Contract
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0095-2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICIPIO DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA E, DE OUTRO LADO, A EMPRESA WELLINGTON NUNES HIPOLITO DA SILVA - ME, NA FORMA ABAIXO.
Os abaixo assinados, de um lado, como CONTRATANTE, o XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX, XXXXXX XX XXXXX, com Sede na Xxx xx
Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Correntina – Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 11.392.190/0001-56, neste ato legalmente representada pelo Secretário Municipal de Saúde, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, maior, casado, biomédico, portador do CPF nº 000.000.000-00 e da CI/RG nº 0879591277 SSP/BA, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx – Xxxxx, XXX 00.000-000, e, de outro lado, como CONTRATADA, a Empresa WELLINGTON NUNES XXXXXXXX XX XXXXX - ME, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.537.532/0001-98, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – Bahia, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, maior, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – Xxxxx inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e na CI/RG nº 10.176.338-78 SSP/BA, CEP nº 47.654-000.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO DO INSTRUMENTO:
1.1 – A presente Contratação resulta da homologação do Processo Administrativo nº 086/2016, referente à Dispensa de Licitação nº 052/2016, pelo Prefeito Municipal de Correntina-BA, realizada com fundamento no Art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1 – O Objeto do presente contrato é a contratação de Empresa para confeccionar e fornecer camisetas manga longa, as quais serão destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde, do Município de Correntina-Bahia.
2.2 – A CONTRATADA será remunerada pelo CONTRATANTE no valor global de R$ 6.240,00 (seis mil e duzentos reais), conforme Planilha de preços unitários e totais abaixo:
Item | Especificação | Quant. | Unid. | Vr. Unit. | Vr. Total |
01 | Camiseta, confecção em malha PP cor branca; 100% polyester; modelo gola redonda, manga longa, pintura na frente e costas (6cm x 6cm); tamanhos e quantidades. (P) – 100 unid. (M) – 100 unid. e (G) – 40 unid. | 240 | Unid | R$ 26,00 | R$ 6.240,00 |
TOTAL | R$ 6.240,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
3.1 – O presente contrato é celebrado, por tempo determinado, com início previsto para o dia 02 de junho de 2016 e término preestabelecido para o dia 07 de junho de 2016, tendo vigência de 04
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CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO:
4.1 – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução dos serviços objeto deste Contrato o preço global de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única após a entrega dos serviços prestados.
4.2 – O pagamento será creditado diretamente no Banco do Brasil, Agência nº 0569-X, Conta nº 14643-9.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
5.1 – As despesas decorrentes deste instrumento de contrato correrão por conta de dotação orçamentária específica constante no Orçamento do Município, cujo empenho deverá ser efetuado no valor anual deste contrato, na seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade: 02.09 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Atividade: 2.277 – Programa de Agente Comunitário de Saúde.
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Fonte de Recursos: 14 – SUS.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE:
6.1 – Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis, exceto quando, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes tornarem-se extremamente onerosas, constatando-se deste modo uma quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Os reajustes só poderão ser concedidos quando avaliados previamente por órgão da Administração responsável pela realização do Processo de Inexigibilidade que originou este Contrato e dentro das normas exigidas pela Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE EXECUÇÃO:
7.1 – O presente contrato será executado da seguinte forma:
I – Por parte da CONTRATADA, através da prestação de serviços na confecção e fornecimento de camisetas manga longa, as quais serão destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Correntina-Bahia, com zelo e presteza nos serviços.
II – Por parte do CONTRATANTE, através do cumprimento das Cláusulas e obrigações do presente Contrato, especialmente no tocante ao pagamento do preço ajustado e fornecimento tempestivo das informações e documentos necessários ao cumprimento do acordo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1 – São obrigações decorrentes do presente contrato as seguintes:
I – DA CONTRATADA:
a) Efetuar a entrega dos produtos/serviços em perfeitas condições, no prazo e local indicado pela Administração, em estrita observância das especificações com o Termo de Referência e da proposta da contratada, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente, no que couber, as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia.
b) Os produtos/serviços devem estar acompanhados, ainda, quando for o caso, do manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada.
c) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto/serviço, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
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d) O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo hábil para a distribuição, o produto com avarias ou defeitos.
e) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento do CONTRATANTE.
f) Arcar com a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
g) A cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Correntina na execução deste contrato.
h) Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
i) Fornecer os produtos/serviços no prazo estabelecido, informando em tempo hábil qualquer motivo impeditivo ou que impossibilite assumir o estabelecido.
j) Assumir inteira responsabilidade quanto à qualidade dos produtos/serviços fornecidos.
II – DO CONTRATANTE:
a) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA.
b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado.
c) Efetuar o pagamento à Contratada mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, devidamente discriminada e atestada pelo setor responsável, por meio de crédito em conta corrente bancária.
d) Proporcionar à Contratada as condições para que possa fornecer os produtos/serviços dentro das normas estabelecidas.
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos/serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes, para fins de aceitação e recebimento definitivos.
f) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2 – Conferir o fornecimento dos produtos/serviços, embora a contratada seja a única e responsável pelo fornecimento nas condições especificadas.
8.3 – Pelo não cumprimento de qualquer das Cláusulas contidas neste Contrato, será aplicado o disposto na Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS DESPESAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
9.1 – Todas as despesas necessárias à execução do objeto deste Contrato correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
10.1 – Às partes que descumprirem quaisquer cláusulas deste contrato e do Instrumento Convocatório serão aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções:
a) De conformidade com o art. 86 da Lei nº 8666/93, o atraso injustificado na entrega do objeto do contrato sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento).
b) A multa prevista nesta Cláusula será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Administração e poderá cumular com as demais sanções administrativas.
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c) Nos termos do artigo 87 da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à Contratada as seguintes penalidades:
c.1) Advertência por escrito.
c.2) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida do contrato.
c.3) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do Artigo 87 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
11.1 – O regime de execução deste contrato é indireto por preço unitário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO:
12.1 – No curso da execução dos serviços, caberá à CONTRATANTE, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa dos serviços prestados.
§ 1º – A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde por meio do servidora a Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, maior, casada, servidora pública, residente e domiciliada à Rua Professora Xxxxx Xxxxxx, s/nº – Centro – Correntina – Bahia, portador do CPF nº 000.000.000-00 e da CI/RG nº 13.886.866-27 SSP/BA.
§ 2º – A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não implica em corresponsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do contrato, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da contratada, inclusive por danos que possam ser causados à contratante ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da contratada na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
13.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.
13.2 – O CONTRATANTE poderá suspender a execução do objeto deste Contrato, bem como, o pagamento referente às parcelas, desde que constem irregularidades ou os serviços não estejam sendo executados de acordo com o estabelecido neste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO:
14.1 – Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
I – Pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo.
II – Pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
§ 1º – Mediante simples aviso extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá haver a rescisão unilateral deste instrumento, reduzida a termo no processo, precedida de
Página 5 de 5 autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa e relevante interesse público, na forma estabelecida no Art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 2º – Poderá, também, ocorrer a rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa, na forma estabelecida pelo Artigo 79, Inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MULTA E PENALIDADE:
O descumprimento de quaisquer cláusulas deste Contrato, sujeitará ao pagamento, por parte da contratada, de multa de 20% (vinte por cento) do valor previstos na Cláusula Quarta, ficando ainda, a CONTRATADA sujeita a todas as penalidades estipuladas nos Artigos 81 a 88 da Lei n° 8.666/93, se por qualquer meio ou motivo, justificadamente ou não, direta e indiretamente, vier a dar causa a qualquer daqueles eventos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
Fica eleito, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca do Município de Correntina, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas inerentes a este termo.
E por estarem de acordo, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas, para que produzam seus efeitos legais.
Correntina – Bahia, 02 de junho de 2016.
Fundo de Saúde do Município de Correntina-BA CNPJ 11.392.190/0001-56
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Secretário de Saúde
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – ME CNPJ 02.537.532/0001-58
CONTRATADA
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF 000.000.000-00
Proprietário
TESTEMUNHAS:
1ª
2ª