Contract
Esclareceu-se, ainda, que a existência ou não de inscrição estadual é irrelevante para a determinação do estabelecimento do contribuinte.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 221/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.
Cons. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – Presidente Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.04.2019, os Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (Suplente), Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Suplente), Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx (Suplente) e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Presente o representante da PGE, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
ACÓRDÃO N. 16/2019 – PROCESSO N. 11/010059/2017 (ALIM n. 1579-M/2017)
– REEXAME NECESSÁRIO N. 54/2018 – RECORRIDA: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx – I.E. 28.364.310-2 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.
EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE – DECLARAÇÃO – OBRIGATORIEDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, correta a declaração de a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 54/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de maio de 2019.
Cons. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – Presidente Cons. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2019, os Conselheiros Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx (Suplente), Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx (Suplente) e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
EDITAL n. 14/2019 – SAD/SED/ETI
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – SAD/SED/ETI/2019
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
e o DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Edital n. 1/2019 – SAD/SED/ETI, de 16 de janeiro de 2019, tornam pública, para conhecimento dos interessados a convocação dos candidatos relacionados no Anexo Único deste Edital, para contratação, em substituição, em razão das desistências de candidatos convocados na sétima chamada, observando-se:
1. A contratação será realizada, exclusivamente, no dia 16 de maio de 2019, das 7h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, nas Coordenadorias Regionais, devendo o candidato comparecer no endereço especificado no Anexo II do Edital 1/2019 SAD/SED/ETI, de acordo com os municípios correspondentes às vagas, munido de cópia dos seguintes documentos, acompanhadas dos respectivos originais, para conferência:
a) título de Eleitor e certidão de quitação eleitoral;
b) cadastramento no PIS/PASEP;
c) certidão de Nascimento ou Casamento;
d) certidão de Xxxxxxxxxx e CPF dos filhos dependentes;
e) comprovante de quitação com as obrigações militares, quando xxxxxx;
f) declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio individual;
g) declaração de não acúmulo de cargos;
h) comprovante de tipagem sanguínea;
i) carteira de Xxxxxxxx e Previdência Social (cópia da página onde consta o número, identificação do trabalhador, foto e última rescisão de contrato de trabalho);
j) comprovante de residência;
k) uma foto 3x4;
l) atestado médico que comprove aptidão física e mental para o exercício das
funções;
m) comprovante de Conta Corrente no Banco do Brasil;
n) documento de Identidade;
o) cadastro de Pessoa Física - CPF;
p) comprovante de Escolaridade;
q) currículo vitae.
r) certidões originais de distribuidores Cíveis e Antecedentes Criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, para ambos os sexos.
2. O candidato selecionado será contratado, por prazo determinado, mediante contrato público, nos termos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, no que couber, da Lei n. 4.135, de 15 de dezembro de 2011, do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, e do inciso IX do artigo 27 da Constituição Estadual de MS.
3. A duração do contrato será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
4. São requisitos básicos para a contratação:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) estar em gozo dos direitos políticos e civis;
c) ter idade mínima de 18 anos completos;
d) comprovar escolaridade mínima exigida;
e) ser considerado apto, física e mentalmente, para o exercício das funções, por meio de atestado médico;
f) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
g) não acumular cargo ou emprego público das esferas Federal, Estadual ou
Municipal.
5. Os candidatos deverão comparecer no local, data e horários marcados neste Edital, sendo que com o não comparecimento, a inobservância do prazo ou a não comprovação dos requisitos e condições legais para contratação, o candidato será
excluído do Processo Seletivo, cessando as obrigações da Administração Estadual para com os candidatos.
XXXXX XXXXXX-XX, 00 XX XXXX XX 0000.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Secretário-Adjunto de Estado de Educação.
ANEXO ÚNICO AO EDITAL n. 14/2019 – SAD/SED/ETI PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – SAD/SED/ETI/2019
MUNICÍPIO | ESCOLA | CANDIDATO(A) | CLASS | CPF |
PARANAÍBA | DR XXXXXXX XXXX XXXXXX | XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | 5º | 000.000.000-00 |
XXXXXXX | C A R M E L I T A CANALE REBUÁ | XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | 3º | 000.000.000-00 |
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
EDITAL/CASC/PGE/MS/N.º 001, DE 15 DE MAIO DE 2019.
Divulga a abertura de procedimento junto à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado – CASC/PGE para apresentação de pedidos de acordo direto em precatórios, nos termos do art. 97, § 8º, inciso III e do art. 102, §1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições legais e nos termos do art. 8º, inciso XXVIII, da Lei Complementar n.º 95, de 26 de dezembro de 2001, por meio da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos
– CASC/PGE, CONVOCA todos os titulares de precatórios do Estado de Mato Grosso do Sul, alimentar e comum, em qualquer segmento de Justiça (Estadual, Trabalhista ou Federal) para, querendo, apresentarem pedido de acordo direto, nos termos do inciso III do § 8º do art. 97 e do § 1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e Decreto Estadual nº 14.894/2017, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 15.223/2019, bem ainda da auditoria dos cálculos fundamentada no art 1º-E da Lei nº 9.494/97 e expressamente determinado pelo art. 35, II, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, e Portaria nº 629/2014 da Vice-Presidência do TJMS.
1. DOS CREDORES CONVOCADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO
1.1 - Os precatórios habilitados para o acordo direto, objeto do presente edital são todos os precatórios inscritos, de natureza alimentar e comum, incluídos na lista cronológica elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja requisição deverá ser definitiva, sem recursos pendentes ou sujeito a retificação;
1.2 - Poderão celebrar o acordo direto:
I- o titular original do precatório;
II - os sucessores por causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados, identificadas as respectivas cotas partes e com a substituição comprovada nos autos do precatório, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa substituição;
III - o procurador do titular do precatório, especificamente constituído para o ato, nos termos do art. 6º do Decreto nº 14.894/2017, desde que cumpridas as exigências do item “3” do presente edital;
IV - o cessionário do precatório, desde que esteja devidamente habilitado e com a substituição comprovada e homologada nos autos do precatório, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa substituição.
V – Caso o credor/beneficiário seja absolutamente incapaz o pedido de acordo deverá ser efetuado por seu representante legal devidamente comprovado e regularizado nos autos do precatório.
1.3 - Em decorrência da titularidade do crédito de honorários de sucumbência, exclusiva do advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, somente terá legitimidade para requerer a habilitação o procurador que atuou isoladamente no feito ou aquele que o juízo competente indicar como titular em decisão não mais sujeita a recurso, admitido, ainda, o requerimento conjunto de todos os advogados que atuaram pela parte vencedora no processo original.
1.4 - Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório cabível a cada credor/beneficiário, vedado seu desmembramento ou quitação parcial de sua respectiva cota; e nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou de ações coletivas será admitido o pagamento parcial por credor/beneficiário habilitado, caso o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor e com a determinação do quinhão de cada um.
1.5 - Será preservada a ordem cronológica do precatório fixada pelo Tribunal de Justiça Estadual no caso da proposta de acordo restar infrutífera.
1.6 — Será aplicado desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total devido e atualizado do crédito, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, e Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes percentuais mínimos de desconto, apurando-se o valor da UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul) vigente no mês de julho/2019:
I - 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1030 UFERMS;
II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1030 UFERMS até 1545 UFERMS;
III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1545 UFERMS até 2060 UFERMS;
IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2060 UFERMS até 2575 UFERMS;
V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2575 UFERMS até 0000 XXXXXX;
VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3090 UFERMS até 0000 XXXXXX;
VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3605 UFERMS até 4120 UFERMS;
VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4120 UFERMS.
1.7 - Deverão os interessados ter plena ciência e expressa aceitação da legislação que norteará e será observada em todo o procedimento, em especial o inciso III do § 8º do art. 97 e do §1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº
62, de 9 de dezembro de 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e Decreto Estadual nº 14.894/2017, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 15.223/19, e da auditoria dos cálculos fundamentada no art 1º-E da Lei nº 9.494/97, tal como expressamente determinado pelo art. 35, II, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, mais as disposições da Portaria nº 629/2014 da Vice-Presidência do TJMS.
2. DO PERÍODO E LOCAL DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ACORDO
2.1 - O requerimento para celebração de acordo direto será dirigido à Procuradora-Geral do Estado, na forma do modelo disponibilizado no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme item 3 do presente edital, e deverá ser protocolizado fisicamente no setor de protocolo da sede da Procuradoria-Geral do Estado, ou nas sedes das Procuradorias Regionais de Aquidauana, Corumbá, Coxim, Dourados, Nova Andradina, Ponta Porã e Três Lagoas, no período de 20/05/2019 a 28/06/2019, no horário das 08:00 às 16:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados e ponto facultativo, nos seguintes locais:
a) Campo Grande - Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, Bloco IV, térreo,
Parque dos Poderes, Campo Grande/MS;
b) Aquidauana - Rua: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, nº 597, AGENFA de Aquidauana/MS;
c) Corumbá - Rua: 15 de Novembro, nº 32, Corumbá/MS;
d) Coxim - Rua Cel. Ponce, nº 127, Centro, Coxim/MS;
e) Dourados - Rua: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 1616, Centro, Dourados/MS;
f) Nova Andradina - Rua: Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx, nº 1391, Nova Andradina/MS;
g) Ponta Porã - Xxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxx/XX;
h) Três Lagoas - Av. Capitão Olinto Mancine, nº 2.462, ERPE, Três Lagoas/MS.
2.2 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos entregues fora do prazo estipulado e/ou apresentados em desconformidade com as exigências desse edital.
3. DOS DOCUMENTOS
3.1 - Os pedidos de acordo apresentados conforme modelo disponibilizado no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (xxx.xxx.xx.xxx.xx), deverá estar assinado pelo credor/beneficiário, ou por seu procurador devidamente munido do mandato nos termos do item 1.2 deste edital, e instruídos ainda com os seguintes documentos:
I - Se o requerente for pessoa jurídica, além da competente procuração, a sua última alteração contratual para comprovação da legitimidade e representação do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos da legislação civil e processual civil;
II - nos casos de pedidos formulados pelos sucessores por “causa mortis”, a comprovação da habilitação dos herdeiros nos autos do precatório, acompanhado do formal de patilha judicial ou certidão de partilha extrajudicial;
III - nos casos de cessão de crédito, a fotocópia do instrumento de cessão de crédito, devidamente protocolizada no precatório, bem como a comprovação do deferimento dessa habilitação nos autos do precatório no respectivo Tribunal de origem, conforme artigo 100, §14, da Constituição Federal;
IV - Informação dos dados bancários de titularidade do credor/beneficiário, para o recebimento do crédito em precatório, que deverão também estar cadastrados no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e se exigidos também no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou Tribunal Regional Federal da 3ª Região; V – Caso o credor/beneficiário seja absolutamente incapaz, o pedido de acordo deverá ser acompanhado da documentação comprobatória da legitimidade de seu representante legal, bem como estar regularizada essa representação nos autos do precatório.
3.2 - Se o pedido for formulado pelo advogado da parte deverá ser acompanhado de procuração outorgada ao advogado há no máximo 60 (sessenta) dias, e que lhe atribua poderes específicos e expressos para a celebração de acordo direto para pagamento de precatório, com a identificação do processo objeto da conciliação e as demais exigências constantes da legislação civil e processual civil;
3.3 — Na hipótese dos precatórios em litisconsórcio ativo ou oriundos de ações coletivas, deve ser feita a comprovação dos poderes de representação de cada credor/beneficiário, de forma individualizada (ou de todos seus sucessores habilitados nos casos do inciso II do item 3.1), não se admitindo pedido de acordo coletivo;
3.4- Se o pedido de acordo for apresentado por procurador que não seja advogado, deverá o requerimento estar munido de procuração pública atual outorgada há no máximo 60 (sessenta) dias, ou procuração particular outorgada há no máximo 60 (sessenta) dias e com reconhecimento de firma, e que lhe atribua poderes específicos e expressos para a celebração de acordo direto para pagamento de precatório, com a identificação do processo objeto da conciliação e as demais exigências constantes da legislação civil e processual civil;
3.5 — Havendo alguma falha, defeito, deficiência ou dúvida na documentação apresentada o requerente será intimado mediante comunicação enviada no endereço eletrônico (e-mail) informado no pedido de acordo e previsto no item “4.3” do presente edital, sendo considerado intimado por esse meio no prazo de 2 (dois) dias úteis da data do encaminhamento da intimação, independentemente de comprovação de leitura, para que no prazo assinalado apresente a documentação solicitada, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do inciso VI do item “5” do presente edital.
4. DAS CONDIÇÕES DOS PEDIDOS DE ACORDO
4.1 — Os pedidos de acordo deverão obrigatoriamente informar e conter:
I - declaração de desistência de eventuais recursos ou impugnações pendentes do credor/beneficiário, visando a retificação do precatório que implique em aumentar o valor do crédito;
II - a concordância com a redução do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo e auditagem estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, e Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos e percentuais mínimos estabelecidos no item 1.6 deste edital;
III - a anuência com a submissão do crédito à auditoria de cálculos do setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
IV - a renúncia a qualquer discussão, impugnação, defesa ou recurso judicial ou administrativo, atual ou futuro, em relação ao crédito, inclusive acerca dos critérios de apuração do valor devido, sob as penalidades da lei;
V - uma vez protocolizada a proposta de acordo, o interessado fica ciente de que o pagamento será processado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que processará os pagamentos oriundos da Justiça Estadual, Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região e Tribunal Regional Federal da 3º Região referente a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, repassando os recursos necessários para tanto;
VI - Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em relação aos processos sob sua respectiva competência, a atualização do crédito, aplicação do desconto de até 40% acordado pelo credor/beneficiário do crédito em precatório obedecendo-se aos limites percentuais mínimos trazidos no item 1.6 deste edital, a apuração de eventuais verbas previdenciárias e de imposto de renda incidentes sobre esse valor para acordo, o abatimento de eventuais penhoras, com o que o requerente concorda expressamente como condição para firmar o acordo;
VII - com o protocolo da proposta o credor/beneficiário fica expressamente ciente e declara sua expressa concordância com a retenção de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, se devidos, nos termos da legislação vigente e apurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, e Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como retenção e pagamento de eventuais penhoras havidas cujos valores atualizados serão disponibilizados nos processos onde foram deferidas.
4.2 - os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, que não tenham sido destacados do precatório principal, somente farão parte do acordo caso haja expressa inclusão no pedido de acordo firmado pelo próprio advogado(s) beneficiário(s);
4.3 - Deverá constar expressamente no pedido de acordo o endereço eletrônico (e-mail) válido para comunicação, ficando o requerente ciente que será considerado devidamente intimado por esse meio no prazo de 2 (dois) dias úteis da data do encaminhamento da intimação, independentemente de comprovação de leitura.
5. DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ACORDO
5.1 - Serão indeferidos os requerimentos de acordo direto quando: I - formulados intempestivamente;
II - não observarem as exigências previstas na legislação aplicável, em especial as previstas no presente edital de convocação e no Decreto nº 14.894/2017, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 15.223/19;
III - estiver pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito, ou o precatório apresentar qualquer óbice judicial ou administrativo ao seu processamento e pagamento;
IV - apresentado por xxxxxx ilegítima, em descumprimento às disposições deste Edital, do Decreto nº 14.894/2017, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 15.223/19 ou das normas civis e processuais civis;
V - o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicar a existência de impedimento para o acordo;
VI – o precatório entrar em liquidação para pagamento na ordem cronológica;
VII - incidirem outras causas impeditivas devidamente fundamentadas na decisão de indeferimento.
6. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
6.1 - Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores depositados na subconta própria para tanto e administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, reservada unicamente para o pagamento de precatórios por meio de acordos, nos termos do Decreto nº 14.894/2017, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 15.223/19, sendo reservado para o presente edital R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
6.2 - Poderá, a critério da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria- Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, ser efetuados pagamentos das propostas classificadas e ordenadas acima do limite de pagamento definido no item 6.1, desde que haja disponibilidade do saldo na respectiva subconta para essa finalidade informado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, respeitadas as regras desse edital, até o exaurimento das verbas porventura existentes.
7. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
7.1 - Findo o prazo de apresentação das manifestações dos interessados, as propostas serão classificadas em lista preliminar que será analisada pela Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
7.2 - A classificação das propostas será feita de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - As propostas recebidas serão separadas em grupos classificadas pela ordem cronológica de orçamento, obedecendo a preferência dos precatórios de natureza alimentar aos precatórios de natureza comum, e dentro de cada orçamento em ordem crescente de deságio correspondente aos percentuais previstos neste Edital;
II - dentro de cada orçamento os grupos de deságio dos precatórios de menores valores preferirão aos de maiores valores;
7.3 - Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre créditos de precatório em litisconsórcio, o desempate dar-se-á pagando o credor/beneficiário detentor do precatório de menor valor, e assim sucessivamente.
8. DA VERIFICAÇÃO DE VALORES
8.1 - Após a autuação do pedido de acordo e realizada a análise prévia da proposta, a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul encaminhará ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido de acordo direto, onde será auditado os cálculos do respectivo precatório, e apurado:
I - o valor devido atualizado;
II - existência de penhoras, cujo valor será retido do valor líquido a ser pago ao credor/ beneficiário do precatório;
III - existência de cessão de crédito não informada no pedido de acordo, cujo valor será retido do valor líquido a ser pago ao credor/beneficiário do precatório;
IV - o valor do abatimento nos respectivos percentuais, conforme item 1.6 deste edital; V - os tributos e as contribuições incidentes; e
VI - o valor líquido a ser pago ao credor.
8.2 - Retornando a informação do valor apurado do crédito e das retenções a serem efetivadas pelo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul intimará o credor/beneficiário para que tome ciência dos valores e manifeste, no prazo de 10 (dez) dias a concordância com o valor a ser pago, devendo ser certificada nos autos a intimação e a resposta do credor ou a ausência desta última.
8.3 - A intimação ocorrerá mediante comunicação enviada no endereço eletrônico (e- mail) informado no pedido de acordo e previsto no item “4.3” do presente edital, sendo considerado intimado por esse meio no prazo de 2 (dois) dias úteis da data do encaminhamento da intimação, independentemente de comprovação de leitura.
8.4 - A ausência de concordância expressa com o valor apurado para pagamento acarretará o indeferimento do pedido de acordo direto.
8.5 - A discordância ou impugnação do valor para acordo, calculado pelo setor competente do pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tornará automaticamente inabilitado o credor/beneficiário para a celebração do acordo direto.
9. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS
9.1 - Após a classificação das propostas, serão contempladas apenas as que forem homologadas pela Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, respeitando o limite do saldo da conta especial para pagamento de acordo em precatório do Estado de Mato Grosso do Sul.
9.2 - As propostas classificadas, listadas e que tenham a concordância do credor/ beneficiário com o valor devido serão formalizadas em audiência perante a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, na qual será lavrada ata e assinado o respectivo acordo para pagamento.
9.3 - As audiências serão marcadas em dia, local e horários a serem definidos pela Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo os credores/beneficiários intimados mediante comunicação enviada no endereço eletrônico (e-mail) previsto no item “4.3” do presente edital, sendo considerado intimado por esse meio no prazo de 2 (dois) dias úteis da data do encaminhamento da intimação, independentemente de comprovação de leitura, e em prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis para a realização da audiência.
9.4 - Os pedidos de acordo que não forem homologados por insuficiência de saldo disponível na conta especial para pagamento de acordo em precatório do Estado de Mato Grosso do Sul, superando o limite previsto neste edital de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito
milhões de reais), serão sobrestados e devolvidos à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, que poderá, a seu critério, mantê-los pendentes de homologação aguardando disponibilidade financeira acima desse limite; ou desclassificá-los e iniciar um novo certame com publicação de novo edital.
9.5 - Somente será expedido novo edital após a quitação de todas as propostas apresentadas e devidamente habilitadas e classificadas nos termos do presente edital, até o limite de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
10. DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
10.1 - O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a quem compete as providências necessárias, conforme disponibilidade financeira na conta especial para pagamento de acordo em precatório do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que efetuará o repasse dos valores ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos processos de competência dos mesmos.
10.2 - os pedidos de pagamento analisados pela Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul serão encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou Tribunal Regional Federal da 3ª Região, repeitando a competência de cada um, mediante protocolo no processo de precatório, para homologação judicial.
10.3 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após homologar o acordo direto nos autos do precatório respectivo, realizará o pagamento nos termos do § 2º do art. 2º e do art. 4º do Decreto nº 14.894/2017, no limite dos recursos disponíveis e mediante a retenção dos impostos e das contribuições devidos e do recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção dos autos de precatório, em relação ao credor pago.
10.4 - A celebração e a homologação do acordo direto não dispensam o cumprimento pelo credor/beneficiário das exigências legais para o levantamento da quantia que lhe cabe, devendo observar o normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acerca das condições para a efetivação do pagamento.
10.5 - O pagamento do acordo direto importará plena, integral, geral e irrevogável quitação do precatório negociado, na parte havida ao credor/beneficiário objeto do presente acordo.
10.6 - O Imposto de Renda - IRRF, se devido, nos moldes estabelecidos pela Receita Federal (Lei 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015), será retido na fonte quando do levantamento e repassado aos cofres públicos, bem como eventual contribuição previdenciária.
10.7 - Os valores das penhoras efetivadas nos precatórios objeto de acordo, devidamente atualizados, serão retidos do valor do acordo e depositados nas subcontas dos respectivos processos onde a penhora foi deferida;
10.8 - O credor/beneficiário poderá desistir da proposta de acordo a qualquer momento, de forma expressa e por escrito, desde que a proposta não tenha sido homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
10.9 – Caso o credor/beneficiário seja absolutamente incapaz, antes da homologação do acordo pelo respectivo Tribunal (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região), deverá ser ouvido o membro do Ministério Público, e somente com a concordância do Parquet será efetuada a homologação e pagamento do acordo direto.
11. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS
11.1 - A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o indeferimento de plano da proposta, que deixará de constar da lista final de classificação.
11.2 - Serão desconsideradas as propostas cujas contas estejam pendentes de recurso ou de retificação, salvo pedido de desistência protocolado junto à instância competente para a análise do recurso ou manifestação.
12. NULIDADE DO ACORDO
12.1 - O acordo não produzirá efeitos se forem constatadas irregularidades relativas à legitimidade do requerente, dúvidas em relação ao crédito, ou a quaisquer outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
13. DA ABERTURA DE NOVO EDITAL
13.1 - Havendo disponibilidade de recursos financeiros, após pagos todos os pedidos de acordo deferidos e homologados relativos no presente edital, até o limite de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), poderão ser publicados novos editais para acordo direto.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 - Realizado o pagamento a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul juntará a decisão homologatória e o comprovante de pagamento nos autos do processo administrativo de acordo direto, e encaminhará para a Procuradoria de Cumprimento de Sentença e Precatório para proceder sua anexação ao processo administrativo de pagamento de precatório, para arquivamento.
14.2 - A Procuradoria-Geral do Estado providenciará a publicação, no Diário Oficial do Estado, síntese da relação dos acordos diretos celebrados.
14.3 - Os casos omissos, ou que demandem qualquer interpretação ou complementação serão deliberados e resolvidos pela Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2019. XXXXXXX XXXXXXXXX SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Ordem de Contratação n. 022/2019
Processo: 29/010.131/2019
Registro de Preços n. 083/2018 - Pregão Eletrônico n. 008/2018 - SAD Nota de Empenho n. 002488/2019
Valor: R$ 1.928,00 (Hum mil novecentos e vinte e oito reais). Dotação Orçamentária: Fonte 0112260055.
Signatários: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/MS E MAIORCA SOLUÇÕES EM SAÚDE, SEGURANÇA E PADRONIZAÇÃO EIRELI – ME.
Objeto: Aquisição de Equipamento (Estufa) para atender ao Centro Estadual de Educação Profissional Senador Xxxxx Xxxxx.
Amparo Legal: Inciso II do Artigo 15 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações.
Prazo de entrega do material: 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da Ordem de Contratação (13/05/2019).
Vigência: A partir do recebimento da Ordem de Contratação até o fim do presente exercício.
Ordenador de Despesas: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx.
Extrato do I Termo Aditivo a OES n. 0051/2018 - GL/COINF/SED N° Cadastral: 10772
Processo: 29/024.526/2018
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Alicerce Construtora Ltda - EPP
Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo de vigência da OES n. 051/2018. Fica prorrogado o período de vigência do referido Contrato, por mais
120 (cento e vinte) dias, contados de 04/05/2019 a 31/08/2019.
Amparo Legal: Art. 57, §1°, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, de
21/06/93, atualizada pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, alterações posteriores.