Acórdão Cláusulas Exemplificativas

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de março de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de valid...
Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2013. - DES. XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx. Cuida-se de embargos do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil Ltda., alegando o embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execução.
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. Analisando os documentos colacionados nos autos, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar o interesse público arguido pelo município. Ao contrário, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo de que o terreno doado seja para a construção de casa residencial para população de baixa renda. Ainda, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargo, a avaliação do imóvel ou até mesmo uma cláusula de reversão. Portanto, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigente, mister se faz a anulação do ato. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMG: Ementa: Reexame necessário. Ação civil pública. Doação. Interesse público. Encargo. Lei Municipal nº 1.936/2009. Garantia de regresso do bem ao Município de Viçosa. Lei orgânica municipal. Art. 15. Observância. Confirmação da sentença. - A doação de bem público a particular é possível, independentemente de licitação, quando a lei municipal que a autorizar determinar encargo visando ao interesse público, bem como constar dessa mesma norma cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio público, na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida pelo donatário (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919-8/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013). Ementa: Administrativo. Ação civil pública. Doação com encargo de imóvel público para edificação de escola. Ausência de licitação. Tutela antecipada para suspender validade de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo de bem público a particular pode, excepcionalmente, ser realizada sem licitação, desde que presente interesse público devidamente fundamentado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93. [...] (Agravo de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 1ª Câmara Cível, j. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.2013).
Acórdão. Nº 2218/2011 – TCU – 1ª Câmara.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 09 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Relator DJ 04.02.2002 O Sr. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: O recorrido celebrou com a Encol contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no Setor Sudoeste, em Brasília, tendo quitado o preço antes de receber o bem. Dois meses antes da concessão do “habite-se” e três antes da entrega do imóvel, a Encol firmou com o banco recorrente contrato de “abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária” do prédio onde se situa o apartamento, restando descumprida a obrigação contratual de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Com base nesses fatos e na alegação de que não fora informado da existência de hipoteca sobre o prédio, o recorrido ajuizou ação contra a Encol e o recorrente, buscando a ineficácia da garantia hipotecária em relação à sua unidade de apartamento. O Juiz de primeiro grau, ao acolher a pretensão, declarou nula a hipoteca, seja porque não se pode dar em garantia imóvel já prometido à venda, seja porque teria havido simulação entre a construtora Encol e o banco, uma vez que este era sabedor das promessas de venda dos apartamentos e ainda assim concedeu financiamento para concluir obra presumivelmente já acabada, dado que a hipoteca foi firmada dois meses antes do “habite-se” e muito depois da promessa de venda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu a apelação do banco, com os mesmos fundamentos da sentença, ementando, no particular: Ação ordinária de reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda e de instrumento particular de abertura de crédito. [...] Nulidade de cláusula contratual. Declaração de ineficácia de garantia hipotecária prestada pela Encol ao Banco Itaú, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da dação do imóvel em hipoteca.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Xxx Xxxxxxxxxx. Brasília (DF), 22 de maio de 2003 (data do julgamento). Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, Relator DJ 30.06.2003
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de junho de 2009. - Xxxxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXXX XXXXXXX - Trata-se de apelação interposta por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, visando à reforma da r. sentença de f. 88/90, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da ação de cobrança intentada contra o ora apelante pela Associação dos Moradores do Jardim L’Ermitage.
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2008. - Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Relator. sujeitar o adquirente de boa-fé a restituí-lo, ficando ressalva- do o ressarcimento do eventual prejuízo ao montante here- ditário por aquele que deu causa (RSTJ 19/539). Portanto, o simples fato de o imóvel compromissa- do integrar um acervo hereditário, estando em trâmite o processo de inventário, fato de que a apelante tinha pleno conhecimento (§ 2° da Cláusula Primeira do con- trato), e que, antes mesmo da celebração do contrato tinha sido adjudicado para a compromissária-vendedora (f. 159), não autorizava a apelante a inadimplir sua obri- gação de efetuar os pagamentos mensais contratados. se que o documento de f. 13 estipulou o prazo de 72 horas para que o fizesse, contadas do dia 15 de outubro de 2004. No entanto, antes que a interpelação fosse feita, o pai da apelante, que, segundo consta dos autos, é quem ocupava a sala compromissada, se comprometeu em 25 de setembro de 2004 a devolver a sala caso não efetuasse o pagamento até 2 de outubro do mesmo ano, e não se pode admitir que depois de ajuizada ação de rescisão seja assegurada nova oportunidade para emen- da da mora se o devedor foi nela devidamente constituí- do, deixando escoar in albis o prazo para pagamento. Quanto à cláusula penal prevista na cláusula déci- ma do contrato, fixada em 20% sobre o valor total de transação, não é excessiva ante o enunciado do art. 920 do CC/1916, que tem por correspondente com a mesma redação o art. 412 do CC/2002, no sentido de que: "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Assim, se o imóvel foi compromissado por R$ 14.000,00, a cominação imposta a título de cláusula penal em 20% importa em R$ 2.800,00, e, como a apelante pagou R$ 2.500,00, resta-lhe fazer a comple- mentação de R$ 300,00, nos termos do § 1º da cláusu- la décima - segunda parte. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, confir- mando integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e sólidos fundamentos. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES MOTA E XXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX.