PGM - INFORMAÇÃO RAJ-PGM Nº 2769 / 2024
Procuradoria-Geral do Município Rede de Apoio Jurídico - PGM
PGM - INFORMAÇÃO RAJ-PGM Nº 2769 / 2024
PROCESSO SEI N° | : 24.0.000061968-6 |
INFORMAÇÃO N° | : PGM INFORMAÇÃO 2769/2024 |
INTERESSADO | : SMSURB |
ASSUNTO | : Contrato emergencial. Retificação da cláusula de vigência e de vedação à prorrogação contratual. Análise jurídica. |
À RAJ-PGM:
I - RELATÓRIO:
O expediente trata de contrato emergencial (documento 28921793) cujo objeto é "a prestação de serviços de limpeza urbana pós desastre climático no Município de Porto Alegre com fornecimento de equipamentos, caminhões, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência constante no documento SEI nº 28807367."
Vem a esta Procuradoria nos termos do despacho da área técnica (documento 29165974) nos seguintes termos:
"Ao GS-SMSURB,
Considerando que o artigo 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o prazo máximo para a conclusão dos serviços por dispensas emergencial é de 01 (um) ano a partir da data da ocorrência de emergência ou calamidade, conforme Informação Jurídica Referencial 07/2024 ( 28717942);
Considerando que o objeto contratado, qual seja "serviços de limpeza urbana pós desastre climático no Município de Porto Alegre com fornecimento de equipamentos, caminhões, respectivos operadores e motoristas", deverá ser continuado até "a remoção completa e transporte de todos os tipos de resíduos, inservíveis, entulhos, lixo, incluindo mobiliário, utensílios, eletrodomésticos, eletrônicos, entre outros, descartados e depositados pela população nas áreas, vias e calçadas, atingidas pelos alagamentos", conforme item 3.4 do Termo de Referência (28807367);
Considerando a urgência de atendimento da situação de calamidade que ocasiona prejuízo, compromete a continuidade dos serviços públicos e a segurança de pessoas;
Considerando que o subitem 1.2 do Termo de Referência ( 28807367) estipulou que o prazo para execução dos serviços é de 45 dias, a contar da Ordem de Início dos Serviços ;
De forma a ter a devida correspondência entre o prazo de execução dos serviços e a vigência do contrato e o devido ajuste à natureza do serviço, solicitamos a retificação das cláusulas 2.1 e 2.2 do Contrato nº 89779/2024 (28921793), conforme a seguinte redação sugerida abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRAZO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de 22/05/2024, em conformidade com o efetivo início dos serviços, de forma excepcional, devidamente autorizado pelo titular da Xxxxx, em conformidade com as justificativas constantes do despacho 28896935.
2.2. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, independentemente de termo aditivo, caso o objeto não for concluído no período firmado acima , até o limite máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, e ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA.
2.2.1 A prorrogação automática do prazo de vigência não dispensa a formalização do termo aditivo cabível.
Atenciosamente,"
O sr. Secretário homologou as justificativas nos termos do documento 29171216 nos seguintes termos:
"À ECC-SMSUrb,
À CTPAV-SMSUrb, (ciência)
Em atenção ao despacho doc. SEI 29165974, homologamos seus termos pelos próprios fundamentos, bem como remetemos o presente expediente para prosseguimento.
Cordialmente,"
Passa-se, pois à análise estritamente formal/jurídica, com base exclusivamente nos elementos presentes no presente SEI. Ressalva-se, desde já, que não compete a essa Procuradoria avaliar questões técnicas e de mérito (conveniência e oportunidade), uma vez que tal avaliação compete ao Gestor e à equipe técnica correspondente. Cumpre apontar, igualmente, que a presente manifestação tem caráter meramente opinativo, sem qualquer conteúdo decisório, não vinculando as decisões que eventualmente sejam adotadas pelos titulares da competência normativa.
II - FUNDAMENTOS DA ALTERAÇÃO PROPOSTA E ANÁLISE FORMAL DA
MINUTA:
Analisando o expediente, verifica-se que os fundamentos da alteração proposta servem para melhor adaptação técnica às necessidades da Secretaria e do interesse público, conforme pode se verificar das amplas justificativas prestadas pela área técnica no documento 29165974.
Sendo assim, importante salientar que consta do expediente justificativa devidamente fundamentada pela Secretaria demandante, o que foi homologado pelo Gestor da Pasta.
Uma vez identificado pela área técnica que se trata de um contrato de prestação de serviços, é coerente fazer coincidir o prazo de vigência do contrato com o prazo de execução dos serviços.
Há que se ressaltar que havendo interesse da Xxxxx demandante em eventual prorrogação contratual, tal circunstância será analisada no bojo do caso concreto, não havendo desse modo prorrogação automática, tratando-se de hipótese excepcional, e assim não se vislumbra óbice formal na dita retificação, a qual dependerá de prévia análise.
Ademais, se a Secretaria identificou equívoco (diga-se formal) na redação original incluída, somado ao fato da necessidade de celeridade na formalização do contrato, não seria razoável inadmitir-se tal alteração, já que, ademais, eventual prorrogação a ser oportunamente apresentada dependerá da presença de requisitos jurídicos a serem previamente avaliados na formalização do termo aditivo.
Neste sentido, não vejo prejuízo nas alterações propostas, as quais servem para correção formal da redação original, sem parecer alterar o conteúdo substancial do contrato emergencial, se destinando como referi à mera adaptação formal da cláusula de vigência e de prorrogação do contrato.
Em conclusão, tendo em vista a urgência na formalização dos contratos, torna razoável que a solicitação de adaptação das cláusulas mencionadas pela área técnica seja deferida, posto que se trata de correção formal na redação das referidas cláusulas sem se vislumbrar impacto no conteúdo do contrato em si. Também não se vislumbra, smj, impacto financeiro nas cláusulas contratuais com o presente aditivo, solicitando-se apenas uma mera confirmação da Pasta demandante neste sentido.
Relativamente à Minuta acostada no documento 29187710: a base exposta no artigo 136 III da lei 14.133/2021 não é correta, já que se trata de minuta de termo aditivo. Ademais, considerando que as referidas cláusulas contratuais serão alteradas, a adoção formal do termo aditivo é correto. Para o item 2.2. sugere-se a seguinte redação (na parte em que sublinhei), uma vez que o item 2.2. refere que será "independentemente de termo aditivo", e o item 2.2.1 refere que "não dispensa a formalização do termo aditivo cabível", havendo uma contradição formal neste sentido:
"CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RETIFICAÇÃO
1.1 – Retifica-se os seguintes itens abaixo discriminados constantes da Cláusula Segunda do Contrato, conforme discriminado a seguir:
Onde se lê:
" [...]
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 3 (três) meses a contar da data de 22/05/2024, em conformidade com o efetivo início dos serviços, de forma excepcional, devidamente autorizado pelo titular da Pasta, em conformidade com as justificativas constantes do despacho 28897247.
2.2. O prazo de vigência desta contratação não admitirá prorrogação.
2.3. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente, de acordo com o artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/21 ou na hipótese de os locais onde estão sendo acolhidos os desabrigados ou coletadas as doações, deixarem de atender a essa finalidade, a Contratada anui com a rescisão antecipada do contrato.
2.4. É facultado ao CONTRATANTE suspender a execução do Contrato e a contagem dos prazos mediante justificativas.
"
Leia-se:
" [...]
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de 22/05/2024, em conformidade com o efetivo início dos serviços, de forma excepcional, devidamente autorizado pelo titular da Pasta, em conformidade com as justificativas constantes do despacho 28897247.
2.2. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, de forma excepcional e mediante justificativa formal, uma vez constatada a permanência dos efeitos da calamidade pública que impossibilite a conclusão dos serviços no período originalmente estipulado no instrumento contratual, observado o limite máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, e ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA.
2.2.1 A prorrogação do prazo de vigência deve ser devidamente instruído com todos os documentos necessários no processo SEI da contratação e formalizado mediante termo aditivo para tal finalidade.
[...]"
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
2.1 – Permanecem na íntegra e em pleno vigor todas as cláusulas do Contrato que não foram aditadas por este Termo Aditivo.
E assim, por estarem justos e acordados, é firmado o presente Termo Aditivo, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da CONTRATANTE."
III - CONCLUSÃO:
1) Ante ao exposto, em condições de restituir o expediente à SMSURB, com a solicitação de análise concluída nos termos acima, sugerindo-se a adoção das recomendações acima quanto à redação da Minuta.
2) Solicita-se que seja colhida ratificação da área técnica referente à ausência de repercussão financeira no instrumento contratual, por ocasião da formalização do presente termo aditivo.
3) Com o prosseguimento dos trâmites, recomenda-se que seja colhida previamente a assinatura, a concordância expressa do Gestor e da empresa.
4) Com a assinatura, proceder aos demais trâmites de praxe, bem como registro
e publicação.
5) Recomenda-se por final o atendimento das orientações técnicas exaradas
pela CGM no documento 29201853.
É a Manifestação. Respeitosamente,
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Procuradora Municipal OAB-RS 54154
Documento elaborado nos termos da IN 0042022- PGM
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Procurador(a) Municipal, em 30/06/2024, às 20:00, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 29204477 e o código CRC 9F3F66D7.
24.0.000061968-6 29204477v89