Parecer Jurídico Processo Nº 140310/2023
Parecer Jurídico Processo Nº 140310/2023
Interessado: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Assunto: abertura de processo licitatório.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR ITEM. ANÁLISE JURÍDICA PRÉVIA DO EDITAL E SEUS ANEXOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, DESCUPIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E DA PREFEITURA MUNICÍPIPAL DE PRAINHA. REQUISITOS DA LEI Nº 8.666/93, DO DECRETO N° 10.024/2019, N° 5.450/2005 E DO DECRETO Nº 7.892/2013. APROVAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL, E ANEXOS.
I- Relatório
Nestes termos vieram os autos do processo para emissão do parecer jurídico, em conformidade com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 8.666/93, contratação de empresa para prestação de serviço de dedetização, descupização, desratização e controle de pragas para atender necessidades das secretarias e da Prefeitura Municípipal de Prainha.
Preliminarmente, o parecer jurídico tem o fito de embasar a autoridade no controle da legalidade administrativa quantos aos atos a serem praticados ou já conclusos. Nesse mesmo sentido, a manifestação jurídica envolve o exame prévio do processo administrativo a ser celebrado e publicado.
A Procuradoria Jurídica tem o dever de apontar possíveis riscos quanto a legalidade no processo licitatório e embasar a autoridade assessorada e recomendar a tomar providências em casos de vícios que venham trazer insegurança jurídica no bojo do processo.
Para instruir os autos, foi acostado ao presente pedido, além de outros, os seguintes documentos: autuação do processo em epígrafe, solicitação do Setor Demandante (Memo. Nº 037/2023-PMP/SEMAP, 146/2023/SEMAP, 52/2023-SEMAS, SOLICITAÇÃO – SEMAS, justificativa com especificação do objeto, Projeto Básico devidamente aprovado pela autoridade competente, dotação orçamentária, declaração de adequação orçamentária, autorização da autoridade competente, Minuta do Edital e seus anexos, bem como Minuta do Contrato.
Em seguida, por força do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 e do art. 30, inciso IX, do Decreto nº 5.450/2005, no que se refere o ato administrativo pelo qual dará caminho as aquisições pretendidas previamente analisadas por esta Procuradoria Jurídica no que se refere as minutas e procedimentos, tendo como fundamento conferir higidez jurídica no que envolve a matéria, conforme dispõe o artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
Eis o relatório.
II- Fundamentação
O parecer jurídico tem por finalidade assessorar a autoridade no que tange ao controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. A manifestação jurídica, elenca também, o exame prévio e conclusivo das minutas dos editais e seus anexos.
A competência da procuradoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Ressalta-se, que o estudo dos autos processuais se restringe exatamente aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, entende-se que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração.
Estabelece o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU1:
“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”.
Há uma presunção de que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Por outro giro, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel da procuradoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do
1 CGU. CGAU. Procuradoria-geral do Banco Central. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria-Geral da União. Manual de boas práticas consultivas. 4º Edição revista e atualizada. Ano 2016. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxx- 1/Publicacoes/cartilhas/ManualdeBoasPraticasConsultivas4Edicaorevistaeampliadaversaopadrao.pdf. Pág. 32. Acesso em 20/11/2023 às 10:50H.
feito.
Deve-se esclarecer que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Comissão Permanente de Licitação.
Prefacialmente, impende consignar que a Constituição da República, dita cidadã, em seu art. 37, inciso XXI, dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública licitar, ressalvados os casos legais em que a lei preveja as situações de dispensa e inexigibilidade, que constituem as hipóteses de contratação direta, litteris:
CF, Art. 37 – (...)
Omissis
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, a licitação pública, pode ser definida como o meio através do qual a Administração Pública contrata, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade, impessoalidade, dentre outros, buscando, ainda, a seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993 (Lei de Licitações e Contratos), in verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A licitação é o método obrigatório a ser utilizado pela Administração Pública para realizar suas contratações. Em que pese o teor do regramento geral do acima citado dispositivo constitucional, e que em razão dessa natureza deve ser observado com rigor, tal princípio por óbvio, admite exceções.
O Ilustre Diógenes Gasparini2 diz que:
2 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito administrativo. 14. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. Pág.479.
(...) a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse (...).”
Ensina o renomado Ivan Barbosa Rigolin3:
“(...) Licitação não é apenas um ato, mas todo um complexo procedimento administrativo através do qual a Administração elege, entre várias possíveis, a proposta mais vantajosa a seu interesse – que é sempre o interesse público –, com vista a algum contrato, em geral de aquisição de material ou de serviço, que pretenda celebrar (...)”.
Celso Antônio Bandeira de Melo4, leciona que:
"(...) Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados (...)”.
Entretanto, o procedimento licitatório visa garantir a boa-fé das contratações entre a Administração Pública e particulares. No entanto, há situações em que o instituto da licitação aparece como meio inadequado para a consecução das necessidades do interesse público. vejamos, por exemplo, nos casos de situação calamitosa ou emergencial em que a morosidade do procedimento licitatório impede o afastamento de dano irreparável ou de difícil reparação para a administração com o adiamento da providência.
É notório que a Administração Pública para fazer contratações de serviços, efetuar compras, obras e alienações é necessário que ocorra o procedimento licitatório obedecendo o devido processo legal, essa é a Regra Geral.
De acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 30, V, do Decreto nº 5.450/05, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo, a autorização respectiva da autoridade competente. Além do atendimento dos requisitos de autuação, (protocolo e numeração).
Alerta-se que o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente, rubricadas e todos os atos processuais devem ser produzidos por escrito, com data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1º e §4º, da Lei nº 9.874/1999). Quanto aos documentos juntados em cópia, a sua autenticação poderá ser feita pelo órgão administrativo, mediante carimbo e assinatura. Demais orientações processuais devem ser
3 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual prático das licitações.6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 24.
4 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual prático das licitações.6. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
verificadas na Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 5/20025. Observar o subitem
5.2 (numerações de folhas e de peças) da referida Portaria Normativa. Vejamos os parágrafos em negritos e sublinhados:
“As folhas dos processos serão numeradas em ordem crescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimbo próprio para colocação do número, aposto no canto superior direito da página, recebendo, a primeira folha, o número.
O documento não encadernado receberá numeração em sequência cronológica e individual para cada peça que o constituir. A numeração das peças do processo é iniciada no protocolo central ou setorial da unidade correspondente, conforme faixa numérica de autuação.
As peças subsequentes serão numeradas pelas unidades que as adicionarem; a capa do processo não será numerada. Nenhum processo poderá ter duas peças com a mesma numeração, não sendo admitido diferenciar pelas letras “A” e “B”, nem rasurar. Fls. ...................
Rubrica ............ Fls. ................... Rubrica Nos casos em que a
peça do processo estiver em tamanho reduzido, será colada em folha de papel branco, apondo-se o carimbo da numeração de peças de tal forma que o canto superior direito do documento seja atingido pelo referido carimbo.
Os processos oriundos de instituições não pertencentes à Administração Pública Federal só terão suas peças renumeradas se a respectiva numeração não estiver correta; não havendo falhas, prosseguir com a sequência numérica existente;
Qualquer solicitação ou informação inerente ao processo será feita por intermédio de despacho no próprio documento ou, caso seja possível, em folha de despacho, a ser incluída ao final do processo, utilizando- se tantas folhas quanto necessário.
Utilizar somente a frente da folha de despacho, não permitindo-se a inclusão de novas folhas até seu total aproveitamento.
No caso de inserção de novos documentos no processo, inutilizar o espaço em branco da última folha de despacho, apondo o carimbo “Em branco”.
Quando, por falha ou omissão, for constatada a necessidade da correção de numeração de qualquer folha dos autos, inutilizar a anterior, apondo um “X” sobre o carimbo a inutilizar, renumerando as folhas seguintes, sem rasuras, certificando-se da ocorrência”.
Ainda quanto à instrução processual, destaca-se a Orientação Normativa AGU n° 02/20096, a qual deverá ser seguida durante todo o processo:
5PORTARIA NORMATIVA Nº 05, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre serviços de protocolo. Disponível no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xx00_00.xxx. Acesso em 20/11/2023 às 11:33H.
6 Advocacia-Geral da União. Orientação Normativa AGU Nº 2, de 01 de abril de 2009. Disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxx:xxx:xx:xxxxxxxxx.xxxxx.xxxxx:xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx:0000-00-00;0. Acesso em 20/11/2023 às 11:37H.
"Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento".
O presente exame jurídico recairá sobre a fase interna do processo licitatório, incluindo a minuta do edital, da ata de registro de preços e do contrato, nos termos do art. 38, § único, da Lei n° 8.666/93 e do art. 8º e 21, VII do Decreto 3.555/2000.
No tocante a fase preparatória, o art. 8º destina-se a observância das seguintes regras:
I - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - A autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - Constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e
V - Para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
A justificativa da necessidade de contratação consta no termo de referência. No que se refere a justificativa da necessidade da contratação revela- se como requisito essencial em qualquer procedimento licitatório. A descrição do objeto deverá ser realizada com cautela, podendo-se valer a Administração de estudos técnicos, entre outros meios, para definir, de maneira precisa o que realmente é de interesse público.
O termo de referência encontra-se acostado às fls. 08/16 conforme exige o art. 8º. Inciso II, do Decreto nº 3.555/2000.
Vale ressaltar que o termo de referência é documento de caráter técnico, e que esta Procuradoria se abstém de fazer maiores considerações acerca de seu conteúdo, limitando-se apenas aos aspectos jurídicos-formais da minuta encaminhada.
Estabelece o art. 8º, inciso IV do Decreto nº 3.555/2000:
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: (...)
IV - Constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e
Importa destacar, que a confecção e assinatura do termo de referência foi realizada pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAP.
No tocante às compras realizadas pela Administração Pública, a Lei 8.666/1993, determina regras específicas, destaca-se:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - A especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - A definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
(...)
No caso em tela, observa-se que os requisitos apontados no dispositivo anterior foram atendidos, pois consta no termo de referência a especificação completa dos produtos a serem adquiridos, bem como a estimativa das quantidades.
Quanto à adequação da modalidade licitatória escolhida, vejo que a administração pretende realizar licitação na modalidade pregão eletrônica, para registro de preços.
Cumpre-se destacar também que o Decreto nº 10.024/19 veio regulamentar o pregão, na forma eletrônica, que realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
O pregão eletrônico visa, basicamente, aumentar a quantidade de
participantes e baratear o processo licitatório, uma vez que este depende de tempo e recursos do orçamento público. Permite, ainda, a ampliação da disputa, com a participação de maior número de empresas, de diversas estados, uma vez que é dispensável a presença dos licitantes no local.
Considera-se, também, o Pregão Eletrônico como uma modalidade mais ágil e transparente, possibilitando uma negociação eficaz entre os licitantes, permitindo, ainda, a simplificação das etapas burocráticas que tornavam vagarosa a contratação, tornando o processo final mais eficiente e menos custoso para a Administração Pública.
Os requisitos a serem observados na fase preparatória do pregão eletrônico foram estabelecidos no artigo 8º, do referido decreto, que assim dispõe:
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Estudo técnico preliminar, quando necessário; II - Termo de referência;
III - Planilha estimativa de despesa;
IV - Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - Autorização de abertura da licitação;
VI - Designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VII - Edital e respectivos anexos;
VIII - Minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - Parecer jurídico;
No mérito, a contratação poderá ser levada a efeito pela modalidade escolhida, ou seja, o Pregão Eletrônico, ao amparo da Lei nº 10.024 de 2019, conforme dispositivo abaixo transcrito, haja vista, tratar-se de aquisição de bens e serviços comuns, “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”, senão vejamos:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Diante desta narrativa jurídica, entende-se que bem ou serviço comum se mostra como um conceito indeterminado. De acordo com Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, destaca alguns paradigmas na interpretação do texto legal: “Para Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, a definição trazida pela Lei é insuficiente, uma vez que tantos bens/serviços comuns quanto incomuns obrigatoriamente serão descritos objetivamente pelo edital”.
Ressalta-se novamente, que essa Procuradoria não detém
conhecimento técnico para atestação se os bens ou serviços a serem contratados podem ou não ser objetivamente definidos no edital, a decisão de escolha da modalidade licitatória é de cunho inteiramente da área técnica.
No que se refere a forma presencial do pregão, não há vedação para que se adote tal forma, é o que está estabelecido no art. 4º, caput, do Decreto nº 5.450/2005, observa-se: ”Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica”. Xxxx, a forma eletrônica o legislador deu preferência, mas não consagrou como obrigatória, deixando assim, atos de discricionariedade.
No que tange o Sistema de Registro de Preço o edital estampa que a Administração Municipal pretende formar ata de registro de preços. Não vejo óbice quanto ao interesse, tendo em vista o amparo legal no Decreto nº 7.892/2013, o qual veio regulamentar o Sistema de Registro de Preço, consequentemente revoga-se os Decretos nº 3.931/2001 e 4.342/2002. Vejamos:
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
(...)
O instituto do Sistema de Registro de Preços (SRP), é o procedimento a ser adotado, preferencialmente, nas hipóteses estabelecidas no art. 3º do referido Decreto, vejamos:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Por outro giro, o julgamento das propostas deverá ser fixados critérios objetivos que possibilitem comparar as medidas com seus padrões específicos, considerando inevitavelmente os prazos para execução do contrato, do fornecimento, suas especificações técnicas, principalmente a qualidade e as demais condições impostas no edital.
O Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preço, também ampara como critério de julgamento das propostas o menor preço. O referido Decreto no que tange ao Sistema de Registro de Preços, dar permissão a Administração para subdividir o quantitativo total do item em lotes, é o que está estabelecido a seguir:
Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
No tocante ao julgamento das propostas já temos entendimento sumulado do TCU7:
SÚMULA TCU 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
O termo de referência analisado por esta procuradoria constatou-
7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO-TCU. Súmulas Nº 001 a 289. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx/xxxx/xxxxXxxxxxxx.xxx?xxxxXxx0X0000X00000X00X0000000XX0000 071&inline=1. Acesso em 20/11/2023 às 11:45H.
se que o critério de julgamento adotado pelo órgão gerenciador (Comissão Permanente de Licitação) foi o menor preço por item, conforme consta das fls, 41/44 e com observância aos ditames da lei, art. 40, VII, da Lei nº 8.666/1993. Critério de julgamento mencionado no relatório opinativo.
Na sequência, tem-se o instituto da pesquisa de preços que tem por escopo fazer uma busca no mercado de melhor alternativa econômica, que venha proporcionar a possibilidade de preços mais vantajosos para Administração. Para tanto, a Administração, antes de qualquer contratação, deverá conhecer o total da despesa. É adequado e moral que a pesquisa seja a mais ampla possível, envolvendo orçamentos dos mais diversos fornecedores.
As pesquisas de preços devem obedecer a alguns requisitos para que seja realizado, vejamos:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 20148, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
II - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - Pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores." (NR)
8 Imprensa Nacional. Diário Oficial da União. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017. Disponível em: xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/-/xxxxx_xxxxxxxxx/Xxxxx0XXX0Xx/xxxxxxx/xx/00000000/xx0- 2017-05-26-instrucao-normativa-n-5-de-26-de-maio-de-2017-20237783. Acesso em 20/11/2023 às 11:23H.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
No que se refere a pesquisa de preço, esta seguiu o curso do rol taxativo do referido dispositivo anterior, conforme consta dos autos nas fls. 18/24, e o que fora acostado nos autos do processo em epígrafe nas fls. 25/29 no que tange ao mapa de apuração e resumo de cotação de preços.
Menciona-se também dentro desta análise a questão da disponibilidade orçamentária quanto ao pregão para registro de preços. Nesse sentido, aponta a Orientação Normativa da nº 20 de abril de 2009, da Advocacia Geral da União-AGU: “Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato.”
Da mesma exatidão destaca-se o que consta no art. 7º §2º, do decreto nº 7.892/2013 que aduz da seguinte forma: “Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.
Para finalizar esta análise prévia da minuta do edital e seus anexos (Termo de Referência, Ata de Registro de Preços e Contrato), o art. 40 da Lei nº 8.666/93 e o art. 9º do Decreto nº 7.892/2013, introduzem os requisitos que deverão fazer constar no edital, no que disponibiliza o art. 9, vejamos:
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante; VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
X - sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia; e
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Ressalta-se que o referido edital que esta procuradoria analisa, atendeu aos preceitos da lei, no que tange aos dispositivos anteriores mencionados.
III- Conclusão
Diante de todo o exposto, determino o prosseguimento do feito resguardando o ato discricionário do Prefeito Municipal, no que toca a oportunidade e conveniência da prática dos atos administrativos. Neste sentido, primo pelo parecer favorável, aprovando a minuta do edital e seus anexos.
Encaminho o devido processo à Comissão Permanente de
Licitação, na pessoa do presidente Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, para dar continuidade no feito.
É o entendimento, salvo melhor juízo.
Prainha - PA, 20 de novembro de 2023.
Atenciosamente,XXXXXXX XXXXX
CASTRO SOBRINHO:660 02834249
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX SOBRINHO:66002834249 Dados: 2023.11.20
13:23:51 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXXX SOBRINHO PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL PORTARIA Nº 262/2019-PMP/GP