CONTRATO DE NAMORO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
CONTRATO DE XXXXXX E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx 1 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Laure2 Orientadora: Xxxxx Xxxxxx0
Resumo
O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre o contrato de namoro e suas implicações jurídicas no ordenamento brasileiro. Considerando que com o advento do artigo 1.723 do Código Civil a diferença entre a união estável e o simples namoro se tornou muito tênue. Hodiernamente os casais de namorados para proteger seu patrimônio e não ter o relacionamento configurado como união estável, vislumbram o contrato de namoro como instrumento para se relacionar com o(a) namorado (a) sem a preocupação de ter os reflexos jurídicos decorrentes da configuração da união estável, como por exemplo, o direito à herança em caso de morte; direito à pensão alimentícia em caso de término do relacionamento; direito à partilha de bens, dentre outros direitos inerentes à união estável. Para tanto, o estudo utilizará o método dedutivo, pois, por meio da sua construção, buscar-se-á delinear os principais aspectos relacionados ao instituto dos contratos e, em especial, às suas implicações jurídicas quanto é confeccionado para reger o namoro. Para que se chegue ao cerne da discussão acadêmica, frisa-se, “quais são as implicações jurídicas decorrentes do contrato de namorado firmado para proteger o patrimônio dos contratantes?”. Conclui-se, então, que deve o magistrado analisar o caso concreto e com base na técnica da ponderação, o meio adequado para solucionar o problema prático atinente ao Direito das Famílias e das Sucessões, proveniente da lacuna legislativa em regulamentar expressamente o contrato de namoro.
Palavras-chaves: Contrato, Namoro, União Estável, Patrimônio, Princípio, Autonomia privada, Técnica; Ponderação.
Abstract
This article aims to discuss the dating contract and its legal implications in the Brazilian system. Considering that with the advent of article 1.723 of the Civil Code, the difference between a stable union and simple courtship has become very tenuous. Today, couples of lovers to protect their assets and not have the relationship configured as a stable union, envision the dating contract as an instrument to relate with the boyfriend (a) without the concern of having the legal consequences arising from the configuration of the relationship. stable union, such as the right to inheritance in the event of death; right to alimony in case of termination of the relationship; the right to share assets, among other rights inherent to the stable union. For this, the study will use the deductive method, because, through its construction, it will seek to outline the main aspects related to the contract institute and, in particular, to its legal implications as it is made to govern the courtship. In order to get to the heart of the academic discussion, it is stressed, "what are the legal implications arising from the boyfriend contract signed to protect the assets
1 Aluna do 9º Período do Curso de Direito da Fundação Presidente Xxxxxxx Xxxxxx – XXXXX – Xxxxxxx Xxxxx/MG
– E-mail: xxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx.
2 Aluna do 9º Período do Curso de Direito da Fundação Presidente Xxxxxxx Xxxxxx – XXXXX – Xxxxxxx Xxxxx/MG
– E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
of the contractors?". It is concluded, then, that the magistrate must analyze the specific case and based on the weighting technique, the appropriate means to solve the practical problem related to Family and Succession Law, arising from the legislative gap in expressly regulating the dating contract.
Keywords: Contract, Dating, Stable Union, Patrimony, Principle, Private Autonomy, Technique; Weighting.
Data de Submissão: / / . Data de Aprovação: / / .
1. Introdução
Esta pesquisa se debruça no esclarecimento sobre a celebração do contrato de namoro, confeccionado com o intuito de afastar os efeitos da união estável e, consequentemente, os reflexos patrimoniais decorrentes desse instituto do Direito das Famílias.
Objetiva-se promover uma discussão sobre a validade ou invalidade do instrumento de contrato de namoro para proteger o patrimônio dos contratantes e afastar a configuração da união estável, uma vez que há posicionamentos doutrinários a favor desse contrato ante o princípio da autonomia privada das vontades dos contratantes, assim como, há posicionamentos contrários a esse contrato, por ser inexistente e desprovido de eficácia atual no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, urge salientar que o presente estudo se mostra de grande relevância social e jurídica, considerando que hodiernamente, muitos casais de namorados têm procurado celebrar um contrato de namoro como forma para proteger seu patrimônio para que não seja configurado o relacionamento como união estável.
Por outro lado, não há previsão legal expressa dessa modalidade de contrato, havendo portanto, uma lacuna legislativa ante a incapacidade de acompanhamento legislativo das mudanças na sociedade, motivo pela qual, torna-se possível o contrato de namoro sob a ótica do princípio da autonomia privada das vontades, da probidade e boa-fé dos contratantes ao confeccionarem o referido contrato e lavrarem no cartório de notas para que se torne público e aplicável na relação amorosa em que estão vivendo.
Ante o exposto, deve-se frisar a problemática da presente pesquisa acadêmica, questiona se, é válido e eficaz o contrato de namoro firmado entre as partes para que seja afastada a configuração da união estável e, consequentemente, os direitos adquiridos com esse instituto do Direito de Família, como forma de proteger o seu patrimônio.
Metodologicamente, será utilizado na construção desse artigo científico revisões bibliográficas e jurisprudenciais, artigos científicos e outras fontes de pesquisa que dialoguem com o tema proposto no presente estudo, sendo assim, utilizar-se-ão livros, artigos, documentos, legislações e pesquisas de dados disponíveis na internet acerca do tema.
Para tanto, a pesquisa foi organizada em três capítulos, sendo que o primeiro será imprescindível à abordagem sobre o namoro, no que tange aos aspectos conceituais e históricos. Ato contínuo será analisado o instituto da união estável, apresentando as suas características, os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável e
as diferenças e semelhanças entre a união estável e o namoro.
Por fim, será abordado sobre o contrato de namoro, tendo como embasamento as noções gerais e os princípios inerentes aos contratos, especificamente quanto aos princípios da boa-fé e probidade dos contratantes, da autonomia privada das vontades e a função social dos contrados, assim como, os requisitos para a validade dos contratos, para que se chegue à análise se o contrato de namoro terá implicações jurídicas no ordenamento brasileiro, com base nos posicionamentos doutrinários ante a inexistência de acompanhamento legislativo dessa mudança social nos relacionamento amorosos brasileiros.
2 Aspectos conceituais e históricos do namoro na sociedade brasileira
Não há no ordenamento jurídico pátrio conceito legal de namoro, sendo, moralmente conceituado como costume da sociedade onde duas pessoas demonstram afeto, iniciando um relacionamento amoroso para se conhecerem mutuamente, dando o “primeiro passo” para a constituição de uma família.
Nessa toada, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (2019, p. 02) cita Xxxxxxx Xxxxxxx (2007, s/p), o qual conceitua namoro quando, “duas pessoas têm um relacionamento amoroso em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade”.
Ademais, insta colacionar o conceito de namoro dado por Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (2006, s/p) também citado por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (2019, p. 02), in verbis:
Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo.
Assim, pode-se perceber que o namoro consiste em um relacionamento afetivo e amoroso, assumindo compromisso entre os dois perante a sociedade como símbolo e forma de expressar que deseja o “outro” ao seu lado para compartilhar os momentos juntos.
Historicamente, o namoro no século XIX era marcado pelas juras de amor eterno e longas conversas, sendo que o amor era cortês, caracterizado muito bem no romance e os namorados só podiam se encontrar sob os olhares da sua família, sem qualquer direito à privacidade (XXXXXX, 2019).
Todavia, “logo após a II Guerra Mundial, as conquistas femininas trouxeram o namoro de portão, com horário predeterminado e vigilância constante da família, de modo que o comportamento do casal não ia além de um leve toque de mão” (VILLA, 2018, s/p apud SERGIO, 2019, p. 03).
E, com o passar do tempo os namoros ganharam muito mais liberdade e intimidade entre os namorados, possibilitando maior conhecimento entre os mesmos, através da convivência contínua e pública cada vez maior, viagens juntos, presença em eventos sociais e profissionais e até mesmo a convivência sexual, exteriorizando para a sociedade que há uma relação de amor e afeto entre o casal.
Logo, com essa maior liberdade e intimidade no namoro, fica cada vez mais propício que o relacionamento acabe por se confundir como uma união estável, instituto no qual, faz-se imprescindível analisá-lo, especificamente quanto aos elementos caracterizadores os princípios aplicáveis e os efeitos, os direitos oriundos dessa dissolução, para que, na sequência se possa diferenciá-lo com o namoro.
3 Da união estável
A união estável teve a primeira previsão no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Federal de 1988, através do artigo 226, §3º, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (BRASIL, 1988).
Assim, a união estável é uma entidade familiar reconhecida pelo Estado Brasileiro, motivo pela qual, essa união entre o homem e a mulher deve receber “especial proteção, não se justificando tratamento desigual e discriminatória que, em última análise, implicará em negar proteção à pessoa humana – violando a ratio constitucional” (XXXXXX; XXXXXXXXX, 0000, p. 452).
Nessa toada, entrou em vigor no ordenamento jurídico duas leis com o intuito de regulamentar a união estável, inicialmente, a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, a qual disciplinou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e, posteriormente, a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, regulamentou o referido preceito constitucional, estabelecendo direitos e deveres iguais aos conviventes, bem como, trazendo a possibilidade de conversão da união estável em casamento, dentre outros preceitos.
Todavia, a união estável está conceituada no artigo 1.723, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (BRASIL, 2002).
Dos dispositivos supramencionados extrai-se os elementos caracterizadores da união estável presentes no relacionamento amoroso, os quais, passa-se a expor.
3.1 Elementos caracterizadores
Diante dos artigos 1.723, do Código Civil e artigo 1º, da Lei 9.287/96 torna-se cristalino que para a constituição da união estável deve ter publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família no relacionamento amoroso.
Elementos estes, bem conceituados, por Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2017, p. 1.234):
a) publicidade (convivência pública), em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina;
b) continuidade (convivência contínua), no sentido do animus de permanência e definitividade, o que diferencia a união estável de um namoro;
c) estabilidade (convivência duradoura), o que diferencia uma união estável de uma “ficada;
d) objetivo de constituição de família, que é a essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional.
Porém, mesmo com a didática apresentada por Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2017) na configuração da união estável, imprescindível ressaltar que se trata de um instituto informal, razão pela qual, é desprovida de solenidade para a sua configuração.
Outrossim, urge destacar sobre o elemento caracterizador da constituição de uma família, a luz da brilhante lição dada por Xxxxxx e Xxxxxxxxx (2017, p. 474):
É o intuito familiae, também chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, como, por exemplo, um namoro prolongado, afinal os namorados não convivem como se estivessem enlaçados pelo matrimônio. Também aparta a união estável de um noivado, pois neste as partes querem um dia, estar casadas, enquanto naquela os companheiros já vivem como casados. Nesse passo, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em um noivado, algum, ou
alguns requisitos caracterizadores da união estável, sendo ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, como se casados fossem, não se caracterizará a entidade familiar e, via de consequência, não decorrerão efeitos pessoais ou patrimoniais.
Ademais, Veloso (2016) explica que a intenção de constituir família ocorre quando há:
Convicção de que se está criando uma entidade familiar, assumindo um verdadeiro e firme compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos que decorrem do casamento, o que tem de ser aferido e observado em cada caso concreto, verificados os fatos, analisados o comportamento, as atitudes, consideradas e avaliadas as circunstâncias (VELOSO, 2016, p. 02).
Por derradeiro, vale ressaltar que Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2017, p. 1.235) obtempera que, “o casal, frequentemente, nem bem sabe quando o namoro “deixou de ser um simples namoro” e passou a configurar uma relação de companheirismo”.
Motivo pela qual, hodiernamente, os casais não vislumbram outra alternativa, senão firmarem um contrato de namoro para que fique explícito que está vivendo em um namoro e não em uma união estável com a pessoa.
Todavia, antes de analisar o contrato de namoro, faz-se mister concatenar os princípios aplicáveis ao instituto da união estável, os quais passa-se a elucidar.
3.2 Efeitos pessoais e patrimoniais da união estável
Quanto aos efeitos pessoais Xxxxxx e Xxxxxxxxx (2017, p. 487) lecionam com maestria:
Na realidade, ao se unirem ao derredor do afeto, duas pessoas almejam, fundamentalmente, o desenvolvimento de suas personalidades, através da satisfação pessoal (talvez seja o que chamamos de felicidade). A relação amorosa é, assim, um instrumento, um meio, para alcançar a realização pessoal, através do compartilhamento do prazer, da alegria, das dificuldades, dos problemas, das tristezas e das esperanças com a pessoa amada. Sem dúvida, essa é uma tônica não apenas casamento, mas, identicamente, da união estável, pois em ambos os institutos a convivência harmoniosa implica uma série de relações pessoais.
E, concluem com brilhantismo, “em síntese, os efeitos pessoais da união estável são aqueles mesmos existentes no espaço interno de qualquer outra relação familiar, dizendo respeito aos companheiros nas relações entre si e para com a sociedade como um todo” (XXXXXX; XXXXXXXXX, 0000, p. 487).
Por outro lado, Xxxxxx Xxxxxxx (2017) entende que os efeitos pessoais são aqueles decorrentes dos deveres inerentes à união estável, prelecionados nos artigos 1.724, do Código Civil e artigo 2º, da Lei nº 9.278/1996, in verbis:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (BRASIL, 2002).
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns (BRASIL, 1996).
Quanto aos efeitos patrimoniais, decorrem do disposto no artigo 1.725, do Código Civil, o qual prevê: “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (BRASIL, 2002).
Acerca disso, Tartuce (2017, p. 870) apresenta três observações decorrentes do supracolacionado dispositivo legal:
1ª Observação - O contrato mencionado pelo dispositivo é denominado pela doutrina como contrato de convivência. Tal contrato pode reconhecer a união estável e pactuar quanto ao regime de bens, optando-se por outro regime que não seja o da comunhão parcial de bens. Todavia, o negócio celebrado não pode afastar a existência de uma união estável quando ela estiver configurada - o que muitas vezes é denominado como contrato de namoro. Em casos de dúvidas, prevalecem a situação fática e a vontade dos envolvidos, guiadas pela máxima in dubio pro família.
2ª Observação - Existem variações na interpretação da expressão no que couber. Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, criador da expressão, ela significa que a união estável institui verdadeiro condomínio entre os companheiros, conforme já previa o art. 5º da Lei 9.278/1 996.147 Filia-se à corrente que afirma que tal expressão somente afasta a aplicação das regras incompatíveis da comunhão parcial de bens à união estável. Ilustrando tal conclusão, não se aplica à união estável a exigência da outorga conjugal do art. 1.647 do CC.
3ª Observação - O CC/2002 encerra polêmica anterior prevendo expressamente que o regime legal da união estável é o da comunhão parcial de bens. Assim, não se cogita mais a prova de eventual esforço com um para a comunicação de bens. Nesse sentido, o Enunciado n. 115 do CJF/STJ, da / Jornada de Direito Civil, pelo qual há presunção de comunhão de aquestos na constância da união mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço com u m para se com unicarem os bens adquiridos a título oneroso durante esse período.
Por derradeiro, insta ponderar que o artigo 5º, da Lei nº 9.278/1996 determina como efeito patrimonial à união estável a aquisição de bens móveis e imóveis na constância da união estável pertencerão ao patrimônio de ambos os companheiros, in verbis:
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito (BRASIL, 1996).
Didaticamente, vale ressaltar que em caso de dissolução da união estável o companheiro que necessitar pode pleitear a assistência material prestado pelo seu ex companheiro a título de alimentos, conforme prelecionar o artigo 7º, da Lei nº 9.278/1996.
Por fim, como efeito patrimonial decorrente da união estável, no caso de morte de um dos conviventes, o companheiro sobrevivente terá direito real de habitação no imóvel destinado
à residência familiar, enquanto viver, ou não constituir nova união ou casamento, pela sistemática do parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 9.278/1996.
3.3 Diferenças e semelhanças entre a união estável e o namoro
Conforme já exposto, a diferença entre o simples namoro e a união estável é bastante tênue, tanto na realidade, pela rotina dos casais, quanto para a Justiça.
Isso porque “o conteúdo sexual de uma relação amorosa que até pouco tempo era caracterizador, ou descaracterizador de um instituto ou outro, não é mais determinante ou definidor deste ou daquele instituto” (PEREIRA, 2015, p. 02).
Situação no qual, “para confundir ainda mais, namorados às vezes têm filhos, em geral sem planejar, o que por si só não descaracteriza o namoro e o eleva à categoria de união estável” (PEREIRA, 2015, p. 02).
Em síntese, a grande e primordial diferença entre união estável e namoro se encontra no elemento subjetivo affectio maritalis, ou seja, a intenção recíproca de construir família. Considerando que qualquer dos relacionamentos amorosos, seja namoro ou união estável se assemelham no que tange à publicidade (convivência pública), continuidade (convivência contínua) com animus de permanência juntos e a estabilidade (convivência duradora).
Tendo casos, inclusive, dos chamados namoro qualificado, ou seja, quando, no relacionamento amoroso, a mulher engravida do seu namorado, mas após o nascimento do filho, continuam namorando, sem a intenção ou condição de constituírem juntos uma família. Tornando-se cristalino que o elemento antes caracterizador, frisa-se, ter relação sexual, deixou de ser elemento distintivo entre namoro e união estável.
Acerca da referida distinção, Xxxx Xxxxxx (2016, p. 02 – 03) explica com maestria:
Nem sempre é fácil distinguir essa situação de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, especialmente se entre pessoas adultas, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem sucedidos, outros nem tanto) o namoro implica, igualmente, convivência íntima - inclusive, sexual -, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar - e muito - a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de "namoro qualificado", os namorados por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem - ou ainda não querem - constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro - mesmo do tal namoro qualificado -, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo.
Diante de todo o exposto, tornou-se latente que a diferença imprescindível para conseguir diferenciar o namoro da união estável é o affectio maritalis. Contudo, por si tratar de elemento bem subjetivo de cada indivíduo da relação amorosa acaba por confundir que o relacionamento se tornou uma união estável, sendo que para um está mantendo um namoro e não união estável.
Sobre essa situação de confusão, esclarece Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2015, p. 02):
É muito comum os homens enxergarem ou entenderem que se trata apenas de um namoro, enquanto as mulheres, talvez por serem mais comprometidas com o amor, veem como união estável. Esse ângulo de visão diferente, somado à falta de um delineamento mais preciso sobre o namoro e união estável, tem levado os restos deste amor às barras dos tribunais, para que o juiz diga se é uma coisa ou outra.
Logo, inegável que apesar de ser sabido que a diferença entre o namoro e a união estável é a intenção de constituir família (affectio maritalis), por se tratar de elemento bem subjetivo individualmente, dificulta distinguir se o casal está, efetivamente, namorando, ou se já está vivendo em uma união estável.
Motivo pela qual, muitos casais não vislumbram o contrato de namoro como um instrumento hábil para cristalizar que a intenção no relacionamento amoroso é de somente namorar, e não viver em união estável. Isso para que não decorrem os efeitos patrimoniais inerentes ao instituto da união estável, protegendo, portando, o seu patrimônio.
Assim sendo, passa-se a elucidação sobre o contrato de namoro e suas implicações jurídicas no ordenamento brasileiro, sendo necessário, preliminarmente, concatenar os aspectos gerais e principiológicos acerca dos contratos, bem como, os requisitos de validade e eficácia dos mesmos, servindo-se de embasamento para a discussão acadêmica, repita-se, “é válido e eficaz o contrato de namoro firmado entre as partes para que seja afastada a configuração da união estável e, consequentemente, os direitos adquiridos com esse instituto do Direito de Família, como forma de proteger o seu patrimônio?”.
Uma vez que a diferença entre a união estável e o namoro é bastante tênue e há grande risco de ter o namoro configurado como união estável, tendo os reflexos patrimoniais inerentes a este instituto.
4 Do Contrato de Xxxxxx
4.1 Noções gerais sobre os contratos
Em síntese, “o contrato é negócio jurídico bilateral decorrente da convergência de manifestações de vontade contrapostas” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 421).
Complementando, Xxxxxx Xxxxxxx (2017, p. 398) obtempera que “em uma visão clássica ou moderna, o contrato pode ser conceituado como sendo um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial”.
Insta ponderar também a brilhante lição fornecida por Xxxxxx e Xxxxxxxxx (2017), in verbis:
O contrato é negócio jurídico bilateral derivado da união de dois negócios jurídicos unilaterais: proposta e aceitação. Quando aludimos a duas vontades, falamos de duas partes e não de duas pessoas. Parte e pessoa não se confundem, pois a parte, como "centro de interesses", pode se compor de várias pessoas. Por isso a formação do contrato requer a participação de vontades lastreadas em posições econômicas antagônicas, objetivando uma composição de interesses, funcionatizada a uma colaboração intersubjetiva com respeito à boa-fé objetiva e à função social do negócio jurídico. Não é conveniente falar em polos opostos, mas em uma aproximação de parceiros para a realização da finalidade comum do adimplemento da obrigação (FARIAS; XXXXXXXXX, 0000, p. 77 – 78).
De forma didática Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2017, p. 07) citado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2017, p. 20) explica que, “o fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal. Seu efeito, a criação de direitos e de obrigações”. E, conclui, em suma que, “o contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”.
Por fim, urge salientar que o contrato possui dois elementos essenciais para a sua formação, os quais, Xxxxxx Xxxxxxx (2017, p. 398) cita Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2009, s/p):
Os dois elementos essenciais para a formação do instituto: um estrutural, constituído pela alteridade presente no conceito de negócio jurídico; e outro funcional, formado pela composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis. Vale lembrar que a alteridade se constitui pela presença de pelo menos duas pessoas quando da constituição do contrato.
Diante dos conceitos supra colacionados, é perceptível que a doutrina brasileira é unânime em entender que para o contrato existir é imprescindível a presença de duas partes, as quais manifestam vontades lastreadas em posições econômicas.
Outrossim, insta destacar que o ordenamento jurídico permite a realização de contrato atípicos, ou seja, confeccionar contrato que não há previsão expressa acerca do objeto a ser pactuado, nos termos do disposto no artigo 425, do Código Civil, “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código” (BRASIL, 2002).
Nessa toada, o Enunciado nº 582, da VII Jornada de Direito Civil, estabelece que, “com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas” (BRASIL, 2015), tendo como justificativa:
A liberdade contratual abrange a faculdade de contratar e não contratar, a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar, bem como a liberdade de fixar o conteúdo do contrato. No direito de escolher o conteúdo do contrato encontra-se o de construir a garantia contratual que convém às partes (BRASIL, 2015).
Assim, deve-se refletir, novamente, sobre a discussão acadêmica da presente pesquisa, qual seja, “é válido e eficaz o contrato de namoro firmado entre as partes para que seja afastada a configuração da união estável e, consequentemente, os direitos adquiridos com esse instituto do Direito de Família, como forma de proteger o seu patrimônio? ”. Tendo em vista que as partes ao firmarem o contrato atípico de namoro manifestam a vontade de afastar a configuração da união estável, e, consequentemente, os reflexos patrimoniais inerentes a este instituto.
4.2 Princípios inerentes aos contratos
A análise dos princípios inerentes aos contratos se faz necessária, tendo em que “atualmente, é até comum afirmar que o Código Civil de 2002 é um Código de Princípios, tão grande a sua presença na codificação vigente”, princípios nos quais, “são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, no caso em questão, aos contratos” (TARTUCE, 2017, p. 406).
Motivo pela qual, passa-se a partir desse momento a elucidação dos princípios contratuais, "o que representa o ponto de maior importância do Direito Contratual Contemporâneo Brasileiro, particularmente pelas inúmeras repercussões práticas que surgem do seu estudo” (TARTUCE, 2017, p. 408).
Especificamente quanto ao princípio da boa-fé, da probidade e da autonomia privada das vontades, os quais servem de embasamento para a compreensão da discussão acadêmica.
4.2.1 Princípio da boa-fé e probidade
A priori insta ponderar que esse princípio está legalmente previsto no artigo 422, do Código Civil, o qual dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (BRASIL, 2002).
Ademais, vale ressaltar a lição de Xxxxxx e Xxxxxxxxx (2017) sobre esse princípio, os quais elucidam que:
Há de salientar que existem duas acepções de boa-fé: uma subjetiva e outra objetiva. A boa-fé subjetiva não é um princípio, e sim um estado psicológico em que a pessoa possui a crença de ser titular de um direito que em verdade só existe na aparência. O indivíduo se encontra em escusável situação de ignorância sobre a realidade dos fatos e da lesão a direito xxxxxx (XXXXXX; XXXXXXXXX, 0000, p. 173).
Quando à boa-fé objetiva, os referidos doutrinadores compreendem que se trata de “um modelo de etiózação de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de Lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a Legítima confiança da outra parte” (XXXXXX; XXXXXXXXX, 0000, p. 174).
Destarte, Xxxxxx Xxxxxxx (2017, p. 417), destaca que “a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial”. E, exemplifica que são deveres anexos:
Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão (TARTUCE, 2017, p. 417).
Por fim, cumpre ressaltar três funções importantes da boa-fé objetiva, as quais são apresentadas com maestria por Xxxxxx Xxxxxxx (2017, p. 417 – 418), in verbis:
1º) Função de interpretação (art. 113 do CC) - eis que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração. Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador do direito para a interpretação dos negócios, da maneira mais favorável a quem esteja de boa-fé.
2º) Função de controle (art. 1 87 do CC) - uma vez que aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito ("Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifesta mente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes").
3º) Função de integração (art. 422 do CC) - segundo o qual: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé''.
Oportunamente, insta ponderar que o princípio da probidade está interligado ao princípio da boa-fé, sendo que para Xxxxxxxxx (2017, p. 64), o legislador reforçou a necessidade dos contratantes atenderem à boa-fé objetiva, assim, a probidade, “nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos à pessoa”.
Assim sendo, percebe-se que as partes, frisa-se, o casal de namorados que em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, destaca-se, com conduta leal e honesta ao outro, firmarem contrato de namoro para esclarecer que o interesse das partes é viver um namoro, afastando a configuração da união estável e, consequentemente, os direitos e deveres inerentes a esse instituto, não há óbice à constituição desse contrato.
4.2.2 Princípio da autonomia privada das vontades
Esse princípio, consoante Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2017, p. 46) é tradicionalmente, decorrente do direito romano, o qual previa que “as pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê- lo e de estabelecer o conteúdo do contrato”.
E, complementa “o princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica” (XXXXXXXXX, 2017, p. 46).
O princípio da autonomia privada das vontades está previsto nos artigos 425, do CC (já foi supra colacionado), e artigo 421, do CC, dispõe, “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (BRASIL, 2002).
Diante do exposto, observa-se que o legislador objetivou prestigiar a autonomia privada das vontades das partes, ao permitir que estes tenham liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal ou revisão contratual nas relações privadas.
Assim sendo, denote-se que há liberdade para o casal de namorados firmarem contrato atípico de namoro, mesmo que não tenha previsão expressa legal dessa modalidade de contrato, considerando que o ordenamento jurídico pátrio permite que as partes tenham liberdade contratual, ante a autonomia privada de vontades que detém.
Ademais, insta destacar a diferenciação entre liberdade de contratar e liberdade contratual apresentada por Xxxxxxx Xxxx (s/d, p. 162) na obra de Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2017, p. 391):
A autonomia da vontade se apresenta sob duas formas distintas, sendo a liberdade de contratar e a faculdade de realizar ou não determinado contrato. A primeira se refere à possibilidade de realizar ou não um negócio, enquanto a segunda importa na fixação das modalidades de sua realização.
Logo, constata-se que as partes têm liberdade contratual para fixar a modalidade da realização do contrato, bem como, a possibilidade de estabelecer o conteúdo que desejam ser objeto de contrato, como exemplo, a liberdade em firmarem contrato de namoro.
Sendo assim, denote-se que a liberdade contratual concedida pelo ordenamento jurídico brasileiro deve servir como instrumento de defesa dos interesses dos contratantes, bem como da coletividade, ou seja, o contrato deve-se ater também, à função social.
4.2.3 Princípio da função social do contrato
Consoante já ponderado, a liberdade contratual das partes está limitada à função social, nos termos do art. 421, do CC. Contudo, esta limitação não deve ser interpretada de forma literal, mas sim, como meio para legitimar a liberdade contratual.
Nessa toada, Xxxxxx e Xxxxxxxxx (2017) explicam que a função social do contrato surgiu:
Não para coibir a liberdade de contratar, como induz a literalidade do art. 421, mas para legitimar a liberdade contratual. A liberdade de contratar é plena, pois não existem restrições ao ato de se relacionar com o outro. Todavia, o ordenamento jurídico deve submeter a composição do conteúdo do contrato a um controle de merecimento, tendo em vista as finalidades eleitas pelos valores que estruturam a ordem Constitucional (FARIAS; XXXXXXXXX, 0000, p. 221 – 222).
Ademais, insta ponderar que o artigo 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, prevê que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (BRASIL, 1942).
Logo, verifica-se que a função social do contrato deseja conciliar o bem comum dos contratantes e da sociedade, ou seja, deve haja coincidência do interesse individual de cada parte do contrato com o interesse social e geral.
Urge ponderar, ainda, a explicação de Xxxxxx e Xxxxxxxxx (2017, p. 223), os quais defendem com veemência que a função social vem para disciplinar a autonomia privada das partes no contrato, não como limitar ou restringir a vontade e interesse em pactuarem:
A função social se converte em corolário lógico de qualquer ato de autonomia privada, não mais como um limite externo e restritivo à liberdade do particular, mas como limite interno hábil a qualificar a disciplina da relação negocial e promover os interesses econômicos nela consubstanciados, a partir da investigação das finalidades empreendidas pelos parceiros por meio do contrato. Daí a adequada referenda constitucional ao "valor social da livre iniciativa" (art. 1, IV. CF).
Nesse mesmo diapasão, o Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Civil determinou que "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 2007).
Ante o exposto, percebe-se de forma cristalina, que apesar de ter a necessidade do contrato cumprir com função social, esta não impede ou limita que as partes não exerçam a liberdade contratual permitida, uma vez que a função social se presta a promover os interesses econômicos, legitimando, assim, a autonomia das vontades das partes através da liberdade contratual resguardada legalmente.
4.3 Da validade dos contratos
Como já explanado, o contrato nada mais é do que um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
Assim, por ser um negócio jurídico por excelência, motivo pela qual, para verificação da validade dos contratos devem conter as exigências previstas no artigo 104, do Código Civil, in verbis, “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei” (BRASIL, 2002).
Sendo assim, para que o negócio jurídico seja válido e produza efeitos deve preencher os supramencionados requisitos dispostos e, se faltar algum dos requisitos o negócio será inválido, não gerando efeito no mundo jurídico, uma vez que será considerado nulo ou anulável (GONÇALVES, 2017).
Outrossim, vale destacar os requisitos ou condições de validade dos contratos, os quais, consoante Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2017, p. 36) são divididos em duas espécies, sendo: “a) de ordem geral, comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou deter minável, e a forma prescrita ou não defesa em lei;
b) de ordem especial, específico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades”.
Por fim, cumpre elucidar acerca da teoria da Xxxxxx Xxxxxxxx, desenvolvida por Xxxxxx de Xxxxxxx, na teoria defende que o negócio jurídico deve preencher os elementos essenciais contidos no plano da existência, plano da validade e plano da eficácia.
No plano da existência deve analisar os agentes ou as partes contratuais, a vontade em contratar, o objeto e a forma contratual. No plano da validade os agentes devem tem capacidade civil para negociar, a vontade ou o consentimento deve ser livre, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser adequada.
Por fim, quanto à ao plano da eficácia deve previsão acerca da condição, termo, consequências do inadimplemento negocial e outros efeitos do negócio jurídico pactuado entre os contratantes.
Assim, no contrato de namoro as partes do contrato sendo capazes, de acordo com o artigo 5º do Código Civil; o objeto for lícito, possível, determinado ou determinável; e, como não há forma defesa em lei da realização dessa modalidade de contrato; bem como, com o consentimento recíproco ou acordo de vontades dos mesmos, com base na liberdade contratual, não há óbice para que casais de namorados firmem contrato de namoro para especificar que o interesse com o outro é manter o relacionamento amoroso de namoro, devendo ser afastada a
configuração da união estável entre eles, assim como, há outras hipóteses que podem ser previstas no contrato de namoro, os quais serão oportunamente apresentadas a seguir, e que deixam evidente que existindo e sendo válido o contrato não há que se questionar a sua eficácia no ordenamento jurídico pátrio.
4.4 Do contrato de xxxxxx e suas implicações jurídicas
Inicialmente, cumpre reiterar que, nos dias contemporâneos, os casais de namorados para proteger seu patrimônio e não ter o relacionamento configurado como união estável – porque conforme já exposto, a diferenciação entre namoro e união estável é bastante sutil, por se tratar unicamente de elemento bem subjetivo, frisa-se animus maritals -, vislumbram o contrato de namoro como instrumento para se relacionar com o(a) namorado (a) sem a preocupação de ter os reflexos jurídicos decorrentes da configuração da união estável, como exemplo, o direito à herança em caso de morte; direito à pensão alimentícia em caso de término do relacionamento; direito à partilha de bens, dentre outros direitos inerentes à união estável.
Todavia, diante da morosidade legislativa em acompanhar os avanços sociais, contratual e familiar, assim como, tendo em vista a permissibilidade das partes firmarem contratos atípicos, ou seja, que não estão expressamente previstos no ordenamento jurídico, o contrato de namoro se mostra como instrumento existente, válido e eficaz para inúmeros casais que optam por firmarem esse contrato, uma vez que manifesta de forma recíproca a vontade que têm no referido acordo.
Assim sendo, o contrato de namoro deve ser lavrado em Cartório de Notas, podendo ter várias previsões, por exemplo, que “os bens adquiridos em conjunto levarão o nome dos dois, indicando apenas ter sido um bom negócio e não o desejo de uma vida estável a dois; "guarda compartilhada" do animal de estimação, em caso de separação; indenização em caso de traição; nenhum direito à herança em caso de morte” (NUNES, 2018, p. 01), assim como, a fixação ou não de alimentos em caso de término do namoro, caso um dos cônjuges tenha necessidade financeira, dentre outras hipóteses.
Para tanto, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2015, p. 03 – 04) defende que:
Alguns casais, especialmente aqueles que já constituíram outra família anteriormente, para evitar futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão desses dois conceitos, têm feito um contrato de namoro, ou uma “declaração de namoro”, dizendo que a relação entre as partes é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família. E, se a realidade da vida descaracterizar o namoro, elevando-o ao status de união estável, fica desde já assegurado naquele contrato, ou declaração, qual será o regime de bens entre eles. Embora o contrato de namoro possa parecer o anti-namoro, muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável,
desviando assim o animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação.
Nessa toada, Xxxxxx e Xxxxxxxxx (2012), citado por Xxxxxx X. Xxxxxx (2013), salientam:
Conquanto seja absolutamente possível a celebração de um contrato de namoro (porque a lei não exige forma prescrita em lei e porque o objeto não é ilícito), não conseguirão as partes impedir a eventual caracterização de uma união estável, cuja configuração decorre de elementos fáticos, não podendo ser bloqueada por um negócio jurídico (XXXXXX; XXXXXXXXX, 00000, s/p apud XXXXXX, 2013, p. 22).
Isso porque a união estável dá direito à herança, pensão e partilha de bens, assim, o contrato de namoro visa não ser a relação confundida com aquela, afastando, portanto, a comunicabilidade patrimonial da relação de namoro.
Todavia, a doutrina que se posiciona de forma contrária à validade e eficácia do contrato de namoro entende que esse contrato seria como um “salvo-conduto” patrimonial para que não se configure a união estável, uma vez que alguns casais firmam o contrato para afastar os direitos e deveres pessoais e patrimoniais da união estável, só que já há preenchido os elementos caracterizados desse instituto.
Nesse prisma, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (2013, p. 02) citado por Xxxxxx Xxxxxxxx (2013, p.435) explica:
Pensamos, com isso, que o inusitado contrato de namoro poderá até servir para auxiliar o juiz a investigar o animus das partes envolvidas, mas não é correto considerá-lo, numa perspectiva hermética e absoluta, uma espécie de “salvo-conduto dos namorados”, até porque amigo xxxxxx, convenhamos, muitos namorados (as) neste Brasil nem perceberam, mas já caíram na rede da união estável há muito tempo.
Uma vez configurado essa intenção de um dos contratantes Xxxxxx Xxxxxxx (2015, s/p) citado por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (2019, p. 09) elucida que será:
Nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por esse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Esse contrato é nulo por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC).
Dessa forma, “se, ao contrário do que informa a declaração que emitiram, a união estável entre eles está configurada, ou, posteriormente, vem a se constituir, é isso que vale e tem efeito, e não o que se declarou no chamado contrato de namoro” (XXXXXX, 2016, p. 04).
Motivo pela qual, se houver intenção de fraude no contrato, e, se levado a conhecimento do Poder Judiciário, é imprescindível a técnica da ponderação do magistrado diante do caso concreto, considerando que o Enunciado nº 17 do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovado em outubro de 2015, determina que "a técnica de ponderação, adotada
expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões" (BRASIL, 2015).
Sendo assim, se houver prova inconteste de que o contrato foi firmado com o intuito de afastar os efeitos da inconteste união estável, o juiz deverá decretar a nulidade do contrato e declarar a união estável entre as partes; em caso de dúvida sobre a intenção de fraude ou da ausência dos requisitos da união estável, deve-se considerar válido o contrato de namoro e afastar a declaração de união estável.
Logo, a presente pesquisa se presta para se posicionar no sentido de que o contrato de namoro realizado com respeito ao princípio da boa-fé, probidade e da liberdade contratual de ambos os contratantes e, preenchido os requisitos de validade e eficácia dos contratos deve sim ter implicações jurídicas e serem respeitados, considerando que se trata de manifestação de vontade dos contratantes; contudo, se demonstrar que há intenção de fraude em algum dos contratantes, ou se já tiver a relação já tiver sido configurada como união estável e firmarem o contrato para afastar os direitos e deveres decorrentes desse instituto deve ser considerado como nulo, não tendo, portanto, implicações jurídicas.
Diante do exposto, se torna inequívoco que caso o contrato de namoro chegue ao poder judiciário para apreciação, deve o magistrado utilizar a técnica da ponderação, supraexplanado para que analise o caso concreto, se há intenção recíproca em firmarem o contrato de namoro ou se foi realizado para lesar um dos contratantes, para que se dê validade e eficácia jurídica ao contrato de namoro ou será nulo, aplicando, portanto, os direitos e deveres decorrentes do instituto da união estável.
5 Considerações Finais
À luz de todo o estudo buscou-se destacar que a diferenciação entre a união estável e o namoro se tornou bastante sutil, considerando que o conteúdo sexual de uma relação amorosa que até pouco tempo era caracterizador, ou descaracterizador de um namoro para a união estável, contudo, hodiernamente, não é mais determinante ou definidor deste ou daquele instituto.
Assim sendo, por ser a união estável considerada como um instituto do Direito de Família, gerando direitos e deveres decorrentes desse relacionamento, no âmbito pessoal e principalmente, patrimonial, muitos casais de namoro diante dessa insegurança jurídica e receio do relacionamento ser considerado como união estável, vislumbram o contrato de namoro como instrumento para se relacionar com o(a) namorado (a) sem a preocupação de ter os reflexos jurídicos decorrentes da configuração da união estável, por exemplo, direito à herança em caso
de morte; direito à pensão alimentícia em caso de término do relacionamento; direito à partilha de bens, dentre outros direitos inerentes à união estável.
Uma vez que a grande e primordial diferença entre união estável e namoro se encontra no elemento subjetivo affectio maritalis, ou seja, a intenção recíproca de construir família, elemento no qual, é bastante subjetivo e, portanto, suscetível de ser entendido no relacionamento.
Razão pela qual, e diante, dos princípios da boa-fé, probidade, autonomia privada das vontades dos contratantes e função social dos contratos, destacando-se, a conduta leal e honesta ao outro e a manifestação recíproca das vontades das partes em firmarem contrato de namoro para esclarecer que o interesse das partes é viver um namoro, afastando a configuração da união estável e, consequentemente, os direitos e deveres inerentes a esse instituto, não há óbice à constituição desse contrato.
Contudo, se houver prova inconteste de que o contrato foi firmado com o intuito de afastar os efeitos da inconteste e já configurado união estável, o juiz deve utilizar a técnica da ponderação no caso concreto, analisando se será necessário decretar a nulidade do contrato e declarar a união estável entre as partes; ou, em caso de dúvida sobre a intenção de fraude ou da ausência dos requisitos da união estável, deve-se considerar válido e eficaz o contrato e afastar a declaração de união estável, tendo, portanto, o contrato de namoro implicações jurídicas.
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