTE, nos termos da regulamentação pertinente.
8.3. A CONCESSIONÁRIA manterá em dia a documentação dos bens móveis e imóveis, em especial dos veículos e equipamentos integrantes, necessários à prestação dos serviços previstos neste contrato, apresentando-a sempre que solicitada pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA – DA REGULARIDADE
9.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, prova de regularidade fiscal, tributária, previdenciária e trabalhista, em especial as certidões expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, correspondentes aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, depósitos do FGTS e demais contribuições sociais dos seus empregados.
9.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter, durante toda a execução da presente Concessão, as obrigações previstas no edital de licitação que fica fazendo parte integrante do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS REMUNERAÇÕES E REAJUSTES
10.1. A remuneração inicial da CONCESSIONÁRIA se dará pela cobrança de tarifa do usuário, definida pelo Município, conforme Termo de Referência do Edital, assim que o sistema entrar em funcionamento.
10.2. Nos termos do edital, não pagarão tarifa todos os usuários beneficiados pela legislação vigente de qualquer esfera da Federação, bem como, deverá conceder descontos a que a lei ou regulamento estabelece.
10.3. Mediante o competente levantamento e estudo técnico do PODER CONCEDENTE, que levará em conta os preços locais, este poderá alterar os coeficientes e índices, constantes da planilha de custos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA E DOS DEVERES DO PODER CONCEDENTE
11.1 - São obrigações da Concessionária:
11.1.1 - Manter no Município de Piratuba, durante toda a vigência da Concessão, instalações destinadas ao atendimento ao público e à administração e execução específica do objeto da presente licitação.
11.1.2 - Responder, civil e criminalmente, pelos atos de seus empregados e prepostos perante a Administração Municipal de Piratuba, consumidores ou a terceiros, em decorrência da prestação ora ajustada, e seus ônus não alcançam o Município em nenhuma hipótese, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 8.987/95.
11.1.3 - Manter, durante todo prazo de vigência da concessão, os equipamentos em número compatível com o grau de qualidade exigível para a prestação do serviço conforme definido pela Prefeitura Municipal de Piratuba, inicialmente estabelecido de acordo com as exigências deste Edital.
11.1.4 - Responsabilizar-se pelas adaptações necessárias conforme as condições específicas estabelecidas neste edital, correspondentes anexos e contrato, bem como pela sua manutenção, incluídos componentes, acessórios, segurança e tudo o mais que for indispensável ao bom desempenho da operação do serviço, presente e respeitada a legislação aplicável à espécie.
11.1.5 - Contratar a mão de obra específica e qualificada, responsabilizando pelos encargos trabalhistas e previdenciários. Inclui-se a mão de obra administrativa, operacional (engenheiro e técnicos), gerência e demais profissionais necessários para o completo funcionamento do serviço.
11.1.6 - Atender integralmente o(s) Regulamento(s) que venha(m) a serem criados para a Operação do Serviço de acessibilidade a INTERNET “Banda Larga” e TELEFONIA FIXA no Município de Piratuba e Órgãos Reguladores Federais (ANATEL).
11.1.7 - Sujeitar-se às disposições deste Edital. A participação nesta licitação constitui-se em declaração pela licitante, para todos os efeitos legais, que reconhece a competência da Prefeitura de Piratuba relativa ao serviço de acessibilidade a INTERNET “Banda Larga” e TELEFONIA FIXA do Município de Piratuba Órgãos Reguladores Federais (ANATEL), que compete a este efetuar as modificações do sistema em operação, bem como que tem pleno conhecimento e prévia e expressa concordância com as prerrogativas e competência da Prefeitura de Piratuba, em especial, para estabelecer e determinar:
11.1.8 - Executar todos os serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as normas estabelecidas pela Prefeitura de Piratuba.
11.1.9 - Fornecer à Prefeitura de Piratuba todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facilitando a fiscalização e a realização de auditorias.
11.1.10 - Responder por eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da
concessão, nos termos estabelecidos no contrato.
11.1.11 - Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, nos termos do Art. 55, XIII, da lei 8.666/93.
11.1.12 - Atender e fazer atender, de forma adequada, ao público em geral e aos usuários.
11.1.13 - Manter a Administração Municipal de Piratuba informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira.
11.1.14 - Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, porte de crachá indicativo de suas funções, instruindo-os a prestar apoio à ação da Prefeitura de Piratuba.
11.1.15 - Responder perante a Administração Municipal de Piratuba e a terceiros por todos os atos e eventos de sua competência.
11.1.16 - Atender a legislação trabalhista, previdenciária, civil e de segurança e medicina do trabalho.
11.1.17 - Submeter à aprovação da Prefeitura de Piratuba propostas de implantação de melhorias dos serviços, acompanhadas das justificativas técnicas, visando a adequação permanente da oferta à demanda.
11.1.18 - Sujeitar-se à vistoria dos equipamentos a serem realizadas de acordo com a legislação vigente e das normas e determinações da Prefeitura de Piratuba.
11.1.19 - Cumprir todas as exigências previstas na relação de multas no item 17 deste Edital, sendo considerado estas como obrigações da concessionária, bem como outras exigências determinadas no decorrer da concessão.
11.1.20 - Disponibilizar gratuitamente pontos de acesso a internet e telefone, para os proprietários dos terrenos cedidos ao Município para instalação das torres, sem a cobrança de qualquer tipo de taxa/tarifa, exceto a cobrança dos valores relativos as ligações telefônicas.
11.1.20.1 – deverão ser concedidos sinal de forma gratuita com as velocidades mínimas estipuladas na Lei Municipal 1.112.
11.2 - São deveres do Poder Concedente (Prefeitura de Piratuba):
11.2.1 - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas da concessão.
11.2.2 - Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação.
11.2.3 - Fixar e rever tarifas mínimas conforme lei 1.112/2000.
11.2.4 - Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
11.2.5 - Designar um fiscal e regulamentar a sistemática de fiscalização da execução dos serviços.
11.2.6 - Promover o aperfeiçoamento do serviço de acessibilidade a INTERNET “Banda Larga” e TELEFONIA FIXA e através de ações de interesse comum.
11.2.7 - Permitir o acesso da concessionária às informações referentes às atividades de gerenciamento.
11.2.8 - Executar inspeções periódicas que irão verificar o estado de conservação dos equipamentos, quando for o caso, e avaliar os recursos técnicos utilizados.
11.2.9 - Apreciar todas as propostas de melhoria dos serviços que visem a adequação da oferta à demanda, incluindo a possível utilização de técnicas e tecnologias diferenciadas e alterações quanto à capacidade dos equipamentos.
11.2.10 - Zelar pela boa qualidade do serviço, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos usuários.
11.2.11 - Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos no contrato e na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS PENALIDADES
12.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições previstas neste instrumento, sujeitará a CONCESSIONÁRIA ao pagamento das multas previstas no item 17 do Edital, na forma prevista na Lei 8.666/93.
12.2. A concessão poderá ser extinta nos casos previstos no art. 35, da Lei 8.987/95.
12.3. A multa acima referida não elide o direito de revogação do presente ajuste, independentemente de notificação ou aviso, judicial ou extrajudicial, bem como da aplicação das demais sanções legais, especialmente o impedimento para participar de licitações e contratações de interesse do PODER CONCEDENTE, em caráter de suspensão, por 24 (vinte e quatro) meses.
12.4. Nos termos dos artigos 18, X e XI e 23, X, da Lei nº 8987/95, caso haja resilição ou rescisão contratual, bem como, encampação, caducidade, anulação do certame ou perecimento da CONCESSIONÁRIA, serão considerados bens reversíveis, em favor do PODER CONCEDENTE, todos os bens e equipamentos constantes do Projeto Básico. Em caso de rescisão contratual por culpa da CONCESSIONÁRIA, os bens reversíveis serão revertidos ao PODER CONCEDENTE, apurando-se posteriormente, a indenização dos investimentos ainda não amortizados com o auferido na concessão, dos quais, serão deduzidas as multas e demais penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS ADEQUADOS
13.1. Os usuários têm direito a receber da CONCESSIONÁRIA a devida prestação de serviços adequados, na forma, periodicidade e condições estabelecidas neste contrato, no edital correspondente, no regulamento dos serviços público de acessibilidade a INTERNET “Banda Larga” e TELEFONIA FIXA (IP), expedido pelo PODER CONCEDENTE e previstos da legislação aplicável à espécie, bem como os benefícios instituídos pelo PODER CONCEDENTE.
13.2. Os usuários, para utilizarem-se dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, devem pagar a correspondente tarifa fixada pelo PODER CONCEDENTE, diretamente à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICAVEL
14.1. A presente Concessão reger-se-á pelas Leis Federais nºs 8.666/93 e 8.987/95 e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DO FORO
15.1. As partes de comum acordo, elegem o foro da Comarca de Capinzal, Estado de Santa Catarina, para dirimirem possíveis dúvidas e ou litígios que possam surgir em virtude do presente termo de concessão.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Piratuba, SC, 01 de novembro de 2018.
XXXXX XXXXXXXX XXXXX Administrador CONCESSIONÁRIA | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX Prefeito Municipal PODER CONCEDENTE |
Testemunhas:
Testemunhas:
01. Nome: CPF: | 02. Nome: CPF: |