Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 12 de abril de 2007. - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, nos termos do art. 269, I, CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. Suspendo, no entanto, tal pagamento, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, uma vez que os postulantes se encontram sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões recursais, f. 125/134, os apelantes afirmam que restou sobejamente comprovado nos autos que a executória afora- da pela suplicada está calcada em título mani- festamente nulo, pois o contrato de fomento mercantil que ensejou a cobrança das notas promissórias em apreço não faculta a imposição ao cedente de reconhecimento do direito de regresso, nem tampouco exige garan- tia por emissão da referida cártula ou por one- ração em bens imóveis, porque, nas atividades decorrentes dessa modalidade de negócio jurídico, o faturizador assume os riscos pela insolvência do sacado. Alegam, ainda, que a cambial objeto da execução é ilíquida e inexigível, já que o valor reclamado é superior ao quantum lançado no instrumento de confissão de dívida, pugnando, por isso, pela reforma in totum do provimento hostilizado. Contra-razões às f. 137/143. Recurso recebido em ambos os efeitos, f. 135-v., do qual conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Argos Confecções Ltda., Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Kraft Fomento Mercantil Ltda. ajuizaram os presentes embargos do devedor em desfavor de Xxxxxxx S.A. Fomento Mercan- til, pretendendo desconstituir os títulos extraju- diciais que embasam a executória que lhes foi oposta, em razão da ausência dos requisitos do art. 586 do CPC, bem como da abusividade das cláusulas contratuais que impõem ao faturizado o reconhecimento do direito de regresso e que exigem garantia por emissão de notas promis- sórias, e por oneração em bens móveis.
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de junho de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Pimenta agravam da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse que ajuizaram contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: Em que pese a liminar deferida às f. 28/29, com o ajuizamento da ação de imissão na posse, Processo nº 0708.12.002634-7, entendendo que a requerida cons- titui em mora as legítimas locatárias do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245/91, entendo que com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda a requerida passou novamente a ser proprie- tária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação ao art. 8º e §§ da lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Xxxxxxx as autoras manter a consignação em juízo dos aluguéis eventualmente vencidos (f. 103-TJ). Quanto aos fatos, as agravantes esclarecem que a posse delas sobre o imóvel decorre de contrato de locação celebrado com o atual proprietário do imóvel, o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
Acórdão. Nº 2218/2011 – TCU – 1ª Câmara.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 7 de março de 2013. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda., movida perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Xxxxxxxxx Xx, tendo em vista a sentença de f. 103/106, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do recurso.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a T Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Essa rigidez de interpretação, entretanto, foi sendo quebrada, a partir do momento em que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de que essa form a de cobrança seja Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente. XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e considerando compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seía, emitir um titulo gue represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata. Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...) Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o benefic...
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acórdão. A Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE) Delegação da Cidade de Xai-Xai, propôs junto do Tribunal Judicial da província de Gaza, uma acção especial de despejo contra Zeca Xxxxxxx Xxxxx, com os demais sinais de identificação nos autos, tendo por base os fundamentos constantes de folhas 2 e 3 dos autos. folhas 11 e 12 dos autos. Findos os articulados, o tribunal a quo proferiu a competente sentença, na qual condenou o réu ao despejo, com fundamento nos artigos 19º, nº 4, alínea b) e 20º, da Lei nº 8/79, de 3 de Julho e 12º, nº 2 do Diploma Ministerial nº 71/80 de 30 de Julho. Inconformado com o teor da sentença, o réu interpôs recurso de apelação. Na sua alegação de recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que: • requereu à APIE, a cessão da sua posição contratual de arrendatário a favor da sua entidade empregadora, Empresa do Regadio do Baixo Limpopo, tendo a recorrida dado a sua anuência; • por culpa exclusiva da recorrida, o recorrente não pode dar seguimento à efectivação do acordo de cessão pretendido; • não houve por parte do recorrente incumprimento de obrigações contratuais que justificassem o teor da sentença recorrida; Termina a sua alegação pedindo a improcedência da sentença recorrida e o restabelecimento do seu vínculo contratual com a recorrida. A recorrida não contraminutou. Cumpre-nos determinar se os fundamentos da alegação do recorrente constituem factos impeditivos do efeito jurídico perseguido pela recorrida com a propositura da acção. • entre a recorrida e o recorrente foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação do imóvel identificado nos autos; • o recorrente solicitara à locadora - recorrida - anuência para a cessão da sua posição contratual de arrendatário a favor da sua entidade empregadora, pedido que foi aceite; • notificado da aceitação daquele pedido pela locadora o recorrente deixou de pagar as rendas (vide folhas 11, ponto 5º) A recorrida, na qualidade de locadora, respondeu positivamente ao pedido de cessão da posição contratual feito pelo recorrente, por despacho a este dirigido (vide folhas 13 e 27 dos autos), condicionando-o, todavia, ao envio de uma carta do beneficiário a confirmar o seu acordo em relação à proposta do recorrente. Cabia, portanto, ao recorrente concluir os passos conducentes à conclusão do acordo de cessão, nomeadamente provar à locadora a existência do acordo do cessionário - entidade empregadora do recorrente - bem como celebrar o respectivo contrato de cessão e assegurar o...
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Presidente e Relator DJ 02.04.2001 O Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx: - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e outros opuseram embargos de terceiro à execução promovida pelo Banco de Brasília S/A - BRB contra Madeireira Lago Norte Ltda. e outros, para desconstituir a penhora de imóveis objeto de contrato de promessa de compra e venda, celebrado pelos embargantes com Nóbrega Empreendimentos Imobiliários Ltda. Julgados procedentes os embargos, o Banco apelou, e a eg. Quinta Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso, reconhecendo a prevalência da cédula hipotecária, nos termos da seguinte ementa: Embargos de terceiro. Cédula de crédito comercial. Gravame hipotecário sobre o imóvel penhorado. Promessa de compra e venda desprovida de registro. Direitos reais. Improcedência.