CONVÊNIO Nº 004/2014 – SMED LAR FABIANO DE CRISTO
CONVÊNIO Nº 004/2014 – SMED LAR FABIANO DE CRISTO
CONVÊNIO Nº 004/2014, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E O LAR FABIANO DE CRISTO, DE GOVERNADOR VALADARES, OBJETIVANDO DEFINIR RESPONSABILIDADES NA PARCERIA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES CONVENENTES, PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PELO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ – 20.622.890/0001-80, representado pelo Procurador Do Município, Senhor Xxxxxxxxx Exupery Cardozo, brasileiro, solteiro, Advogado, domiciliado nesta cidade, CPF nº 000.000.000-00 e OAB/MG nº 91.452, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação - SMED, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Educação, Senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Brasileiro, Professor, Casado, CPF Nº 328.303.786 - 87, residente à R. Xxx Xxxx
174 – CS - Centro, doravante denominados simplesmente MUNICÍPIO ou CONVENENTE, e O LAR FABIANO DE CRISTO\ CASA DE IRMÃO XXXXXXXX, associação civil para fins não econômicos e prestadora de assistência social, com sede e foro nesta cidade de governador Xxxxxxxxx\MG, à Rua Xxxxxxx de cristo,170, Bairro são Cristóvão inscrita sob o CNPJ 33.948.381\0098-17, neste ato representada por seu presidente XXXXX XXXXXXXX DE CERQUEIRA, brasileiro, casado, militar ,portador da carteira de identidade nº.01.645.478.0-4, expedida pelo ministério de defesa e Exercito Brasileiro em 06\03\1963,inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, reside e domiciliado na cidade do rio de janeiro\RJ, doravante denominado CONVENIADO, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, mediante o disposto na Lei Federal nº. 8.666/1993, Lei Federal nº 11.494/2007, resolução CME nº. 01/07, conforme as seguintes Cláusulas e condições:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto implementar ações conjuntas entre o MUNICÍPIO e O LAR FABIANO DE CRISTO\ CASA DE IRMÃO XXXXXXXX, DE
GOVERNADOR XXXXXXXXX, para atendimento à Educação Infantil - primeira etapa da Educação Básica - à criança de zero a cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-lingüísticos e sociais, conforme estabelecido no Plano de Trabalho específico, que contenha aspectos administrativos e pedagógicos do trabalho educativo a ser prestado pela instituição.
II - CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Os convenentes se comprometem a convergir esforços e a utilizar recursos materiais, humanos e financeiros, com o propósito de cumprirem o que prescreve o presente instrumento.
COMPETE AO CONVENENTE - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
2. 1 Dotar a instituição dos profissionais do quadro da educação, necessários ao atendimento à Educação Infantil, de acordo com o número de crianças, conforme previsto na Resolução nº 01, de 12 de julho de 2007, do Conselho Municipal de Educação – CME/GV, de acordo com a resolução nº 02 de 18 de dezembro de 2012 e as resoluções subsequentes que venham a alterá-las dentro da vigência deste convênio, tanto quanto o documento de Transição dos Recursos para Financiamento das Instituições de Educação Infantil, que serão remunerados com recursos provenientes do FUNDEB e/ou orçamento da Secretaria Municipal de Educação – SMED.
2. 2 Ceder com registro em ata apenas no período de vigência do convênio, móveis, utensílios, materiais e equipamentos adequados às crianças de 0 a 03 (três), 04(quatro) e 05(cinco) anos e equipamentos que serão necessários para o funcionamento da cozinha.
2. 3 Promover a formação continuada de todos profissionais cedidos para atuar na Educação Infantil da INSTITUIÇÃO CONVENIADA.
2. 4 Garantir a permanência dos funcionários cedidos a INSTITUIÇÃO CONVENIADA, desde que tenham uma satisfatória Avaliação de Desempenho e obedecendo a escolha de turmas pelos profissionais efetivos e nomeados conforme o Estatuto do Magistério Municipal – Lei nº 3583/1992 e Lei Complementar nº 035/2002 – Plano de Cargos e Salários.
2. 5 Divulgar e realizar na INSTITUIÇÃO CONVENIADA os editais de contratação dos funcionários a serem encaminhados à mesma.
2. 6 Reunir-se com a presidência da INSTITUIÇÃO CONVENIADA, por meio do pedagogo e ou direção ou funcionário representante do CMEI responsável pelo acompanhamento pedagógico da Educação Infantil na instituição a fim de discutir e deliberar sobre:
A. A utilização dos espaços nas atividades que serão desenvolvidas durante o ano letivo.
B. A elaboração da proposta pedagógica alicerçada nas Diretrizes Municipais da Educação Infantil.
C. Cumprimento do calendário equivalente ao do Município com relação a início e término do ano letivo.
2. 7 Acompanhar, sugerir e avaliar o desenvolvimento das atividades realizadas ao longo do ano pela INSTITUIÇÃO CONVENIADA, garantindo que sejam realizadas de acordo com as Diretrizes Municipais da Educação Infantil e propondo melhorias quando necessário, para um atendimento de qualidade às crianças e seus responsáveis, por meio da equipe pedagógica da Educação Infantil, do Departamento de Ensino e a presidência da Instituição.
2. 8 Zelar pela conservação das instalações físicas, móveis, utensílios, materiais e equipamentos da INSTITUIÇÃO CONVENIADA, juntamente com os demais funcionários desta, até o término da vigência deste convênio, entregando em condições de uso e indenizando a instituição caso ocorra destruição por mau uso por parte do convenente.
2. 9 Fornecer a merenda escolar, regularmente, em quantidade suficiente para o atendimento às crianças, em conformidade com a cláusula quarta deste convênio.
2. 10 Responsabilizar-se pelo fornecimento do gás de cozinha, a ser utilizado no preparo da alimentação para as crianças da Educação Infantil.
2. 11 Garantir o atendimento por um pedagogo responsável pela Educação Infantil, do CMEI ou INSTITUIÇÃO MUNICIPAL do qual a instituição é anexa, pelo menos uma vez por semana à INSTITUIÇÃO CONVENIADA.
2. 12 Garantir o atendimento por um Agente Administrativo do CMEI do qual a instituição é anexa, pelo menos uma vez por semana à INSTITUIÇÃO CONVENIADA.
2. 13 Comprometer-se, juntamente com a Instituição, pela segurança pessoal das crianças; durante a permanência destas na INSTITUIÇÃO CONVENIADA.
2. 14 Responsabilizar-se, anualmente em parceria com a INSTITUIÇÃO CONVENIADA, pela matrícula das crianças a serem atendidas, de acordo com os critérios estabelecidos pela SMED, obedecendo à lista e encaminhamentos do Cadastro Escolar da SMED, assegurando a quantidade de crianças por turma em função do espaço por metro quadrado como determina a Resolução nº 01, de 12 de julho de 2007, do Conselho Municipal de Educação – CME/GV e de acordo com as resoluções subsequentes, editadas com a participação de representatividade da Associação das Creches e que venham a alterá-las dentro da vigência deste convênio.
2. 15 Orientar e acompanhar o processo de inclusão das crianças com necessidades especiais nas instituições como prevê a resolução nº 02, de 13 de julho de 2005, do Conselho Municipal de Educação – CME/GV.
2. 16 Responsabilizar-se pela dimensão pedagógica da INSTITUIÇÃO CONVENIADA, a qual deverá obedecer às normas do Sistema de Ensino e cumprir as atribuições específicas, que se encontram descritas no documento
que trata da transição dos recursos para a Educação Infantil, das SMAS para a SMED.
2. 17 Repassar, mensalmente à instituição, no limite de 11 (onze) parcelas o valor de R$ 30,00 (trinta reais/por criança), até o décimo quinto dia útil de cada mês, às ações desenvolvidas pela mesma, considerando-se para o referido cálculo o número de crianças atendidas pela instituição, baseado nos dados do Quadro Informativo de Turmas e Alunos, aprovado pelo Departamento de Organização Escolar da SMED. A parcela de dezembro será paga dentro do mês citado,do ano em curso,desde que a prestação de contas do(s) mês(es) anterior(es) tenha sido aprovada.
Parágrafo Único - Este valor será reajustado, anualmente, em concordância entre CONVENIADO E CONVENENTE
2. 18 Avaliar, periodicamente, o planejamento e a utilização dos recursos repassados à INSTITUIÇÃO CONVENIADA, orientando-a quanto a um replanejamento, caso julgue necessário.
COMPETE AO CONVENIADO – LAR FABIANO DE CRISTO:
2. 19 Ceder o espaço e a infraestrutura física necessária ao atendimento da Educação Infantil, conforme previamente estabelecido entre as partes.
2. 20 Zelar pela conservação do mobiliário adequado às crianças de 0 a 03 (três), 04(quatro) e 05(cinco) anos e equipamentos da cozinha quando cedidos pela SMED, até o término da vigência deste convênio, devolvendo em condições de uso e indenizando o convenente quando ocorra destruição por mau uso por parte da INSTITUIÇÃO CONVENIADA.
2. 21 Informar as famílias das crianças atendidas, sobre as bases do Convênio.
2. 22 Aplicar os recursos financeiros recebidos da Prefeitura Municipal, exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata o presente instrumento, devendo sua movimentação ser processada em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica, destinada unicamente a este fim.
2. 23 Responsabilizar-se, juntamente com a SMED, pelo fornecimento de brinquedos, materiais pedagógicos e de consumo (lápis de cor, massinha, papel ofício, tinta, pincel, etc.), de higiene pessoal (sabonete, escova de dente, toalha de banho, etc.), de limpeza (sabão em pó, vassoura, detergente, etc.), e outros necessários ao cuidado e educação das crianças.
2. 24 Responsabilizar-se pontualmente pelo pagamento das contas de energia elétrica, água, telefone, pequenos reparos e demais despesas para o funcionamento do prédio da instituição.
2. 25 Atender as exigências legais relativas à prestação de contas dos recursos financeiros provenientes da contrapartida do município para com a INSTITUIÇÃO CONVENIADA, conforme trata o presente instrumento.
2. 26 Apresentar, trimestralmente, a SMED a relação de todos os pagamentos efetuados com os recursos do presente convênio, bem como a documentação comprobatória, conforme exigido pela Prefeitura/SMED.
2. 27 Responsabilizar-se pela manutenção do espaço e infra-estrutura física do prédio da INSTITUIÇÃO CONVENIADA, de modo que possibilite o atendimento às crianças com qualidade, salubridade e segurança.
2. 28 Adequar o Regimento Interno da INSTITUIÇÃO CONVENIADA, no que for necessário, para contemplar os seus novos objetivos.
2. 29 Comprometer-se, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, pela segurança das crianças durante sua permanência na INSTITUIÇÃO CONVENIADA.
2. 30 Viabilizar, em parceria com a SMED, as atividades sociais com as famílias das crianças da Educação Infantil; respeitando o calendário escolar aprovado pela SMED e garantindo a carga horária da criança.
2. 31 Desenvolver as atividades que envolvam os funcionários cedidos pela SMED apenas dentro do calendário escolar aprovado pela SMED, sendo vedadas
atividades aos domingos e respeitando a carga horária exigida pela Lei nº 5177/2002 ou qualquer lei subsequente que a modifique.
2. 32 Responsabilizar-se, anualmente, pela inscrição das crianças a serem atendidas, de acordo com os critérios estabelecidos pela SMED nas resoluções ou instruções do Cadastro que instruem sobre estes critérios a cada ano.
2. 33 Responsabilizar-se em manter uma Diretoria da Instituição, que responderá pela administração da infra-estrutura física, instalações, espaços e equipamentos, cumprindo as atribuições específicas, descritas no documento de transição dos recursos destinados à Educação Infantil, da SMAS, para a SMED.
2. 34 Atender às crianças, sem cobrar ou solicitar aos responsáveis qualquer contribuição ou valor, a título de pagamento de matrícula, taxa de material e/ou mensalidade, uma vez que a instituição tem caráter comunitário e/ou filantrópico, recebendo recursos financeiros do Poder Público, o que torna tais práticas ilegais, ainda que as mesmas estejam previstas no Regimento Interno da instituição.
2. 35 É de total responsabilidade do CONVENIADO toda e qualquer obrigação trabalhista e previdenciárias, de funcionários admitidos pela CLT e não cedidos por este convênio, sendo isento o CONVENENTE de qualquer responsabilidade, de qualquer natureza, para com os funcionários daquele, devendo a INSTITUIÇÃO CONVENIADA cuidar de suas responsabilidades trabalhistas e previdenciárias com seus funcionários.
III - CLÁUSULA TERCEIRA - DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
3. 1 Cabe à instituição, através dos servidores da SMED, nela lotados, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e as normas da SMED, elaborar, executar sua proposta político-pedagógica e entregá-la a SMED no inicio de cada ano, no prazo máximo até o final de abril.
3.1.1 A elaboração da proposta político-pedagógica deve resultar de processo de participação coletiva, envolvendo dirigentes, coordenadores, educadores,
funcionários, famílias e comunidade, de acordo com as normas do CME/GV e com os princípios e eixos da Política Municipal da Educação Infantil.
3.1.2 A proposta político-pedagógica será acompanhada e avaliada pela Coordenadoria de Educação Infantil do Departamento de Ensino da SMED, durante todo o período de vigência deste convênio, no sentido de assegurar o respeito aos direitos das crianças à vivência plena da infância e ao desenvolvimento de suas potencialidades.
3.1.3 A INSTITUIÇÃO CONVENIADA deverá favorecer a presença de todos os funcionários cedidos que atuam na Educação Infantil em suas respectivas formações realizada pela SMED.
IV - CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
4. 1 O Município fornecerá, mensalmente, gêneros alimentícios básicos e, semanalmente, os perecíveis, para a alimentação das crianças matriculadas na INSTITUIÇÃO CONVENIADA que atenda 70% das necessidades nutricionais das crianças conforme previsto na Resolução 026/2013/FNDE. Para o fornecimento serão considerados os dias letivos de cada mês, dentro do período de vigência do convênio;
4.1.1 A quantidade de gêneros alimentícios a serem enviados à INSTITUIÇÃO CONVENIADA será calculada considerando o número de crianças da Xxxxxx, informado no Quadro Informativo enviado, mensalmente, à SMED pelas creches conveniadas; o valor “per capta” do produto de acordo com Resolução 026/2013/FNDE; o número de refeições a serem servidas, durante o período de permanência das crianças na instituição e o número de dias letivos do ano.
4.1.2 A Gerência de Alimentação Escolar- GAE fornecerá, no início do ano letivo, informativo discriminando os produtos e quantidades a que a INSTITUIÇÃO CONVENIADA receberá, considerando número de crianças conforme referido na cláusula 4.1.1;
4. 2 A INSTITUIÇÃO CONVENIADA receberá os produtos perecíveis, das empresas contratadas e será responsável juntamente com a Gerência de Alimentação Escolar por fiscalizar a quantidade, qualidade e validade dos produtos.
4.2.1 Caso ocorra alguma irregularidade na entrega dos produtos, por parte das empresas fornecedoras, a INSTITUIÇÃO CONVENIADA deverá exigir da empresa, imediata troca do produto ou a sua devolução, registrando na nota de recebimento do produto as irregularidades constatadas como quantidade errada, má qualidade, dentre outras.
4. 3 A INSTITUIÇÃO CONVENIADA receberá os produtos básicos da Gerência de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação, que será entregue por empresa transportadora contratada e será responsável por fiscalizar a quantidade e validade dos produtos.
4.3.1 Caso ocorra irregularidade na entrega dos produtos a INSTITUIÇÃO CONVENIADA deverá registrar na guia de recebimento dos produtos as irregularidades ocorridas no ato da entrega dos produtos, tais como quantidade errada e/ou má qualidades.
4. 4 A INSTITUIÇÃO CONVENIADA deverá armazenar os produtos recebidos, adequadamente, e acompanhar a data de validade dos produtos. Caso perceba que não consumirá algum produto, deverá solicitar a GAE o recolhimento desse produto com 30 dias de antecedência do prazo de validade do produto, para que esse produto possa ser consumido por outra escola/Instituição.
4.4.1 Caso ocorra a perda da validade de produtos dentro da INSTITUIÇÃO CONVENIADA, sem que a mesma tenha solicitado o recolhimento referido acima, deverá ressarcir o produto ao Município fazendo a sua reposição no depósito da SMED. Esse procedimento deverá ser comprovado com Notas Fiscais de aquisição do produto e será acompanhado pela equipe da GAE/DAE/SMED;
4. 5 A INSTITUIÇÃO CONVENIADA comunicará a GAE/DAE/SMED, por escrito ou email, Caso algum produto estrague, sem que tenha vencido sua validade, para que a mesma tome as providências necessárias.
4. 6 A GAE/DAE/SMED não se responsabiliza por consequências advindas do consumo, pelas crianças, de produtos recebidos, a título de doações ou comprados pela INSTITUIÇÃO CONVENIADA;
4. 7 A INSTITUIÇÃO CONVENIADA prestará contas à GAE/DAE/SMED dos gêneros alimentícios básicos recebidos, por email, no sitio eletrônico: xxxx.xxx@xxxxx.xxx. Prestando contas no dia 25 de cada mês, caso contrário a própria INSTITUIÇÃO terá que buscar seus produtos no depósito da CASEMG;
4. 8 As Nutricionistas da GAE/DAE/SMED deverão assessorar as creches quanto a assuntos pertinentes a área de Alimentação e Nutrição.
V - CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 As despesas decorrentes da execução do presente Xxxxxxxx correrão à conta de dotação própria n° 02.09.01 12.365.1203.2. 134 33.30.41.00 (300) 101
- Contribuições
VI - CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1 Os recursos repassados, conforme Cláusula segunda, item 2.17 poderão ser aplicados de acordo com os seguintes itens:
A. aquisição de material didático-pedagógico;
B. aquisição de material de consumo;
C. aquisição de material de expediente;
D. aquisição de materiais para pequenos reparos;
E. pagamentos de serviços de terceiros;
F. manutenção de equipamentos;
G. pagamento de contas de energia, água, telefone e alarme.
H. aquisição de material permanente.
O Material permanente adquirido com o recurso repassado, não poderá ultrapassar a 60% do recurso recebido mensalmente e deverá ser patrimoniado pela SMED através do Termo de Doação, após 03 (três) anos
de uso do material referido no item “h”, este poderá ser doado ao CONVENIADO, através de TERMO DE DOAÇÃO assinado pelo CONVENENTE.
I. A instituição deverá utilizar mensalmente, pelo menos, 20% do recurso recebido com material didático-pedagógico.
6.1.1 A aplicação dos recursos desta Cláusula está detalhada e definida no Manual de Aplicação e Prestação de Contas;
6.1.2 É vedada a aplicação de valores advindos do convênio em quaisquer despesas não previstas nos itens de "a" a "h” desta cláusula.
VII – CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 A INSTITUIÇÃO CONVENIADA deverá apresentar à SMED/Gerência de Apoio Administrativo/Coordenadoria de Controle Orçamentário, trimestralmente, conforme cronograma estabelecido, a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos mensalmente.
7.2 O Recurso do mês subsequente em cada trimestre, só será repassado à INSTITUIÇÃO CONVENIADA, mediante prestação de contas do recurso do trimestre anterior.
7.3 Caso a INSTITUIÇÃO CONVENIADA tenha prestações de contas pendentes em dezembro do ano em curso, o montante referente a esses recursos, não será transferido para o ano seguinte.
7.4 Caso a SMED provoque o atraso de parcela, por motivo de sua responsabilidade, será definida data especial para prestação de contas, para que não enseje em prejuízos para o CONVENIADO, inclusive no caso descrito em 7.3.
7.5 A INSTITUIÇÃO CONVENIADA deverá divulgar em local de acesso á todos da Comunidade Escolar as referidas prestações de contas.
7.6 Deverá constar na documentação de Prestação de Contas a ser entregue a SMED a ordem abaixo de documentos:
A. Capa;
B. Ofício de Encaminhamento;
C. Parecer do Conselho Fiscal sobre a avaliação e autorização com os gastos da Instituição;
D. Extrato bancários legíveis (cópia e original);
E. Conciliação bancária (se fizer necessário);
F. Recibo relacionado às tarifas bancárias;
G. Termo de doação em 02 (duas) vias (se fizer necessário)
H. Balancete de receitas e despesas;
I. Cópia dos cheques nominais e com as devidas assinaturas;
J. Relação de pagamentos efetuados;
K. Notas Fiscais série A ou série 01 originais, com razão social, CNPJ, descrição de materiais, data e valores, devidamente, corretos;
L. Cópias legíveis de todos os cheques;
M. 03 (três) orçamentos com CNPJ dos estabelecimentos visitados (atrás de cada NF);
N. Parecer do Conselho Fiscal sobre a autorização e avaliação da Prestação de Contas.
7.7 Na execução e elaboração das Prestações de Contas a serem entregues a SMED o balancete será realizado com:
A. Impressos específicos;
B. Extratos bancários datados a partir da última data de extrato da prestação anterior;
C. 03 (três) orçamentos;
D. Cada nota fiscal com um cheque específico para a mesma;
E. Material de consumo e permanente em Notas fiscais distintas;
F. Cheque apenas com data equivalente ao dia da compra ou posterior;
VIII - CLÁUSULA OITAVA – DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
8.1 Será instaurada a Tomada de Contas Especial, nos termos legais, quando constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:
A. Omissão no dever de prestar contas, SERA CONSIDERADO OMISSÃO TODA PRESTAÇÃO QUE ULTRAPASSAR UM MÊS DEPOIS DE FINDADO O TRIMESTRE DO QUAL DEVERIA PRESTAR CONTA.
B. Falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos do Poder Executivo do Município, nos termos da cláusula sexta, deste convênio.
C. Ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
D. Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano ao erário.
Parágrafo Único: Constando qualquer irregularidade de não cumprimento quanto à execução do objeto, ou utilização dos recursos de forma diversa da acordada ou ainda comprovação de não atendimento ao plano de trabalho, deverá ser restituído os valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a partir da data de recebimento.
IX - CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA
9.1. Este convênio poderá, a qualquer tempo ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido com antecedência mínima de sessenta (60) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades.
Parágrafo Único – Constituem motivos para denúncia deste convênio à superveniência de ato, fato ou lei, que torne inviável a sua execução.
X - CLÁUSULA DÉCIMA – DA AVALIAÇÃO
10.1 A avaliação das atividades desenvolvidas pelos profissionais da SMED será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os critérios estabelecidos pela mesma, juntamente com a equipe pedagógica da Instituição e sua presidência.
10.2 A atuação do Diretor ou responsável mantido pela instituição e do Coordenador mantido pela SMED (dupla gestão), será avaliada,
semestralmente, pelo Departamento de Ensino e Departamento de Organização Escolar/SMED, com a participação dos citados responsáveis.
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 Qualquer das partes poderá rescindir o pactuado, mediante prévio aviso à outra parte, com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: O Município poderá, a qualquer momento, e unilateralmente rescindir o presente convênio, se assim o exigir o interesse público.
XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
12.1 As alterações no presente Convênio poderão ser feitas a qualquer momento, com a concordância de ambas as partes, desde que não cause transtorno para as crianças e seus familiares.
XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1 O Município providenciará a publicação do resumo deste Convênio na Imprensa oficial local.
Parágrafo Único: Fica o Município de Governador Valadares responsável pela publicação de edital deste termo em diário oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do mesmo.
XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 Para dirimir os conflitos decorrentes deste convênio, fica eleito o foro do Município de Governador Valadares, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2 Para validade do que pelas partes foi pactuado, firma-se este instrumento em 03(três) vias, de igual teor e forma.
XV - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
15.1. O presente Xxxxxxxx terá vigência até a data de 30 de junho de 2015, convalidando-se todos os atos praticados a partir do dia 1º de fevereiro de 2014.
Governador Valadares, 17 de março de 2014.
XXXXXXXXX EXUPERY CARDOZO
Procurador Geral do Município
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXX XXXXXX ESPINDOLA
Secretário Municipal de Educação
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX
Presidente do Lar Fabiano de Cristo
Testemunhas:
1-
2-