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Acórdão Cláusulas Exemplificativas

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 24 de abril de 2014. - José Marcos Rodrigues Vieira - Relator. de apelação cível interposta por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx da sentença de f. 186/191-TJ, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Aspas - Associação dos Proprie- tários em Pasárgada, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento das taxas condomi- cinco salários mínimos, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 5.073/76. Conforme se extrai dos autos, o apelante foi inves- tido no cargo de prefeito do Município de Juiz de Fora na data de 16 de junho de 2008, permanecendo em exer- cício até 1º de janeiro de 2009. Verifica-se que a norma aplicável ao caso em apreço é a Lei Municipal nº 5.073/76, uma vez que a Lei Municipal nº 11.740/09 - que atualmente dispõe sobre o assunto - apenas entrou em vigor em 19 de fevereiro de 2009, data posterior ao fim do mandato do ex-prefeito. A Lei nº 5.073/76 “assegurou, a título de repre- sentação, um subsídio mensal e vitalício equivalente a 5 (cinco) salários mínimos regionais a quem, contando 60 (sessenta) anos de idade, tiver exercido em caráter perma- nente o cargo de Prefeito Municipal”. Nesse sentido, para que seja concedido o subsídio mensal vitalício a ex-prefeito, é necessário o cumprimento dos requisitos: idade de 60 (sessenta anos) e exercício permanente no cargo de prefeito. trar a análise dessa omissão legislativa, uma vez que os Tribunais Superiores deste país, bem como a Corte deste Tribunal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.417841-3/000, já reconheceram serem inconstitucionais as leis municipais que, a despeito de sua competência constitucional, criam benefícios de caráter previdenciário, sem sua respectiva fonte de custeio. Assim, entendo irrelevante, ainda, suscitar incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.073/76, nos termos do art. 248, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, visto que decidida questão seme- lhante na Corte Superior deste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal. Há, portanto, de considerar que a referida lei não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, porquanto ofende diretamente o art. 195, § 5º, da CR/88, no qual proíbe qualquer criação ou majoração de benefício social, sem a correspondente fonte de custeio. niais referentes ao ...
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2011. - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator. - Trata-se de recursos de apelação que foram inter- postos por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx e Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que, nos autos da ação ordi- nária de rescisão contratual c/c declaratória de nuli- dade de cláusula contratual c/c ordinária de ressarci- mento de crédito, ajuizada em face de Administradora de Consórcio Honda Ltda. (Consórcio Nacional Honda), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido devolva ao autor todos os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC, na data de cada reembolso, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do 31º dia de encerramento do grupo, não podendo ser decotado o fundo de reserva pertinente ao período de vigência do contrato. Do valor a ser pago ao autor, o réu deverá pagar 12% de taxa de administração, excluída a pena compensatória prevista no contrato, condenando o requerido ainda ao paga- mento de 60% das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compensando. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação às f.73/78, pleiteando a reforma da sentença no tocante à devolução das parcelas 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, afirmando que, uma vez excluída do grupo e substituída, não existe nenhum laço contratual entre as partes, devendo, portanto, a devo- lução ser imediata. Aduz que os juros de mora deverão ser aplicados a partir da citação e na proporção de 1% ao mês, conforme art. 219 do CPC, devendo a r. sentença ser alterada ainda no tocante aos honorários advocatícios, enfatizando que devem os mesmos ser fixados na conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. O réu também apresentou suas razões recursais de f. 81/89, asseverando que a devolução ao consor- ciado excluído, prevista na Circular 2.766/97 (revogada pela Circular-Bacen 3.432/2009), que regulamentava o sistema de consórcio antes do advento da Lei 11.795/08, dispunha que os valores pagos pelos consorciados seriam devolvidos no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo de consórcio; entretanto, a Lei 11.795/08...
Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, acompanhando o voto do Ministro Relator, e os votos dos Ministros Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Impedido o Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior. Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx: Cuida-se de recurso especial interposto por Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A, com base nas letras a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, integrado por embargos de declaração, cuja ementa tem o seguinte teor: Ação rescisória. Competência. Art. 485, V, CPC. Violação literal disposição de lei. Inocorrência.
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- 76 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2009 porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de março de 2009. - Audebert Delage - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXXXX XXXXXX - O Município de Baependi agrava da r. decisão de f. 74/83-TJ, que, em autos de ação civil pública, deferiu o pedido de liminar, para, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, declarar suspenso o contrato de adesão de voluntariado firmado entre o recorrente e Sueli de Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conceder provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 10 de junho de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009960-8 – BOA VISTA/RR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E 2003. POSSE NO ANO DE 2004. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA REVISÃO PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA REFORMADA. o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. ===================================== Processo HC 84082 / MG HABEAS CORPUS 2007/0126343-3
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na conformi- dade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E, DE OFÍCIO, NÃO CONHECER DO ADESIVO.