CONTRATO 15416611
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
CONTRATO 15416611
CONTRATO Nº 07/2022 DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AMAZONAS ENERGIA E A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS.
Pelo Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, doravante simplesmente denominado CONTRATO, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI n. 0000044-35.2022.4.01.8002, de um lado, a empresa AMAZONAS ENERGIA S.A, ora denominada DISTRIBUIDORA, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxxx, XXX 00000–000, xx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx do Amazonas, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.341.467/0001-20, por seus representantes legais devidamente constituídos, e, de outro lado, a JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS, inscrito(a) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, sob o nº 05.419.225/0001-09, situado à Av. Xxxxx Xxxxxx, nº 25, Aleixo, na cidade de Manaus/AMAZONAS, por seus representantes legais devidamente constituídos, doravante simplesmente denominado CONSUMIDOR, em conjunto, DISTRIBUIDORA e CONSUMIDOR, doravante denominadas PARTES, nos termos do artigo 74, I, § 1º, da Lei n. 14.133/2021.
CONSIDERANDO QUE:
(i) a DISTRIBUIDORA é prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA, que opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
(ii) o CONSUMIDOR é responsável por instalações que são conectadas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
(iii) o uso dos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02, nº 5.163/04 e n° 2335/97, na Resolução da ANEEL nº 1.000/2021 e PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO - PRODIST e demais normas pertinentes, em virtude das quais o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO deve ser garantido ao CONSUMIDOR e contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica;
(iv) O CONSUMIDOR se caracteriza como CONSUMIDOR CATIVO, LIVRE, ESPECIAL, POTENCIALMENTE LIVRE ou
PARCIALMENTE LIVRE, de acordo com a descrição constante do quadro I e com base na legislação;
As PARTES têm, entre si, justa e contratada a celebração do presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (“CONTRATO”), nos seguintes termos e condições:
QUADRO I
UNIDADE CONSUMIDORA
UC Nº: 2026347-3 | |||
Endereço Ponto de Entrega: Subseção Judiciária de Tabatinga – Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX: 00.000-000 | |||
Cidade/UF: Tabatinga/AMAZONAS | |||
DADOS CONTRATUAIS | |||
Caracterização do Consumidor: CATIVO | |||
Tensão Contratada: | |||
Capacidade de conexão: 1,05 x demanda contratada | |||
Período de Vigência: 11/04/2022 a 10/04/2023 | |||
MODALIDADE TARIFÁRIA: VERDE | |||
DEMANDA CONTRATADA | |||
INICIO | AZUL | VERDE | |
DEMANDA PONTA (KW) | DEMANDA FORA- PONTA (KW) | DEMANDA (KW) | |
03/2022 | 100 |
DEFINIÇÕES E PREMISSAS
CLÁUSULA 1ª Neste CONTRATO, as palavras e expressões grafadas em maiúsculas têm o significado a elas atribuído nesta Cláusula, nos considerando-se ou nas cláusulas específicas:
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
ACORDO OPERATIVO: documento celebrado entre as PARTES que descreve as atribuições e o relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96;
APROVAÇÕES: todas as licenças, concessões, permissões, autorizações, e/ou outros atos ou documentos necessários ao exercício de determinada atividade;
AUTORIDADE COMPETENTE: significa (a) qualquer autoridade federal, estadual ou municipal brasileira, (b) qualquer juízo ou tribunal no Brasil ou (c) quaisquer repartições, entidades, agências ou órgão governamentais brasileiros, incluindo, mas não se limitando à ANEEL, que exerçam ou detenham o poder de exercer autoridade administrativa, regulatória, executiva, judicial ou legislativa sobre qualquer uma das PARTES ou matérias deste CONTRATO, inclusive, mas não se limitando a matérias relacionadas à energia, imóveis, zoneamento, tributos, meio ambiente, economia e relações trabalhistas;
CAPACIDADE DE CONEXÃO: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil;
CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da ANEEL, que tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN nos Ambientes de Contratação Regulada e Contratação Livre, além de efetuar a contabilização e a liquidação financeira das operações realizadas no mercado de curto prazo;
CONSUMIDOR CATIVO: Consumidor ao qual só é permitido comprar energia da DISTRIBUIDORA detentora da concessão ou permissão na área onde se localizam as instalações do CONSUMIDOR e, por isso, não participa do mercado livre e é atendido sob condições reguladas;
CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do artigo 26 da lei nº 9427 de 26/12/1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16, ambos da lei nº 9.074 de 07/07/1995.
CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 , ambos da lei nº 9.074 de 07/07/1995.
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.
CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: Consumidor Livre ou Especial cujo atendimento se dê parcialmente sob condições
reguladas;
CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR com a DISTRIBUIDORA o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA
DE DISTRIBUIÇÃO e para a conexão das instalações do CONSUMIDOR a instalações de distribuição;
ENCARGO DE USO: valores pagos à DISTRIBUIDORA pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
ENCARGOS DE CONEXÃO: montantes financeiros relativos às instalações de conexão devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA;
EXIGÊNCIAS LEGAIS: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação de AUTORIDADE
COMPETENTE;
FATOR DE POTÊNCIA: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa,
consumidas no mesmo período especificado;
HORÁRIO DE PONTA: período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela DISTRIBUIDORA considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL, para toda a área de concessão, diariamente, entre 20:00 e 22:59 horas, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados: 01 de janeiro - Confraternização Universal (Lei nº
10.607, de 19/12/2002); 21 de abril – Tiradentes (Lei nº 10.607, de 19/12/2002); 01 de maio - Dia do Trabalho (Lei nº 10.607, de 19/12/2002); 07 de setembro – Independência (Lei nº 10.607, de 19/12/2002); 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida (Lei nº 6.802. de 30/06/1980); 02 de novembro – Finados (Lei nº 10.607, de 19/12/2002); 15 de novembro - Proclamação da República (Lei nº 10.607, de 19/12/2002); 25 de dezembro – Natal (Lei nº 10.607, de 19/12/2002);
HORÁRIO DE FORA DE PONTA: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no HORÁRIO DE PONTA;
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do CONSUMIDOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito;
DEMANDA: Médias das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
DEMANDA MEDIDA: Maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
DEMANDA CONTRATADA: Demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária “no ponto de entrega”, a partir da “data de início de fornecimento de energia” , conforme valor e período de vigência fixados no Contrato de Fornecimento, e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada, durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, instituído pela Lei nº 9.648/98;
PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR;
PdC: Procedimentos de Comercialização – conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
PRODIST: Procedimentos de Distribuição: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;
PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais de medição e de qualidade da energia aplicáveis à REDE BÁSICA e aprovados pela ANEEL;
REDE BÁSICA: instalações pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: Critérios aplicáveis à comercialização, contabilização e liquidação da energia elétrica comercializada no âmbito da CCEE, homologadas pela ANEEL.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão ou permissão da DISTRIBUIDORA;
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS;
SMF: Sistema de Medição para Faturamento – conjunto de instrumentos, equipamentos e softwares especificados conforme disposto no módulo 12 dos Procedimentos de Rede do ONS, destinados ao registro, armazenamento em banco de dados e faturamento de grandezas que caracterizam o fornecimento de energia elétrica às instalações do CONSUMIDOR, nos casos de Consumidor Livre, Especial, ou Parcialmente Livre.
UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto de instalações e equipamentos elétricos de propriedade do CONSUMIDOR, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica no PONTO DE CONEXÃO com medição individualizada.
CLÁUSULA 2ª As PARTES expressamente declaram e garantem que:
I. Obedecerão os procedimentos de rede do ONS, os PdCs e REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE, o PRODIST e, quando aplicável, o Acordo Operativo, vigentes ou que venham a ser estabelecidos;
II. Obedecerão a legislação específica quanto às normas e padrões da ABNT, as normas e padrões técnicos de caráter geral da DISTRIBUIDORA, que estabelecem as regras técnicas aplicáveis ao sistema de distribuição;
III. Detêm todas as autorizações legais, governamentais, regulatórias e societárias necessárias à celebração e cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO;
IV. A celebração deste CONTRATO não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e judiciais de que as PARTES sejam parte ou sejam a eles oponíveis;
V. As obrigações assumidas neste CONTRATO são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os respectivos termos e condições;
VI. Todas as informações fornecidas pelas PARTES são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos.
OBJETO
CLÁUSULA 3ª O presente CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado a demanda CONTRATADA e o pagamento dos ENCARGOS DE USO, bem como à conexão das instalações do CONSUMIDOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO por meio do PONTO DE CONEXÃO.
§1º O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CONTRATO está subordinado à legislação do serviço de energia elétrica, aos PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, e aos PRODIST, os quais prevalecem nos casos omissos ou eventuais divergências.
§2º A conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CONTRATO está subordinada à legislação do serviço de energia elétrica, aos PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, e ao PRODIST, os quais prevalecem nos casos omissos ou eventuais divergências.
§3º. Constituem anexos deste CONTRATO:
a) Anexo I: Relação dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO
PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA 4ª O presente CONTRATO vigorará por 12 (doze) meses, a partir da data de inicio que consta no quadro I, prorrogando-se automaticamente por mais 12 (doze) meses e assim sucessivamente a menos que o CONSUMIDOR se manifeste formalmente em contrário com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência em relação ao término de cada vigência.
Parágrafo único. Para Consumidores submetidos à Lei Federal 14.133/2021, este CONTRATO vigorará conforme o Caput até o limite de 60
(sessenta) meses.
CLÁUSULA 5ª A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados neste CONTRATO ficam condicionadas:
I. À regularização do CONSUMIDOR como agente na CCEE, no caso de consumidor livre, especial ou parcialmente livre.
II. À assinatura pelo Consumidor, do Contrato de Compra de Energia Regulada-CCER com a distribuidora, no caso de consumidor cativo, potencialmente livre ou parcialmente livre;
USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA 6ª A energia elétrica deve ser disponibilizada no PONTO DE CONEXÃO em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e tensão contratada conforme Quadro I.
§1º Eventual mudança da tensão contratada dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, após análise da nova declaração de carga instalada e dos respectivos projetos aprovados que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR conforme previsto em na legislação do setor elétrico.
§2º A capacidade do ponto de conexão é equivalente à máxima demanda contratada, por seguimento horário, acrescido de 5% para
ultrapassagem.
CLÁUSULA 7ª O CONSUMIDOR reconhece que o serviço de distribuição de energia elétrica tem caráter interruptível, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e da continuidade estabelecidos no PRODIST.
CLÁUSULA 8ª É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o ponto de conexão, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento, estabelecidos pela ANEEL.
CLÁUSULA 9ª É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o ponto de conexão, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL para a DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo.
CLÁUSULA 10ª O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
CLÁUSULA 11ª A infração dos indicadores de continuidade e qualidade será objeto de compensação ao CONSUMIDOR, na forma e prazo estabelecidos no PRODIST.
CLÁUSULA 12ª Nenhuma responsabilidade caberá às PARTES por perdas e danos eventualmente sofridos oriundos de suspensão, interrupção total ou parcial do uso do sistema de distribuição de energia elétrica ou de alterações nas características da corrente fornecida, causadas por motivos de caso fortuito ou de força maior, entre os quais se incluem greves, secas, guerras, revoluções, inundações, incêndio, explosões,
fenômenos meteorológicos imprevisíveis ou irresistíveis, ou ainda, interrupções por determinação do Poder Público, por impedimentos legais, ou outras razões alheias à vontade das PARTES.
CLÁUSULA 13ª A DISTRIBUIDORA poderá fornecer, após análise de solicitação escrita do CONSUMIDOR, pulsos de energia e sincronismo gerados no equipamento de medição para comando sincronizado das cargas instaladas, respeitadas as seguintes condições:
a) Todos os custos de adaptação para o fornecimento dos pulsos serão de responsabilidade CONSUMIDOR;
b) A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por quaisquer consequências ou danos ocorridos nas instalações do CONSUMIDOR, decorrentes de eventuais falhas no fornecimento dos pulsos, nem poderão tais falhas servir como justificativas de isenção de ultrapassagem da demanda contratada ou para reivindicações de qualquer espécie, decorrentes de divergências entre os valores medidos pela DISTRIBUIDORA e os valores eventualmente apurados por equipamento do CONSUMIDOR;
c) A DISTRIBUIDORA poderá, a seu critério e a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CONSUMIDOR, suspender o fornecimento dos pulsos, caso entenda haver riscos à integridade dos registros de medição ou dos próprios equipamentos;
d) A DISTRIBUIDORA, a seu critério, sempre que razões técnicas ou regulamentares pelo Poder Concedente o recomendarem, poderá alterar as características dos pulsos, assim como substituir parte ou todo sistema de medição, mediante prévia notificação ao CONSUMIDOR.
Parágrafo único. O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade no medidor, e o seu custo corresponde ao da visita técnica.
CLÁUSULA 14ª A instalação de novos equipamentos geradores de energia elétrica na unidade consumidora e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia aprovação e autorização da DISTRIBUIDORA.
§ 1º. A inobservância dos termos desta CLÁUSULA implicará na suspensão do uso do sistema de distribuição ao CONSUMIDOR que será responsabilizado por quaisquer danos porventura causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. O eventual uso do sistema de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.
SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
CLÁUSULA 15ª Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do sistema de medição devem atender os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo único. A DISTRIBUIDORA é responsável pela instalação do Sistema de Medição de Faturamento – SMF, onde se localiza o ponto de conexão do CONSUMIDOR, sendo ainda responsável:
I. Financeiramente, pela implantação do medidor principal e dos transformadores de instrumentos;
II. Tecnicamente, por todo o SMF, inclusive perante a CCEE, no caso de CONSUMIDOR atendido no Ambiente de Contratação Livre –
ACL;
III. Após a implantação, pela operação e manutenção de todo o SMF, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação;
IV. Pela leitura dos montantes de energia e potência registrados no SMF.
CLÁUSULA 16ª O CONSUMIDOR perante o SMF é responsável:
I. Por ressarcir a DISTRIBUIDORA pelo custo de aquisição e implantação do medidor de retaguarda e do sistema de comunicação de dados, no caso de CONSUMIDOR atendido no Ambiente de Contratação Livre – ACL;
II. Na implantação do sistema, pelas obras civis e adequações das instalações associadas ao SMF;
III. Pelos custos incorridos com a operação e manutenção do sistema de comunicação de dados, demonstrados na Cláusula 24ª deste contrato e informado mensalmente na Fatura de uso do sistema de distribuição sob a rubrica “Encargo de Conexão”, no caso de CONSUMIDOR atendido no Ambiente de Contratação Livre – ACL.
CLÁUSULA 17ª O CONSUMIDOR comunicará à DISTRIBUIDORA qualquer ocorrência de avaria ou defeito nos equipamentos do SMF.
Parágrafo único. O Consumidor responderá pelos danos oriundos de avarias ou violação de lacres que os equipamentos de medição sofrerem, na forma da legislação, salvo os decorrentes de uso e ação do tempo, de comprovada impossibilidade de impedir a ação de terceiros ou nos casos previstos nos Procedimentos de Rede.
CLÁUSULA 18ª Presumir-se-á a responsabilidade do CONSUMIDOR se da violação dos lacres ou de danos nos mencionados equipamentos decorrerem registros irreais de energia ou de potência que venham a beneficiar o CONSUMIDOR ou a terceiros.
CLÁUSULA 19ª As manutenções e inspeções no SMF serão efetuadas pela DISTRIBUIDORA em conformidade com a legislação aplicável, devendo o CONSUMIDOR assegurar o livre acesso dos seus representantes aos locais onde estejam instalados os referidos equipamentos.
CLÁUSULA 20ª No caso de CONSUMIDOR atendido no Ambiente de Contratação Livre – ACL as condições e prazos para a adequação do SMF serão estabelecidos pela DISTRIBUIDORA, em conformidade com a legislação.
CONEXÃO ÀS INSTALAÇÔES DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA 21ª - O PONTO DE CONEXÃO e o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO devem estar dimensionados para uma CAPACIDADE DE CONEXÃO igual a 1,05 da demanda contratada, sendo a energia elétrica disponibilizada em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e tensão contratada conforme o Quadro I.
§1º Ocorrendo qualquer violação da CAPACIDADE DE CONEXÃO, as PARTES comprometem-se a avaliar a necessidade de implementar os ajustes técnicos necessários para adaptar as instalações envolvidas e atender ao novo valor de CAPACIDADE DE CONEXÃO.
§2º Caso os procedimentos e medidas operativas não sejam suficientes, a distribuidora poderá interromper a conexão das instalações do Consumidor com o sistema de distribuição.
§3º Caso o CONSUMIDOR tenha necessidade de alterar a CAPACIDADE DE CONEXÃO, um novo procedimento de acesso, conforme estabelecido nos PRODIST, deve ser instruído pelo CONSUMIDOR perante a DISTRIBUIDORA, celebrando-se um termo aditivo ao contrato em vigor.
EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
CLÁUSULA 22ª - É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR realizar a operação e manutenção das respectivas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua propriedade.
§1º Se uma parte provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, faculta-se à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos.
§2º O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO é estabelecido no ACORDO OPERATIVO, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
§3º As PARTES comprometem-se, quando necessário, a reavaliar as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de forma a manter os padrões e requisitos definidos neste CONTRATO.
§4º As PARTES concordam que a responsabilidade pelas perturbações nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de análise de perturbação, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO - PRODIST.
§5º É do Consumidor a responsabilidade pela definição, projeto, estudos de parametrização, manutenção e integração do seu sistema de proteção com o sistema de proteção da DISTRIBUIDORA, bem como observar as práticas operativas adotadas pela DISTRIBUIDORA, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que a falha do seu equipamento de proteção causar à DISTRIBUIDORA ou a terceiros.
§6º O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
§7º O CONSUMIDOR, na utilização do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, deve observar o limite mínimo de 92% (noventa e dois por cento) no seu FATOR DE POTÊNCIA.
CLÁUSULA 23ª O CONSUMIDOR desde já concorda que, a qualquer momento, representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados e previamente cadastrados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
ENCARGOS DE CONEXÃO
CLÁUSULA 24ª O CONSUMIDOR, caso seja atendido no Ambiente de Contratação Livre – ACL, deve pagar mensalmente à DISTRIBUIDORA, a título de ENCARGO DE CONEXÃO, o valor de R$ 0,00 (zero reais), conforme detalhamento abaixo:
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DE MEDIÇÃO | ||
ITEM | MÍDIA | CUSTO MENSAL |
1 | VPN sobre Internet | R$ 0,00 (zero reais) Manutenção será responsabilidade do cliente |
§1º O ENCARGO DE CONEXÃO pode ser revisto, para mais ou para menos, a qualquer tempo e mediante negociação entre as PARTES.
QUALIDADE E CONTINUIDADE
CLÁUSULA 25ª A DISTRIBUIDORA deve manter serviços adequados de operação, conservação e manutenção de suas instalações.
§1º A DISTRIBUIDORA obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL, desde que o CONSUMIDOR não ultrapasse o montante de capacidade contratada.
§2º Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, a mesma se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
§3º Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à DISTRIBUIDORA por prejuízos que o CONSUMIDOR eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior.
§4º O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais consumidores.
§5º O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, dos PROCEDIMENTOS DE REDE.
§6º O CONSUMIDOR deve informar previamente à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos que alterem as suas características técnicas.
CONTRATO.
DEMANDA CONTRATADA
CLÁUSULA 26ª A DISTRIBUIDORA disponibilizará ao CONSUMIDOR a demanda estabelecida no Quadro I, válido para a vigência do
Parágrafo único. A adequação da demanda contratada será efetuada por aditivo ao contrato vigente ou por celebração de novo contrato, a
critério da DISTRIBUIDORA.
REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA
CLÁUSULA 27ª A DISTRIBUIDORA atenderá a solicitação por escrito de redução da DEMANDA CONTRATADA, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, exceto se o CONSUMIDOR pertencer ao subgrupo A4, cujo prazo de antecedência mínima é de 90 (noventa) dias, respeitando a condição do §1º desta cláusula, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
§1º A redução da demanda contratada será efetivada a partir da data de leitura do ciclo de faturamento subsequente ao prazo estabelecido no Caput desta Cláusula, desde que esteja celebrado o instrumento contratual competente e, quando necessário, mediante prévia aprovação por esta DISTRIBUIDORA dos projetos pertinentes para atender ao fornecimento.
§2º A solicitação de redução da demanda contratada, motivada por implementação de medidas de conservação de energia e incremento à eficiência do uso da energia elétrica, poderá ser atendida, a qualquer tempo, desde que sejam ressarcidos os eventuais compromissos relativos aos investimentos da DISTRIBUIDORA para o atendimento deste fornecimento e desde que as medidas adotadas sejam previamente submetidas à DISTRIBUIDORA, conforme legislação.
CLÁUSULA 28ª O CONSUMIDOR deverá submeter previamente à DISTRIBUIDORA os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela DISTRIBUIDORA, sendo certo que, em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos, a DISTRIBUIDORA deverá informar ao CONSUMIDOR as condições para a revisão da demanda CONTRATADA.
CLÁUSULA 29ª Em conformidade com o PRODIST, o aumento da demanda contratada deverá ser submetido à consulta prévia pelo CONSUMIDOR, para análise da DISTRIBUIDORA, que informará as condições de prazos e as participações financeiras nos investimentos, eventualmente necessários para adequação do sistema elétrico.
§1º Em caso de inobservância pelo CONSUMIDOR da consulta prévia prevista no Caput, a DISTRIBUIDORA ficará desobrigada a garantir a qualidade do serviço, podendo inclusive, suspender o fornecimento, se o aumento de carga provocar distúrbios ou danos ao sistema de distribuição ou, ainda, às instalações e equipamentos de outros consumidores.
§2º Atendidas as condições do Caput, o aumento da demanda contratada será efetivado a partir da data de leitura do primeiro ciclo completo de fornecimento subsequente e desde que esteja devidamente celebrado novo instrumento contratual competente e, quando necessário, mediante prévia aprovação por esta DISTRIBUIDORA dos projetos pertinentes para atender ao fornecimento.
CLÁUSULA 30ª Para permitir a adequação da demanda contratada, a DISTRIBUIDORA concederá automaticamente o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, nas situações de:
I. Início da vigência da demanda contratada, no caso de novas unidades consumidoras;
II. Acréscimo superior a 5% (cinco por cento) da demanda contratada;
III. No enquadramento compulsório na modalidade tarifária azul, restringindo-se o período de testes, ao posto tarifário ponta.
§1º Na situação do item I o período de testes permite também ao CONSUMIDOR a escolha de modalidade tarifária.
§2º Durante o período de testes o CONSUMIDOR pode solicitar novos acréscimos de demanda.
CLÁUSULA 31ª Ao final do período de testes a nova demanda contratada poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) da demanda adicional ou inicial contratada, devendo, nos casos de acréscimo de demanda, resultar em um montante superior a 105% (cento e cinco por cento) da demanda contratada anteriormente.
Parágrafo único. A tolerância estabelecida sobre a demanda adicional ou inicial de que trata a cláusula 31ª se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não estando associado à disponibilidade de acréscimo de demanda.
FATURAMENTO E ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA 32ª O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente informado pela DISTRIBUIDORA das opções tarifárias disponíveis e aplicáveis como estabelece a legislação do setor elétrico, consolidando sua livre escolha através da celebração deste CONTRATO.
CLÁUSULA 33ª O faturamento mensal do encargo de uso do sistema de distribuição será realizado conforme modalidade tarifária escolhida pelo CONSUMIDOR e estabelecida na primeira página deste instrumento, conforme expressões abaixo:
I. MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA VERDE: caracterizada por uma única TUSD para a demanda, e TUSD diferenciadas de consumo de energia de acordo com as horas de utilização do dia.
EUSD = (DEM x TUSDfio) + (Cp X TUSDenc-p) + (Cf x TUSDenc-f)
II. MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA AZUL: caracterizada por TUSD diferenciadas de consumo de energia e demanda de acordo com as horas de utilização do dia.
EUSD = (DEMp x TUSDfio-p) + (DEMf x TUSDfio-f) + (Cp X TUSDenc-p)+ (Cf x TUSDenc-f) Onde:
EUSD = Encargo de uso do sistema de distribuição. DEM = Demanda de potência ativa faturável.
ponta.
fora de ponta. tarifário ponta.
DEMp = Demanda de potência ativa faturável no posto tarifário ponta.
DEMf = Demanda de potência ativa faturável no posto tarifário fora de ponta.
TUSDfio = Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – valor monetário unitário determinado pela ANEEL (em R$/kW).
TUSDfio-p = Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – valor monetário unitário determinado pela ANEEL (em R$/kW), no posto tarifário TUSDfio-f = Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – valor monetário unitário determinado pela ANEEL (em R$/kW), no posto tarifário TUSDenc-p = Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – valor monetário unitário determinado pela ANEEL (em R$/MWh), no posto
TUSDenc-f = Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – valor monetário unitário determinado pela ANEEL (em R$/MWh), no posto
tarifário fora de ponta.
Cp = Consumo de energia elétrica ativa no posto tarifário ponta
Cf = Consumo de energia elétrica ativa no posto tarifário fora de ponta
CLÁUSULA 34ª A DISTRIBUIDORA efetuará a leitura mensal dos valores de potência e energia ativa e reativa, registrados no SMF, utilizados pelo CONSUMIDOR, para fins de faturamento do encargo de uso do sistema de distribuição, de forma a atender as exigências legais.
CLÁUSULA 35ª O faturamento da demanda do CONSUMIDOR segue os seguintes critérios:
a – a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será o maior valor entre a demanda contratada e a demanda medida no ciclo de faturamento, exceto para a unidade consumidora classificada como rural ou com benefício de sazonalidade;
b - para unidade consumidora classificada como rural ou com benefício da sazonalidade, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será o medido no ciclo de faturamento, ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamento anteriores;
Parágrafo único. Respeitando o disposto na CLÁUSULA 50ª, a demanda contratada será faturada no período em que a unidade consumidora permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver rescisão deste CONTRATO.
CLÁUSULA 36ª Quando a demanda medida, por segmento horário quando for o caso, exceder em mais de 5% (cinco por cento) o valor contratado, será aplicada a tarifa de ultrapassagem, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 37ª As unidades consumidoras da classe rural e as reconhecidas como sazonal estarão sujeitas à cobrança de demanda complementar, nos termos do Art. nº 300 da Resolução Normativa nº 1000, de 7 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA 38ª Durante o período de testes de que trata a CLÁUSULA 30ª, observado o disposto no §1º desta CLÁUSULA, a demanda faturável deve ser a demanda medida, exceto na situação prevista no Inciso II da CLÁUSULA 30ª, em que será considerado o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada, anteriormente à solicitação de acréscimo.
§1º. Ao menos em um dos postos tarifários, o valor da demanda mínima a ser faturada será:
I- 1 MW para consumidores livres;
II- 500 kW para consumidores especiais;
III- 30 kW para consumidores para os demais consumidores do Grupo A, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais.
§ 2º. Durante o período de testes, aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda, conforme legislação, quando os valores medidos excederem o somatório de:
I- a nova demanda contratada ou inicial;
II- 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e
III- 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial.
CLÁUSULA 39ª O consumo de energia reativa excedente e a demanda de potência reativa excedente serão faturados, conforme legislação, com base na avaliação do fator de potência, apurado pelos seguintes critérios:
a - Pela média mensal para as unidades consumidoras sem medição apropriada; ou
b- Pela média horária para as unidades consumidoras com medição apropriada, considerando os seguintes períodos:
I- No período de 00h00 às 6h00, apenas os fatores de potência capacitivos inferiores a 0,92, verificados em intervalos de 01(uma) hora; e
II- No período diário complementar ao definido no item I, apenas os fatores de potência indutivos inferiores a 0,92, verificados em intervalos de 01 (uma) hora.
CLÁUSULA 40ª Se os equipamentos de medição forem instalados no lado da saída do transformador de propriedade do CONSUMIDOR, aos valores medidos de demanda ativa e reativa e de consumo de energia elétrica ativa e reativa serão feitos os seguintes acréscimos:
I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV;
II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.
CLÁUSULA 41ª Na fatura de uso do sistema de distribuição será inserida a cobrança do encargo de conexão, quando for o caso, conforme
CLAUSULA 24º
CLÁUSULA 42ª Serão aplicados no faturamento os tributos e demais encargos previstos pela legislação e normas em vigor na época, os quais incidirão sobre os valores constantes na fatura
CLÁUSULA 43ª As TARIFAS de DEMANDA e ENERGIA ELÉTRICA corresponderão àquelas definidas pela ANEEL. Essas TARIFAS poderão ser reajustadas e/ou revisadas anualmente ou, extraordinariamente em período menor, conforme determinação da ANEEL, sendo, nos termos da legislação e da regulamentação vigente, a partir de então, imediatamente aplicadas ao fornecimento objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA 44ª A DISTRIBUIDORA aplicará os descontos nas situações informadas abaixo:
I. Para CONSUMIDOR que adquirir energia de fontes incentivadas no mercado livre, será concedido o desconto de uso do sistema de distribuição, com percentual divulgado mensalmente pela CCEE e critérios de aplicação estabelecidos pela ANEEL;
II. Para as classes e subclasses conforme legislação específica.
ENTREGA E VENCIMENTO DAS FATURAS
CLÁUSULA 45ª A fatura será mensalmente emitida pela DISTRIBUIDORA e entregue na unidade consumidora ou de forma digital.
§1º. Alternativamente, para unidades consumidoras localizadas em áreas atendidas pelo serviço postal, a fatura poderá ser entregue em outro endereço de cobertura deste serviço, devendo o CONSUMIDOR assumir os custos referentes às despesas postais adicionais.
§2º. Para unidades consumidoras localizadas na área rural a DISTRIBUIDORA poderá disponibilizar as faturas e demais documentos no posto de atendimento mais próximo da unidade consumidora, sendo facultado ao CONSUMIDOR indicar outro endereço atendido pelo serviço postal, sem a cobrança de despesas adicionais.
§3º. A fatura e demais documentos poderão ser entregues de forma eletrônica, quando esta opção for oferecida pela DISTRIBUIDORA e aceita pelo CONSUMIDOR, de comum acordo formalizado entre as PARTES.
CLÁUSULA 46ª O prazo de vencimento da fatura é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de apresentação.
§1º. Para CONSUMIDORES classificados como Poder Público e Serviço Público, conforme estabelece o artigo 337 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 o prazo de vencimento das faturas é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de apresentação.
§2º. No caso de atraso na apresentação da fatura por motivo imputável à DISTRIBUIDORA, a data de vencimento será automaticamente postergada, por prazo igual ao do atraso verificado.
§3º. Na hipótese de atraso no pagamento da Fatura emitida pela DISTRIBUIDORA, serão aplicadas cobranças de multa, atualização monetária e juros de mora, conforme definidos na legislação vigente.
CLÁUSULA 47ª O vencimento da fatura de energia elétrica não será afetado por discussões entre as PARTES, devendo a eventual diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente, e tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito, pela compensação nos faturamentos subsequentes.
SUSPENSÃO DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA 48ª A DISTRIBUIDORA poderá suspender o uso do sistema de distribuição de energia elétrica, de imediato ou mediante prévia comunicação formal, nas condições previstas em legislação ou por descumprimento de condição acordada neste CONTRATO.
Parágrafo único. Constatada a conexão de qualquer carga ou sistema de geração de energia elétrica de forma clandestina, a DISTRIBUIDORA interromperá o uso do sistema de distribuição de energia elétrica à unidade consumidora, de forma imediata e sem aviso prévio.
CLÁUSULA 49ª O CONSUMIDOR reconhece o direito da DISTRIBUIDORA de suspender o uso do sistema de distribuição de energia elétrica em caso de inadimplência, conforme parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 343º da resolução ANEEL nº 1000 de 07 de dezembro de 2021.
RESCISÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 50ª Sem prejuízo da CLÁUSULA 49ª, em caso de inadimplemento de obrigação contida neste CONTRATO, por qualquer das PARTES, a PARTE prejudicada deverá notificar a PARTE inadimplente, a fim de sanar o respectivo inadimplemento, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, caso a parte inadimplente necessite de prazo diferente, deverá justificar os motivos dentro daquele prazo.
CLÁUSULA 51ª Este CONTRATO poderá ser rescindido:
I. Em caso de desmodelagem e desligamento do CONSUMIDOR como agente da CCEE, na forma da legislação;
II. A pedido do CONSUMIDOR, mediante solicitação formal, no desligamento definitivo da unidade consumidora.
III. Por uma das PARTES, no inadimplemento das condições estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação específica dos serviços de energia elétrica, desde que decorrido o prazo para sanar o referido inadimplemento, na forma da CLÁUSULA 50ª;
IV. Em caso de pedido ou decretação de insolvência ou falência, ou ainda, no caso de autofalência, recuperação judicial, liquidação judicial ou intervenção de qualquer Autoridade Governamental, a parte deve comunicar a ocorrência desta situação;
V. Caso venham a ter revogadas ou, caso vencidas, não sejam renovadas, as suas respectivas aprovações ou autorizações regulatórias necessárias à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais, a parte deve comunicar a ocorrência desta situação;
CLÁUSULA 52ª O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas pela legislação, na cobrança pela DISTRIBUIDORA, do que segue:
I. valor correspondente ao faturamento de toda a demanda contratado, subsequente à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 03 (três) meses, para os postos tarifários ponta e fora de ponta ou único do grupo A4 e 06 (seis) meses para os demais.
II. valor correspondente ao faturamento do montante mínimo de 30 kW no caso de CONSUMIDOR CATIVO E POTENCIALMENTE LIVRE, pelos meses remanescentes além do limite fixado no Inciso I, para o posto tarifário fora de ponta ou único; e
III. valor correspondente ao faturamento do montante mínimo de 500 kW no caso de CONSUMIDOR ESPECIAL, incluindo o parcialmente atendido no ACL, pelos meses remanescentes além do limite fixado no Inciso I, para o posto tarifário fora de ponta ou único; e
IV. valor correspondente ao faturamento do montante mínimo de 1 MW, no caso de CONSUMIDOR LIVRE e PARCIALMENTE LIVRE, pelos meses remanescentes, além do limite fixado no Inciso I, para o posto tarifário fora de ponta ou único.
CLÁUSULA 53ª Qualquer eventual pedido de indenização estará limitado ao pagamento dos danos diretos que tenham sido comprovadamente causados pela PARTE inadimplente, tal como venha a ser ajustado entre as PARTES ou apurado em demanda judicial.
CLÁUSULA 54ª Quando a rescisão for motivada pelo CONSUMIDOR, a DISTRIBUIDORA poderá exigir o ressarcimento dos investimentos efetuados no sistema elétrico e ainda não amortizados, para o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 55ª Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o mesmo contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO.
§1º Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
§2º Não constituem hipóteses de força maior os eventos abaixo indicados: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento por qualquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer parte de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS; ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
CLÁUSULA 56ª Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito deste CONTRATO, devem ser feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, ou por meio de carta com
aviso de recebimento, para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
DISTRIBUIDORA | CONSUMIDOR | |
Nome: | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
Endereço: | Av. 0 xx Xxxxxxxx xx 0000 – Xxxxxxxxxxxx | Xx. Xxxxx Xxxxxx, nº 25 - Aleixo |
Cidade/UF: | Manaus / AM | Manaus / AM |
CEP: | 00000-000 | 00000-000 |
Telefone: | (00) 0000-0000/0000 | (00) 0000-0000 |
E-mail: |
Parágrafo único: O CONSUMIDOR declara estar ciente da obrigatoriedade de manter atualizados os dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, especialmente quando da
mudança do titular, formalizando solicitação à DISTRIBUIDORA, conforme o caso, de alteração da titularidade ou de encerramento da relação contratual.
GARANTIAS
CLÁUSULA 57ª Em caso de inadimplemento do CONSUMIDOR de mais de uma fatura mensal, em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, a DISTRIBUIDORA poderá exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor inadimplido, conforme legislação.
§1º. No caso de CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE, a DISTRIBUIDORA pode exigir, alternativamente ao disposto no Caput, a apresentação de Contrato de Compra de Energia no ACL.
§2º. O descumprimento das obrigações dispostas neste artigo enseja a suspensão do uso do sistema de distribuição ao CONSUMIDOR ou o impedimento de sua religação.
§3º. O disposto no Caput não se aplica ao CONSUMIDOR que seja prestador de serviços públicos essenciais.
§4º. As garantias devem ser mediante depósito-caução em espécie, seguro ou carta-fiança, a crédito do CONSUMIDOR, e vigorar pelos 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 58ª Este CONTRATO está subordinado à legislação de serviço público de energia elétrica que prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências.
§1º A DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR comprometem-se a seguir e respeitar a legislação, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, as limitações operativas dos equipamentos das PARTES e a legislação e regulamentação aplicáveis ao presente CONTRATO.
§2º. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos neste CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.
§3º. Se, por qualquer motivo, quaisquer das disposições deste CONTRATO vierem a se tornar inválidas, ilegais ou inexequíveis por qualquer tribunal competente, as PARTES se obrigam a negociar a substituição às disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis e a manter, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
§4º O término do prazo deste CONTRATO não afeta quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
§5º. O CONSUMIDOR declara expressamente ter pleno conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive aos que se aplicam ao Ambiente de Contratação Livre - ACL.
FORO COMPETENTE
CLÁUSULA 59ª Os direitos e obrigações deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários do CONSUMIDOR, devendo a DISTRIBUIDORA ser notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para proceder aos ajustes que se fizerem necessários neste CONTRATO e no que dele decorrer.
CLÁUSULA 60ª Este CONTRATO não poderá ser alterado nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de termo aditivo a ser assinado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA 61ª Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativo ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso, sob este CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia ou novação dos mesmos.
CLÁUSULA 62ª Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas.
CLÁUSULA 63ª Este CONTRATO e seus respectivos ADITIVOS devem ser assinados pelo CONSUMIDOR em prazo hábil antes da implantação de qualquer solicitação.
Parágrafo único. Para as conexões novas o acesso ao sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA somente será permitido mediante apresentação deste CONTRATO, devidamente assinado pelo representante legal solicitante do acesso.
CLÁUSULA 64ª Fica eleito o foro da cidade de MANAUS para solução de quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, as PARTES assinam este instrumento em 1 via, na presença das testemunhas abaixo, a todos presentes.
Manaus/AM, 11 de abril de 2022.
Pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Juiz Federal Diretor do Foro
Pela AMAZONAS ENERGIA:
XXXXXX FURTADO BASTOS
Gestor de Contratos do Poder Público
TESTEMUNHAS:
NOME: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX NOME: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Diretor do Foro, em 11/04/2022, às 15:32 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 11/04/2022, às 15:35 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Supervisor(a) de Seção, em 11/04/2022, às 15:50 (horário de Brasília), conforme art. 1º,
§ 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Supervisor(a) de Seção, em 11/04/2022, às 15:52 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador 15416611 e o código CRC
91D8640C.
Anexo I
Relação dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO
1) Descrição do ponto de conexão:
O ponto de conexão do CONSUMIDOR ao Sistema Elétrico da DISTRIBUIDORA, para efeito de operação, manutenção, e propriedade, inicia-se na entrada primária do cliente, exatamente na conexão do ramal de entrada.
2) Descrição das Instalações de Conexão de responsabilidade do CONSUMIDOR:
A conexão do CONSUMIDOR ao Sistema Elétrico da DISTRIBUIDORA se faz através das seguintes instalações de conexão:
- Subestação Particular de 500 kVA, com tensão de fornecimento de 13.800 V no primário.
3) Descrição das Instalações de Conexão de responsabilidade da DISTRIBUIDORA:
A seguir são descritas as principais instalações de propriedade da DISTRIBUIDORA que permitem o fluxo de energia no seu Sistema Elétrico de Distribuição relacionado ao atendimento do CONSUMIDOR:
- Alimentador 13,8 kV: MV-02 que deriva da Subestação Móvel - 69/13,8 kV com condutores até a entrada primária do cliente. O ponto de entrega está localizado na entrada primária na conexão do ramal de ligação.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Manaus - AM - xxx.xxx0.xxx.xx/xxxx/
0000044-35.2022.4.01.8002 15416611v14