Acórdão Cláusulas Exemplificativas

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 26 de junho de 2013. - Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator. DES. XXXXXXX XXXXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santana do Paraíso - Sindsesp, contra a sentença de f. 56/58, que denegou a segurança pleiteada em face do prefeito de Santana do Paraíso, por ausência de prova de prática do ato ilegal, e, por conse- Apelação cível. Execução de obrigação de fazer. Título executivo extrajudicial. Embargos à execução. Extinção da ação executiva. Recurso não provido. - A ação executiva reclama prévia certeza, liquidez e exigibilidade do título que a ampara. Ausentes tais requisitos, a extinção da ação se impõe. No caso, incidindo as regras do art. 615, inciso IV, do CPC e não comprovando o exequente o cumprimento de sua obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, em razão da ausência de título extrajudicial executável (TJMG - 8ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0672.06.212167- 4/001 - Rel.ª Des.ª Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - j. em 19.02.2009). Por fim, ainda que tenha sido produzida prova peri- cial nos autos, não restou comprovado quando a apelada havia cumprido sua obrigação, pois o perito afirmou, em seu laudo, que a rede de distribuição de energia elétrica teria sido concluída em 16.09.2008, “conforme informa- ções verbais do Assistente Técnico da Requerida”. Posto isso, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução. Condeno a apelada ao pagamento das custas de primeiro grau e recursais e em honorários de advogado de R$1.000,00 (mil reais). Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX.
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, na con- formidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrá- ficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 3 de março de 2010. - Xxxxxx xx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXX XX XXXXX - Inconformados com a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formula- dos na ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação ajuizada em face de espólio de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, neste ato representado por seu inventariante, Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, insurge-se a autora, Casa Nova Locadora Ltda., buscando reverter a decisão através do recurso de apelação de f. 87/93. Presidente - Apelação Cível nº 100240619734260- 03, Belo Horizonte: “NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE F. 147/151-TJ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Aduz a apelante não poder prevalecer a r. sentença atacada, pois que, em se tratando de cobrança contra fiador em contrato de locação que estava vigorando por prazo indeterminado, estende-se a responsabilidade dos fiadores até a entrega efetiva das chaves, já que assim se obrigaram no contrato e somente se exonerariam em caso de manifestação expressa, através de notificação ao locador, o que não foi feito no caso dos autos, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito e Xxxxxx Xxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx. Brasília (DF), 05 de agosto de 2004 (data do julgamento). Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator DJ 04.10.2004 O Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: Às fls. 701-704, neguei seguimento ao recurso especial do Banco Itaú S/A por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo à espécie o disposto no Súmula n. 83-STJ. Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente agravo regimental, reeditando as argumentações lançadas no curso do processo e sustentando, em suma, verbis: Prestigiar o pedido de cancelamento da hipoteca, devidamente registrada, com base em promessa de compra e venda não registrada, com rompimento do sistema legal de registro para atender a certas condições, em detrimento de disposição legal, será enfraquecer a estabilidade, confiabilidade e segurança dos negócios. Será por isso contrariar a tradição do nosso direito nesse aspecto e também contribuir para que o povo continue cada vez mais desinformado dos seus direitos, pois, aquele envolvido num negócio dessa espécie passará a não sofrer qualquer conseqüência pela sua inércia, pela ausência de cautelas que de rigor devem ser tomadas. (fls. 719-720). Xxxxx, ainda, que o agravado, ao prometer comprar o imóvel, já sabia que o bem encontrava-se hipotecado a favor do agravante. Requer a reconsideração da decisão. É o relatório.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a T Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Essa rigidez de interpretação, entretanto, foi sendo quebrada, a partir do momento em que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de que essa form a de cobrança seja Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente. XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e considerando compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seía, emitir um titulo gue represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata. Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...) Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o benefic...
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acórdão. A..., em representação de sua filha, então menor, de nome B..., propôs contra C..., a presente acção declarativa com processo ordinário, nos seguintes termos:– que viveu em união de facto durante 10 anos com D... com quem teve uma filha, a citada B, por ela representada na presente acção;– os três viviam em família, na residência sita na Rua Francisco Melo e Xxxxxx n.º 194, no Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, casa essa arrendada por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx por contrato com a APIE, desde 08 de Junho de 1982;– do contrato de arrendamento mãe e filha xxxxxxxxx como membros do agregado familiar do arrendamento;– entre 1983 e 1984 o chefe do agregado familiar, D..., esteve detido, facto que conduziu a que a família enfrentasse dificuldades económicas, dificuldades essas que a forçaram a propor à ré a permuta temporária das casas, indo a ré residir na moradia acima citada e cedendo esta a sua residência (flat), de que é proprietária;– em 1986 ela, A..., separou-se de D..., que entretanto havia saído da prisão. Este veio a falecer em Julho de 1990, altura em que ela A. em representação e no interesse da filha B..., notificou a R. para que esta devolvesse o imóvel nos termos do acordo firmado, ao que a R. recusou.– Alega a A. que a recusa da ré em devolver o imóvel viola o acordo celebrado com a agravante de que esta, sem nenhum título, substituiu o nome dos primitivos locatários pelo dela, por meio de uma apostila;– Conclui dizendo que ao abrigo dos artigos 2075, n.º 1, e 2078, n.º 1, ambos do C. Civil em conexão com o disposto na Lei n.º 8/79 (Lei do Arrendamento) a filha B..., aqui por ela representada, deve ser reconhecida como herdeira e como tal com direito à recuperação do imóvel citado e do recheio deixado na casa da ré pelo falecido (que até à sua morte continuava nesta casa por força do alegado acordo de permuta temporária de habitação).Citada a R para contestar disse:– a A. é parte ilegítima;– não se verifica a união de facto com o falecido D... (anterior locatário da casa em disputa) alegada pela A., não podendo esta arrogar-se familiar daquele...– a B..., ora representada na acção pela mãe, não é filha única do falecido D...;– a A. não é inquilina da casa em disputa e não pode invocar o direito à sucessão dessa posição uma vez que por acordo entre a APIE e o anterior locatário, o falecido D..., o primitivo contrato de arrendamento foi extinto;– que ela própria é parte ilegítima nesta acção porque, baseando-se o pedido num contrato de arrendamento, para ass...
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de junho de 2012. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. de recurso de apelação interposto por BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A., nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização, movida por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, tendo em vista a sentença proferida às f. 127/132, que julgou parcial- mente procedente a pretensão autoral para: termos constantes do presente decisório. Custas, ao final. DES. XXXX AFFONSO DA COSTA CÔRTES - De acordo com o Relator. DES. XXXXXXXX XXXXXXX - De acordo com o Relator.
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 22 de maio de 2014. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator. recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a r. sentença de f. 24/26, profe- rida pelo MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do pedido de “curatela especial”, que move M.G.C., por meio da Defensoria Pública, que determinou, “com fulcro na alínea f do parágrafo único do art. 148 do ECA, a nomeação, como curador especial administrativo do adolescente M.G.C., de seu guardião fático, o Sr. A.P. para o fim único de assisti-lo na assinatura do contrato de trabalho com o Banco do Brasil e na abertura de conta bancária para recepção dos futuros salários”. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n° 209, p. 45-238, abr./jun. 2014 | 101 Recurso não provido. - ‘Entende-se que a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o cons- tituinte, até o desfecho do processo’. - Inaplicável a pres- crição do art. 449, III, do Código Comercial, diante da revo- gação expressa do dispositivo, pelo art. 2.045 do atual CC. - Aplica-se, a prescrição trienal nos casos de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC (TJMG. Ag. n. 1.0024.11.268333-9/001, Rel. Des. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 12ª Câmara Cível, DJe de 03.08.2012). E mais: Apelação cível. Ação de cobrança. Inépcia recursal. Inocor- rência. Preliminar de não recebimento do recurso com base no art. 557 do CPC. Rejeição. Inépcia recursal. Inocor- rência. Prescrição trienal. Cobrança de demurrage. Possi- bilidade. Comprovação. Recurso parcialmente provido. - A norma contida no caput do art. 557 do CPC não obriga o relator a indeferir o recurso contrário a súmula ou jurispru- dência dominante do Tribunal por se tratar de uma faculdade conferida ao relator, que poderá negar ou não seguimento ao recurso. - Embora a apelante tenha repetido algumas teses da contestação no recurso, ao contrário do alegado, houve enfrentamento da decisão judicial e pedido de reforma da decisão primeva. - A cobrança de sobreestadia ou demur- rage de transporte exclusivamente marítimo se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, sendo inaplicáveis o revo- gado art. 449, III, do Código Comercial, bem como a Lei n° 9.611/98, que regula o transpor...
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxx. ================================ Processo HC 90465 / PE HABEAS CORPUS 2007/0215957-2 Relator(a) Ministro XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 25.02.2008 p. 366 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ABUSO DE INCAPAZ. VÍTIMA MENOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.