Contract
TCG - TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÕES REVENDA |
DADOS DA LEROY MERLIN |
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, com sede na Rua Domingas Galleteri Blotta, nº 315, Jardim Consórcio, Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 01.438.784/0001-05 e Inscrição Estadual nº 114.898.663.119, e ainda, quaisquer de seus estabelecimentos filiais existentes dentro do território brasileiro, denominados em conjunto como “LEROY MERLIN”. |
DADOS DO FORNECEDOR |
A ser indicado no ACORDO COMERCIAL. |
01. DEFINIÇÕES |
1.1. Exceto quando o contexto ou o próprio documento de outra forma indicar, os termos abaixo terão o seguinte significado para fins de análise deste TCG e do ACORDO COMERCIAL: “ABATIMENTO”: significa a redução de determinado valor do saldo a ser pago pela LEROY MERLIN ao FORNECEDOR referente à(s) Nota(s) Fiscal(is) de venda de PRODUTOS, conforme previsto no ACORDO COMERCIAL; “ACORDO COMERCIAL”: significa o documento contratual, firmado e assinado pela LEROY MERLIN e seus FORNECEDORES de maneira apartada a este TCG, passando este a integrá-lo como Anexo; “CARGA PALETIZADA”: significa a carga total entregue em quantidade de palete(s), composta de vários PRODUTOS para o mesmo destino; “CARGA ESTIVADA”: significa a carga total entregue em quantidade de unidade(s), composta de vários tipos de PRODUTOS para o mesmo destino; “CARTA SUPPLY CHAIN OMNICANAL”: significa o documento de procedimentos e condutas da LEROY MERLIN sobre os temas de cunho logístico, disponibilizado ao FORNECEDOR por meio do PORTAL DO FORNECEDOR; “CENTRAL DE COMPRAS”: significa a Diretoria da LEROY MERLIN responsável pela prospecção, análise, cadastro, implantação e acompanhamento dos PRODUTOS; “CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO”: significa o local utilizado pela LEROY MERLIN para armazenar os PRODUTOS, com a finalidade de movimentá-los para outras unidades, filiais e/ou clientes. “DADOS PESSOAIS”: significa as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável; “DESCONTO”: significa a redução de determinado valor do PREÇO, e que já virá reduzido do valor a pagar da(s) Nota(s) Fiscal(is) de venda de PRODUTOS, conforme previsto no ACORDO COMERCIAL; “FATURAMENTO BRUTO”: significa o valor de venda dos PRODUTOS acrescidos dos impostos devidos, destacados ou não na Nota Fiscal; “FATURAMENTO LÍQUIDO”: significa o valor de venda dos PRODUTOS subtraindo-se o valor do ICMS-ST e do IPI; “GRUPO ECONÔMICO”: significa qualquer empresa controladora ou qualquer empresa controlada, sob o mesmo controle, coligada ou afiliada à LEROY MERLIN, bem como qualquer empresa que seja titular da maioria do capital social da LEROY MERLIN ou que tenha poderes de dirigir os negócios, entendendo-se da mesma forma quando se tratar do FORNECEDOR; “GERENTE DE PRODUTO”: significa o responsável pela definição dos PRODUTOS e gestão da gama (conforme seção de sua responsabilidade), sendo interlocutor principal perante o FORNECEDOR; “HONORABILIDADE”: significa o processo de pesquisas e/ou análises periódicas de background check e/ou due diligence de FORNECEDOR com o intuito de verificar a sua conformidade aos Compromissos Éticos preconizados no Código de Conduta Ética de Fornecedores da LEROY MERLIN; “INCIDENTE”: significa qualquer violação da segurança da informação que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizado, a dados pessoais e/ou INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS; “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS”: significa quaisquer dados, informações, materiais, pormenores, inovações, tecnologia, segredos comerciais e industriais, marcas, estratégias, relatórios, métodos, criações, códigos fonte, designs, layouts, especificações técnicas e comerciais e planejamentos estratégicos, DADOS PESSOAIS, dados financeiros, know-how ou qualquer outra informação baseada e/ou derivada de tais itens, em formato físico ou eletrônico, relacionados à Parte reveladora, a qualquer de seus PREPOSTOS, clientes e/ou terceiros, que tenham sido divulgadas por meio oral, visual ou escrito ou ainda, qualquer material que não tenha sido propriamente identificado como confidencial, mas desde que, por seu conteúdo ou por sua natureza, possa ser classificado como sigiloso, de acordo com o entendimento razoável da Parte reveladora ou quando assim declarar, antes, durante ou depois do respectivo ato de divulgação; “LEROY MERLIN”: significa a pessoa jurídica indicada no ACORDO COMERCIAL como uma das PARTES, podendo ser qualquer um de seus estabelecimentos (físicos ou virtuais), existentes ou que venham a existir em território brasileiro; “LITÍGIO”: significa toda demanda em qualquer esfera (administrativo, judicial, arbitral ou extrajudicial) a que a LEROY MERLIN seja envolvida, e que tenha relação direta ou indireta com qualquer serviço, atividade ou obrigação de fazer ou não fazer do FORNECEDOR perante qualquer pessoa física ou jurídica, sejam PREPOSTOS ou quaisquer outros terceiros; “LOJAS”: significa os estabelecimentos filiais da LEROY MERLIN responsáveis pelos PEDIDOS DE ABASTECIMENTO, compreendendo as LOJAS físicas e virtuais e os Centros de Distribuição existentes ou que venham a existir no Brasil; “PA 06”: significa a tabela de preços dos PRODUTOS, que deverá conter a denominação do PRODUTO, seu código e o PREÇO BRUTO; “PARTES”: significa a LEROY MERLIN e o FORNECEDOR quando designados em conjunto; “PEDIDO DE ABASTECIMENTO”: significa os pedidos de compras destinados ao abastecimento das LOJAS da LEROY MERLIN, |
documentada eletronicamente no PORTAL DO FORNECEDOR, sendo de responsabilidade do FORNECEDOR acessar este portal para consultar a emissão de tais pedidos; “PEDIDO MÍNIMO”: significa o valor mínimo de compra que poderá ser realizada pela LEROY MERLIN, sendo que, para tal composição, será considerado o PREÇO BRUTO dos PRODUTOS; “PORTAL DO FORNECEDOR”: significa o portal eletrônico da LEROY MERLIN para acesso dos FORNECEDORES, contendo informações gerais e financeiras do fornecimento, em especial a captação dos PEDIDOS DE ABASTECIMENTO emitidos pelas LOJAS; “PREÇO BRUTO”: significa o preço do PRODUTO na tabela de preços PA06 (com incidência do ICMS), considerando-se aquele constante no momento da emissão do PEDIDO DE ABASTECIMENTO pelas LOJAS “PREPOSTO”: significa qualquer pessoa física ou jurídica que atue sob demanda e responsabilidade do FORNECEDOR incluindo, mas não se limitando a empregados, contratados, subcontratados, diretores, representantes comerciais e/ou representantes a qualquer título etc; “PRODUTO(S)”: significa as mercadorias da gama do FORNECEDOR que são objeto do fornecimento; “SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO”: significa as medidas destinadas à proteção das informações confidenciais e DADOS PESSOAIS, visando evitar riscos, a revelação para terceiros não autorizados, uso indevido, inadequado ou em desconformidade com as leis vigentes; “TCG”: significa este instrumento denominado Termos e Condições Gerais para Contratações Revenda, registrado em Cartório. |
02. OBJETO E CADASTRAMENTO |
2.1. Para realizar o fornecimento, o FORNECEDOR deverá ser, obrigatória e previamente, cadastrado pela CENTRAL DE COMPRAS. Tal cadastro dependerá da apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: (i) contrato/estatuto social atualizado e/ou ato societário, (ii) comprovante bancário, (iii) cartão de CNPJ e (v) Certidão Negativa de Falência e Concordata. 2.1.1. O FORNECEDOR deverá ainda comprovar que está regularizado perante os órgãos públicos competentes e habilitado para realizar o fornecimento dos PRODUTOS, possuindo em seu nome todas as autorizações, licenças, alvarás, aprovações, certificados, permissões e autorizações estaduais, federais e municipais exigidos pelas leis e regulamentações aplicáveis para o fornecimento. Deverá ainda, a qualquer momento, e sempre que solicitado pela LEROY MERLIN, apresentar documentos visando comprovar o status de tal regularidade. 2.2. Após o cadastro do FORNECEDOR, os PRODUTOS também serão submetidos a um cadastro obrigatório e prévio pela CENTRAL DE COMPRAS, com a consequente inclusão dos mesmos na tabela PA06. 2.2.1. Tal cadastro consiste no preenchimento pelo FORNECEDOR do formulário de “Cadastro de PRODUTOS – Revenda”, que deverá ser acompanhado de todo e qualquer documento necessário para comprovar as informações preenchidas no referido formulário, bem como a apresentação de todas as licenças e autorizações atreladas a fabricação, distribuição, transporte e/ou manuseio dos PRODUTOS, bem como o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e, ainda, outros documentos que sejam solicitados pela LEROY MERLIN por ocasião do referido cadastro. 2.2.2. O FORNECEDOR garante que os PRODUTOS atendem todas e quaisquer exigências da legislação brasileira (federal, estadual e/ou municipal), incluindo as normas ambientais e regulatórias de todos e quaisquer órgãos competentes, em especial mas não se limitando aos aspectos de embalagem, com informações em português acerca da sua qualidade, composição, quantidade, peso/volume, prazo de validade, garantia, origem (nacional ou importado), dados do fabricante/importador, preço, riscos e segurança. Garante ainda o FORNECEDOR que é titular de todos os direitos de propriedade intelectual dos PRODUTOS e/ou a eles relacionados, não infringindo em qualquer direito de terceiros, estando totalmente regulares e passíveis de serem comercializados. 2.2.3. A exatidão das informações preenchidas no formulário de cadastro dos PRODUTOS e/ou declarações prestadas serão de inteira responsabilidade do FORNECEDOR, sendo que a omissão ou falsidade de qualquer das informações sujeitará o FORNECEDOR a responder por todas as medidas legais cabíveis, inclusive na esfera criminal. 2.3. Deverá o FORNECEDOR sempre que solicitado pela LEROY MERLIN, a qualquer momento durante a vigência deste TCG, apresentar documentos visando comprovar o status de regularidade de seu cadastro e do cadastro de seus PRODUTOS. 2.4. Durante o processo de cadastramento do PRODUTO, o FORNECEDOR participará de um processo de análise de qualidade do PRODUTO (auditoria de Qualidade, Meio Ambiente e Responsabilidade Social), conforme previsto neste TCG e poderá eventualmente conceder amostras gratuitas (mostruário), mediante envio do competente documento fiscal, desde que acordado entre as PARTES, não sendo devido pela LEROY MERLIN qualquer valor, inclusive a título de frete. |
03. CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO |
3.1. Os PRODUTOS deverão ser entregues conforme as regras previstas na Lei, no TCG e no ACORDO COMERCIAL. 3.2. Os PRODUTOS deverão ser entregues identificados aos menos com: (i) o número do PEDIDO DE ABASTECIMENTO da respectiva LOJA, (ii) o código da tabela PA06 da LEROY MERLIN, (iii) a descrição do PRODUTO, (iv) o peso e a quantidade do PRODUTO, (v) o prazo de validade, sendo que os lotes fornecidos não poderão ter decorrido mais de 50%(cinquenta por cento) do período de validade correspondente, (vi) a data de fabricação e o lote do PRODUTO e (vii) os respectivos códigos de barra (cadastrado no EAN), que deverão ser expostos nos PRODUTOS de forma a permitir a leitura pelos sistemas informatizados da LEROY MERLIN, devendo ainda o FORNECEDOR garantir que tais códigos de barra não perecerão por conta do tempo, forma de estocagem e manuseio. 3.2.1. Eventuais alterações no código de barras deverão ser imediatamente comunicadas por escrito à LEROY MERLIN, podendo se dar via e-mail. 3.3. Os PRODUTOS deverão ser devidamente acondicionados pelo FORNECEDOR em embalagens resistentes, de forma a não possibilitar danos durante o transporte e o manuseio, além de outros que possam ocorrer, garantindo conformidade com todas as normas aplicáveis, inclusive as da ABNT, o TCG e o ACORDO COMERCIAL. 3.4. Os PRODUTOS deverão ser entregues nas condições especificadas nos PEDIDOS DE ABASTECIMENTO, qualquer excedente poderá não será aceito pela LEROY, ocasião em que será devolvido às expensas do FORNECEDOR. 3.5. Se o prazo de entrega dos PRODUTOS não for cumprido por exclusiva responsabilidade do FORNECEDOR, a LEROY MERLIN reserva-se o direito de cancelar o PEDIDO DE ABASTECIMENTO, sem prejuízo de gerar impactos na taxa de serviço pactuada no ACORDO |
COMERCIAL, bem como nas perdas e danos que o atraso na entrega dos PRODUTOS venha a lhe acarretar. 3.6. Caso o FORNECEDOR enfrente dificuldades no processo de fabricação e/ou de fornecimento durante a vigência deste TCG, ou se circunstâncias fora de seu controle vierem a impedir que ele forneça os PRODUTOS dentro das condições ora pactuadas, o FORNECEDOR compromete-se a, imediatamente, notificar o GERENTE DE PRODUTO por escrito. Esta notificação, todavia, não terá o condão de eximir o FORNECEDOR do dever de cumprir com as condições deste TCG e de seus ACORDOS COMERCIAIS. 3.7. As regras específicas que regulam o tema abastecimento na LEROY MERLIN estarão disponíveis na CARTA SUPPLY CHAIN OMNICANAL, a qual deverá ser atendida em sua integralidade pelo FORNECEDOR. Tal Carta poderá sofrer alterações em seu conteúdo, sempre que a LEROY MERLIN entender necessário, ocasião em que serão automaticamente inseridas para consulta e aceite no PORTAL DO FORNECEDOR. 3.8. Caso o FORNECEDOR não atenda integralmente a entrega de PRODUTO(s) determinados no PEDIDO DE ABASTECIMENTO, poderá a LEROY MERLIN emitir um PEDIDO DE ABASTECIMENTO complementar, sem a necessidade de atender qualquer condição comercial referente a valor mínimo. 3.9. Para garantir o abastecimento contínuo, a LEROY MERLIN orienta o FORNECEDOR a informá-la anualmente (no início do ano calendário) acerca de sua programação de interrupções planejadas para o abastecimento, de modo a evitar problemas com a disponibilidade de PRODUTOS nas LOJAS. 3.10. Seguro: O FORNECEDOR declara e reconhece que é de sua responsabilidade a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil para assegurar qualquer tipo de dano, incluindo possíveis custos de recall e outras perdas financeiras que possam ser causados por si ou seus PREPOSTOS à LEROY MERLIN e/ou à quaisquer terceiros envolvidos direta ou indiretamente no fornecimento de PRODUTOS. 3.10.1. Compromete-se ainda o FORNECEDOR a contratar tal Seguro com empresa notoriamente sólida e solvente, por um valor mínimo de 5 (cinco) milhões de euros, inclusive com a cobertura de responsabilidade profissional, englobando inclusive todos os danos, todas as perdas financeiras; e ainda com um mínimo de 1 (um) milhão de euros por reclamação e por ano para custos de recall / retirada, se aplicável. 3.10.2. Este Seguro deve abranger, especialmente, todos os custos relacionados com a retirada de produtos aos clientes, os custos de remoção e instalação, logística, armazenamento, transporte, destruição de produtos e quaisquer danos que possam ser causados pelos produtos e suas embalagens. 3.10.3. O FORNECEDOR compromete-se a manter esse Seguro nas mesmas condições que aquelas estipuladas acima, ao longo de toda a vigência do ACORDO COMERCIAL, comprometendo-se a comprová-lo, pelo menos, uma vez por ano à LEROY MERLIN, ou em prazo inferior quando por ela solicitado. Para tanto, o FORNECEDOR deverá enviar à LEROY MERLIN um Certificado de seguro de responsabilidade profissional, nos idiomas português ou inglês, o qual deve ser emitido pela Seguradora, especificando: - o nome do segurado - as atividades cobertas - a territorialidade da garantia - as garantias concedidas, com detalhes do valor das garantias e de todos os sublimites - as datas de validade do certificado 3.10.4. O FORNECEDOR declara-se ciente de que a aceitação de tais obrigações securitárias constituem condição essencial para a sua contratação, de modo que sua inobservância resultará em não formalização de um ACORDO COMERCIAL com o FORNECEDOR. |
04. PREÇOS |
4.1. Os PRODUTOS serão cadastrados na tabela PA06 da LEROY MERLIN com seus respectivos PREÇOS BRUTOS. 4.2. Caso o FORNECEDOR necessite apresentar propostas de alteração do PREÇO BRUTO, deverá apresentar a proposta por escrito, podendo ser via e-mail, à LEROY MERLIN, especificamente para a CENTRAL DE COMPRAS e aos cuidados do GERENTE DE PRODUTO responsável, contendo as seguintes informações: (i) o novo PREÇO BRUTO com os eventuais reflexos das diferenças de alíquotas de ICMS nos diversos Estados do País e do IPI aplicável e (ii) uma pesquisa de preços de mercado das praças em que a LEROY MERLIN possuir LOJAS. Eventuais outras informações poderão ser solicitadas pela LEROY MERLIN, dependendo do tipo de PRODUTO. 4.2.1. Tal proposta de alteração do PREÇO XXXXX deverá ser encaminhada pelo FORNECEDOR para avaliação da LEROY MERLIN com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de sua entrada em vigor, a ser definida entre as PARTES observando-se o disposto abaixo. 4.2.2. Até o término do prazo supramencionado, por meio de um comunicado formal, que poderá se dar por e-mail, a LEROY MERLIN manifestar-se-á quanto à aceitação ou não das alterações do PREÇO BRUTO propostas pelo FORNECEDOR. 4.2.3. Na eventualidade de não haver concordância com o PREÇO BRUTO, as PARTES envidarão seus esforços para encontrar a melhor forma de solucionar a questão. Contudo, ultrapassados mais 60 (sessenta) dias do término do aludido prazo, não chegando as PARTES a uma solução ou não sendo enviada resposta pela LEROY MERLIN, o fornecimento do PRODUTO objeto da alteração de preço poderá ser interrompido até que haja um consenso entre as PARTES, sem que este fato seja considerado por qualquer das PARTES como inadimplemento contratual. 4.2.4. Havendo aceitação do novo PREÇO BRUTO, as PARTES acordam que sua aplicação somente se dará aos PEDIDOS DE ABASTECIMENTO, após a inclusão do novo PREÇO BRUTO na tabela PA06, que se dará no prazo de até 10 (dez) dias. 4.3. Durante o período de análise e/ou negociação do novo PREÇO BRUTO, o FORNECEDOR obriga-se a: (i) manter o PREÇO BRUTO que estava sendo praticado antes da análise e/ou negociação e (ii) não interromper e/ou prejudicar a entrega dos PRODUTOS. 4.4. As PARTES poderão negociar DESCONTOS e ABATIMENTOS que deverão ser considerados sempre que especificados nos ACORDOS COMERCIAIS. |
05. PAGAMENTO |
5.1. Os PRODUTOS serão pagos de acordo com as condições negociadas entre as PARTES, a qual deverá constar no ACORDO COMERCIAL, |
devendo o FORNECEDOR destacar adequadamente nas Notas Fiscais de venda dos PRODUTOS todos os tributos incidentes na operação, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. No preço acordado entre as PARTES estão incluídas todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, acidentais, fiscais e quaisquer outros encargos e despesas decorrentes do fornecimento, incluindo, mas não se limitando aos PREPOSTOS, equipamentos, materiais, bens e ainda quaisquer outros valores e ônus inerentes ao fornecimento, razão pela qual não será devida qualquer quantia adicional, exceto se previsto expressamente no ACORDO COMERCIAL. 5.2. A LEROY MERLIN somete efetuará pagamento ao FORNECEDOR por meio de depósito bancário, em conta corrente de sua titularidade a ser por ele mesmo indicada de forma expressa, seja no ACORDO COMERCIAL ou em qualquer outro instrumento escrito. 5.3. Caso seja constatado qualquer erro na emissão e/ou preenchimento da Nota Fiscal de venda dos PRODUTOS, esta será devolvida ao FORNECEDOR para as devidas correções. Neste caso, o pagamento ficará suspenso até que o FORNECEDOR providencie a correção da Nota Fiscal. 5.4. O FORNECEDOR obriga-se a não emitir, não sacar, nem negociar títulos de crédito, incluindo, sem limitação, operações de fomento mercantil, decorrentes de eventuais créditos que tenha contra a LEROY MERLIN por força deste TCG e de seus ACORDOS COMERCIAIS. 5.5. O atraso injustificado no pagamento de qualquer Nota Fiscal de venda dos PRODUTOS por culpa exclusiva da LEROY MERLIN ensejará a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal, além de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die. 5.6. O pagamento das Notas Fiscais de venda dos PRODUTOS será realizado subtraindo-se eventuais DESCONTOS e ABATIMENTOS negociados entre as PARTES nos ACORDOS COMERCIAIS. 5.6.1. Em caso de DESCONTO, se o FORNECEDOR não aplicar o percentual negociado diretamente quando da emissão da Nota Fiscal de venda dos PRODUTOS, a partir da data de início prevista no ACORDO COMERCIAL, caberá a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal, além de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, em favor da LEROY MERLIN. |
06. OBRIGAÇÕES DAS PARTES |
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste instrumento, o FORNECEDOR se obriga a: (i) atuar dentro dos ditames legais, bem como a manter-se regularizado perante os órgãos públicos competentes e devidamente habilitado para realizar o fornecimento, além de possuir em seu nome todas as autorizações, licenças, alvarás, aprovações, certificados, permissões e autorizações exigidos por Lei em qualquer esfera. Deverá ainda, sempre que solicitado e a qualquer momento, apresentar a comprovação de tal regularidade; (ii) com relação a seus PREPOSTOS: (a) assumir integral responsabilidade quanto à regularidade de sua contratação de acordo com as leis pertinentes, fornecendo certidões e documentos comprobatórios dessa regularidade sempre que solicitado pela LEROY MERLIN, (b) cumprir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, incluindo aquelas decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos ou não nas dependências da LEROY MERLIN, respondendo exclusivamente pelo pagamento de todos os tributos, contribuições e indenizações, (c) atender todas as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho e demais normas legais relativas à segurança, bem como aos regulamentos e normas disciplinares estabelecidas pela LEROY MERLIN, se aplicável, sendo necessário ainda supervisionar, fornecer, obrigar e fiscalizar a utilização de todos os equipamentos necessários à prevenção de acidentes (EPI’s), (d) garantir que sejam pessoas qualificadas, habilitadas e treinadas para o mais efetivo cumprimento de suas atividades, das melhores práticas de compliance, proteção de dados e sustentabilidade, mantendo-os convenientemente identificados e uniformizados, se for o caso; (iii) não fazer publicidade ou marketing associado ao fornecimento de seus PRODUTOS à LEROY MERLIN, exceto mediante sua aprovação prévia e por escrito; (iv) pagar todos os tributos e as contribuições incidentes sobre suas atividades e sobre o fornecimento; (iv) solicitar prévia e expressa autorização por escrito da LEROY MERLIN para a realização de qualquer atividade para fins do fornecimento que não esteja claramente prevista neste TCG ou no ACORDO COMERCIAL; (v) respeitar as políticas internas da LEROY MERLIN aplicáveis ao FORNECEDOR, incluindo, mas não se limitando ao “Código de Conduta Ética de Fornecedores”(também disponível para consulta no website da LEROY MERLIN e no PORTAL DO FORNECEDOR), comprometendo-se a denunciar à LEROY MERLIN quaisquer eventuais práticas estejam divergentes de tais políticas, através do Canal de Escuta Ética - xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xxxx-xxxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxx e a realizar quaisquer treinamentos presenciais ou on-line para difusão e fixação dos Compromissos Éticos da XXXXX XXXXXX. (vi) manter, às suas expensas, todo o aparelhamento necessário para a fabricação e/ou o fornecimento dos PRODUTOS; (vii) observar as normas federais, estaduais e municipais, incluindo as normas e políticas de preservação ambiental aplicáveis aos seus PRODUTOS e à sua atividade de FORNECEDOR, mantendo-se regular perante os órgãos públicos competentes e apresentando todas as apólices de seguro legal e eventualmente exigíveis; (viii) não reproduzir, não duplicar e não armazenar documento confidencial da LEROY MERLIN, em meio eletrônico ou qualquer outro meio, sem que haja sua prévia e expressa autorização; (ix) pagar todos os tributos e as contribuições incidentes sobre suas atividades e sobre seus PRODUTOS; 6.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste TCG e em seus ACORDOS COMERCIAIS, a LEROY MERLIN obriga-se a: (i) zelar pelo cumprimento de suas obrigações perante o FORNECEDOR e à legislação aplicável às suas atividades; e (ii) pagar pontualmente e na forma convencionada os PRODUTOS ao FORNECEDOR. (iii) apresentar ao FORNECEDOR as diretrizes e informações que vierem a ser solicitadas para possibilitar o cumprimento do Fornecimento. |
07. APLICABILIDADE E EXTINÇÃO |
7.1. Aplicabilidade: Este TCG será aplicável entre as PARTES enquanto estiverem vigentes o ACORDO COMERCIAL, sendo que o prazo de vigência será indicado expressamente em cada ACORDO COMERCAL. |
7.2. Resilição: O ACORDO COMERCIAL poderá ser denunciado por qualquer das PARTES, a qualquer momento, imotivadamente e unilateralmente, mediante simples notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, quando de outra forma não determinarem aquelas próprias condições. 7.3. Rescisão Motivada: São causas ensejadoras de rescisão automática do ACORDO COMERCIAL, a ocorrência dos seguintes eventos: (i) o pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou a decretação de falência de qualquer uma das PARTES, (ii) o inadimplemento de qualquer cláusula ou condição ajustada neste TCG e/ou no ACORDO COMERCIAL, desde que tal inadimplemento não seja sanado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento de notificação escrita enviada pela PARTE prejudicada e (iii) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditivos da execução do objeto que persistam por pelo menos 60(sessenta) dias e desde que regularmente comprovados pela PARTE que o alegar, (iv) a comprovação da existência de uma investigação ou processo administrativo ou judicial, em qualquer esfera, iniciado por qualquer órgão ou autoridade pública, sobre a prática de ato de corrupção; (v) a comprovação de violação do Código de Conduta Ética de Fornecedores; (vi) alteração(ões) no status de HONORABILIDADE do FORNECEDOR que inviabilizem a permanência de seu cadastro; ou (vii) ainda qualquer violação das políticas internas das PARTES. 7.4. Em caso de encerramento antecipado do ACORDO COMERCIAL, por qualquer motivo, fica acertado que o pagamento de quaisquer valores devidos até então deverá ser integralmente realizado, bem como cumpridas integralmente todas as obrigações inerentes às PARTES até o momento. Se houver valor pago a maior por qualquer das PARTES, ambas se comprometem a devolver integralmente o valor pago a maior. 7.5. Em qualquer caso de encerramento contratual, se aplicável, o FORNECEDOR compromete-se a providenciar a retirada de seus bens móveis e/ou PRODUTOS, quando aplicável, das dependências da LEROY MERLIN, bem como providenciar a retirada de seus PREPOSTOS, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de encerramento. Na hipótese de descumprimento desta obrigação, fica, desde já, caracterizada a figura jurídica do “abandono”, com a consequente autorização para que a LEROY MERLIN efetue a remoção e inutilização dos supracitados bens, respondendo o FORNECEDOR pelas despesas e custos, sem direito a reclamar por eventuais perdas, danos ou extravios. |
8. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
8.1. Qualquer infração às cláusulas previstas neste TCG e em seu ACORDO COMERCIAL, que resultem ou não em rescisão motivada, ensejará à PARTE infratora o dever de responder por todas as perdas e danos comprovadamente causados, inclusive em relação à terceiros envolvidos, a critério pela PARTE prejudicada, os termos da Lei. 8.2. Especificamente em caso de inadimplemento à cláusula 15.2, será aplicada ao FORNECEDOR penalidade no valor equivalente a 2% (dois por cento) do FATURAMENTO BRUTO relativos aos PRODUTOS fornecidos à LEROY MERLIN no ano que antecedeu a infração, sendo no mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais medidas judiciais aplicáveis e do direito da LEROY MERLIN em rescindir o ACORDO COMERCIAL. 8.2.1. Em caso de reincidência de infração por PARTE do FORNECEDOR, a penalidade indicada na cláusula acima será cobrada em dobro, ou seja, 4% (quatro por cento) do FATURAMENTO BRUTO, sendo no mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 8.3. As PARTES acordam que o FORNECEDOR será responsável perante a LEROY MERLIN e seus clientes, bem como quaisquer terceiros, por danos de qualquer espécie comprovadamente causados por si ou seus PREPOSTOS em virtude da execução de suas atividades, incluindo, mas não se limitado aos vícios e defeitos de PRODUTO. 8.3.1. A reparação de danos prevista nesta cláusula compreende o ressarcimento à PARTE prejudicada das seguintes despesas comprovadas: (a) condenação imposta por sentença judicial transitada em julgado, (b) condenação imposta por arbitragem ou decisão administrativa irrecorrível na mesma esfera; (c) acordos realizados na esfera extrajudicial desde que com a anuência das PARTES; (d) custas e despesas incorridas em qualquer esfera do direito; (e) multas e autuações de fiscalização; (f) honorários advocatícios despendidos no LITÍGIO e (g) quaisquer outras despesas que vierem a ser suportadas pela PARTE prejudicada, desde que devidamente comprovadas por esta. 8.3.2. Sempre que houver dano, nos termos desta cláusula, poderá ainda a LEROY MERLIN exigir, a seu exclusivo critério: (i) a retirada dos PRODUTOS de venda; (ii) que o FORNECEDOR proceda ao Recall dos PRODUTOS. Parágrafo Único: Neste sentido, o Fornecedor será responsável por suportar diretamente todo ônus relacionados a estes eventos, sem prejuízo dos danos adicionais que lhe possam ser cobrados, os quais incluem, mas não se limitam a: (i) Despesas de gerenciamento: para subsidiar as equipes afetadas (departamento de compras, departamento de qualidade, departamento jurídico, equipes de suprimentos e logística), que processam as retiradas e devoluções de PRODUTOS; (ii) Despesas para divulgações e comunicações que se fizerem necessárias aos clientes da LEROY MERLIN como, por exemplo, cartas, propagandas, etc. (iii) Despesas de retorno, armazenamento, transporte e destruição: ou seja, retorno dos PRODUTOS com vício ou defeito do cliente para as LOJAS (em qualquer modalidade), armazenamento e transporte para o FORNECEDOR, bem como a destruição dos PRODUTOS, quando necessário. (iv) Despesas técnicas que poderão existir mediante acordo entre as PARTES, a fim de decidir se o PRODUTO deve ou não ser comercializado, bem como quaisquer ações corretivas a serem realizadas pelas PARTES a fim de manter a presença dos PRODUTOS nas LOJAS. 8.4. Fica garantido à LEROY MERLIN o direito de denunciação da lide ao Fornecedor, conforme artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, no caso de a LEROY MERLIN ser demandada por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, atos de PREPOSTOS do FORNECEDOR, de INCIDENTE e violação de propriedade intelectual de terceiros. 8.5. As obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, de responsabilidade, confidencialidade, propriedade intelectual, dados pessoais e demais disposições que por sua natureza devam assim ser tratadas sobreviverão à extinção do TCG e do ACORDO COMERCIAL, por qualquer motivo, pelo prazo estabelecido no ACORDO COMERCIAL, ou pelo prazo prescricional previsto em lei, prevalecendo o que ocorrer por último. |
09. LITÍGIOS |
9.1. Em caso de LITÍGIO ajuizado apenas contra uma das PARTES: i) a PARTE prejudicada notificará a PARTE responsável para que esta compareça espontaneamente; ii) sempre que processualmente possível, a PARTE responsável assumirá a posição de demandada principal no LITÍGIO, e se obriga a solicitar a imediata exclusão da PARTE prejudicada; iii) alternativamente, a PARTE prejudicada deverá denunciar a lide à PARTE responsável, nos termos deste TCG. 9.2. Com exceção do disposto no item 9.5, caso a PARTE diretamente responsável pelo LITÍGIO, com base na Lei, no TCG e/ou no ACORDO COMERCIAL, não seja inserida no LITÍGIO, deverão ser adotadas as seguintes providências: (i) A PARTE prejudicada enviará e- mail para o endereço eletrônico da PARTE responsável, anexando a cópia da demanda inicial, em até 05 (cinco) dias corridos a contar de seu recebimento, ou em prazo menor caso esteja em curso prazo para cumprimento de decisão liminar, com o fim de cientificá-la e de solicitar subsídios para elaboração da defesa e/ou cumprimento de ordem judicial; (ii) A PARTE responsável enviará tais subsídios para o e-mail da PARTE prejudicada no prazo de até 10 (dez) dias corridos ou em tempo hábil para apresentação de defesa ou manifestação, de acordo com prazos diferenciados definidos em Lei; em seguida (iii) A PARTE prejudicada deverá alinhar a viabilidade de acordo e suas condições com a PARTE responsável, bem como interesse na interposição de recurso, sob pena de arcar exclusivamente com todos e quaisquer danos/perdas resultantes. Em qualquer hipótese, fica assegurado o direito de regresso da PARTE prejudicada. 9.3. Em se tratando de ser a LEROY MERLIN a PARTE prejudicada do LITÍGIO, caso não ocorra a sua exclusão, por qualquer motivo, o FORNECEDOR está ciente de que a LEROY MERLIN procederá a análise jurídica da causa, com o intuito de realizar o provisionamento da perda com base na análise do risco. A avaliação de risco será feita com base em análise técnico-jurídica pela LEROY MERLIN e o provisionamento seguirá as regras contábeis, inclusive a CPC 25 e IFRS (normas contábeis de contingência). Neste caso, a LEROY MERLIN poderá ainda optar pela retenção deste valor provisionado diretamente do saldo a pagar, a fim de utilizar os valores retidos para pagamento dos custos relacionados ao LITÍGIO em questão, conforme determina o instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil. O direito de retenção poderá ser exercido desde o momento em que a LEROY MERLIN for notificada de que um LITIÍGIO foi apresentado contra si. 9.3.1. Será possível a compensação sempre que seja proferida decisão definitiva que onere a LEROY MERLIN e/ou que a obrigue a arcar com qualquer quantia, a qualquer título, no curso do referido LITÍGIO ou após seu encerramento. Caso seja impossível a compensação dos valores, o FORNECEDOR se compromete a assinar confissão de dívida, mediante a comprovação das despesas suportadas pela LEROY MERLIN. 9.3.2. Se a PARTE responsável for o FORNECEDOR, este validará com a PARTE prejudicada a opção pela(s) interposição(ões) de recurso(s). 9.3.3. No momento em que se tornar irrecorrível a decisão condenatória, a PARTE prejudicada providenciará o cumprimento da decisão, responsabilizando-se a PARTE responsável. 9.4. Em caso de LITÍGIO ajuizado em conjunto em face da LEROY MERLIN e do FORNECEDOR, as PARTES analisarão a demanda para definição da PARTE responsável pelo LITÍGIO, considerando para tanto as obrigações previstas em Lei, no TCG e/ou no ACORDO COMERCIAL, observando-se, sempre que aplicável, o disposto nas cláusulas anteriores. 9.4.1. Caso ambas as PARTES sejam corresponsáveis pela demanda, independentemente do grau de participação de cada uma, deverão arcar com suas próprias despesas para condução do LITÍGIO, respondendo ainda pela PARTE que lhe couber nos termos das decisões que venham a ser proferidas. Cada PARTE é a única responsável pela escolha dos prestadores de serviços necessários à defesa de seus interesses. 9.5. Quando entender cabível a composição, a LEROY MERLIN poderá realizar acordos extrajudiciais desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) encaminhamento da reclamação ao FORNECEDOR solicitando esclarecimentos em até 48 (quarenta e oito) horas, incluindo documentação comprobatória; (ii) após os esclarecimentos, envio pela LEROY MERLIN ao FORNECEDOR do acordo a ser proposto, indicando todos os seus termos; e (iii) aceite, pelo FORNECEDOR, dos termos do acordo em até 48 (quarenta e oito) horas. O silêncio do FORNECEDOR caracterizará aceite tácito, em qualquer caso. O FORNECEDOR somente poderá rejeitar o acordo mediante apresentação de Laudo Técnico que o isente integralmente de responsabilidade. No caso de realização do acordo, a LEROY MERLIN procederá à sua formalização e seguirá os procedimentos de reembolso previstos neste TCG. |
10. REEMBOLSO DE DESPESAS |
10.1. Em havendo despesas passíveis de reembolso, nos termos deste TCG e/ou no ACORDO COMERCIAL, a PARTE prejudicada enviará e-mail à PARTE responsável contendo o dossiê comprobatório das despesas relacionadas. 10.1.1. Consideram-se despesas passíveis de reembolso aquelas descritas na cláusula 8.3. 10.2. A PARTE responsável terá, então, o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, a contar do envio do e-mail, para analisar o dossiê enviado pela PARTE prejudicada. Havendo discordância, as PARTES deverão negociar os valores de reembolso. 10.3. Não havendo discordância, a PARTE responsável providenciará o reembolso, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, mediante depósito bancário identificado (com o CNPJ da empresa destinatária) de acordo com os dados indicados pela PARTE prejudicada, enviando em até 48 (quarenta e oito) horas o comprovante por e-mail. 10.4. Não havendo o pagamento no prazo acima estipulado, e sendo a PARTE prejudicada a LEROY MERLIN, poderá ser realizado o ABATIMENTO desta quantia diretamente no saldo a pagar ao FORNECEDOR no mês subsequente, a exclusivo critério da LEROY MERLIN, consoante instituto da compensação estabelecido nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro. |
11. CONFIDENCIALIDADE |
11.1. As PARTES obrigam-se, por si, seus sócios, administradores e PREPOSTOS, a manter durante a vigência, original ou prorrogada, do |
ACORDO COMERCIAL, no mínimo, o mesmo zelo e cuidado que dispensam às suas próprias informações confidenciais, prezando por seu mais completo e absoluto sigilo, devendo (i) usá-las única e exclusivamente para o objeto do ACORDO COMERCIAL; (ii) divulgá-las apenas para seus PREPOSTOS que efetivamente precisem delas tomar ciência; (iii) comprometer-se em não usá-las para o seu próprio interesse; e (iv) não divulgá-las, copiá-las, reproduzi-las, vendê-las, cedê-las, licenciá-las, promovê-las, ou de qualquer outra forma, torná-las disponíveis a terceiros, sem a autorização prévia e expressa da PARTE reveladora. 11.2. As PARTES declaram que não estão abrangidas na definição de Informações Confidenciais aquelas que (i) sejam ou se tornem de domínio público sem culpa da PARTE receptora; ou (ii) forem licitamente obtidas pelas PARTES por meio de terceiros sem violação direta ou indireta deste TCG ou do ACORDO COMERCIAL. 11.3. Não será considerado descumprimento a esta disposição o fornecimento de informações ou dados que se fizerem necessários ao cumprimento de determinações judiciais, ou exigências do Poder Público oriundas de legislação ou norma regulamentar, devendo ser a PARTE reveladora previamente notificada por escrito, em tempo hábil, a respeito de tais determinações e/ou exigências para que possa adotar as providências que entender necessárias. 11.4. Os documentos e demais materiais eventualmente colocados à disposição das PARTES durante a vigência do ACORDO COMERCIAL, e que contenham Informações Confidenciais, deverão ser devolvidos à PARTE reveladora ou, em se tratando de dados eletrônicos, deverão ser deletados e/ou destruídos quando do encerramento do ACORDO COMERCIAL, qualquer que seja a sua causa, ou sempre que expressamente solicitado pela PARTE reveladora. 11.5. A PARTE que infringir estas cláusulas de confidencialidade incorrerá no pagamento de uma multa automática não compensatória no importe de 10% (dez por cento) do valor total do ACORDO COMERCIAL, sem prejuízo de sua responsabilidade, ainda, das demais medidas judiciais aplicáveis e do direito da PARTE reveladora em rescindir o ACORDO COMERCIAL. 11.6. As obrigações de confidencialidade previstas nesta cláusula têm caráter permanente, sobrevivendo mesmo após a extinção do TCG e do ACORDO COMERCIAL. |
12. PROPRIEDADE INTELECTUAL |
12.1. Todos e quaisquer bens de propriedade intelectual, incluindo, mas não se limitando a, marcas, registradas ou depositadas, nomes de domínio, nomes empresariais, logos, desenhos, sinais distintivos, desenhos industriais, patentes, modelos de utilidade, segredos empresariais, know-how, obras intelectuais, inclusive programas de computador, campanhas de publicidade, obras audiovisuais, notícias e informes, assim como todo e qualquer item que seja protegido pelo direito de propriedade intelectual de titularidade da LEROY MERLIN e/ou de suas licenciantes não poderão ser usados a qualquer título, ou sob qualquer meio ou forma, pelo FORNECEDOR, exceto mediante autorização prévia e por escrito da LEROY MERLIN. 12.1.1. Eventual uso autorizado será sempre feito conforme as diretrizes de uso da marca da LEROY MERLIN e apresentadas para aprovação prévia desta. 12.1.2. Qualquer ação de marketing, publicidade e/ou divulgação será previamente apresentada para aprovação da LEROY MERLIN. 12.2. Todo e qualquer documento, planilha, relatório, desenho, fotografia, texto, programa de computador, arquivo, manual, mapas e materiais de qualquer tipo que tenham sido desenvolvidos a pedido da LEROY MERLIN, em razão do ACORDO COMERCIAL, salvo disposição contratual expressa em contrário no ACORDO COMERCIAL, serão de única e exclusiva propriedade da LEROY MERLIN, incluindo todos os direitos de propriedade intelectual daí decorrentes. 12.2.1. O FORNECEDOR se compromete a formalizar as devidas cessões de direitos das pessoas naturais que tiverem sido autoras do conteúdo descrito nesta cláusula, garantindo que pode ceder à LEROY MERLIN os direitos relativos à propriedade intelectual inerentes ao ACORDO COMERCIAL. |
13. SUSTENTABILIDADE |
13.1. A LEROY MERLIN tem o compromisso com o desenvolvimento sustentável e preza pela sua aplicação em todos os campos de atuação. Partindo desta premissa, o FORNECEDOR compromete-se a (i) adotar práticas sustentáveis; (ii) respeitar o meio ambiente e cumprir a legislação ambiental aplicável às suas atividades; (iii) implementar um ambiente de trabalho saudável para seus PREPOSTOS, reprimindo o trabalho escravo e infantil, assim como o assédio moral e sexual; (iv) cumprir o princípio da concorrência leal perante o mercado em que atua, sempre atendendo as normas da Legislação Federal, Estadual e Municipal e dos órgãos regulamentadores que dispõem sobre estes temas; (v) evitar qualquer forma de racismo e discriminação; (vi) garantir a liberdade de seus PREPOSTOS em se associarem a sindicatos e negociarem coletivamente direitos trabalhistas; (vii) conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis; (viii) reprimir o desvio de finalidade no tratamento dos DADOS PESSOAIS. 13.2. As práticas descritas na cláusula anterior devem ser claras, mensuráveis e passíveis de serem comprovadas quando solicitado pela LEROY MERLIN. 13.3. Logística Reversa: Fica estabelecido que o FORNECEDOR será o responsável pela operação de logística reversa imposta pela Política Nacional de Resíduos Sólidos ou outras Políticas desta natureza instituídas no âmbito Estadual ou Municipal, aplicável aos PRODUTOS pós consumo e/ou suas respectivas embalagens. 13.3.1. Neste sentido deverá providenciar a retirada dos PRODUTOS diretamente nos Pontos de Venda indicados pela LEROY MERLIN e ainda efetuar a destinação final ambientalmente adequada dos mesmos, não cabendo à LEROY MERLIN qualquer responsabilidade e/ou ônus neste sentido. 13.3.2. Quando aplicável, o FORNECEDOR deverá arcar, com todo tipo de “eco-taxas” para destinação final dos Resíduos do PRODUTO e/ou sua Embalagem de acordo com a legislação ambiental aplicável e/ou Termos de Compromisso ou Acordos Setoriais instituídos. |
14. NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS ESPECÍFICAS |
14.1. O FORNECEDOR e a LEROY MERLIN poderão negociar condições comerciais específicas, as quais estarão devidamente identificadas |
nos ACORDOS COMERCIAIS. 14.2. O FORNECEDOR poderá ainda negociar diretamente com as LOJAS algumas condições comerciais específicas, que estão restritas a: a) DESCONTOS para exposição dos PRODUTOS em pontas de gôndola, pódiuns, check outs e outros locais considerados de destaque pela LOJA; b) DESCONTOS para participação do FORNECEDOR em contextos da LOJA relacionados a publicidade, a serem formalizados por meio de documento denominado PPP (Participação em Publicidade e Propaganda). 14.2.1. Nestes casos, as PARTES acordam que a formalização das aludidas condições específicas deverá se dar por escrito e somente serão aceitas quando assinadas pelas seguintes pessoas: a) Pela LEROY MERLIN: pelo gerente comercial ou diretor da respectiva seção/LOJA; b) Pelo FORNECEDOR: por seus representantes comerciais, gerentes comerciais ou representantes legais. 14.2.2. Caso a negociação não seja formalizada de acordo com as premissas desta cláusula, esta poderá ser considerada inválida e ineficaz a critério da PARTE prejudicada. |
15. GARANTIA DE QUALIDADE DO FORNECEDOR |
15.1. O FORNECEDOR compromete-se a cumprir as leis e regulamentos, bem como as normas e práticas nacionais e/ou internacionais em vigor onde os PRODUTOS serão comercializados pela LEROY MERLIN, incluindo porém não limitando-se a regulamentos aduaneiros, trabalhistas, ambientais, econômicos, disposições aplicáveis à distribuição e rotulagem, instruções do usuário, manuais de instruções, composição dos produtos, matérias- primas que compõem o PRODUTO, materiais de embalagem para vendas e transporte, provisões sobre concorrência, propriedade intelectual e industrial, segurança, conformidade, rastreabilidade do PRODUTO ou informações do consumidor, requisitos ambientais e etc, para garantir a qualidade do PRODUTO disponibilizado à LEROY MERLIN. 15.2. Conformidade do PRODUTO: O FORNECEDOR compromete-se a fornecer ou disponibilizar PRODUTOS de qualidade e apresentação irrepreensíveis, adaptados ao uso a que se destinam, livres de defeitos ou defeitos ocultos e, em geral, em conformidade com: (i) as normas e requisitos regulamentares em vigor e (ii) as políticas internas e requisitos da LEROY MERLIN para o desenvolvimento responsável (madeira, substancias perigosas e etc), ou seja, que atendam ao nível de segurança que é legitimamente esperado para uso previsível e que não afetem adversamente a saúde ou a segurança dos clientes. 15.2.1. A conformidade do PRODUTO será assegurada pela disponibilização do FORNECEDOR de um registro, que inclui todos os relatórios de testes e outras evidências baseadas em uma amostra representativa disponibilizada pelo FORNECEDOR do PRODUTO, bem como evidências, certificados, relatórios de suporte e documentos técnicos exigidos pelos regulamentos e normas em vigor. Qualquer alteração do registro, após o cadastro do PRODUTO deverá ser comunicada de forma prévia à LEROY MERLIN. 15.2.2. A conformidade ou não do PRODUTO será decidida pela LEROY MERLIN, com base na evidência das amostras de controle disponibilizadas pelo FORNECEDOR, resultantes do processo realizado pela LEROY MERLIN e/ou terceiro por ela determinados, para execução dos serviços. 15.3. Regulamentação: O FORNECEDOR compromete-se a arquivar todos os documentos comprobatórios dos testes de qualidade, certificações e demais documentos técnicos exigidos por Lei pelo prazo de 10 (dez) anos. Após o encerramento do ACORDO COMERCIAL, qualquer que seja a sua causa, caberá ao FORNECEDOR disponibiliza-los à LEROY MERLIN no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis. 15.3.1. Na hipótese de suspensão ou Cancelamento da Certificação, o FORNECEDOR se compromete a informar imediatamente à LEROY MERLIN. Caso as regulamentações mudem no curso da execução deste instrumento, o FORNECEDOR se compromete a informar à LEROY MERLIN e a se adaptar imediatamente às novas regulamentações. 15.4. Autocontrole: A LEROY MERLIN reserva-se o direito de monitorar os PRODUTOS disponibilizados pelo FORNECEDOR para garantir a estabilidade da conformidade dos PRODUTOS. 15.5. Auditoria: A seu exclusivo critério e qualquer momento, sem aviso prévio, poderá a LEROY MERLIN, por si ou por terceiros, executar uma auditoria de Qualidade, Meio Ambiente e Responsabilidade Social, nos PRODUTOS e ainda em qualquer dos Estabelecimentos que participam de seu processo de desenvolvimento e/ou fabricação, com o intuito de certificar-se de que os referidos PRODUTOS e suas atividades decorrentes do processo produtivo estão sendo realizados dentro das condições de Qualidade ora estipuladas pela LEROY MERLIN. 15.5.1. O FORNECEDOR declara estar ciente e concordar que todos os custos para realização das referidas auditorias correrão por sua conta, devendo ser diretamente por ele suportadas, as quais compreendem os honorários de eventuais consultorias contratadas, bem como despesas extraordinárias com deslocamento, hospedagem e alimentação, as quais seguirão as premissas determinadas no ACORDO COMERCIAL. Estes custos incluem, porém não limitam- se à, taxas administrativas, quaisquer custos de comunicação (carta aos CLIENTES, publicidade, etc.), e custos de perícia técnica. Os custos devem ser assumidos pelo FORNECEDOR, independentemente do evento que os levou. Em qualquer caso, a suposição desses custos não é de natureza a liberar o FORNECEDOR de sua responsabilidade civil e/ou criminal. 15.5.1.1. O FORNECEDOR neste ato concorda que à LEROY MERLIN e/ou terceiros por ela indicado, terão acesso às instalações, departamentos, depósitos e áreas adjacentes ou qualquer ambiente bem como aos documentos necessários para a condução da auditoria. 15.5.2. A escolha da consultoria que realizará a auditoria é de exclusiva responsabilidade da LEROY MERLIN, que sempre adotará mecanismos de controle e compliance, visando garantir se tratar de empresa tecnicamente competente e hábil a realização das atividades, com preço competitivo de mercado. 15.5.3. Fica acordado entre as PARTES que o direito de auditar não ensejará inversão do ônus da prova quanto a obrigatoriedade de manter a Qualidade dos PRODUTOS, cuja responsabilidade em todas as esferas será sempre exclusiva do FORNECEDOR. 15.5.4. Caso durante o processo de auditoria, seja constatada qualquer divergência ou irregularidade, caberá ao FORNECEDOR adotar todas as medidas que se façam necessárias para sanear esta situação, arcando com todos os custos, despesas e indenizações que sejam devidas à LEROY MERLIN ou à terceiros prejudicados. |
15.5.4.1. O FORNECEDOR, sob sua única e inteira responsabilidade, garante que: a) Cumprirá todas as etapas, caso aplicável o desenvolvimento do PRODUTO, durante toda a sua fase de fabricação, conforme previsto no ACORDO COMERCIAL b) Seguirá o plano de controle desenvolvido pela LEROY MERLIN, sempre em consonância com as leis e regulamentos aplicáveis, adotando, ainda, melhores práticas de mercado; c) Concorda com a aplicação do Monitoramento de Produção através das atividades de Pre-Shipment Inspection (PSI), Pre-Shipment Testing (PST) e Inspection During Production (DuPro), bem como a coleta da Golden Sample, conforme descritos no Manual da Qualidade Fornecedor, assumindo as despesas de amostras, ensaios e auditores empregados nestas atividades de monitoramento e coleta; d) Disponibilizará a Pré-Produção, quando aplicável ao desenvolvimento de PRODUTO, sendo a quantidade de produção a ser determinada pelas PARTES para ensaio do produto visando a sua validação. Esta condição será imprescindível para validação do PRODUTO pela LEROY MERLIN; e) Assumirá os custos referentes aos Controles de vigilância do PRODUTO nos estabelecimentos da LEROY MERLIN, os quais serão analisados, pela LEROY MERLIN, ou quem esta indicar, conforme especificação técnica definida no ACORDO COMERCIAL, a fim de garantir o atendimento às características técnicas aplicáveis, bem como aspectos visuais e de Embalagem. As análises poderão ser realizadas nos laboratórios do FORNECEDOR, desde que, este tenha sua capacidade técnica validada pela LEROY MERLIN. 15.5.5.O FORNECEDOR compromete-se a garantir a estabilidade e a eficiência de seus processos de fabricação, a fim de evitar erros. Para isso, o FORNECEDOR compromete-se a definir e implementar um plano de controle para evitar tais erros. 15.6. Autoavaliação: A LEROY MERLIN poderá solicitar ao FORNECEDOR a autoavaliação que consiste: (i) no preenchimento de um questionário encaminhado pela LEROY MERLIN, para permitir ao FORNECEDOR realizar seu próprio diagnóstico quanto ao seu nível de controle da gestão da qualidade e cumprimento das normas sociais e ambientais. 15.7. Não conformidade dos PRODUTOS: Constatada pelo FORNECEDOR e/ou pela LEROY MERLIN qualquer irregularidade nos PRODUTOS e/ou nos Estabelecimentos que compreendem o processo de desenvolvimento e/ou produção, o FORNECEDOR deverá comunicar por escrito de imediato a LEROY MERLIN e ainda: a) Caso exista disfunção técnica insanável nos PRODUTOS, o FORNECEDOR deverá em até 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência de tal disfunção técnica, providenciar o recolhimento de todos os lotes dos PRODUTOS pertencentes àquele em que foi detectada a divergência, tendo ainda 60 (sessenta) dias corridos para disponibilizar novo lote em perfeitas condições técnicas, sob pena de rescisão contratual ou descadastramento do PRODUTO, a exclusivo critério da LEROY MERLIN, sem prejuízo da apuração de perdas e danos, e; b) Caso existam irregularidades nos Estabelecimentos, o FORNECEDOR compromete-se a saneá-las, de acordo com os prazos abaixo estipulados, sob pena de rescisão contratual descadastramento do PRODUTO, a exclusivo critério da LEROY MERLIN, sem prejuízo da apuração de perdas e danos: b.1) 15(quinze) dias para apresentar à LEROY MERLIN um projeto de ação corretivas para as irregularidades apresentadas; b.2) 60 (sessenta) dias para sanar e concluir as irregularidades apresentadas. 15.7.1. Além das condições acima previstas, poderá a LEROY MERLIN cobrar do FORNECEDOR as despesas decorrentes das irregularidades no PRODUTO, incluindo, porém, não limitando- se, a gastos originados da retirada ou com recall, troca, substituição, estocagem, transporte, análise e inspeção, readaptação, indenizações aos Clientes, destruição, processos judiciais, extrajudiciais e/ou administrativos, franquias de seguros e multas. O reembolso dos gastos ocorridos não afastará a responsabilidade civil e/ou penal do FORNECEDOR e demais penalidades previstas neste instrumento. 15.7.2. O FORNECEDOR compromete-se a colocar à disposição da LEROY MERLIN, sempre que por ela solicitado, a lista dos componentes e matérias-primas que constituem os PRODUTOS, especificando o número de lote e fabricante dos componentes utilizados, sob pena de rescisão contratual descadastramento do PRODUTO. 15.8. Rastreabilidade: O FORNECEDOR é responsável e compromete-se a assegurar a rastreabilidade dos PRODUTOS, de modo que, uma vez fabricados, serão passíveis de rastreamento, inclusive após sua comercialização pela LEROY MERLIN ao Cliente. 15.8.1. O FORNECEDOR deverá apresentar, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contados da solicitação da LEROY MERLIN, ou por quem esta indicar, os dados da rastreabilidade dos PRODUTOS. 15.9. Recall e/ou Recolhimento: O FORNECEDOR compromete-se a reaver os PRODUTOS que violem a lei e as normas deste instrumento, ACORDO COMERCIAL e/ou TCG, inclusive aqueles estocados ou já vendidos, às suas expensas. O FORNECEDOR poderá inclusive destruir o estoque às suas expensas, desde que mediante concordância expressa da LEROY MERLIN, arcando o FORNECEDOR, nessa hipótese, com todos os custos, despesas e indenizações que sejam devidas por conta dessa violação, inclusive à LEROY MERLIN ou a terceiros. 15.9.1. A LEROY MERLIN reserva-se o direito de efetuar processos de recolhimento/recall de PRODUTOS sempre que for evidenciado alguma irregularidade, especialmente, mas não se limitando àquelas relacionadas (i) à qualidade dos PRODUTOS, (ii) risco à saúde e à segurança dos Clientes e (iii) alterações detectadas nos padrões de qualidade dos PRODUTOS, (iv) infrações relacionadas à Propriedade Intelectual e bloquear a venda para as Filiais da LEROY MERLIN. 15.9.2. Compromete-se o FORNECEDOR a: (i) arcar com todos os ônus decorrentes do processo de recall/recolhimento dos PRODUTOS, (ii) caso aplicável, comunicar o fato às autoridades competentes e aos Clientes, mediante anúncios publicitários, entre outros que vierem a ser necessários de acordo com a Lei e/ou portarias aplicáveis. 15.9.3. Se as circunstâncias o exigirem, a LEROY MERLIN pode decidir, como medida de precaução, bloquear pedidos, retirar a venda de PRODUTOS não conformes ou, dependendo da gravidade, realizar o recolhimento dos PRODUTOS em questão. 15.10. Assistência Técnica: O FORNECEDOR deverá, sempre que solicitado, dar todo o suporte e apoio necessário à LEROY MERLIN, no que tange ao atendimento das reclamações administrativas e judiciais de seus Clientes relacionadas a vícios e defeitos do PRODUTOS, retornando com um parecer técnico conclusivo no prazo de até 7 (sete) dias úteis. Caso seja necessário, deverá o FORNECEDOR, às suas custas, comparecer na residência do Cliente para que seja constatado todos os aspectos técnicos inerentes. |
16. PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS |
16.1. Se para viabilizar o ACORDO COMERCIAL for necessário tratamento de dados pessoais, o FORNECEDOR se compromete a tratar |
referidos dados nos limites necessários ao ACORDO COMERCIAL e em respeito às leis vigentes, empregando medidas que proporcionem a segurança da informação e se abstendo da prática de qualquer outro tipo de ato que envolva tais dados pessoais, salvo mediante prévia e expressa autorização ou solicitação da LEROY MERLIN. 16.2. Em caso de eventual INCIDENTE com os dados pessoais envolvidos, deverá o Fornecedor comunicar a LEROY MERLIN, de forma imediata, por escrito e com cópia ao seu encarregado de proteção de DADOS PESSOAIS, por meio da conta de e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, certificando-se do recebimento da comunicação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência do INCIDENTE. 16.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o FORNECEDOR será o único responsável, independentemente da necessidade de comprovação de culpa, por eventual INCIDENTE com os dados pessoais armazenados em seu servidor, ou no de terceiros, que forem envolvidos, respondendo inclusive pela eventual possibilidade de reversão de dados anonimizados e pseudonimizados. 16.4. O FORNECEDOR se compromete a formalizar a obtenção de consentimento para tratamento de dados pessoais de seus PREPOSTOS ou terceiros, sempre que for necessário e exigido pelas normas aplicáveis à proteção de dados. Caso o FORNECEDOR não obtenha o consentimento, deverá comprovar a aplicabilidade de outra hipótese legal que autorize o tratamento de DADOS PESSOAIS. |
17. COMPLIANCE E ANTICORRUPÇÃO |
17.1. As PARTES declaram que (i) exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, seus estatutos/contratos sociais e que possuem todas as autorizações necessárias para celebrar este TCG, no ACORDO COMERCIAL, quaisquer outros documentos contratuais, bem como para cumprir todas as obrigações neles dispostas; (ii) não utilizam de trabalho ilegal e comprometem-se a não usar práticas de trabalho escravo ou análogo ao trabalho escravo, ou de mão de obra infantil, salvo, com relação a esse último, na condição de aprendiz em conformidade com as leis aplicáveis; (iii) não empregam práticas discriminatórias, incluindo, mas não se limitando à cor, raça, religião, condição física e/ou social, situação familiar, identidade de gênero ou orientação sexual; e (iv) não constem em qualquer lista de sanções econômicas internacionais, garantindo a segurança do GRUPO ECONÔMICO da LEROY MERLIN. 17.2. As PARTES garantem , em seu nome e em nome de seus PREPOSTOS, que todas as pessoas com quem tenham qualquer relacionamento, cumprirão as seguintes obrigações: a) respeitar e cumprir todos os requisitos dispostos em leis, regras, regulamentos e ordens de autoridades governamentais ou regulatórias brasileiras de anticorrupção, bem como as políticas internas das PARTES aplicáveis, e ainda promover medidas adequadas a garantir o seu cumprimento; b) não se envolver em situações de corrupção ativa, passiva, suborno e qualquer outro ato de vantagem indevida, comprometendo-se a não oferecer, pagar, prometer pagar ou dar, ou autorizar pagar ou dar qualquer dinheiro e/ou vantagem indevida, direta ou indiretamente, para qualquer funcionário da outra PARTE ou servidor público, ou de qualquer partido político, candidato a cargo político ou representante de qualquer organização pública em violação às leis aplicáveis; c) manter livros e registros precisos de todas as operações relacionadas a este TCG e ao ACORDO COMERCIAL, de acordo com as práticas de contabilidade geralmente aceitas, mantendo registro de quaisquer valores que sejam destinados a brindes, prêmios e outros presentes concedidos, se concedidos, a qualquer ente do Poder Público. 17.3. As PARTES declararam e garantem que nenhum de seus PREPOSTOS: a) agiu ou agirá de modo a envolver a outra PARTE em qualquer prática de ato de corrupção; b) é ou foi objeto de uma investigação ou processo administrativo ou judicial, seja no âmbito cível ou criminal, iniciado por qualquer órgão ou autoridade pública, sobre uma alegada prática de ato de corrupção ou violação das políticas internas das PARTES. 17.4. As PARTES se comprometem a implementar, durante a vigência deste TCG, programa de conformidade e treinamento de PREPOSTOS voltado à prevenção e detecção de violações das regras estabelecidas nesta cláusula e na de sustentabilidade. |
18. CONDIÇÕES APLICÁVEIS PARA FORNECEDORES ESTRANGEIROS |
18.1. O FORNECEDOR estrangeiro deverá cumprir todas as normas e regras de seu país de origem, assim como as condições previstas neste TCG. 18.1.1. Para fins deste TCG, FORNECEDOR estrangeiro será aquele que não possua registro local de acordo com as leis brasileiras, ou seja, que não possua um CNPJ. 18.2. Na impossibilidade de ser firmado o ACORDO COMERCIAL, acordam as PARTES que as regras específicas poderão ser colocadas na descrição do documento fiscal respectivo, a fim de surtir os efeitos jurídicos necessários. 18.3. Solução Amigável: As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para tentar dirimir amigavelmente todas as controvérsias que surgirem com relação ao presente TCG e ao ACORDO COMERCIAL. Ocorrendo qualquer controvérsia, a PARTE interessada na sua resolução deverá enviar notificação à outra PARTE com o propósito de manterem negociações amigáveis e de boa-fé, a fim de resolverem a referida controvérsia no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação. Transcorrido este prazo, caso as PARTES não tenham chegado a um acordo, a questão deverá ser submetida à mediação e arbitragem. 18.4. Mediação e Arbitragem: Quaisquer disputas que possam surgir em relação ao presente TCG e/ou ao ACORDO COMERCIAL serão resolvidas em conformidade com a lei francesa e submetidas à mediação de acordo com as Regras de Mediação da Associação Francesa de Arbitragem (Association Française d'Arbitrage”), sediada em Xxxxx 00000, 8 avenue Xxxxxx Xxxxxxxx. Na falta de acordo no prazo de 06 (seis) meses após a nomeação do mediador, as PARTES concordam em recorrer à arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da Associação Francesa de Arbitragem (Association Française d'Arbitrage), exceto se conflitarem com o disposto neste TCG ou no ACORDO COMERCIAL, ou ainda, se as PARTES, de comum e formal acordo, elegerem outro órgão para administrar a arbitragem. 18.5 Local e Língua: Os procedimentos serão realizados na cidade de Paris em inglês. |
19. ASSINATURA ELETRÔNICA |
19.1. As PARTES estabelecem que a assinatura do ACORDO COMERCIAL poderá se dar de forma digital e/ou eletrônica, conforme |
legislação aplicável, em especial a Medida Provisória 2200-2/01, admitindo desde já as PARTES como válida e aplicável a assinatura eletrônica na modalidade de cadastro privado, mediante utilização de perfil de acesso (login e senha) por seu(s) representante(s) legal(is). 19.1.1. A critério da LEROY MERLIN, poderão ser escolhidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos assinados de forma digital e/ou eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, o que fica admitido pelas PARTES como válido e aceito pela PARTE a quem for oposto o documento, nos termos do §2º, do artigo 10, da Medida Provisória 2200- 2/01. 19.1.2. Na eventualidade de ocorrer a assinatura, em nome do FORNECEDOR, por pessoas sem representatividade legal, competirá ao FORNECEDOR ratificar tais atos praticados, sob pena de arcar com todas as perdas e danos decorrentes do evento. 19.2. O FORNECEDOR reconhece que ao: i) acessar as plataformas eletrônicas e sistemas da LEROY MERLIN; ii) clicar nos itens de aceitação dos termos lá contidos; e/ou iii) utilizar quaisquer de suas funcionalidades, manifesta a sua vontade de forma livre, expressa e informada, declarando sua plena, integral e irrestrita concordância com as cláusulas e condições ali previstas. 19.3. O FORNECEDOR declara que tem conhecimento de que a utilização, guarda e sigilo da senha de acesso é de sua exclusiva responsabilidade, uma vez que tem caráter pessoal e intransferível, respondendo por todas as perdas e danos que seu uso indevido venha causar, não cabendo, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido por terceiros para contestar a assinatura eletrônica em seu nome. 19.4. Reconhecem as PARTES que os documentos assinados de forma digital e/ou eletrônica configuram título executivo extrajudicial, razão pela qual, na hipótese de qualquer medida judicial a ser adotada em decorrência de inadimplemento de obrigações contratuais, será aplicado o procedimento de execução previsto nos artigos 778, 784, item III, 829 e seguintes do Código de Processo Civil, com todos os encargos devidos. |
20. AUDITORIA |
20.1. O FORNECEDOR ficará sujeito a receber auditorias/visitas da LEROY MERLIN para a verificação do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive quanto à SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, confidencialidade, compliance, proteção de dados PESSOAIS e exclusão de documentos, conforme previsto neste TCG, mediante notificação prévia, com 15 (quinze) dias de antecedência, sendo certo que a data e o horário de realização do procedimento serão, em conjunto, combinados entre as PARTES. 20.2. O FORNECEDOR se disponibiliza, ainda, mediante notificação prévia, a prestar informações e encaminhar documentos para verificação e garantia do cumprimento das obrigações contratuais e legais, hipótese em que o FORNECEDOR terá o prazo de 15 (quinze) dias, ou outro prazo assinalado pela LEROY MERLIN na notificação, para disponibilizar a documentação solicitada, sob pena de realização de auditoria, suspensão de pagamentos e até rescisão contratual, a critério da LEROY MERLIN. 20.3. Caso as PARTES optem pela realização de auditoria por empresa independente, os custos serão suportados pela PARTE que a solicitou. Contudo, se ficarem constatados descumprimentos às obrigações assumidas pelo FORNECEDOR, esse ficará responsável pelos custos da auditoria. 20.4. O FORNECEDOR fará com que seus PREPOSTOS estejam disponíveis para auxiliar na auditoria, a qual poderá ser realizada durante o período de vigência deste TCG e do ACORDO COMERCIAL e, após o seu término, quando demonstrada a necessidade de realização deste procedimento. |
21. DISPOSIÇÕES GERAIS |
21.1. Durante o prazo de vigência do ACORDO COMERCIAL e após 06 (seis) meses de seu encerramento, as PARTES e sua afiliadas obrigam-se a não contratar os empregados de nível gerencial ou de diretoria, uma da outra, ou ainda convidá-los a participar de processo seletivos que os motivem a se desligarem de suas empresas, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste instrumento. Esta situação poderá ocorrer mediante acordo expresso entre as PARTES a respeito dessas contratações. Para fins do disposto neste TCG e seu ACORDO COMERCIAL, afiliadas significa qualquer pessoa jurídica controlando, sendo controlada por, ou sob controle comum de uma PARTE, enquanto tal relação de controle existir. 21.2. As empresas pertencentes ao GRUPO SÓCIO-ECONÔMICO do FORNECEDOR responderão solidariamente, nos termos da responsabilidade contratual prevista neste TCG e no ACORDO COMERCIAL, sempre que praticarem qualquer ação ou omissão que: (i) ocasione o descumprimento pelo FORNECEDOR de qualquer cláusula ou condição deste TCG e/ou do ACORDO COMERCIAL e (ii) traga qualquer tipo de prejuízo ou dano à reputação e/ou imagem da LEROY MERLIN. 21.3. O presente TCG obriga as PARTES por si e seus sucessores a qualquer título e em todos os seus termos. 21.4. O FORNECEDOR está ciente de que o eventual ingresso de seus PREPOSTOS nas dependências da LEROY MERLIN ficará condicionado à apresentação de credenciais, ratificadas e validadas presencialmente, bem como a eventuais outras condições que venham a ser impostas pela Área de Segurança do Trabalho da LEROY MERLIN. 21.5. A tolerância, por qualquer das PARTES, quanto ao descumprimento de qualquer das obrigações avençadas neste TCG e no ACORDO COMERCIAL, constitui-se em mera liberalidade, não caracterizando novação, renúncia e/ou precedente invocável por qualquer uma das PARTES para obstar o cumprimento de suas obrigações. 21.6. A celebração deste TCG e do ACORDO não configura concessão por qualquer das PARTES à outra de exclusividade com relação ao seu objeto, pelo que, concomitantemente, cada uma das PARTES poderá manter ajustes idênticos com outras pessoas físicas ou jurídicas, com exceção de eventual disposição em sentido contrário no ACORDO COMERCIAL, ocasião em que deverão ser respeitadas as regras ali estabelecidas. 21.7. Nada aqui disposto poderá ser interpretado como tendo as PARTES estabelecido qualquer forma de sociedade ou associação, de fato ou de direito, remanescendo cada uma das PARTES com as suas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, de forma autônoma. 21.8. Caso haja divergência entre as cláusulas, condições ou informações previstas neste TCG e no ACORDO COMERCIAL, fica |
estabelecido que serão consideradas válidas e eficazes as constantes no ACORDO COMERCIAL. 21.9. Todas e quaisquer alterações nas condições e cláusulas deste TCG somente poderão ser efetuadas mediante a formalização de aditamento contratual, o qual deverá estar refletido expressamente no campo adequado para esta finalidade, constante no ACORDO COMERCIAL. 21.10. As contratações atinentes às eventuais novas LOJAS abertas, físicas ou virtuais, pela LEROY MERLIN ou, ainda, quaisquer novos estabelecimentos da LEROY MERLIN, no território brasileiro, serão automaticamente incorporados a este TCG. 21.11. Caso seja necessária a outorga de poderes ao FORNECEDOR para o objeto do ACORDO COMERCIAL, esta será realizada por meio de instrumento de mandato com prazo determinado, objeto específico e vedação ao substabelecimento e levantamento de valores. 21.12. Este TCG está registrado perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo e pode ser encontrado também no site da LEROY MERLIN. 21.13. Este TCG e seu ACORDO COMERCIAL cancela e substitui todos e quaisquer contratos, acordos, ajustes verbais ou escritos, firmados anteriormente pela PARTES e que tenham o mesmo objeto do disposto nestes documentos. 21.14. O FORNECEDOR declara para fins do disposto no inciso II do Art. 11 do Decreto nº 6.321, de 21.12.2007, não ter conhecimento ou anuir com aquisição, intermediação, transporte ou comercialização de PRODUTO ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo lavrado nos termos do Art. 16 do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008, ou outra norma legal que venha substitui-lo, obrigando-se a informar a LEROY MERLIN eventuais fatos ou circunstâncias que possam ensejar o enquadramento nas disposições legais aqui mencionadas. |
22. LEI APLICÁVEL E FORO |
22.1. O TCG e o ACORDO COMERCIAL serão regidos e interpretados pelas leis vigentes na República Federativa do Brasil, independentemente dos conflitos dessas leis com leis de outros países, ressalvado o disposto na cláusula 18.4. 22.2. As PARTES elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo- SP, como único e competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste TCG e/ou ACORDO COMERCIAL, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvado o disposto na cláusula 18.4. 22.3. Este TCG foi redigido originalmente em português. Em caso de conflitos, lacunas, dúvidas e/ou discrepâncias, a versão original em português deverá prevalecer sobre qualquer versão e/ou tradução. São Paulo, 01 de Janeiro de 2020. LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Assinado digitalmente padrão ICP-Brasil |