CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0111/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0111/2022
Contr 0111 Vita Cardio
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, Estado de Santa Catarina, com sede a Rua Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n.º 83.009.860/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXXXXX, portador da R.G. nº 1692088 SSP/SC e CPF sob o nº 461.817.769- 15, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Xanxerê-SC, denominado para este instrumento particular simplesmente de CONTRATANTE e do outro lado a empresa:
VITA CARDIO CLINICA DE CARDIOLOGIA S/S LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 19.802.579/0001-34, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX, neste ato representada pelo seu sócio Administrador Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 7.076.488, doravante denominado CONTRATADO, de comum acordo e com amparo legal na Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98, firmam o presente que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Credenciamento de Prestadores de Serviços de Saúde, pessoa jurídica, para a realização de Exames de Ecocardiografia Transtorácica, para atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde do Município de Xanxerê, com o Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, CRM-SC nº 17.844 e RQE nº 16271 e nº 17449.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Faz parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, as peças constantes do Processo de Licitação n° 0122/2022 – Inexigibilidade de Licitação nº 0007/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DOS SERVIÇOS E DO CONTRATO
O valor total estimado do presente Contrato é de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), sendo:
Procedimentos | Quant. Mês | Valor SUS | Valor Contrap. | Valor do Exame | Total do Exame |
Exame de Ecocardiografia Transtorácica (Cód. do Procedimento 02.05.01.003-2) | Até 60/mês | R$ 39,94 | R$ 180,06 | R$ 220,00 | R$ 13.200,00 |
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As quantidades de Procedimentos contratados serão variáveis, mas limitadas aos valores e quantidades acima descritos, realizados mediante autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Em caso de Credenciamento de mais de um proponente para a realização dos procedimentos, será feito rateio das quantidades entre os credenciados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os valores estipulados na Cláusula Segunda não serão reajustados na vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir de sua publicação vigorando por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante a assinatura de termos aditivos, de acordo com o Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
a) Fundo Municipal de Saúde de Xanxerê efetuará o pagamento dos serviços prestados via depósito bancário, na Conta Corrente n° 18520-5, Agência n° 1604, Banco UNICRED, conforme cronograma de pagamento nº 002/2022, após o recebimento da produção mensal, confirmação das consultas realizadas e emissão da Nota Fiscal devidamente aceita pelo Departamento Responsável;
b) O Contratado deverá apresentar a Secretaria Municipal de Saúde (Controle Avaliação e Auditoria da Secretaria – CAA) até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente, cópias dos encaminhamentos dos Pacientes emitida pela Secretaria de Saúde, juntamente com a fatura dos serviços prestados para conferencia e posterior autorização de pagamento;
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Os serviços serão prestados nas dependências do CIS – Centro Integrado de Saúde, anexo a Secretaria Municipal de Saúde;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
a) Condicionar a autorização dos serviços à existência de dotação orçamentária;
b) Realizar o encaminhamento dos pacientes, bem como a autorização do mesmo;
c) Efetuar o pagamento conforme Cláusula Quinta, ao Contratado pelos serviços realizados;
d) Dar à Contratada as condições necessárias à regular execução do contrato;
e) Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitado os diretos da contratada;
f) Rescindir o contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93;
g) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
h) Fiscalização da prestação de serviços, acompanhando inclusive o grau de satisfação dos usuários, em consonância e obediência ao prescrito nas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90 e no Decreto Federal nº 1.651/95, porém, a Fiscalização do Contrato não exime a Contratada de suas responsabilidades na execução do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
a) Desenvolver as atividades descritas na Cláusula Primeira e Segunda, mediante critérios e qualidade técnica exigidas, no estabelecimento da contratada e/ou Unidade Básica de Saúde;
b) A empresa contratada deverá manter para os serviços, médico cardiologista ou médico em radiologia e diagnóstico por imagem, com registro no respectivo Conselho Profissional, da pessoa Física e Jurídica;
c) A contratada fica proibida de ceder ou transferir para terceiros a realização dos serviços;
d) Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes;
e) Para a execução dos serviços, o prestador habilitado, se responsabilizará pelas condições técnicas, utilizando seu aparelho de ecocardiografia e demais métodos compatíveis com os padrões de qualidade;
f) Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem os pacientes para fins de experimentação;
g) O credenciado responsabilizar-se-á por todos os danos causados a Prefeitura e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, provocado pela negligencia, imprudência ou imperícia quando da execução dos serviços prestados, devendo repará-las as suas despesas;
h) Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, sem diferenciação no atendimento, mantendo sempre a qualidade na prestação de seus serviços;
i) Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato;
j) Entregar a produção até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente para a Secretaria Municipal de Saúde, acompanhada das guias autorizadas/cópia dos encaminhamentos e a fatura dos serviços prestados para conferência e posterior autorização de pagamento;
k) Cumprir o calendário de agendamento dos procedimentos médicos e procedimentos estabelecido pela Secretaria Municipal da Saúde;
l) Xxxxxx, durante a execução do presente, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Credenciamento – Inexigibilidade nº 0007/2022;
m) Desenvolver as atividades descritas no edital, mediante critérios e qualidade técnica exigidas, em consultório próprio, em Unidade Hospitalar ou local credenciado para realizar o procedimento;
n) Xxxxxxx a contratante de qualquer ônus ou responsabilidade decorrente da prática profissional, seja de ordem cível, criminal, administrativa, previdenciária, tributária ou trabalhista, garantindo o direito de regresso da Contratante caso seja demandada judicial ou extrajudicialmente por danos que venham a ser causados a terceiros ou a pessoal vinculado à Contratada;
o) Caso o credenciado deseje solicitar o descredenciamento, deverá fazê-lo mediante aviso prévio por escrito a ser encaminhado ao Gestor Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
p) Permitir que o setor responsável da Secretaria de Saúde inspecione a qualquer tempo e hora a prestação dos serviços ora contratados, para controle, avaliação e auditoria de regulação;
q) Atender somente as guias de requisição que estiverem autorizadas pela Unidade de Saúde de referência do paciente, devidamente preenchidas, carimbadas e assinadas pelo médico;
r) A realização dos procedimentos será de responsabilidade unicamente da Contratada, que assumirá todo o ônus decorrente dos procedimentos;
s) A credenciada fica responsável, tecnicamente, tanto na realização dos exames quanto na elaboração dos respectivos laudos;
t) Cumprir as normas básicas de funcionamento e biossegurança, orientadas pelo órgão de vigilância Sanitária Municipal.
u) É de responsabilidade exclusiva e integral do Credenciado a utilização de pessoal técnico e habilitado para a execução do objeto contratado, bem como a quitação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o Município de Xanxerê.
v) Assumir todas as obrigações salariais e todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da utilização de recursos humanos na execução das atividades previstas no presente Contrato.
w) Emitir a Nota Fiscal correspondente aos serviços realizados, sendo uma nota com o valor SUS e outra nota com o valor da contrapartida, após o recebimento da Autorização de Fornecimento, emitido pela Secretaria Municipal da Saúde;
CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES
a) É expressamente proibida a cobrança de qualquer valor, sob qualquer título, dos serviços prestados aos pacientes;
b) A Contratada será responsabilizada pela cobrança indevida, feita ao paciente ou a seu representante, por profissional, empregado ou preposto, ou outrem que utilize as instalações da Contratada de forma eventual ou permanente;
c) Restando comprovada a cobrança, a Contratada deverá ressarcir o paciente ou seu representante, do valor cobrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo o prazo improrrogável;
d) A cobrança indevida, quando comprovada, gerará descredenciamento do prestador, bem como rescisão contratual, com a aplicação de multa de 15% (quinze por cento) do valor do presente.
e) Delegar ou transferir no todo ou em partes os serviços constantes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O Contratado é responsável por quaisquer danos causados ao paciente, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de regresso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
a) A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, principalmente em caso de:
1. Não cumprimento ou cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais;
2. Desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
3. Razões de interesse do serviço público;
4. Descumprimento das condições do edital convocatório ou do presente instrumento.
b) A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
1. Suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
2. A paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
3. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
c) No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
1. A CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
2. A CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
d) Rescisão deste Contrato por Xxxxxx entre as Partes ou Judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
a) A Contratada, conforme o caso, que não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais, estará sujeita as seguintes penalidades:
1. Advertência;
2. Multa de 15% (quinze por cento) sobre os valores percebidos até
3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força dos serviços a serem contratados, ocorrerão por conta da dotação orçamentária de 2022. (Red. 17 e 09 - MAC e RP– Elemento: 33903950 – Fonte 0102 e 1138).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ designa como:
a) Gestora e Fiscal deste Contrato caberá a Sra. Cleci Scheibel Zanin, da Secretaria Municipal de Saúde, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá á Contratante providenciar a publicação deste contrato por extrato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) O presente Contrato não será de nenhuma forma, fundamento para constituição de vínculo empregatício com a Contratada, bem como empregados, preposto ou terceiros que a mesma vier a colocar a disposição do serviço;
b) Fazem parte integrante do presente Contrato, mesmo quando não transcritas, as condições presentes no Edital de Inexigibilidade nº 0007/2022, bem como as instruções contidas nas legislações que instruíram aquele ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:
Para questões decorrentes da execução deste contrato fica eleito o Foro desta Comarca de Xanxerê, Estado de Santa Catarina. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente juntamente com 2 (duas) testemunhas em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras para que produza seus judiciais e legais efeitos.
Xanxerê-SC, 18 de maio de 2022.
MUNICÍPIO DE XANXERÊ CONTRATANTE
VITA CARDIO CLINICA DE CARDIOLOGIA S/S LTDA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: