GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
Olá,
Pensando em você, o Porto Seguro Residência facilitou o entendimento do seu contrato de seguro.
A partir de agora, além de desfrutar de um seguro completo, que irá garantir o seu patrimônio e trazer tranquilidade para sua família, você também contará com benefícios e serviços gratuitos, que apresentamos neste guia prático do segurado. E, logo após, apresentamos de forma simples as condições gerais do seu contrato de seguro.
• Não fique com dúvidas em seu seguro, na sua apólice estão as coberturas e o plano de serviços que você contratou.
• No Portal do Cliente (xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx), você pode ter informações sobre a forma de pagamento do seu seguro, acionamento de sinistro, vigência, coberturas contratadas e o contato do seu Corretor.
Dicas simples para proteger a sua residência e sua família:
• Não coloque metais no micro-ondas;
• Lave bem os bicos das panelas de pressão;
• Não deixe o celular carregando quando dormir;
• Evite uso de plugs T (benjamins). Substitua-os por filtros de linha.
BENEFÍCIOS PARA TODOS OS PLANOS
Confira todos os benefícios gratuitos que você pode usufruir com o Porto Seguro Residência.
• Clube Porto Seguro
Você aproveita descontos especiais em diversos parceiros conveniados em todos o país, como teatros, lojas, academias, restaurantes turismo e muito mais. Acesse xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
• Centro Automotivo Porto Seguro
3 check-ups gratuitos que podem ser utilizados por você, seu cônjuge, pai, mãe ou filhos, em um dos nossos centros automotivos.
O check-up engloba apenas o diagnóstico e é realizado sob forma de testes. Qualquer custo com mão de obra e troca de peças para intervenção corretiva, é de total responsabilidade do segurado.
O diagnóstico compreende os seguintes itens: Suspensão, Freios, Óleo, Pneus, Direção e Filtros em geral
PLANO DE SERVIÇO DISPONÍVEL – PORTO RESIDÊNCIA PLANO COMPACTO GRATUITO
A residência segurada terá direito ao plano compacto gratuito, que contempla a cobertura de mão de obra para serviços atrelados a sinistros cobertos. Cada serviço possui o limite de dois acionamentos e que poderão ser utilizados durante a vigência da apólice.
SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO, QUE PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS:
• Caçamba
• Cobertura Provisória de Telhados
• Cuidador de menores e idosos
• Guarda da Residência
• Hospedagem
• Hospedagem de Animais Domésticos
• Limpeza
• Transferência de móveis
INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
• A seguradora disponibilizará gratuitamente em todos os planos de assistência, os serviços atrelados a ocorrência de sinistro coberto, sendo estes, vinculados a cobertura contratada na apólice:
• Os serviços contratados serão aqueles descritos na apólice, pois a disponibilidade, pode variar de região para região, conforme rede de atendimento existente para o local do risco;
• A execução dos serviços só poderá ocorrer no imóvel segurado, mencionado na apólice de seguro, não sendo permitido sua utilização em outro lugar, por qualquer circunstância;
• O segurado não terá direito em qualquer hipótese ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros;
• Para solicitar atendimento, o segurado deverá seguir os procedimentos estipulados em Canais de atendimento;
• Quando contratado o grau de risco apartamento, os serviços de cobertura provisória de telhados e guarda da residência não serão disponibilizados;
• Cada serviço possui um limite de utilização, e que são válidos durante a vigência da apólice.
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DO PLANO COMPACTO:
Seguem as descrições dos serviços atrelados a sinistro, disponibilizados em todos os planos de assistências, contemplando a cobertura de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
a) COBERTURA PROVISÓRIA DE TELHADOS
Oferece mão de obra para:
• Cobertura provisória de telhado – limitado para até 20m² (vinte metros quadrados) com uso de lona plástica.
Limite: de 01 (um) atendimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante: Quando o atendimento ficar restrito ao acesso do telhado devido a condições climáticas (ventos e chuvas), o serviço poderá ser realizado na proteção do ambiente interno e seus mobiliários.
O atendimento é realizado em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas de incêndio e vendaval, quando houver a danificação de telhas da residência segurada, para que se proteja o interior do imóvel.
Este atendimento é emergencial e de forma provisória para a data de atendimento, portanto não compreende a garantia de mão de obra ou retorno em decorrência de fenômenos naturais.
Exclusões
• Instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
• Cobertura e reparo em telhado de condomínios verticalizados (cobertura em prédios de apartamentos);
• Xxxxxxxxx e reparo em telhado cuja inclinação for superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé;
• Reparo ou substituição em telhas e cumeeiras, madeiramento, calhas e rufos, beirais, forros ou similares que integram o telhado;
• Mudança ou guarda de objetos, mobiliários em geral que compõem o ambiente do imóvel;
• Locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória do telhado.
b) CAÇAMBA
Oferece uma caçamba estacionária exclusivamente para o descarte de entulho, compreendendo:
• Classe A - resíduos de construção civil, demolição, reformas e reparos como: detritos de argamassa, concreto, cerâmica, pedras, tijolo, bloco, telha, piso e revestimento, tubulações e fiações;
Limite: de 01 (uma) caçamba por Classe, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos: É de responsabilidade do cliente em disponibilizar local permitido e verificar autorização da prefeitura municipal conforme a legislação vigente para uso de caçambas. A partir da data de recebimento, o cliente torna-se responsável por todo descarte e qualquer penalidade até o destino da carga.
Importante: Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestre ou Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Descarte de materiais como: plástico, papel, papelão, metais, vidros, madeira e gesso;
• Descarte de resíduos de obras não recicláveis como: iluminação, isolantes em lã de vidro/rocha, tintas, solventes, óleos lubrificantes e demais produtos tóxicos e inflamáveis;
• Descarte de resíduos oriundos de obras de clínicas radiológicas, hospitalares e instalações industriais;
• Descarte de lixo eletrônico (aparelhos de áudio, vídeo e imagem, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, brinquedos e similares);
• Descarte de estofados e mobiliários, pneus, lixos domésticos, animais mortos, produtos alimentícios, químicos, hospitalares e automotivos;
• Manuseio e transporte do entulho até a caçamba.
A seguradora não se responsabiliza por prazo de permanência, horários de entrega e retirada, nível de entulho na caçamba e penalizações por multas e taxas.
c) CUIDADOR DE IDOSOS E CRIANÇAS
Oferece o reembolso de despesas após contratação de:
• Cuidadores (pessoa física ou jurídica) - na impossibilidade do segurado ou cônjuge cumprir com suas responsabilidades de cuidar de seus filhos e/ou dependentes legais menores de até 14 anos, filhos e/ou dependentes legais com necessidades especiais e idosos (na qualidade de ascendentes a partir de 65 anos) que com eles residam, devido a hospitalização ou redução de mobilidade (permanente ou temporária).
Limite: O reembolso estará limitado a uma diária de até R$150,00, por um período de até 90 (noventa) dias de utilização, desde que consecutivos e ininterruptos.
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
• Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: Este serviço poderá ser acionado mediante sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Substituição de funcionários para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas;
• Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado;
• Reembolso de despesas: médicas, hospitalares, medicamentos e alimentação;
• Qualquer condição contrária e não mencionada na descrição acima;
• Ratificam-se todas as exclusões constantes nas condições gerais do seguro residência;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
d) GUARDA DE RESIDÊNCIA
Oferece a mão de obra (sem armamento) para:
• Guarda da residência do segurado quando o imóvel se apresentar vulnerável em função de danos as portas e janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel colocando em risco as pessoas e/ou bens existentes em seu interior em decorrência de sinistro coberto pela apólice contratada.
Limite: de até 3 (três) solicitações com o máximo de 12 horas cada.
Requisito:
• Esse serviço poderá ser acionado mediante sinistro de: incêndio, explosão e fumaça, impacto de veículos terrestre e aéreos, vendaval ou subtração de bens.
• O serviço só poderá ser acionando caso não seja possível tomar providencias de contenção emergencial aos locais avariados.
Exclusões:
• Prestação de serviço em datas e/ou horas fracionadas;
• Disponibilização de mão de obra armada ou escolta;
• Substituição de funcionários para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas;
• Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado.
e) HOSPEDAGEM DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Oferece o reembolso de despesas após contratação de:
• Hospedagem de animais domésticos - em local apropriado (hotéis para animais), caso seja necessária à transferência dos moradores da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilização por vigência, limitado a R$ 300,00 por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
• Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: Este serviço poderá ser acionado mediante o sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Básica, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Reembolso de despesas: médicas, hospitalares, medicamentos e alimentação;
• Despesas com a locomoção do animal até o local de hospedagem e retorno;
• Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
f) HOSPEDAGEM
Oferece o reembolso de despesas após contratação de:
• Hospedagem do segurado, cônjuge e descendentes - moradores da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilização por vigência, limitado a R$ 150,00 por dia/pessoa, no período máximo de 2 diárias. Sendo limitado ao máximo de 4 pessoas por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
• Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante:
O local de hospedagem deve ser na mesma cidade do endereço da apólice e o mais próximo da residência do segurado. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestre ou Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Reembolso de despesas: médicas, hospitalares, medicamentos, alimentação, telefonemas e etc;
• Reembolso de qualquer traslado ao local de hospedagem;
• Despesas com a locomoção do animal até o local de hospedagem e retorno;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
g) LIMPEZA DE SINISTRO
Oferece a mão de obra ou reembolso para:
• Retirada de sujeira superficial - da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilizações por vigência, limitado a R$ 200,00 por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
• Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: O serviço poderá ser realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento, fator causador do dano, ou seja, após a realização da perícia ou documentação e fotos que comprove os prejuízos. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Subtração de Bens, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Limpeza em decorrência de atos de vandalismo, faxina (diarista/mensalista);
• Despesas com materiais ou produtos de limpeza;
• Locação de caçambas, andaimes ou equipamentos de qualquer espécie;
• Limpeza do imóvel que não tenha ocorrência de sinistro em um dos eventos previstos;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
h) TRANSFERÊNCIA DE MÓVEIS
Oferece o reembolso de despesas sobre:
• Transporte dos móveis da residência até o local especificado pelo segurado - desde que constatada a necessidade de retirada em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilizações por vigência, limitado a R$ 750,00 por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
• Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: Este serviço fica limitado a transferência de guarda móveis na mesma cidade do local de risco da apólice e num raio máximo de 80 km, ida e volta. Esse serviço poderá ser acionado mediante a sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval ou Impacto de Veículos Terrestre ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Garantia sobre a transferência dos móveis;
• Garantia dos bens nos locais locados para guarda dos móveis e/ou sob responsabilidade de terceiros;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS
O prazo da garantia é de 90 dias exclusivamente sobre a prestação de mão de obra, contados a partir da data de conclusão do serviço original.
A garantia de mão de obra não compreende defeitos em quaisquer peças e componentes que foram adquiridas pelo Cliente, cabendo a necessidade de uma nova ordem de serviço para o atendimento.
Com exceção ao fornecimento de peças e componentes diretamente pelo prestador que caberá o retorno dentro do prazo de garantia.
O prazo de retorno do prestador ao local é de 20 dias corridos, contados a partir da data do primeiro atendimento para fins de:
• Retorno por aquisição de peças/materiais pelo Cliente;
• Retorno para conclusão do serviço decorrente a intercorrência por condições climáticas;
Importante:
• Não é considerado retorno, o atendimento solicitado para atendimento de equipamento diferente do inicial ou para obtenção de uma segunda opinião.
• Qualquer solicitação do Cliente após os prazos estipulados, deve ser considerado como um novo atendimento. Não há a extensão da garantia do atendimento contados a partir de possíveis retornos gerados.
DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
• As despesas decorrentes da compra de peças, os materiais e os componentes necessários aos reparos, são de responsabilidade do Cliente.
• É necessário que as peças sejam fornecidas no prazo de até 20 dias corridos, a contar da data do primeiro atendimento e agendar o retorno do prestador dentre este período. Decorrido esse prazo, será preciso abrir uma nova ordem de serviço.
• A seguradora isentar-se-á de responsabilidade caso o serviço não possa ser executado em razão da falta de peças no mercado.
• Os reparos serão executados conforme as normas do fabricante.
• A seguradora não recomenda o uso de peças usadas ou recondicionadas. Se o Cliente as preferir, o prestador registrará tal escolha no laudo de atendimento e a garantia da mão de obra será comprometida se o mesmo problema persistir.
• O prestador não recondicionará ou recuperará peças ou componentes dos equipamentos.
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
• Serão realizados somente os serviços previamente agendados e de acordo com as especificações e limites estabelecidos em cada plano;
• Os serviços serão executados em dias e horários previamente agendados, por prestador identificado e uniformizado;
• É obrigatória a presença do segurado ou responsável maior de 18 anos, para acompanhamento dos serviços;
• Nos casos em que o segurado não possa receber o prestador no dia e hora agendado, será necessário contato com a central de atendimento para reagendamento do serviço, mantendo o mesmo atendimento, sem prejuízo do saldo existente no limite do plano contratado.
• Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta na prestação de serviços;
• Danos causados pelo prestador durante a execução dos serviços, estarão amparados e serão substituídos ou reparados sem perda para o segurado;
• Excluídos os danos e as perdas materiais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de alguns dos eventos cobertos nessa cláusula;
• Quebras necessárias para realização dos serviços não serão consideradas danos;
• Excluídos qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
Os serviços do plano compacto gratuito, poderão ser acionados, após abertura do sinistro. Será realizado registro do atendimento, informando ao segurado a liberação do serviço.
Acesse: Portal do cliente: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx
Central de Atendimento Telefônico (Sinistro e Serviços Atrelados a Sinistro)
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais Localidades
Aviso de sinistro: Horário de atendimento, todos os dias, das 8h00 às 22h00
Posição de sinistro: Horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30
Central de atendimento – Demais assuntos
0800 727 2765 SAC cancelamento e reclamações
0800 727 8736 - Atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0800 727 1184 - Ouvidoria - horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30 (exceto feriado)
Sumário
BENEFÍCIOS PARA TODOS OS PLANOS 1
PLANO DE SERVIÇO DISPONÍVEL – PORTO RESIDÊNCIA 1
INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO 2
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DO PLANO COMPACTO 2
PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS 6
DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES 7
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 7
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES GERAIS JULHO/ 2020 SUSEP – 15414.100639/2004-31
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 14
5. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO 14
6. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 15
7. BENS EXCLUÍDOS DO SEGURO 15
8. INTERRUPÇÃO DE COBERTURA 16
10.FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 17
11.RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 18
11.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE 18
12.ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 18
13.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 19
14.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 20
16.FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 22
17.OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 23
21.PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS 25
22.REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 25
25.RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 27
28.SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 28
31.CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES 28
32.2 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO 29
32.3 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL 30
32.6 RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 32
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES GERAIS JULHO/ 2020
SUSEP – 15414.100639/2004-31 RESIDENCIAL FÁCIL
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO: Aprovação, pela seguradora, da proposta de seguro a ela submetida.
ACIDENTE/ACIDENTAL: Acontecimento externo, imprevisto e involuntário, do qual resulta um dano ao objeto segurado.
AGRAVAÇÃO/AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Documento emitido pela Seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, e que formaliza o contrato de seguro.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilegal — sem ameaça — que se caracteriza quando uma pessoa que detém a posse de um bem, sem consentimento do proprietário apropria-se dele como se fosse dona e não tivesse a intenção de devolvê- lo.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação à seguradora da ocorrência de um sinistro.
CHÁCARA: Pequena propriedade rural com plantio de legumes, frutas e etc., podendo ter criação de animais ou não (Tipo de Imposto pago pelo imóvel ITR);
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONVULSÕES DA NATUREZA: que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastrófico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, transbordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda, qualquer outro fato da natureza imprevisível que não possa ser evitado ou impedido pelo segurado ─ que não esteja coberto expressamente nas coberturas disponíveis para contratação neste seguro.
CULPA GRAVE: Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que ― embora não acarrete sequelas que
interfiram no funcionamento do organismo ― implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANOS MATERIAIS: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Xxxx e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Valor Percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro. Para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DOLO: Ato consciente de má-fé por meio do qual alguém induz ou mantém outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso, em proveito próprio ou de terceiro.
ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXTORSÃO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FAZENDA: Grande propriedade rural destinada à prática de agricultura, pecuária etc., com plantio (Tipo de Imposto pago pelo imóvel ITR);
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão, que é maior no lado externo do que do lado interno, provocando destruição.
INCÊNDIO: Quantidade de fogo súbito, descontrolado e violento, acompanhado de chamas e calor que se propaga, destruindo e causando prejuízos.
INDENIZAÇÃO: Valor a ser pago pela Seguradora, correspondente aos prejuízos cobertos, deduzida a franquia e a depreciação, quando houver, limitado ao Limite Máximo de Indenização previsto na apólice.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: É a indenização individual de cada Seguradora, calculada na forma indicada na cláusula de CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, distribuindo as responsabilidades do prejuízo entre as seguradoras envolvidas, se houver mais de um seguro para o mesmo bem e este tiver sido informado previamente à Seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCO (VISTORIA): Inspeção feita para verificação das condições do objeto do seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a Seguradora irá suportar em caso de sinistro.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno, discriminado na apólice (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
LOCADOR: Pessoa física ou jurídica, proprietário da residência.
LOCATÁRIO: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação da residência segurada, também conhecido como inquilino.
NEGLIGÊNCIA: Ato de omissão do Segurado em relação às suas obrigações ou bens que possa causar o sinistro ou agravar os prejuízos.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação Obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDA TECNOLÓGICA: Depreciação decorrente de obsolência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos.
PRÊMIO: É o valor pago pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do risco, apresentando-lhe a Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Xxxxxx, ficando esta sujeita à análise pela Seguradora.
PRO RATA [TEMPORIS]: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - Análise das suas causas e circunstâncias do sinistro, a fim de se concluir sobre a caracterização ou não do risco ocorrido e e a cobertura securitária, apurando, inclusive, se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA: Não habitada, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado;
RESIDÊNCIA DE VERANEIO: Local onde o Segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias.
RESIDENCIA HABITUAL: Residência que é habitada regularmente e diariamente pelo segurado e seus familiares.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.
RISCO: Evento incerto e imprevisível, assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
SALVADOS: Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, que passam a pertencer à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no Seguro. Para fins deste seguro, são equiparados à segurado, os demais moradores do imóvel.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SÍTIO: Pequena propriedade rural, usada para lazer e/ou lavoura, podendo ter criação de animais ou não.
SUB-ROGAÇÃO: transferência de direitos de regresso do segurado para a seguradora mediante a indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de pessoa ou de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenização, ou ainda, como o causador do dano ocorrido. Não são considerados terceiros para fins deste seguro, os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados, prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada
TUMULTOS: Ação conjunta de pessoas que perturbem a ordem pública. Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
VALOR ATUAL: É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontra durante utilização no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VANDALISMO: É a ação de destruir ou danificar uma propriedade alheia de forma intencional, geralmente sem motivo aparente ou com o propósito de causar ruína.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
VÍCIO PROPRIO: ocorrência interna, própria do bem, inerente ou intrínseca que age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa externa.
A seguradora dispõe que:
• A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
• O registro do plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
• O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no território Brasileiro.
O seguro residencial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o segurado venha sofrer em consequência dos riscos garantidos e previstos pelas coberturas contratadas.
Para cada residência, deverá ser contratada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo segurado.
5. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
5.1.1 As condições deste seguro aplicam-se apenas a RESIDÊNCIAS HABITUAIS construídas integralmente em alvenaria com telhas de material incombustível.
5.1.2 Além do imóvel serão consideradas cobertas as seguintes dependências: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, quarto de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens e áreas de serviço doméstico, desde que construídos integralmente em alvenaria.
5.1.3 Estarão cobertas também as instalações internas de força, luz, água, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções.
Observação:
Não compõem o local de risco, para fins deste seguro, não havendo cobertura: o terreno, as fundações, os alicerces e demais dependências não citadas acima.
5.2 RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO
a) Chácaras, fazendas ou sítios;
b) imóveis construídos em madeira;
c) residências de veraneio e/ou para finais de semana;
d) imóveis desocupados;
e) pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas sem vínculo familiar;
f) imóveis em construção, reconstrução/ demolição ou reforma.
g) Construções de vinilona, lona ou similares, bem como seus respectivos conteúdo.
h) residência sob interdição e/ou embargada pelas autoridades competentes;
i) residências condenadas pelas Prefeituras Municipais ou localizadas em áreas desapropriadas pelo Poder Público e/ou localizadas em assentamentos ou área de reserva ambiental;
j) residências condenadas pelas Prefeituras Municipais ou localizadas em áreas desapropriadas pelo Poder Público e/ou localizadas em assentamentos ou área de reserva ambiental;
6. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
São considerados BENS COBERTOS o prédio e seu conteúdo.
Até 20% do valor contratado da cobertura acionada para cobrir os artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas.
IMPORTANTE: Veja também as Exclusões Específicas de cada cobertura Opcional.
a) bicicleta, veículos, motos, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como suas peças, acessórios ou sobressalentes;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor;
c) armas de fogo, munições, pólvora;
d) quaisquer maquinário para fabricação de objetos que constem no item 6, mesmo que seja para hobby/uso particular;
e) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos;
f) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos quando o Segurado estiver na posse direta do imóvel objeto do seguro.
g) alimento, bebidas, remédios, perfumes, produtos de higiene, cosméticos e semelhantes;
h) animais de qualquer espécie;
i) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
j) bens destinados a atividades profissionais;
k) mercadorias destinadas à venda;
l) bens fora de uso e/ou sucatas;
m) bens quando estiverem fora do local do risco;
n) equipamentos e ferramentas próprias à lavoura e/ou jardinagem
o) equipamentos de telefonia-RuralCel, bem como seus acessórios e instalações;
p) telefones celulares, notebooks, palm tops, lap tops e assemelhados;
q) dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões e semelhantes), bem como seus respectivos conteúdo.
r) bens pertencentes aos funcionários do segurado;
s) bens adquiridos de forma ilegal e que caracterize qualquer tipo de ilícito, penal, cível, empresarial, administrativo, tributário etc;
t) sistema de gás encanado;
u) narguilé seus acessórios e produtos derivados do tabaco;
v) vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas no que exceder a soma total de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado na cobertura sinistrada.
IMPORTANTE: Veja também as Exclusões Específicas de cada cobertura adicional.
As coberturas do seguro residencial não serão interrompidas durante a desabitação temporária do imóvel, exceto se tratar-se de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma, situação em que as coberturas serão interrompidas imediatamente.
Cada período de desabitação, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias consecutivos. Não serão computados para contagem do prazo de 30 (trinta) dias, os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância e zeladoria.
Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias o segurado deverá comunicar, por escrito, tal fato à seguradora, que garantirá as coberturas contratadas até 90 (noventa) dias contado a partir da data da desabitação.
Importante: Se o imóvel ficar desabitado por um período superior a 90 (noventa) dias a seguradora garantirá somente danos causados à estrutura do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas. Quando se tratar de imóvel de madeira, deverá ser solicitado o cancelamento da apólice assim que o imóvel for desocupado
O seguro residencial não garante em qualquer situação os seguintes prejuízos e riscos:
9.1 lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos garantidos;
9.2 atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
9.3 atos de hostilidade ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares, revolução, subversão, conspiração e semelhantes; rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros relacionados ou decorrentes desses eventos, inclusive o vandalismo;
9.4 radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer material nuclear;
9.5 maremotos inundação, erupção vulcânica, enxurrada, alagamento de qualquer espécie ou qualquer outra convulsão da natureza, salvo Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado Granizo, Terremoto e Tremor de Terra quando contratada a respectiva cobertura, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do residência segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por rompimento de tubulação (salvo vazamento de tubulação quando contratada a respectiva cobertura) bem como causadas também por rio e/ou riachos, ressaca causada por água do mar, ou qualquer que seja o motivo;
9.6 Desmoronamento, salvo quando decorrente de riscos garantidos e/ou cobertura contratada pela apólice.
9.7 Convulsões da natureza (salvo Vendaval, Furação Ciclone, tornado e granizo), quando contratada a respectiva cobertura
9.8 despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artística ou quaisquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações e inscrições inclusive em vidros e colocação de películas.
9.9 elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o local de risco pertencer à edifício em condomínio;
9.10 perdas e danos causados a programas, softwares, registros, dados e informações eletrônicas inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos;
9.11 Ao contrário do que consta nas condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro residencial, fica entendido e concordado que, para efeito de indenização, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
9.12. Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
9.13 Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
9.14 Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
9.15 Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, beneficiário ou representante legal, de um ou de outro;
9.16 Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
9.17 Danos decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução.
9.18 danos corporais morte ou invalidez salvo se contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, desde que o evento esteja coberto;
9.19 desaparecimento inexplicável e simples extravio;
9.20 qualquer outra modalidade subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos;
9.21 qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
9.22 imóvel abandonado;
9.23 Despesas com mão-de-obra decorrentes de eventos não cobertos.
9.24 Entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes.
9.25 Xxxxx, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
9.26 Danos Estético;
9.27 Dano Moral
9.28 Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
9.29 dano a placa e o sistema de painel solar devido ao congelamento.
9.30 Bens deixados em veículos dentro ou fora da residência segurada;
9.31 Em caso de imóvel localizado em condomínio: bens deixados em garagens individuais, coletivas ou dependência anexas que sejam abertas ou semiabertas;
9.32 falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação do imóvel.
10. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As Cobertura Básica e Adicionais, serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice.
10. 1 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
A verba de cada cobertura contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices, representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro.
10.2 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Os valores escolhidos pelo Segurado na proposta estarão descritos na Especificação da Xxxxxxx e representarão a responsabilidade máxima da seguradora, por sinistro. O segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
11. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
As coberturas descritas a seguir não poderão ser contratadas isoladamente.
11.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens Segurados por:
11.1.1 incêndio, explosão acidental de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado, desde que não esteja expressamente excluído nestas Condições Gerais.
11.1. 2 O dano provocado por fumaça, proveniente de situação inesperada, repentina e extraordinária, causado no funcionamento de qualquer aparelho regularmente existente e/ou instalado no local de risco, por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local de risco, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão, ressalvadas as Exclusões Gerais e Especificas
11.1.3 Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado
11.1.4 Os danos materiais causados ao imóvel segurado diretamente pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como qualquer elemento material movido em consequência da queda.
Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
Garante os danos físicos (exceto danos elétricos) causados a estrutura da residência pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula 6, bem como das exclusões gerais previstas na Cláusula 9, estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio.
b) Extravio, furto ou subtração ainda que decorrentes dos riscos cobertos.
c) Despesas com recomposição de documentos.
d) Quaisquer danos decorrentes de fenômenos da natureza denominados como microexplosão/explosão;
e) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
f) incêndio, explosão decorrentes de pólvora.
12. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1 A aceitação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado;
12.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
12.3 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco
12.4 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação e alterações que impliquem modificação do risco.
12.5 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
12.6 A inexistência de manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
12.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física.
12.8 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica.
12.9 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
12.10 Não havendo pagamento de prêmio no momento do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta.
12.10.1 No entanto, as partes poderão acordar uma nova data, caso em que a seguradora emitirá uma manifestação formal para tal aceitação.
A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
12.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
12.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
12.13 No caso de não aceitação, será encaminhado a carta informando-o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição, pelo índice IPCA/IBGE.
12.14 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12.15 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
12.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
12.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
12.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, ou nos endossos e terão início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que a proposta de seguro for protocolada na seguradora.
13.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a aprovação expressa das seguradoras envolvidas.
13.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de diminuir o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
13.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
13.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem
13.5.1 deste artigo.
13.5.3 será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 13.5.2 deste artigo;
13.5.4 se a quantia a que se refere o subitem 13.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
13.5.5 se a quantia estabelecida no subitem 13.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
13.6 A sub-rogação relativa a salvados ocorrerá na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
13.7 Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
14. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
15.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
15.2 Se a data limite para pagamento do prêmio a vista ou qualquer uma das parcelas coincidir com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.3 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.4 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios , no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira; o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto.
IMPORTANTE: Substituição da forma de pagamento: caso a fatura não seja paga, o meio de recebimento em cartão Porto Seguro poderá ser substituído por boleto desde que ainda esteja vigente a cobertura proporcional apurada com base na Tabela de Prazo Curto e em função dos prêmios efetivamente pagos . Em não havendo a cobertura proporcional, o meio de pagamento não será alterado e a apólice será cancelada de pleno direito após o término da nova vigência ajustada.
15.4.1 TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | |||
DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | DIAS | % DO PRÊMIO |
15 | 13 | 380 | 113 |
30 | 20 | 395 | 120 |
45 | 27 | 410 | 127 |
60 | 30 | 425 | 130 |
75 | 37 | 440 | 137 |
90 | 40 | 455 | 140 |
105 | 46 | 470 | 146 |
120 | 50 | 485 | 150 |
135 | 56 | 500 | 156 |
150 | 60 | 515 | 160 |
165 | 66 | 530 | 166 |
180 | 70 | 545 | 170 |
195 | 73 | 560 | 173 |
210 | 75 | 575 | 175 |
225 | 78 | 590 | 178 |
240 | 80 | 605 | 180 |
255 | 83 | 620 | 183 |
270 | 85 | 635 | 185 |
285 | 88 | 650 | 188 |
300 | 90 | 665 | 190 |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | |||||
DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | DIAS | % DO PRÊMIO | ||
315 | 93 | 680 | 193 | ||
330 | 95 | 695 | 195 | ||
345 | 98 | 710 | 198 | ||
365 | 100 | 730 | 200 |
Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.4.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
15.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
15.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 15.4.1, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
15.7 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a apólice ficará cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 15.4.1 a seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
15.9 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
15.11 Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.12 O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado.
15.13 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas à vencer dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
15.14 Em caso de indenização integral ou perda total do bem segurado, as eventuais parcelas à vencer serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
15.15 Os valores a título de devolução do prêmio, em razão do recebimento de prêmio indevidamente, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do recebimento do prêmio.
15.15.1 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro, corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A seguradora indenizará o segurado nos casos de sinistro coberto pela Apólice, mediante acordo entre as partes, uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
c) Autorização do conserto do bem, indenizando ao segurado o valor dos reparos.
17. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
17.1 Comunicar a seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato que possa acarretar a sua responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
17.2 Comunicar imediatamente à seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a seguradora;
17.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
17.4 Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
17.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato;
17.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
17.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois após indenizados, passam automaticamente à propriedade da seguradora;
17.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
17.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
17.10 Não iniciar a reparação dos danos ou se desfazer dos bens sinistrados sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
17.11 Apresentar os bens objetos do seguro ou liberar acesso ao local do risco para inspeção, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que a seguradora considerar necessário, sob pena de cancelamento do seguro.
18.1 A partir da entrega de todos os documentos básicos, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
18.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela seguradora, e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
18.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
18.4 A Atualização será efetuada com base na variação positiva, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.5 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
18.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
18.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.10 DOCUMENTOS BÁSICOS E NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
18.10.1 Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
18.10.2 Boletim de Ocorrência Policial, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
18.10.3 Laudo do Instituto de Criminalística em sinistro de Incêndio e/ ou Explosão;
18.10.4 Laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro de Incêndio, Raio e Explosão;
18.10.5 Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados;
18.10.6 Nota Fiscal de aquisições e manuais dos objetos sinistrados;
18.10.7 Boletim meteorológico em sinistro de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
18.10.8 Orçamento para reposição dos vidros quando esta não for efetuada pela seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros;
18.10.9 Cópia da Ficha de Registro do Empregado, quando couber, em sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar
18.10.10 Relação detalhada dos prejuízos em objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
18.10.11 Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do RG. ou documento de identificação;
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de Residência. Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do CNPJ.
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do sinistro.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido
COBERTURAS DE: INCÊNDIO, EXPLOSÃO FUMAÇA, IMPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVE, DANOS ELÉTRICOS; VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO E SUBTRAÇÃO DE BENS.
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios e instalações prediais tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição/reconstrução ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e perda tecnológica.
b) No caso de microcomputador, máquinas, móveis e utensílios, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos, tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação, conforme tabela do subitem 19.1.
c) No caso de roupas e demais objetos e suas instalações não discriminados na tabela constante do subitem 19.1 tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação.
19.1 Percentual de depreciação a ser debitado do preço corrente do objeto, no dia e local do sinistro:
Tempo de Uso | Computadores (Equipamentos de informática, Portáteis/ Tablet e similares) Celulares, Smartphone e Smartwatch | Móveis e Utensílios domésticos, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos (exceto TV) | TV’s |
até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
até 2 anos | 30% | 20% | 20% |
até 4 anos | 50% | 30% | 40% |
até 6 anos | 70% | 40% | 60% |
até 8 anos | 90% | 50% | 70% |
acima 8 anos | 70% | 80% |
O valor referente à depreciação será indenizado se:
- o Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo;
- o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição, por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. Desde que o Limite Máximo de Indenização seja suficiente.
Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
Importante: A apuração do valor de novo ocorrerá na mesma cidade do local de risco segurado.
20.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos;
20.2 A seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
20.3 No caso de perda total do objeto segurado, a seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
21. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS
Em cada sinistro ocorrido, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
22. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática.
É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.
23.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.1.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
23.1.2 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.1.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.1.4 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.1.5. Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) o segurado não observar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
b) o sinistro for devido a dolo do segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) o segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio.
d) o segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) o segurado efetuar qualquer modificação ou alteração no local de risco que resultem no agravamento do risco para a seguradora, sem sua prévia e expressa aprovação, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) por ocasião do sinistro for constatado enquadramento do imóvel em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais
g) o segurado agravar intencionalmente o risco.
h) o segurado Agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida.
23.2. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que omitiu de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à seguradora, assim que tiver conhecimento, e adotará as providências imediatas para diminuir as suas consequências.
23.3 Caso o segurado não autorize a entrada ao local de risco ou não apresente os bens, objetos do seguro, para inspeção, no prazo estabelecido pela Seguradora, sempre que a Seguradora considerar necessário.
CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo valor recebido valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub- rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
24.1 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
a) Por iniciativa do segurado, onde a seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prazo.
Para os prazos não previsto na tabela de Prazo Curto será utilizada devendo ser aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Nesta hipótese o segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
Quando Pessoa Física:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência.
Quando Pessoa Jurídica:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
b) Por iniciativa da seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
c) Automaticame circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou no cálculo de seu prêmio;
c2) culpa grave equiparável ao dolo;
c3) Se ocorrer qualquer das situações descritas na cláusula de PERDA DE DIREITOS.
d) Os valores devidos a título de devolução do prêmio se sujeita à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
e) Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
f) Caso o índice acordado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais
de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar a seguradora à execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
A inspeção não servirá como meio de avaliar os limites máximo de indenização e as coberturas contratadas pelo segurado.
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do segurado.
Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade de indenização sempre será para o “estrutura do imóvel”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) Se o imóvel segurado pertencer a um condomínio, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar, no que diz respeito ao prédio, sendo que o seguro residencial responderá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro do condomínio.
c) Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o seguro residencial será destinado à garantia do conteúdo do imóvel e com relação ao imóvel, servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro obrigatório.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
31. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão de cobertura no pagamento de indenizações ou restituições devidas pela Seguradora nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a)Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b)Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c)Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d)Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários de indenização ou país(es), nas listas de embargos e Sanções, as coberturas deste seguro, bem como quaisquer indenizações estarão suspensas pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem incluídos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
32.1 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e raios.
32.1.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores e vibrações.
b) danos mecânicos, mesmo se decorrentes de danos elétricos;
c) danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de Vendaval.
d) baterias, fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, quaisquer componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
32.2 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a residência segurada e os bens devidamente incorporados, causados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos garantidos e que incide imediatamente sobre os
xxxx, objeto deste seguro e que provoque o destelhamento da residência.
Estarão garantidos também, os danos causados por algum elemento material, arremessado no local de risco simultaneamente, por um dos eventos garantidos.
Estão amparadas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora.
Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a 1.500 km.
Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
32.2.1 somente estarão garantidos os danos por chuva e/ou granizo, quando estes entrarem nas edificações por aberturas consequentes de danos materiais acidentais causados pelos eventos garantidos por essa cobertura.
Importante: Em caso de dúvida sobre a ocorrência de um desses eventos, a seguradora fará a devida caracterização mediante a constatação de evidências em outros imóveis da localidade, atestado de órgão competente ou constatação de evento público e notório na localidade do sinistro
32.2.2 Exclusões Específicas:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
b) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
c) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
d) Danos provocados por qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria, salvo se decorrentes de vendaval, furacão e ciclone. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas:
e) Danos causados pela ação da chuva
f) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
g) Danos decorrentes da entrada de água causados pela falta de conservação de telhados e calhas e/ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
h) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos garantidos por essa cobertura;
i) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
j) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
k) Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semiabertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel.
32.3 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os valores de aluguel, despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, caso o imóvel não possa permanecer ocupado em decorrência de sinistro coberto de incêndio, danos físicos ao imóvel pelo impacto de queda de raio (dentro do terreno segurado) e explosão. Poderá abranger também a perda ou pagamento de aluguel em decorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo e/ou impacto de veículos terrestres e aéreos, desde que contratadas estas coberturas opcionais.
Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência.
A cobertura para perda ou pagamento de aluguel do imóvel, não se aplica para Imóveis Desocupados e/ou desabitados.
32.3.1 Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
a) Xxxxxxx ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render.
b) Xxxxxxx ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver sido pago a terceiros.
32.3.2 Caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel:
Garante o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo ou reconstrução ou até o sexto mês contado a partir da data do sinistro, o que primeiro ocorrer, respeitado o máximo de 1/6 (um sexto) por mês do Limite Máximo de Indenização contratado.
33.4 SUBTRAÇÃO DE BENS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos aos BENS (conforme Cláusula 5– Bens Cobertos pelo Seguro) existentes no imóvel segurado, bem como os danos materiais ocorridos durante a sua prática ou tentativa, inclusive os causados ao prédio, decorrentes de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado, seus familiares e empregados;
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades, paredes do local de risco, desde que, em qualquer uma destas situações, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
32.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO bem como das EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda:
a) bens que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, exceto máquinas de lavar e/ou secar roupas, tanquinho e centrífugas;
b) extorsão de acordo com artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme Arts. 159 e 160 do Código Penal;
c) subtração de portas de abrigos de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem, janelas, grades, antenas, câmeras de circuito interno, interfone ou porteiro eletrônico, equipamentos de playground, equipamentos de piscina e medidores de água ou luz instalados ou não no imóvel segurado;
d) subtração decorrente de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
e) subtração de fiação e cabos elétricos;
f) subtração de para-raios e respectivos cabos;
g) Desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
i) Subtração de cano de cobre.
j) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura.
32.5 QUEBRA DE VIDROS
Garante até o Limite Máximo de Indenização, a quebra decorrente de qualquer causa de vidros e espelhos, que integrem a construção do imóvel, bem como janelas, paredes, divisórias e boxes de banheiro, desde que quaisquer destes itens estejam instalados nos locais destinados ao seu uso. Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
32.5.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) incêndio, danos físicos ao local de risco pelo impacto de queda de raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os vidros segurados;
b) quebras resultantes do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação dos vidros, substituição, remoção e falha na manutenção;
c) arranhaduras ou lascas;
d) Vidro/espelho de cristal;
e) Espelhos em móveis, móveis de vidro e vidros em fogão e cooktop.
32.6 RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
A cobertura tem por objetivo proporcionar ao segurado o reembolso das quantias que for obrigado a pagar quando acionado judicialmente. até o Limite Máximo de Indenização contratado, em decorrência de:
32.6.1 Indenizações em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros por negligência ou imprudência do próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, de filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade ou demais moradores da residência e de empregados no exercício do trabalho, pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro.
32.6.2 Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento, que resultou com o ingresso da ação judicial em face do segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo seguro residencial.
32.6.3 O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
32.6.4 a seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
Importante: Os empregados, prestadores de serviços, ajudantes de serviços, diaristas e demais moradores da residência não são equiparados a terceiros.
Estarão amparados também os danos causados a terceiros por:
a) vazamentos originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma súbita inesperada e acidental;
b) danos corporais e/ou materiais, causados diretamente por animais domésticos, cuja posse o Segurado detenha;
c) danos corporais e/ou materiais, causados pelo uso, existência e conservação do próprio imóvel ocupado pelo Segurado;
d) as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
e) danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, ocorridos dentro do imóvel segurado ou no seu respectivo terreno, decorrentes de operações de vigilância, desde que os vigilantes sejam empregados do segurado, registrados sob o regime da C.L.T.;
32.6.5 Exclusões Específicas:
a) danos causados a bens de terceiros em poder do Segurado;
b) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento;
c) multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
e) danos morais, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
f) danos decorrentes do exercício de atividade/serviço profissional;
g) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem;
h) danos decorrentes da má conservação do imóvel segurado;
i) danos às dependências comuns de edifício dividido em unidades autônomas, no caso do Segurado ocupar uma dessas unidades;
j) danos causados ao Segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados ao próprio imóvel segurado;
k) danos resultantes de dolo do Segurado;
l ) danos causados a veículos, ocorridos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive os ocorridos em áreas comuns de edifícios em condomínio, onde resida o Segurado;
m) danos causados por veículos terrestres, ocorridos fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive em áreas comuns de edifícios em condomínio;
n) ausência em audiência, falta de apresentação de defesa por parte do Segurado e/ou ocorrência de revelia;
o) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou representante legal, de um ou de outro, quando Segurado Pessoa Física;
p) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, bem como aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes, quando Segurado Xxxxxx Xxxxxxxx;
q) danos morais e/ou estéticos.
r) danos causados por drone.
05/08/2020 15:04