cf. art. 628-F a 628-J do RICMS/MT)
(cf. art. 628-F a 628-J do RICMS/MT)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A EMPRESA DEPOSITANTE
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, adiante simplesmente denominada de SEFAZ, e de outro, a empresa: ____________________________________________________ , por seu estabelecimento inscrito no CNPJ/MF sob o n°: ______________________, Inscrição Estadual n°:_______________, localizado:_____________________, bairro:____________________, CEP ____________, município de __________________, doravante denominada, DEPOSITANTE e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal.
Têm por justo e acordado a celebração deste TERMO DE ACORDO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto do presente TERMO DE ACORDO o credenciamento da empresa DEPOSITANTE, mediante concessão de regime especial, para efetuar remessas tributadas de etanol anidro combustível – EAC e de etanol hidratado combustível –EHC, cuja finalidade é o depósito em um dos estabelecimentos de terceiros, localizada em outra unidade federada.
CLÁUSULA SEGUNDA O credenciamento da empresa DEPOSITANTE previsto neste TERMO DE ACORDO autoriza:
- a remessa anual de até ______________ metros cúbicos de etanol anidro combustível – EAC e de até _____________ metros cúbicos de etanol hidratado combustível –EHC, nos moldes dos artigos 628-F a 628-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 a um dos estabelecimentos de empresa de terceiros, discriminados no ANEXO I, doravante denominado DEPOSITÁRIA.
- a utilização do crédito do imposto, em decorrência do retorno simbólico da mercadoria, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito.
CLÁUSULA TERCEIRA As remessas de etanol anidro combustível – EAC e de etanol hidratado combustível –EHC, em conformidade com o disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO DE ACORDO poderão ser realizadas, desde que sejam atendidas as disposições previstas nos artigos 628-F a 628-J do RICMS/MT, e que a empresa DEPOSITÁRIA, seja um dos estabelecimentos constantes no ANEXO I.
CLÁUSULA QUARTA A empresa DEPOSITANTE declara:
I – anuência à limitação dos produtos e volumes definidos na CLÁUSULA SEGUNDA, bem como às demais condições previstas neste TERMO DE ACORDO;
II – que tem pleno conhecimento da legislação mato-grossense, inclusive quanto às obrigações acessórias relativas à emissão dos documentos fiscais pelas unidades credenciadas para as operações objeto deste TERMO DE ACORDO, em especial quanto ao que consta nos artigos 628-F a 628-J do RICMS/MT.
III – que tem ciência e atende a todos os requisitos e disposições estabelecidos na legislação pertinente, em especial quanto ao que consta nos artigos 628-F a 628-J do RICMS/MT.
IV - assumir a responsabilidade em repassar as orientações à empresa DEPOSITÁRIA sobre os procedimentos que esta deve observar na emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações;
V – que a empresa DEPOSITÁRIA das remessas autorizadas pelo presente TERMO DE ACORDO atende todos os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA Na hipótese de ocorrência de operação da qual resulte imposto a recolher, serão observadas a forma, as condições e o prazo estabelecidos na legislação do ICMS do Estado Mato Grosso.
CLÁUSULA SEXTA A empresa DEPOSITANTE deverá fazer constar em todas os documentos fiscais que acobertarem as operações realizadas ao amparo deste TERMO DE ACORDO a expressão: “OPERAÇÕES CONFORME TERMO DE ACORDO ICMS/2022 (cf. art. 628-F a 628-J do RICMS/14)”.
CLÁUSULA SÉTIMA Conforme determinam os artigos 628-F a 628-J do RICMS/2014, a empresa DEPOSITANTE fica obrigada a:
I – referenciar, em cada Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar operação subsequente à de remessa do produto para armazenamento, na forma deste TERMO DE ACORDO, todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas, inclusive pela empresa DEPOSITÁRIA, para acobertar as operações anteriores com o referido produto;
II – exigir que a empresa DEPOSITÁRIA, destinatária da operação de remessa, ao amparo deste TERMO DE ACORDO, referencie, em cada Nota Fiscal Eletrônica que emitir para acobertar operação subsequente ao recebimento do produto para armazenamento, todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas para acobertar as operações anteriores com o referido produto, inclusive as emitidas pela empresa DEPOSITANTE.
CLÁUSULA OITAVA Quando a empresa DEPOSITANTE deixar de cumprir qualquer de suas obrigações tributárias e/ou fiscais, especialmente aquelas previstas nos artigos 628-F a 628-J do RICMS/2014, bem como qualquer das cláusulas do presente, ou ainda, quando trouxer prejuízos ao Estado de Mato Grosso, o presente TERMO DE ACORDO poderá ser suspenso ou revogado pela SEFAZ a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA Este TERMO DE ACORDO produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, observadas as demais disposições constantes no Capítulo VI-B, do RICMS/MT.
E por estarem ajustados, o presente TERMO é assinado, mediante certificação digital, pela empresa DEPOSITANTE e registrado no CREDESP pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Cuiabá, ... de ... de 2022.
NOME DA REQUERENTE
ANEXO I
EMPRESAS DEPOSITÁRIAS AUTORIZADAS:
ANEXO II
EMPRESAS DISTRIBUIDORAS AUTORIZADAS:
Xx. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - 0.000,
Xxxxxx Político Administrativo
• CEP: 78049-936
• Cuiabá • Mato Grosso • xxxxx.xx.xxx.xx