Mensagem n.º 137
Mensagem n.º 137
Ao Excelentíssimo Senhor Xxxx Xxxx Xxxxxx
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xxxxx Xxxxx
Senhor Presidente:
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda casa legislativa o projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Repasse para concessão de subvenção econômica ao Círculo de Máquinas e Xxxxx Xxxxx de Feliz e dá outras providências.”
O projeto tem por objetivo dar continuidade ao programa de incentivos e prestação de serviços mecanizados, visando à realização de serviços de lavração, gradeação, rotativa, silagem, encanteirador, plantadeira, colheitadeira, retroescavadeira, escavadeira hidráulica, carregadeira, trator esteira, entre outros, ao pequeno produtor, que é fundamental para o crescimento da produção primária do Município de Feliz, através de um auxílio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que será distribuído durante os 12 meses do ano de 2021, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho da entidade, aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, conforme ata anexa.
O contrato de repasse prevê ainda a cedência de um servidor municipal, por 6 horas semanais, para desempenhar os serviços relacionados ao Círculo, entre eles o de cadastramento de novos associados, manutenção do quadro de associados, recebimento dos pedidos para realização de serviços mecanizados, distribuição das atividades aos operadores de máquinas agrícolas, controle dos pagamentos, entre outras afins, e disponibilizar uma sala junto à sede da Secretaria Municipal da Agricultura, localizada na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 165.
Salientamos que o Círculo de Máquinas e Ajuda Mútua de Feliz é uma entidade sem fins lucrativos, possui 434 associados, e o valor repassado pelo Município é integralmente aplicado no programa de incentivos ao produtor rural, sendo que, no ano de 2020 atendeu em torno de 355 produtores, o que representa 82% dos produtores rurais, associados, de Feliz.
Ademais, este auxílio financeiro é de extrema importância para a manutenção das atividades prestadas aos agricultores e, por conseguinte, para o desenvolvimento econômico da cidade, uma vez que a Agricultura representa 34,10% da economia local.
Na expectativa de contar com a compreensão e o apoio dos membros desse Legislativo Municipal, subscrevemo-nos, atenciosamente.
Feliz, 18 de dezembro de 2020.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal de Feliz.
PROJETO DE LEI Nº 125/2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Repasse para concessão de subvenção econômica ao Círculo de Máquinas e Ajuda Mútua de Feliz e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Repasse para:
I - Concessão de subvenção econômica ao Círculo de Máquinas e Ajuda Mútua de Feliz, inscrito no CNPJ nº 02.222.482/0001-50, objetivando desenvolver a capacidade de gestão do Círculo, para manter os serviços mecanizados nas pequenas propriedades rurais do Município de Feliz, com a realização de serviços de lavração, gradeação, rotativa, silagem, encanteirador, plantadeira, colheitadeira, retroescavadeira, escavadeira hidráulica, carregadeira, trator esteira, entre outros;
II - Cedência de um servidor municipal, por 6 horas semanais, para desempenhar os serviços relacionados ao Círculo, entre eles o de cadastramento de novos associados, manutenção do quadro de associados, recebimento dos pedidos para realização de serviços mecanizados, distribuição das atividades aos operadores de máquinas agrícolas, controle dos pagamentos, entre outras afins;
III - Disponibilizar uma sala para o Círculo de Máquinas e Ajuda Mútua de Feliz, junto à sede da Secretaria Municipal da Agricultura, localizada na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 165.
Art. 2º O valor da subvenção será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) anual, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho.
Art. 3º O Relatório dos Serviços Executados, deverá ser entregue mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços e o repasse do valor informado no mesmo, pelo Município de Feliz, deverá ser efetuado até o 10º dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços.
Art. 4º A entidade fica dispensada da movimentação dos recursos do Contrato de Repasse em bancos públicos, podendo efetuá-la em qualquer instituição financeira oficial.
Art. 5º A subvenção econômica a que se refere o artigo segundo terá vigência a partir de 2 de janeiro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 6º A prestação de contas deverá ser apresentada semestralmente até o dia 30 do mês subsequente ao término de cada semestre, junto à Secretaria Municipal da Agricultura, como órgão de fiscalização e acompanhamento da execução do programa, e a Secretaria Municipal da Fazenda como órgão de controle à liberação da subvenção.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da rubrica orçamentária: 10 Secretaria Municipal Agricultura
10.01 SMAG e Órgãos Auxiliares
10.01.20 Agricultura
00.00.00.000 Promoção da Produção Agropecuária 10.01.20.608.0033 Programa De Apoio A Agricultura E Pecuária 10.01.20.608.0033.2090 Apoio A Mecanização Agrícola
3.3.90.45 (735) - Subvenções Econômicas – Recurso 001 Livre Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, de dezembro de 2020.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
Este Projeto de Lei foi examinado e aprovado pelo Departamento Jurídico do Município. Feliz, 18.12.2020.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Kruel Procurador do Município de Feliz.
CONTRATO DE REPASSE
Nº /2021
CONTRATO DE REPASSE que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FELIZ/RS e o CÍRCULO DE MÁQUINAS E AJUDA MÚTUA DE FELIZ, objetivando a execução de serviços mecanizados na pequena propriedade rural, lastreadas com recursos de transferências voluntárias, consignadas no Orçamento Geral do Município de Feliz.
Por este instrumento particular, as partes adiante nominadas e qualificadas, têm, entre si, justo e acordado o Contrato de Repasse de Recursos Orçamentários, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, as quais as partes, desde já, se sujeitam, na forma a seguir ajustadas:
1. MUNICÍPIO: O MUNICÍPIO DE FELIZ/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 87.838.330/0001-39, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 55, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , (nacionalidade), (estado civil), inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na Xxx , xx , Xxxxxx , xxxxxx
, xxxxxxxxx denominado simplesmente Município.
2. CÍRCULO: o CÍRCULO DE MÁQUINAS E AJUDA MÚTUA DE FELIZ, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.222.482/0001-50, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxxxx, neste ato representado por sua Presidente, Sra. XXX XXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e portadora de RG nº 9075607491, residente e domiciliada na Rua , nº , Bairro Arroio Feliz, neste Município, denominado simplesmente de Círculo.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1. O presente contrato de repasse tem por finalidade a transferências de recursos financeiros do Orçamento Geral do Município de Feliz para desenvolver a capacidade de gestão do Círculo para manter os serviços mecanizados nas pequenas propriedades rurais do Município de Feliz, com a realização de serviços de lavração, gradeação, rotativa, silagem, encanteirador, plantadeira, colheitadeira, retroescavadeira, escavadeira hidráulica, carregadeira, trator esteira, entre outros, aos proprietários que apresentem o Talão de Produtor Rural, sejam associados ao Círculo de Máquinas e Ajuda Mutua de Feliz e que não possuam débitos com o erário público.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE TRABALHO
2. O detalhamento dos objetivos, beneficiários, metas, etapas, ações e atividades de execução, com os respectivos cronogramas, devidamente justificados para o período de vigência deste Contrato de Repasse, constam do Plano de Trabalho - PT aprovado, parte integrante deste contrato.
2.1 As alterações referentes aos valores mensais constantes no cronograma de desembolso, poderão ser efetivadas, conforme necessidade de serviço, limitadas a disponibilidade financeira do Município, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria Municipal da Agricultura, e não poderá ultrapassar o valor máximo do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES
3. Como forma mútua de cooperação na execução do objeto previsto na Cláusula Primeira acima, são obrigações das partes:
3.1 DO MUNICÍPIO:
a) transferir ao CÍRCULO os recursos financeiros, na forma do cronograma de desembolso aprovado no PT, até o 10º dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços;
a.1) os valores mensais constantes no cronograma de desembolso, aprovado no Plano de Trabalho, poderão sofrer alteração, conforme necessidade de serviço e disponibilidade financeira do município;
b) verificar o aporte da contrapartida por parte do CÍRCULO, quando houver, para execução do objeto deste Contrato de Repasse;
c) receber, analisar e atestar as prestações de contas financeiras deste Contrato de Repasse encaminhadas pelo CÍRCULO, através da Secretaria Municipal da Agricultura;
d) publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município de Feliz, veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos, o extrato deste Contrato de Repasse e suas alterações;
e) ceder um servidor Municipal, por 6 horas semanais, para desempenhar os seguintes serviços relacionados ao Círculo: cadastramento de novos associados, manutenção do quadro de associados, recebimento dos pedidos para realização de serviços mecanizados, distribuição das atividades aos operadores de máquinas agrícolas, controle dos pagamentos, controle de todas as atividades ligadas ao Círculo entre outras afins;
f) disponibilizar uma sala junto à sede da Secretaria Municipal da Agricultura, localizada na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 165.
3.2 DO CÍRCULO:
a) executar os trabalhos necessários à execução do objeto deste Contrato de Repasse, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos;
b) garantir os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis à execução do objeto deste Contrato de Repasse;
c) manter conta bancária específica vinculada a este Contrato de Repasse;
d) apresentar à Secretaria Municipal da Agricultura o Relatório dos Serviços Executados, para ser homologado, o qual deverá ser entregue mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços;
e) encaminhar, junto à prestação de contas semestral, relatório que totalize a execução físico financeira, juntamente com a documentação que contemple os elementos necessários à formação do devido nexo causal entre a execução físico-financeira e o objeto deste Contrato de Repasse, e deve conter, dentre outros, a relação dos participantes das ações e eventos realizados, com informações que possibilitem localizá-los, como:
I. nome e nº do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Receita Federal do Brasil;
II. endereço residencial;
III. nº de telefones;
IV. endereço eletrônico (e-mail), se possuir;
V. outras informações e dados que a Secretaria Municipal da Agricultura e/ou CÍRCULO julgar(em) pertinentes.
f) responsabilizar-se por todos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais na execução do objeto deste Contrato de Repasse, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
g) prestar contas dos recursos recebidos, inclusive de eventuais rendimentos provenientes das aplicações financeiras provenientes dos recursos deste Contrato de Repasse, bem como da integralização da contrapartida, quando houver;
h) restituir, observado o disposto na Cláusula Quinta, o saldo dos recursos financeiros não utilizados na realização do objeto deste Contrato de Repasse;
i) comprometer-se a zelar pelo correto aproveitamento e/ou funcionamento dos bens patrimoniais, materiais ou equipamentos, adquiridos, transformados, construídos ou produzidos em decorrência deste Contrato de Repasse, bem como promover adequadamente sua manutenção;
j) observar a vedação para contratação de profissional para a prestação de serviços relacionados ao objeto deste Contrato de Repasse, que tenha vínculo familiar com membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Município, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
k) autorizar o MUNICÍPIO a fornecer informações sobre a execução do objeto deste Contrato de Repasse, relativas à finalidade, aos beneficiários, aos valores, à liberação de recursos, ao detalhamento da aplicação dos recursos e das contratações realizadas;
l) autorizar o MUNICÍPIO a fornecer informações da movimentação financeira da conta específica vinculada a este Contrato de Repasse, para atender aos órgãos do MUNICÍPIO, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, e do Poder Legislativo;
m) tomar providências necessárias à boa execução do objeto deste Contrato de
Repasse;
do Contrato.
n) organizar o cronograma de execução do objeto do contrato;
o) coordenar e administrar a prestação dos serviços constantes do objeto do contrato;
p) efetuar o controle dos gastos com as máquinas;
q) contratar os tratores necessários para execução dos serviços;
r) colocar os equipamentos da entidade à disposição das ações vinculadas ao objeto
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS RECURSOS
4. O MUNICÍPIO transferirá ao CÍRCULO, de acordo com a disponibilidade financeira e o cronograma de desembolso constante no PT, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser depositado em conta bancária específica vinculada a este Contrato de Repasse.
4.1 Os recursos do MUNICÍPIO para a execução do objeto deste Contrato de Repasse correrão à conta de recursos alocados na seguinte rubrica orçamentária:
10.01.20.608.0033.2090 – Apoio à Mecanização Agrícola
3.3.90.45 (735) – Subvenções Econômicas – Recurso 001 Livre
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
5. Os pagamentos efetuados pelo CÍRCULO devem ser realizados mediante cheque nominal aos fornecedores e prestadores de serviços.
5.1 Os recursos deste Contrato de Repasse não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência deste Contrato de Repasse.
5.2 Os recursos deste Contrato de Repasse não poderão ser utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Contrato de Repasse, sendo também vedado:
a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
c) alterar o objeto deste Contrato de Repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado, sem prejuízo da funcionalidade do objeto deste Contrato de Repasse;
d) utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos desde Contrato de Repasse para finalidade diversa da estabelecida neste Contrato de Repasse;
e) realizar despesa em data anterior à vigência deste Contrato de Repasse, não podendo, em nenhuma hipótese, serem atribuídos efeitos financeiros ou de vigência retroativos;
f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
g) realizar despesas com publicidade;
5.3 Os recursos deste Contrato de Repasse deverão ser movimentados, única e exclusivamente na conta específica informada no PT, vinculada a este Contrato de Repasse.
5.3.1 Os recursos transferidos e/ou depositados na conta bancária específica vinculada a este Contrato de Repasse supracitada, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização estiver prevista para prazo menor que um mês.
5.3.2 As receitas financeiras auferidas na forma do item supracitado serão computadas a crédito deste Contrato de Repasse, podendo ser aplicadas dentro da vigência deste Instrumento na execução de seu objeto.
5.3.3 Na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do objeto contratual, fica o CÍRCULO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
5.4 Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
5.5 Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado neste Contrato de Repasse;
b) quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de
contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Contrato de Repasse;
d) quando houver quaisquer irregularidades decorrentes de ordem técnica ou legal, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas no PT, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do objeto deste Contrato de Repasse;
e) quando forem apresentados e/ou produzidos documentos inidôneos, impugnados e fictícios para efeito de formalização, execução e Prestação de Contas deste Contrato de Repasse;
f) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido neste Contrato de Repasse;
g) quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições deste Contrato de Repasse.
5.5.1 O CÍRCULO, nas hipóteses previstas nos itens 5.4 e 5.5, será notificado para que, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do recebimento da notificação, restitua os valores deste Contrato de Repasse ao Município, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, na forma da legislação aplicável aos débitos para com o Município.
CLÁUSULA SEXTA: DAS PRERROGATIVAS
6. Sempre que julgar conveniente, o Município poderá promover visitas in loco com o propósito de acompanhar e avaliar as ações, os atos praticados e as atividades desenvolvidas para a plena execução do objeto deste Contrato de Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
6.1 O MUNICÍPIO comunicará ao CÍRCULO quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem documental, técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
6.1.1 Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o MUNICÍPIO disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.
Especial.
6.1.2 Caso não haja a regularização no prazo previsto acima:
a) o MUNICÍPIO realizará a apuração do dano físico e financeiro;
b) comunicará o fato ao CÍRCULO para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
6.1.2.1 O não ressarcimento do dano ensejará a instauração de Tomada de Contas
CLÁUSULA SÉTIMA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7. A Prestação de Contas dos recursos deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO, semestralmente, em até 30 (trinta) dias após o término de cada semestre.
7.1 Se a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no item anterior, o MUNICÍPIO estabelecerá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sua apresentação, ou devolução dos recursos, incluídos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
7.1.1 Ao término do prazo estabelecido acima, caso o CÍRCULO não apresente a prestação de contas nem devolva os recursos, o MUNICÍPIO procederá à instauração de Tomada de Contas Especial, podendo adotar outras medidas para reparação do dano ao erário.
7.2 A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a) relatório de Execução dos Serviços, contendo planilha de custos e horas;
b) nº do talão e nome do produtor Rural beneficiado pelo serviço;
c) relação de pagamentos, conforme modelo do Município;
d) relatório de execução físico financeira, previsto na alínea “e” do item 3.2;
e) execução da receita e despesa;
f) conciliação bancária;
g) declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis;
h) cópia dos documentos fiscais, autenticados (por servidor público autorizado) ou terceira via, devidamente identificados com o número do Contrato de Repasse;
i) apresentação dos extratos bancários do período de execução deste Contrato de
Repasse;
Círculo;
j) cópia de documentos de aprovação da prestação de contas, emitido pela diretoria do
k) efetividade do servidor cedido;
l) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
7.2.1 Para fins deste Contrato de Repasse, considera-se comprovante de despesa os
documentos fiscais (Notas Fiscais ou Recibos), de acordo com a atividade do fornecedor, emitidos em nome do CÍRCULO, devidamente identificados com o número do Contrato de Repasse, e mantidos em arquivo, em ordem cronológica à disposição dos órgãos de controle interno e externo e pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.
7.2.2 O MUNICÍPIO poderá solicitar o encaminhamento de cópias de faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas, ou de outros documentos ou comprovantes, a qualquer momento, sempre que julgar conveniente.
7.2.3 As datas dos documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, estar compreendidas entre o período de execução do Contrato de Repasse.
CLÁUSULA OITAVA: DA AUDITORIA
8. Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo do Município, sem elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do CÍRCULO.
8.1 É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno do Município de Feliz, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a todos os atos, fatos e locais relacionados direta ou indiretamente à execução do objeto deste Contrato de Repasse.
CLÁUSULA NOVA: DA VIGÊNCIA
10. O presente Contrato de Repasse vigorará até 31 de dezembro de 2021, a contar de 02 de janeiro de 2021, de conformidade com o disposto na Lei Municipal nº , de . . .
10.1 A vigência deste Contrato de Repasse poderá ser prorrogada, por meio de Termo Aditivo, mediante proposta do CÍRCULO e aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, e devidamente formalizada no prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da vigência prevista para a execução do objeto deste Contrato de Repasse, dependendo também de autorização legislativa.
10.2 Na hipótese de atraso na liberação da primeira ou das demais parcelas, quando for o caso, o MUNICÍPIO deverá promover a prorrogação da vigência deste Contrato, de ofício, limitando essa prorrogação ao exato período do atraso verificado, dependendo também de autorização legislativa.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
10. Este Contrato de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando esses responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
10.1 Constitui motivo para rescisão deste Contrato de Repasse:
a) utilização dos recursos em desacordo com o PT e este Contrato de Repasse;
b) falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado relacionado ao PT ou a este Contrato de Repasse;
c) dano ao erário;
TCE.
d) verificada circunstância que enseja a instauração de Tomada de Contas Especial –
10.1.1 A rescisão do Contrato na forma prevista acima e sem que tenham sido os
valores restituídos ao Município ensejará a instauração de TCE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE
11. Após serem esgotadas as providências administrativas internas sem que se obtenha ressarcimento, o MUNICÍPIO adotará as medidas pertinentes, objetivando a instauração de TCE, caso constatada a ocorrência de algum dos seguintes fatos:
a) não apresentação das prestações de contas deste Contrato de Repasse no prazo
fixado; ou
b) não aprovação das prestações de contas deste Contrato de Repasse em
decorrência de:
I. inexecução total ou parcial do objeto pactuado neste Contrato de Repasse;
II. desvio de finalidade na aplicação dos recursos deste Contrato de Repasse;
III. impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições deste Contrato de Repasse;
IV. não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista neste Contrato de Repasse;
V. não aplicação dos recursos na forma prevista ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
VI. não devolução de eventual saldo de recursos deste Contrato de Repasse, apurado na execução do objeto;
VII. ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos deste Contrato de Repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PENALIDADES
12. O não cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Círculo
ou o desvio da finalidade prevista neste Contrato de Repasse poderá acarretar em:
I. proibição da concessão de novo auxílio financeiro, pelo Município ao Círculo, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
II. devolução dos valores corrigidos monetariamente ao Município, pelo índice do IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORO
13. As partes elegem, de comum acordo, o FORO da Comarca de Feliz para dirimir os conflitos decorrentes deste Contrato de Repasse.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 03 vias, de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais.
Feliz, de janeiro de 2021.
, Prefeito Municipal.
Testemunhas: Xxx Xxxxx Xxxxxxx Klein,
Presidente do Círc. de Máq. e Ajuda Mútua de Feliz.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Kruel, Procurador do Município.