Contract
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do [Ente Federativo], fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com Entidade Fechada de Previdência Complementar e dá outras providências
Faço saber que [nome do Órgão Legislativo do Ente Federativo] aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do [Ente Federativo], o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal e estabelecido o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social para os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social aos seus servidores efetivos e seus dependentes.
§1º. O Regime de Previdência Complementar instituído pelo caput, aplica-se aos servidores efetivos que ingressarem no serviço público [estadual/municipal] dos poderes Executivo, Judiciário (se estadual) e Legislativo, a partir da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, independentemente, de sua inscrição como participante no plano de benefícios oferecido, bem assim àqueles servidores que exercerem, expressamente, a opção de que trata o art. 40, §16, da Constituição Federal.
§2º. A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará por meio da adesão, pelo [Ente Federativo], na qualidade de Patrocinador, a Plano de Benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão pela autoridade fiscalizadora competente.
Art. 2º. O Plano de Benefícios a que se refere o art. 1º será estruturado em regulamento próprio, sob a modalidade de Contribuição Definida, observados os comandos das Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001.
§1º. Todos os benefícios oferecidos pelo Plano deverão ser calculados e mantidos em função do saldo previamente constituído em favor de cada participante.
§2º. Para os benefícios cujo fato gerador tenha natureza não programado, como os concedidos em decorrência de eventos de invalidez e falecimento, poderá a Entidade Fechada de Previdência Complementar contratar junto a sociedade seguradora apólice para cobertura de risco adicional, visando à complementação das reservas constituídas quando do sinistro.
Capítulo
II
DOS PARTICIPANTES
Art. 3º. Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o art. 2º desta Lei todos os servidores de cargo efetivo, dos poderes Executivo, Judiciário (se estadual) e Legislativo, incluídos seus respectivos órgãos, autarquias e fundações, desde que:
I – Tenham ingressado no serviço público após a data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar;
II – Tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar e optado por transacionar de regime, na forma definida no art. 40, §16, da Constituição Federal e art. 4º desta Lei; ou
III – Tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar e declararem ciência de que não farão jus às contribuições do Patrocinador.
§1º. A inscrição do servidor de cargo efetivo a que se refere o inciso I do caput será automática e concomitante ao ato de posse.
§2º. É facultado aos servidores efetivos inscritos na forma do §1º manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de previdência complementar patrocinado pelo [Ente Federativo], observado o prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição.
§3º. Caso o participante exerça a faculdade prevista no §2º, observado o prazo do parágrafo anterior, o negócio jurídico não se aperfeiçoará e a inscrição esta será considerada nulainexistente, ficando assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido, corrigidas monetariamente.
§4º. O não aperfeiçoamentoreconhecimento de nulidade da inscrição previsto no §2º e a restituição prevista no §3º não constituem resgate.
§ 5º. A contribuição aportada pelo patrocinador será restituída à fonte pagadora no prazo previsto no parágrafo 3º, corrigida monetariamente.
§ 6º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao Plano de Benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 7º. Poderão aderir ao Plano de Benefícios, ainda, os servidores em exercício exclusivo de cargo, função ou comissão de livre nomeação e exoneração, bem assim os empregados celetistas contratados pelo [estado/município] e suas autarquias e fundações, inclusive em regime temporário.
Art. 4º. Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso II do art. 3º poderão, mediante prévia e expressa opção, de forma irretratável, aderir ao Regime de que trata esta Lei, passando a ser observado, neste caso, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de aposentadorias e pelo Regime Próprio de Previdência Social do [Ente Federativo].
Capítulo
III
DO PATROCINADOR
Art. 5º. Independente do poder ou órgão ao qual o participante esteja vinculado, o titular do Poder Executivo do [Ente Federativo] será o responsável pelo aporte de contribuições do Patrocinador e pelas transferências das contribuições descontadas dos servidores do [Ente Federativo] à Entidade Fechada de Previdência Complementar administradora do seu Plano de Benefícios, observado o disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e no estatuto da Entidade.
Art. 6º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio de Adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providencias necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 7º. O Convênio de Adesão a ser firmado pelo Patrocinador e a Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do art. 1º, §2º desta Lei, deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I – a inexistência de solidariedade do patrocinador em relação às obrigações:
da respectiva Entidade Fechada de Previdência Complementar;
de planos de benefícios aos quais não estejam vinculados; e
de outro patrocinador, ainda que vinculado ao mesmo plano de benefícios que o [Ente Federativo].
II – as obrigações das partes e as sanções previstas para hipótese de seu descumprimento;
III – os prazos de aferição e as condições de saída do patrocinador em caso de inadimplemento contratual.
Capítulo
IV
DO CUSTEIO
Art. 8º. Para definição da base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante serão considerados os valores do salário, de subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, inclusive as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
I - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II - a indenização de transporte;
III - as diárias de viagens;
IV - o abono de permanência de que trata o § 19º do art. 40 da Constituição Federal;
V- o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - o salário-família.
Parágrafo único. O participante poderá optar ainda pela exclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança da base de cálculo definida no caput.
Art. 9º. As contribuições do participante incidirão sobre a totalidade do salário, da remuneração ou subsídio a que se refere o art. 8º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele livremente definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio aprovado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
§2º. Para fins de aplicação da inscrição automática a que se refere o art. 3º, §1º, desta Lei, o regulamento e o plano de custeio do plano de benefícios poderão prever regra específica de alíquota de ingresso, assegurado o participante o direito à revisão do percentual assim definido, na forma do parágrafo anterior.
§3º Os participantes poderão realizar contribuições adicionais, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. O patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às dos participantes que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
I – seja servidor efetivo na forma prevista no art. 3º, incisos I e II, desta Lei; e
II – receba subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º. As contribuições do patrocinador em favor do participante enquadrado nas condições previstas no caput do artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109 de 2001, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no neste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados nos incisos I ou II do caput, estejam inscritos no Plano e permaneçam vinculados ao Patrocinador.
Art. 11. A Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora do Plano de Benefícios manterá controle das reservas individuais constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios destinado aos servidores efetivos dos Poderes Executivo, Judiciário (se estadual) e Legislativo, o [Ente Federativo] será representado pelo [titular do Poder Executivo do Ente Federativo] que poderá delegar por Decreto esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos e manifestação acerca da aprovação, da liquidação, do saldamento ou da alteração do Plano de Benefícios patrocinado pelo [Ente Federativo] e demais atos correlatos.
Art. 13. A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do [Ente Federativo] ou ao término da relação de trabalho entre o participante e o [Ente Federativo].
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte, a título de adiantamento de contribuições futuras, limitado ao valor de R$ XXX.XXX,XX (valor de acordo com simulação individual feita para cada Ente Federativo), em parcela única ou parcelados, à entidade de previdência complementar mencionada no § 2º do artigo 1º.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.