CONTRATO 062/2016
CONTRATO 062/2016
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, e XXXXXXX XXXXX XXXXX –ME.
O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, estabelecido na Xxxxxxx xxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado nesta cidade na Xxxxxxx xxx Xxxxx xx 0.000, portador do RG: 3/R 1.248.224. expedida pela SSP – SC e CPF: 000.000.000-00 doravante simplesmente denominado CONTRATANTE e a empresa XXXXXXX XXXXX XXXXX-ME, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx 0.000, Xxxxxx, na cidade de Pontes e Lacerda, estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob nº 16.626.617/0001-57, neste ato representada pelo seu sócio XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, empresário, residente e domiciliado na cidade de Pontes e Lacerda, portador da cédula de identidade nº 00000000 expedida pela SSP – MT e CPF 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e avençado as disposições contidas no presente contrato conforme vontade expressas nas clausulas e condições a seguir, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
1.1 A CONTRATADA prestará para o CONTRATANTE serviço de segurança privada para garantir a ordem e segurança no evento 10º Rally Turístico Jauru/Conquista, a ser realizado da seguinte forma; 05 vigilantes no acampamento do evento na Cidade de Conquista D`Oeste na noite do dia 21/05/2016. De acordo com o pedido 1351/2016.
1.2 As medidas de segurança inseridas no presente contrato decorre de obrigações assumidas para garantir a integridade física de shows artísticos que serão realizados durante o evento do 10º Rally Turístico Jauru/Conquista.
1.3 O presente contrato é celebrado com dispensa de licitação em razão de seu valor, com base no inciso II do Artigo 24 da Lei 8.666/93, respeitados os demais preceitos da mencionada Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, até 31/05/2016, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL
3.1 O valor do presente contrato é de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), referente a 05 diárias no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), que será pago a CONTRATADA em parcela única, em seguida a prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
4.1 As despesas decorrentes da contratação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento em vigor:
05. SECRETARIA DE CULTURA DESPORTO LAZER E TURISMO
05.004 – DIVISÃO DE TURÍSMO
00.000.0000.0000.– PROMOVER OU APOIAR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS
3390.39.00.00.00 (226) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 O pagamento será efetuado mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal Eletrônica/Fatura, devidamente atestada por funcionário designado pela Contratante.
5.2 O pagamento, pelos serviços efetivamente prestados, será efetuado através de depósito em conta corrente em nome da CONTRATADA em qualquer agência da rede bancária.
CLÁUSULA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO OBJETO
6.1 O valor do presente contrato não será reajustado no período de sua vigência.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Para o cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA obriga-se a colocar a disposição exclusiva do CONTRATANTE, em local designado, um efetivo de 05 (cinco) vigilantes, devidamente treinados e credenciados a serem distribuídos no evento segundo as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura.
7.2 Fornecer todo e qualquer transporte de pessoal até o local da execução dos serviços;
7.3 Fornecer equipamentos individuais de proteção ao seu pessoal utilizado na execução dos serviços.
7.4 Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência do
CONTRATANTE;
7.5 Responsabilizar-se pela execução dos serviços, na forma e condições definidas neste ajuste, inclusive no que se refere a observância da legislação em vigor.
7.6 Arcar com todos os ônus necessários à completa execução dos serviços objeto deste contrato, inclusive quanto à qualidade dos recursos materiais empregados em treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.
7.7 Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao Município de Conquista D’Oeste - MT ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeitas.
7.8 Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do
fornecimento dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, encargos trabalhistas e sociais.
7.9 A CONTRATADA deverá ainda:
a) comunicar o CONTRATANTE por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da execução dos serviços solicitados, que deverá ser solucionado imediatamente.
b) Manter contato com o CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos à execução dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;
c) Estabelecer normas e procedimentos, em conjunto com o CONTRATANTE, para o fluxo operacional da execução dos serviços objeto deste contrato;
d) Xxxxxxx, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇOES DO CONTRATANTE
8.1 Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços adquiridos, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da contratada.
8.2 Efetuar o pagamento a contratada, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula quinta deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante do CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
9.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
10.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
11.2 Das decisões proferidas pela Administração cabem:
a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Representação a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento contratual em 3 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Conquista D’Oeste, 19 de maio de 2016.
Walmir Guse
Prefeito Municipal
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXX XXXXX –ME
Contratada
Xxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
RG: 1092791-3 – SJ/MT RG nº 1.516.051-3/SSP-MT