INFORMATIVO N.º 03/2022
INFORMATIVO N.º 03/2022
TEMA: Rescisão dos Contratos Continuadosi:
1. Posso rescindir o contrato atual, pois há outro em vigência em que o valor é mais vantajoso para a Administração Pública?
Se não for caso de prorrogação (Informativo n.º 04/2022), vejamos o procedimento para enquadramento na rescisão contratual. Descartadas as hipóteses supracitadas, deve-se seguir o pactuado.
1.1. O órgão ou entidade interessada, por meio de ato formal interno, manifestará a sua intenção de rescindir o contrato administrativo em curso, apresentando motivação acerca da conveniência administrativa (interesse público) do ato por meio de um parecer técnico, elaborado pelo Gestor do Contrato, que conclua pela necessidade da rescisão.
Esse parecer técnico conclusivo pela necessidade da rescisão detalhará a situação fática, de modo a descrever o evento, identificar os sujeitos envolvidos e qualificar o fato juridicamente.
1.2. OS CASOS DE RESCISÃOii:
a. por ato unilateral e escrito do Contratante
b. amigavelmente
c. judicialmente
a. por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII a XX do art. 129 da Lei Estadual n.º 15.608/2007, in verbis:
I. o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI. a alteração subjetiva da execução do contratado, mediante:
a. a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Administração;
b. a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no edital e no contrato;
VII. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 2º do art. 118 desta lei;
IX. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII. as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XVIII. a falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;
XIX. o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
b. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração;
OBS: Não poderá ser celebrado termo de rescisão amigável quando o fato que efetivamente motivar a rescisão do contrato estiver previsto nos incisos I a XII e XVII a XX, todos do art. 129 da Lei Estadual nº 15.608/2007. Nesses casos, a rescisão deverá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do art. 130, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007.
ou
c. judicialmente, nos termos da legislação.
2. NOTA LEMBRETE
Além de todo o contido, faz-se necessário reunir uma gama de ações comprovatórias (provas) que justifiquem a rescisão contratual, as quais podem ser elaboradas pelo gestor e fiscal de Contrato. Por derradeiro, a importância de realizar uma fiscalização eficiente e aplicar, quando cabível, as sanções administrativas, ao exemplo das previstas na Lei n. º 8.666/93, especificamente em seu art. 87, em que se tem: a advertência, a multa, a suspensão temporária e a declaração de inidoneidade.
3. CONCLUINDO, se não for o caso de rescisão contratual, atinente aos contratos continuados, deve-se cumprir os prazos legais de execução dos contratos, não permitindo, ao bel prazer da Administração Pública, a simples rescisão.
i Nos termos do art. 6º, da Lei n. º 8.666/93 serviços é “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração”.
iiii Nos termos do art. 130 da Lei n. º 15.608_2007, art. 130, “A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação.