FREGUESIA DE ALVALADE
FREGUESIA DE ALVALADE
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
N.º …./JFA/2015
[Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto – Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Entre a Freguesia de Alvalade E
Clube de Rugby São Miguel
Instalação Desportiva: Complexo Desportivo Municipal de São João de Brito
Atribuição de Apoios Financeiros e Não Financeiros aos Clubes, Associações Desportivas e Outras Entidades pelo Município de Lisboa, no ano de 2013 e seguintes.
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto, sendo que a concretização deste princípio, expresso no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) exige a conjugação de esforços, nomeadamente do Governo, das Autarquias Locais, das Escolas, dos Organismos da Administração Pública Desportiva, das Coletividades, das Federações, das Associações e dos Clubes Desportivos.
2. A promoção e o apoio ao Desporto, consubstanciada na criação de melhores condições de prática desportiva é uma das competências e obrigações das Juntas de Freguesia na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas.
3. Importa, assim, estruturar a participação e as condições de atribuição de apoios financeiros e não financeiros por parte das respetivas Juntas de
Xxxxxxxxx, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização.
4. Neste contexto, a Junta de Freguesia de Alvalade tem assumido um papel importante na concretização do Projeto Social e Desportivo da Freguesia, em articulação com várias entidades, nomeadamente Escolas, Associações de Cultura e Desporto, Clubes, Grupos Informais, Instituições Particulares de Solidariedade Social, etc., com um papel social, cultural, formativo e desportivo de inestimável significado.
5. A Junta de Freguesia de Alvalade entende que as associações desportivas desempenham uma importante função social, sendo de realçar a sua importante contribuição para o desenvolvimento do desporto, bem como para o lazer e ocupação dos tempos livres das populações, nomeadamente das camadas mais jovens e socialmente mais carenciadas.
6. A dotação das entidades suprarreferidas com meios e recursos que viabilizem a sua atividade regular por um lado, e permitam, por outro, a concretização de iniciativas e projetos de significativo interesse local e municipal, constitui um requisito que responsabiliza, não apenas as entidades às quais se atribuem os apoios e os respetivos associados, mas também as respetivas Juntas de Freguesia.
7. A Junta de Freguesia de Xxxxxxxx reconhece, deste modo, a importância e o trabalho dos dirigentes associativos para o progresso e o desenvolvimento integrado da Freguesia, na área desportiva.
8. Nesta conformidade, considera a Junta de Freguesia de Alvalade que os apoios consignados no presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo confere à entidade beneficiária responsabilidades acrescidas, não só para os seus associados, atletas e ou utentes, mas também em relação à comunidade desportiva local, traduzindo-se tais responsabilidades numa substancial e efetiva garantia do desenvolvimento regular das suas atividades, potenciando o cabal desempenho da sua função social, educativa, cultural e desportiva.
9. A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, permite, nos termos da alínea m), do n.º 1, do artigo 16.º, que as Juntas de Freguesia celebrem acordos e protocolos de colaboração com instituições públicas, particulares ou cooperativas, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
10.Todo o propugnado na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, reforça e dá cumprimento aos princípios fundamentais tutelados pela Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 79.º, em particular, o princípio de que «Todos têm direito à cultura física e ao desporto».
11.Assim, a Junta de Freguesia de Alvalade, nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro e regulamentação específica sobre a matéria, tem desenvolvido uma metodologia de apoios ao Movimento Associativo Desportivo Local, promovendo o Desenvolvimento Desportivo com uma efetiva e clara política de apoios e incentivos.
12.Os apoios financeiros e não financeiros concedidos pela Junta de Freguesia de Alvalade no âmbito do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo encontram-se, exclusivamente, afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insuscetíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração, nos termos e para os efeitos do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
13.O Clube de Rugby São Miguel, fundada em 1971 como pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, com estatutos aprovados por despacho de 19 de Janeiro de 1971, porque naquela data não havia lugar a publicação em Diário do Governo, dos despachos de aprovação de estatutos dos organismos desportivos, por parte da então Direção Geral de Educação Física e Desportos devido a uma simplificação burocrática verificada na orgânica desportiva dos respetivos serviços, a qual consta da legislação e doutrina do ano de 1970, com sede social na Rua Coronel Bento Roma n.º 41 A, 1700 – 121, Lisboa, mas com atual morada de correspondência no Parque de jogos 1.º de Maio, na Xxxxxxx Xxx xx Xxxxxxx, 0000-000, Xxxxxx, (estádio Inatel) encontra-se registado e validado na Base de Dados de Atribuição de Apoios da Junta de Freguesia de Alvalade, sob o registo de BDAA N.º 1221, é uma associação cujo contributo tem sido inestimável em prol do desenvolvimento e incremento da educação física, cívica e desportiva.
14.O Clube de Rugby São Miguel é um clube com grandes tradições na modalidade de Rugby que se rege pelos superiores valores éticos do desporto, contribui para uma correta formação cívica da juventude e desempenha um papel notável no desenvolvimento físico e desportivo da população lisboeta.
15.A Junta de Freguesia de Alvalade realça o facto do projeto apresentado pelo Clube de Rugby de S. Xxxxxx xxxxxx e assumir o compromisso de incrementar e desenvolver a prática desportiva regular, eixo particularmente importante na dinamização do desporto na cidade.
16.A função principal do Clube de Rugby de S. Xxxxxx neste Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo é a gestão do Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx e sua posterior gestão de acordo com a proposta vencedora do orçamento participativo da Câmara Municipal de Lisboa do ano de 2010, apresentada pelo Clube de Rugby de S. Xxxxxx.
17.O Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx integra o património municipal estando a sua gestão atribuída à Junta de Freguesia de Alvalade, de
acordo com a alínea n) e p), do artigo 12º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, conjugada com a Deliberação n.º 6/AML/ 2014.
18.O Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx localiza-se atualmente, de acordo com a Lei 56/2012 de 8 de novembro, na Freguesia de Alvalade, que apresenta apenas 4.73 m2 de área desportiva útil por habitante.
00.Xx complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx atualmente encontram- se sedeados, o Hockey Clube de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, portador do cartão de identificação de pessoa coletiva n.º 501618678, com estatutos aprovados e publicados no Diário da República, n.º 126, 3.ª Série, de 28 de Maio de 1965 e o Núcleo de Cicloturismo de Alvalade pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, portador do cartão de identificação de pessoa coletiva n.º 506004317, com estatutos aprovados e publicados no Diário da República, n.º 181, 3.ª série, de 4 de Agosto de 2002.
20.Face a todos estes pressupostos e estudos realizados pelos serviços da CML foi consignado na Carta Desportiva do Município de Lisboa, aprovada em Assembleia Municipal, na reunião de 2 de março de 2010, por via da deliberação n.º 12/AM/2010 que recaiu sobre a proposta n.º 1118/CM/2009, aprovada na reunião de 29 de julho de 2009 e que obteve publicação no 1º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 837 de 4 março de 2010, a referência ao Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx.
21.Por força da aprovação da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro e da Deliberação n.º 6/AML/2014 a competência de gestão deste complexo foi transmitida à Junta de Freguesia de Alvalade.
22.A partilha e gestão conjunta de espaços com valências diversificadas, de âmbito cultural, educativo, social e desportivo permite e potencia uma ideia integrada e complementar no âmbito das economias de escala, possibilita uma oferta diversificada e atenta às necessidades dos munícipes, facilitando e incentivando políticas operacionais e de proximidade, de partilha e de organização de projetos conjuntos.
Assim,
- Face ao disposto nos artigos 18.º n.º 2 e 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro (Regime Jurídico dos Contratos Programa de Desenvolvimento Desportivo);
- Nos termos da alínea n), do artigo 12º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, compete à Junta de Freguesia: «Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária»;
- Nos termos da alínea p), do artigo 12º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, compete à Junta de Freguesia: «Apoiar atividades culturais e desportivas de
interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa;”;
- Em função da alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º do Regulamento Geral Interno e do artigo 9.º dos seus Estatutos, o Clube de Rugby São Miguel obriga-se em todos os atos e contratos através da assinatura do Presidente da Direção;
ARTICULADO
Entre:
A Junta de Freguesia de Alvalade, adiante designada por JFA, ou Primeira Outorgante, neste ato representada pelo Presidente Dr. Xxxxx Xxxxxx, no uso de competência própria, nos termos da …,
E
O Clube de Rugby São Miguel, adiante designado por CRSM, ou Segundo Outorgante, neste ato representado pelo Presidente, …, com poderes para intervir no ato nos termos dos seus Estatutos,
É celebrado e, por ambos aceites, o presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos gerais do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, e demais legislações aplicáveis, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (Objeto)
O presente Contrato-Programa tem por objeto a cooperação entre as duas outorgantes que se concretiza na definição de formas de colaboração institucional entre a Junta de Freguesia de Alvalade (JFA), e o Clube de Rugby São Miguel (CRSM) com vista à requalificação e ulterior gestão do Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx, sito na Avenida do Brasil em Lisboa, requalificação esta nos termos do Projeto já apresentado pelo CRSM à JFA, e que se junta como Anexo 1 ao presente contrato.
Cláusula Segunda
(Apoio financeiro e não financeiro)
1. A atribuição pela Primeira Outorgante de apoio não financeiro à Segunda Outorgante consubstancia-se:
a) Na isenção do pagamento das taxas e preços previstos pela emissão de licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, bem como de todas as taxas e preços eventualmente aplicáveis à gestão do Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx.
b) Na cedência da gestão do Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx, de acordo com a planta anexa - Anexo 2 (dois).
2. A cedência da gestão Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx ao Segundo Outorgante visa o desenvolvimento de projetos, programas e atividades físicas e desportivas, em particular do rugby federado da Segunda Outorgante, e outras conexas e complementares que se revelem necessárias à sustentabilidade
económico-financeira do Complexo Desportivo de S. Xxxx xx Xxxxx, de modo a incrementar a prática desportiva da população lisboeta em geral, dos associados da Segunda Outorgante, em particular e, sobretudo, o incremento da competição das atividades desportivas, de acordo com as especificidades desenvolvidas nas cláusulas seguintes.
3. Sem prejuízo do apoio à atividade desportiva nos termos do Regulamento de Atribuição de Apoios pela Freguesia de Alvalade, a Primeira Outorgante atribuirá à Segunda Outorgante um apoio financeiro cujo valor será a resultante dos montantes percebidos por conta das cedências precárias celebradas com o Núcleo Cicloturista de Alvalade e com o Hóquei Clube de Portugal, calculados nos termos aplicáveis às cedências precárias concedidas pelo Município de Lisboa.
Cláusula Terceira (Obrigações da Primeira Outorgante)
Compete à Primeira Outorgante:
1.1. Responsabilizar-se pela requalificação do Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx, executando as necessárias obras e adquirindo os equipamentos e bens necessários ao seu funcionamento, de acordo com os estudos, caderno de encargos e estudo de viabilidade económica que instruíram o procedimento de apoio, num valor global máximo de € 848.620,00 (oitocentos e quarenta e oito mil seiscentos e vinte euros) líquidos, acrescidos do IVA à taxa legal de 6%.
1.2. Ceder à Segunda Outorgante a gestão do Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx com vista ao desenvolvimento de projetos, programas e atividades físicas e desportivas, em particular do rugby federado da Segunda Outorgante, e outras conexas e complementares que se revelem necessárias à sustentabilidade económico-financeira do Complexo Desportivo de S. Xxxx xx Xxxxx, de modo a incrementar a prática desportiva da população lisboeta em geral, permitir o aumento da competição das atividades desportivas e, em particular, aos associados da Segunda Outorgante.
1.3. Autorizar a cedência dos espaços comerciais integrantes do Complexo Desportivo Municipal por via de procedimento legal adequado e aplicável ao caso concreto, nomeadamente, por via de contrato de arrendamento não habitacional, nos termos dos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º31/2012 de 14 de agosto, após a necessária concordância expressa pela Câmara Municipal de Lisboa, ou concessão de exploração por via de concurso público, ou limitado por prévia qualificação, nos termos da alínea b), e c), respetivamente, do n.º 1, do artigo 16.º do Código dos Contratos Públicos.
1.4. Verificar o exato desenvolvimento do objeto que justificou a celebração do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no Artigo 19º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro e no Regulamento de Atribuição de Apoios pela Freguesia de Alvalade.
1.5. Supervisionar e fiscalizar a gestão dos espaços desportivos, de acordo com as regras definidas no presente Contrato-Programa e na legislação especial que ao caso se aplicar, através de uma Comissão de acompanhamento permanente e supervisão, especialmente criada para o efeito, no âmbito dos serviços competentes da Primeira Outorgante. A Comissão definirá o seu plano de supervisão, o que incluirá obrigatoriamente visitas regulares e periódicas à instalação e vistoria da qualidade da prestação de serviço aos utentes.
1.6. Responsabilizar-se pelo pagamento dos custos de eletricidade, gás e água até ao limite anual de € 14.000,00 (catorze mil euros), IVA incluído, que digam diretamente respeito ao funcionamento do Complexo Desportivo Municipal de
S. Xxxx xx Xxxxx da seguinte forma:
1.6.1. No primeiro ano de vigência do presente contrato-programa, a Primeira Outorgante pagará a totalidade dos custos de água, luz e gás referente ao funcionamento do complexo, até ao limite fixado no número anterior, cabendo à Segunda Outorgante reembolsar a Primeira Outorgante do valor excedente, caso exista;
1.6.2. No segundo ano de vigência do presente contrato-programa, a Primeira Outorgante pagará a totalidade dos custos de água, luz e gás referente ao funcionamento do complexo, até ao limite fixado no número 1.5 da presente Cláusula, cabendo à Segunda Outorgante reembolsar a primeira de 25% desse valor e do valor excedente, caso exista;
1.6.3. No terceiro ano de vigência do presente contrato-programa, a Primeira Outorgante pagará a totalidade dos custos de água, luz e gás referente ao funcionamento do complexo, até ao limite fixado no número 1.5 da presente Cláusula, cabendo à Segunda Outorgante reembolsar a primeira de 50% desse valor e do valor excedente, caso exista;
1.6.4. No quarto ano de vigência do presente contrato-programa, a Primeira Outorgante pagará a totalidade dos custos de água, luz e gás referente ao funcionamento do complexo, até ao limite fixado no número 1.5 da presente Cláusula, cabendo à Segunda Outorgante reembolsar a primeira de 75% desse valor e do valor excedente, caso exista;
1.6.5. No quinto ano e seguintes de vigência do presente contrato-programa, a Primeira Outorgante pagará a totalidade dos custos de água, luz e gás referente ao funcionamento do complexo, cabendo à Segunda Outorgante reembolsar a primeira da totalidade desse valor.
1.7. A Segunda Outorgante reembolsará a Primeira Outorgante em tranches trimestrais, sendo a primeira paga até ao final do mês subsequente ao trimestre em que os limites fixados hajam sido ultrapassados.
1.8. Apoiar tecnicamente a direção da Segunda Outorgante na gestão dos espaços desportivos sempre que solicitada ou sempre que se verificarem, no âmbito do acompanhamento e fiscalização da gestão, situações que possam, eventualmente, vir a ser qualificadas em sede de incumprimento das cláusulas do presente Contrato-Programa.
1.9. Elaborar, conjuntamente com a Segunda Outorgante, um plano anual de atividades conjuntas com vista ao incremento da atividade desportiva da população da zona que inclua o Programa para jovens e Crianças em Risco e ainda atividades dirigidas à população juvenil e sénior.
1.10. Colaborar na elaboração do Regulamento Interno do Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx, homologar o mesmo e o respetivo precário.
1.11. Transferir para uma companhia de seguros, através de contrato de apólice seguro, a responsabilidade por acidentes pessoais ocorridos nas instalações desportivas – Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx no que respeita aos utentes dos Programas dinamizados diretamente pela JFA, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula Quarta (Obrigações da Segunda Outorgante)
Compete à Segunda Outorgante gerir o Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx, bem como os serviços com eles correlacionados de acordo com os seguintes critérios:
1. A elaboração à custa exclusiva da Segunda Outorgante do projeto de execução e dos projetos de especialidade de engenharia e dos regulamentos de utilização, relativos à requalificação do Complexo Desportivo Municipal S. Xxxx xx Xxxxx.
2. Implementar e incrementar a prática desportiva da modalidade de rugby, em particular na vertente de competição federada.
3. Respeitar, no que diz respeito ao funcionamento dos espaços desportivos o disposto na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho (Regime Jurídico das Instalações de Uso Público), Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto (Regime Jurídico da Responsabilidade Técnica pela direção e orientação de atividades desportivas nas instalações desportivas), Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro (Seguro desportivo), Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de abril (Regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na conceção, instalação e manutenção das balizas de futebol, andebol, hóquei e pólo aquático e dos equipamentos de
basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público), Lei n.º 39/2009, de 30 de julho (Regime Jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos), Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro (Regime de policiamento e da satisfação dos encargos daí decorrentes no que se refere aos espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos), Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto (Regime de acesso e de exercício da atividade de treinador de desporto), Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto (Lei antidopagem no desporto), Portaria nº 11/2013, de 11 de Janeiro (Regulamenta a Lei n.º 38/2012), Portaria n.º 22/2013, de 23 de janeiro (Lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição desportiva), Resolução Assembleia da República n.º 80/2010, 30 de julho (Recomenda ao Governo a tomada de medidas de combate à discriminação entre mulheres e homens nas competições desportivas), bem como toda a legislação que supervenientemente se venha a aplicar face ao objeto contratual identificado supra.
4. Manter abertas as instalações preferencialmente sete (7) dias por semana, à exceção de alguns dias do ano civil, nos termos do Regulamento Interno da Instalação.
5. Assegurar no complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx a manutenção da sede social do Hockey Clube de Portugal e do Núcleo Cicloturista de Alvalade, conferindo aos seus sócios acesso aos espaços de utilização comum, designadamente balneários, lavandaria, ginásio, espaços de lazer, cafetaria, copa e campos de futebol pelados.
6. Ceder, prioritariamente de acordo com o «Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa» e respetivas Tabelas em vigor as instalações e a utilização diversas instalações e equipamentos que compõem o Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx à Junta de Freguesia de Alvalade e à Câmara Municipal de Lisboa, sempre que solicitado com uma antecedência de 30 (trinta) dias, para a realização de eventos, conjuntamente implementados, que revistam manifesto e fundamentado interesse local, organizados diretamente por esta entidade, ou ao abrigo de protocolos ou Contratos-Programa com entidades terceiras, desde que não prejudique o normal funcionamento regular dos espaços, ou com o acordo das partes envolvidas.
7. Ceder o uso e a utilização das diversas instalações e equipamentos que compõem o Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx preferencialmente, às associações e clubes, estabelecimentos de ensino, e outras instituições públicas sedeadas na área territorial da Freguesia, ou que se encontrem na sua área de influência e, complementarmente, a instituições de índole privada, de acordo com o «Regulamento Interno do Complexo» e respetivas Tabelas em vigor, desde que não prejudique o normal funcionamento regular dos espaços ou com o acordo das partes envolvidas.
8. Ceder o uso dos espaços desportivos tendo em consideração as regras estabelecidas no Regulamento Interno.
9. Informar, por escrito, a Primeira Outorgante sempre que ocorram situações anómalas respeitantes ao funcionamento da instalação desportiva.
10. Efetuar, por si ou por terceiros, suportando os respetivos custos, a manutenção de todas as áreas, incluindo a manutenção das instalações eletromecânicas, a conservação, a limpeza, a aquisição de produtos químicos e o tratamento da instalação desportiva e dos equipamentos desportivos a ela afetos.
11. Prestar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da instalação desportiva à Primeira Outorgante, através da Comissão de acompanhamento especialmente criada para o efeito, reservando-se esta ao direito de proceder a auditorias, inquéritos e sindicâncias obrigatórias definidas na Lei e nos Regulamentos da Freguesia e Municipais.
12. Fixar os Preços de utilização da instalação desportiva, assim como o regulamento de utilização e submeter os mesmos à homologação da Primeira Outorgante.
13. Incluir, obrigatoriamente, em caso de existência de procura por parte dos residentes da Freguesia, nos programas a desenvolver com atividades próprias ou em regime de cedência, atividades desportivas dirigidas para a população infantojuvenil, para a terceira idade, para o 1º ciclo de ensino básico e para pessoas com mobilidade reduzida, disponibilizando para essas atividades uma quota mínima de 10% (dez por cento) dos mapas de ocupação da instalação desportiva, desde que não prejudique o normal funcionamento regular dos espaços ou com o acordo das partes envolvidas
14. Cobrar os preços de utilização da Instalação a terceiras entidades de acordo com os valores que forem fixados no preçário e fazer sua a respetiva receita.
15. Apresentar à Primeira Outorgante até 31 de março, um Relatório Anual de Gestão e Contas e Atividades da instalação desportiva da Freguesia do ano anterior;
16. Respeitar a legislação aplicável aos espaços de restauração e bebidas, equipamentos de vending (venda automática), e aos espaços de estacionamento, quer estes sejam objeto de gestão direta, quer sejam objeto de exploração por terceiros.
17. Assegurar que todas as entidades utilizadoras do Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx prestem prova que detêm apólice de seguro obrigatório de acidentes pessoais dos utentes, nos termos da legislação em vigor.
18. Transferir para uma companhia de seguros, através de contrato de seguro a responsabilidade por acidentes pessoais, ocorridos na instalação desportiva, dos utentes e participantes nas atividades desportivas promovidas e enquadradas diretamente pela Segunda Outorgante.
19. Transferir para uma companhia de seguros, através de contrato de seguro a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no Complexo Desportivo Municipal de S. Xxxx xx Xxxxx;
20. Assegurar que todos os utentes conheçam e respeitem o estipulado no número 2 do artigo 40º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
21. Assegurar que todos os apoios atribuídos pela Primeira Outorgante e pelo Município de Lisboa sejam devidamente dados a conhecer aos sócios e à população em geral em todos os atos públicos organizados pelos mesmos.
22. Comprometer-se a que quaisquer obras de conservação ou beneficiação por iniciativa própria da Segunda Outorgante carecem de autorização prévia da Primeira Outorgante, independentemente da observância das disposições legais. O pedido de autorização para obras deverá ser acompanhado de projeto das obras a executar, composto por memória descritiva e plantas.
23. A Primeira Outorgante deverá pronunciar-se sobre o projeto de obras apresentado pela Segunda Outorgante, aprovando ou recusando o mesmo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após receção do mesmo, sendo o seu silêncio após o decurso do referido prazo havido como consentimento da Primeira Outorgante.
24. Não carecem de autorização prévia da Primeira Outorgante todas as obras que se revistam de caráter urgente, por colocarem em causa a saúde ou segurança dos utilizadores do complexo, bem como todas as obras de reparação ou conservação que não sejam efetuadas de forma imediata impliquem custos acrescidos ou desproporcionais.
25. Ficam a cargo da Segunda Outorgante as obras cuja necessidade resulte de um uso anormal ou não prudente da Instalação Desportiva, devendo, em qualquer caso, a realização das mesmas ser submetidas ao prévio conhecimento e autorização da Primeira Outorgante.
26. Disponibilizar o Livro de Reclamações a todos os utentes que o solicitarem, nos termos da legislação em vigor, responder às mesmas e enviar, semestralmente, à Primeira Outorgante, cópias das reclamações e respetivas respostas dadas aos reclamantes.
27. Respeitar toda a legislação em matéria de contratação de recursos humanos, higiene e segurança em vigor.
28. Publicitar o apoio da Primeira Outorgante, através da menção expressa «Com o apoio da Junta de Freguesia de Alvalade» e inclusão dos respetivos logótipos em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação, sem prejuízo da livre e plena utilização do seu emblema e identificação nesses mesmos suportes gráficos e nas infraestruturas existentes.
29. Xxxxxxx na sua atuação aos critérios de economia, eficácia e eficiência na gestão do apoio atribuído.
30. Assegurar outras contrapartidas consideradas necessárias no âmbito do objeto do presente Contrato-Programa, nomeadamente através do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março e alterações supervenientes), ou outras formas que se mostrem adequadas à situação.
31. Assegurar um local para o parqueamento do autocarro de transporte de pessoas pertencente à Junta de Freguesia de Alvalade.
32. Cumprir as suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, sob pena de serem suspensos os apoios decorrentes deste Contrato-Programa enquanto a situação se mantiver, após deliberação competente por parte da Junta de Freguesia de Alvalade.
33. Dinamizar espaços comerciais, nomeadamente espaços de restauração, equipamentos de vending, parques de estacionamento de viaturas, ou outros, por si ou mediante subconcessão, nos termos e pressupostos desta ser previamente autorizados, por escrito, pela Junta de Freguesia de Alvalade e pela Câmara Municipal de Lisboa e respeitar e cumprir os princípios básicos da contratação pública, nomeadamente, o princípio da publicidade, da concorrência e do interesse público.
34. Aplicar as receitas obtidas através das atividades previstas no número anterior exclusivamente no desenvolvimento desportivo do Complexo, designadamente em projetos e programas dirigidos, em particular, às mulheres, jovens, séniores e de estratos sócio-económicos desfavorecidos.
Cláusula Quinta (Auditoria)
Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução do programa, a gestão fica obrigatoriamente sujeitas a auditorias a realizar pela Junta de Freguesia, devendo a Segunda Outorgante organizar e arquivar autonomamente a documentação relativa à gestão e disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
Cláusula Sexta (Prazo de vigência)
O presente Contrato-Programa produz os seus efeitos após a sua celebração e vigora por um período de 20 (vinte) anos, sendo automática e sucessivamente renovado por períodos de 5 (cinco) anos, salvo oposição à referida renovação efetuada por qualquer das partes, nos termos do consignado no presente Contrato- Programa e da legislação aplicável.
Cláusula Sétima (Revisão)
1. O presente Contrato-Programa pode ser objeto de revisão, por acordo entre as partes, no que se mostre estritamente necessário ou, unilateralmente, pela Primeira Outorgante devido a imposição legal ou ponderoso interesse público.
2. É sempre admitido o direito à revisão do Protocolo quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para qualquer das partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula Oitava (Incumprimento, Rescisão e Sanções)
1. O incumprimento pela Segunda Outorgante de uma ou mais obrigações estabelecidas no presente Contrato-Programa é fundamento de rescisão por parte da Primeira Outorgante, implicando a reversão imediata dos bens cedidos à sua posse, sem prejuízo das eventuais devidas indemnizações devidas pela Segunda Outorgante pelo comprovado uso indevido e danos eventualmente causados à Primeira Outorgante.
2. As Outorgantes aceitam que, no caso de incumprimento pela Segunda Outorgante de qualquer das obrigações que para ela decorrem do presente contrato, a Primeira Outorgante interpelará, mediante carta regista com aviso de receção, a Segunda Outorgante, concedendo-lhe um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, para sanar o incumprimento, e só findo aquele prazo, sem que o tenha sido sanado o incumprimento, operará a rescisão do presente contrato.
3. A rescisão do presente Contrato-Programa pela Primeira Outorgante com fundamento em incumprimento de uma ou mais obrigações nelas consagradas por parte da Segunda Outorgante é sancionado com o impedimento de atribuição por parte da Primeira Outorgante de novo apoio financeiro ou não financeiro, durante o período que vier a ser estabelecido pelo órgão executivo.
Cláusula Nona (Cessação)
1. Os fundamentos de cessação da vigência do presente Contrato-Programa são:
a) Por causa não imputável à Segunda Outorgante, enquanto entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
b) A Primeira Outorgante exercer o seu direito de resolver o contrato;
c) No prazo estipulado pela Primeira Outorgante não serem apresentados os documentos referidos no presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo.
2. A cessação referida no número anterior efetua-se através de notificação dirigida às partes outorgantes, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula Décima (Disposições finais)
1. Em caso de diferendo sobre a interpretação do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo as partes desenvolverão esforços de boa-fé para encontrar uma solução.
2. Os litígios emergentes da execução do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo serão submetidos a arbitragem, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
3. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as normas e regulamentos camarários em vigor na Junta de Freguesia de Alvalade e a legislação especial aplicável.
Depois de lido em voz alta, os outorgantes declararam ter plena noção e compreensão do seu conteúdo, sendo claro e compreensível para todos os direitos e deveres de cada uma das partes e, como tal, vai ser assinado.
O presente contrato-programa foi celebrado em Lisboa, em .....de. de 2015,
contendo 1.. (…) páginas de 2 (dois) exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos Outorgantes.
A Junta de Freguesia de Alvalade
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Dr. Xxxxx Xxxxxx (Presidente)
O Clube de Rugby São Miguel
……………………………………………………………… (Presidente)