Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2007. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Ci...
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2011. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator. DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, contra a sentença de f. 453/458, proferida nos autos da ação civil pública intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Xxxxx Xxxxxxxx, que julgou procedente o pedido cominatório para determinar o fechamento do estabelecimento do re- querido até a comprovação de seu fechamento acústico, mediante prova técnica hábil; condenou o requerido ao pagamento de dano moral ambiental em R$2.250,00, sobre o qual incidirão juros e correção monetária nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; ratificou a liminar deferida nos autos e, por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado, recorre o autor (f. 464/470), aduzin- do, em síntese, que as Leis Estadual e Municipal determi- nam que, para a medição dos níveis de som o aparelho medidor deverá estar com o microfone afastado, no míni- mo, 1,5m da divisa do imóvel que contém a fonte de ruí- do é à altura de 1,20m do solo e, todavia, de acordo com o laudo “foram realizadas medições defronte do imóvel cerca de 7m de distância do mesmo”.
Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 09 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Relator DJ 04.02.2002 O Sr. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: O recorrido celebrou com a Encol contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no Setor Sudoeste, em Brasília, tendo quitado o preço antes de receber o bem. Dois meses antes da concessão do “habite-se” e três antes da entrega do imóvel, a Encol firmou com o banco recorrente contrato de “abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária” do prédio onde se situa o apartamento, restando descumprida a obrigação contratual de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Com base nesses fatos e na alegação de que não fora informado da existência de hipoteca sobre o prédio, o recorrido ajuizou ação contra a Encol e o recorrente, buscando a ineficácia da garantia hipotecária em relação à sua unidade de apartamento. O Juiz de primeiro grau, ao acolher a pretensão, declarou nula a hipoteca, seja porque não se pode dar em garantia imóvel já prometido à venda, seja porque teria havido simulação entre a construtora Encol e o banco, uma vez que este era sabedor das promessas de venda dos apartamentos e ainda assim concedeu financiamento para concluir obra presumivelmente já acabada, dado que a hipoteca foi firmada dois meses antes do “habite-se” e muito depois da promessa de venda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu a apelação do banco, com os mesmos fundamentos da sentença, ementando, no particular: Ação ordinária de reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda e de instrumento particular de abertura de crédito. [...] Nulidade de cláusula contratual. Declaração de ineficácia de garantia hipotecária prestada pela Encol ao Banco Itaú, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da dação do imóvel em hipoteca.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito. Brasília (DF), 23 de março de 2004 (data do julgamento). Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, Relatora DJ 19.04.2004
Acórdão. Nº 2218/2011 - TCU -1ª Câmara.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Xxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxxxx, bem como o ilustre Procurador-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze. Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente em exercício Des. XXXX XXXXX – Relator S3v/dhFx7Qcgw0DXhaMtmDxzfMc=