MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA,
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 492/2010
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER), determina, no artigo 86.º, a obrigação de os Estados-membros estabelecerem um sistema de ava- liação contínua para cada programa de desenvolvimento rural, sendo responsáveis pela disponibilização dos recursos humanos e financeiros necessários para a realização das avaliações.
Os programas de desenvolvimento rural são objecto de avaliações ex ante, intercalares e ex post, que têm como objectivo melhorar a qualidade, eficiência e eficácia da execução dos programas, avaliar o seu impacto no que respeita às orientações estratégicas comunitárias previstas e aos problemas de desenvolvimento rural específicos dos Estados-membros e das regiões em questão, observados os requisitos de desenvolvimento sustentável e de impacto ambiental no quadro da legislação comunitária aplicável.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), cometendo-lhe o exercício das funções de autoridade de gestão do programa, com a missão de gestão e execução do PRODER, para a prossecução dos objectivos e metas nele definidos, em observância das regras de gestão constantes da regulamentação comunitária e nacional aplicável.
Entre outras funções, a autoridade de gestão do PRODER é respon- sável por assegurar que as avaliações do programa são realizadas nos prazos estabelecidos no regulamento citado e que as mesmas estão conformes com o quadro comum de acompanhamento e avaliação, e ainda pela sua apresentação junto das autoridades nacionais competentes e da Comissão.
De acordo com o disposto no artigo 84.º do citado Regulamento (CE) n.º 1698/2005, as avaliações devem ser realizadas por avaliadores independentes, pertencentes a entidades que não estejam directamente envolvidas na execução, gestão e financiamento dos programas.
O artigo 86.º do mesmo diploma especifica o modo de gestão e as funções da avaliação, e define que, a partir de 2008, a autoridade de gestão apresenta anualmente ao comité de acompanhamento um relatório sobre as actividades de avaliação contínua. Em 2010, a avaliação con- tínua assume a forma de um relatório de avaliação intercalar separado, no qual são propostas medidas de melhoria da qualidade dos programas e sua execução. Em 2015, a avaliação contínua assume a forma de um relatório de avaliação ex post separado.
Considerando a necessidade de proceder a uma aquisição de serviços para a realização das avaliações descritas, no valor de € 600 000, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agri- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a autoridade de gestão do PRODER autorizada a efectuar a repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de avaliação contínua daquele programa, no valor global de € 600 000, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2010 — € 120 000;
2011 — € 75 000;
2012 — € 75 000;
2013 — € 75 000;
2014 — € 75 000;
2015 — € 180 000.
Artigo 2.º
Fica ainda a autoridade de gestão do PRODER autorizada, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos de execução do contrato em causa seguintes.
Artigo 3.º
Os encargos decorrentes do contrato a que se refere o artigo 1.º serão satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Programa P013 — Agricultura e Pescas; Medida M042 — Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca — Agricultura e Pecuária; Projecto P06015 — Assistência Técnica PDRc (PRODER), da responsabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., nas rubricas n.os 04.03.03 e 04.03.04 — Transferências Correntes para o Gabinete de Planeamento e Políticas.
24 de Maio de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças, Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
203441733
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Despacho n.º 11165/2010
Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º e para os efeitos pre- vistos no n.º 2 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, reconhece-se que a actividade desenvolvida pela Funda- ção Merck Sharp & Dhome, com NIPC 502988665, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
14 de Junho de 2010. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
203445816
Despacho n.º 11166/2010
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, reconhece-se que a actividade desenvolvida pela AIBILI — Associação para a Investigação Biomédica e Inovação em Luz e Imagem, com número de identificação de pessoa colectiva 502288957, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
14 de Junho de 2010. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
203445735
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 11167/2010
Considerando que o Projecto Tacoms Post 2000 é da maior relevância para os 13 países NATO que o subscrevem, pela requerida interopera- bilidade dos futuros sistemas de comunicações tácticas;
Considerando a discriminada e justificada necessidade de extensão do programa para a sua rigorosa conclusão, que não produzirá impactos financeiros.
De acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 3, alínea f), da Lei Orgâ- nica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, aprovo o Amendment 3 ao MOU Projecto Tacoms Post 2000 e Amendment 1 ao Host Agency Agreement nos termos em que me foram apresentados, que foram por mim rubri- cados e que ficarão depositados na Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa.
Delego a sua assinatura no director-geral de Armamento e Infra-
-Estruturas de Defesa, com faculdade de subdelegação.
20 de Abril de 2010. — O Ministro da Defesa Nacional, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
203443645
Despacho n.º 11168/2010
A) Considerando que pelo despacho conjunto, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, n.º 7574/2010, de 8 de Março, foi determinada a centralização da condução dos pro- cedimentos de contratação das aquisições na Unidade Ministerial de Compras (UMC);
B) Considerando que, na sequência de um procedimento de con- sulta, ao abrigo do acordo quadro n.º 2 sobre combustíveis rodoviários, celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), em Agosto de 2009, o MDN assinou dois contratos de fornecimento de combustíveis rodoviários:
i) Contrato de fornecimento de combustíveis rodoviários em postos de abastecimento públicos com a empresa BP Portugal;
ii) Contrato de fornecimento de combustíveis rodoviários a granel com a empresa Petrogal;
C) Considerando que o objecto dos referidos contratos consistiu em fornecer gasóleo e gasolinas segundo as seguintes modalidades:
i) Em postos de abastecimento públicos, mediante a utilização de cartão magnético; e
ii) A granel;
D) Considerando que a vigência dos contratos referidos no consi- derando B) terminaram o seu período de vigência em 31 de Dezembro de 2009;
E) Considerando a necessidade de desenvolver dois novos procedi- mentos de aquisição ao abrigo do acordo quadro n.º 2 celebrado pela ANCP, os quais serão constituídos por:
i) Aquisição de combustíveis rodoviários em postos públicos de abastecimento, designadamente gasolinas e gasóleos no Continente, Madeira e Açores;
ii) Aquisição de combustíveis rodoviários a granel, designadamente gasolinas e gasóleos;
F) Considerando que foram solicitados aos diversos organismos do MDN a estimativa de consumos e da despesa para 2010 (de Julho a Dezembro) e o número de cartões magnéticos necessários e que, com base nestes elementos, a UMC elaborou as minutas das peças dos concursos necessários à aquisição referida no con- siderando E);
G) Considerando que os vários organismos do MDN beneficiários dos procedimentos em causa têm cabimentada a respectiva despesa, necessária à aquisição referida no considerando E), conforme lista anexa à informação n.º 10 198, de 25 de Maio de 2010, da Secretaria-
-Geral do MDN, sobre procedimentos para o fornecimento de com- bustíveis rodoviários ao Ministério da Defesa Nacional (MDN) para 2010;
H) Considerando que a despesa prevista para o período de Julho a Dezembro de 2010 é de € 4 270 000, sem IVA, em que:
i) € 941 000, sem IVA, correspondem à aquisição de combustíveis rodoviários em postos públicos com cartão magnético; e
ii) € 3 329 000, sem IVA, à aquisição de combustíveis rodoviários a granel, designadamente gasolinas e gasóleos no Continente, Madeira e Açores;
I) Considerando o conteúdo da informação n.º 10198, de 25 de Maio de 2010, da Secretaria-Geral do MDN, sobre procedimentos para o fornecimento de combustíveis rodoviários ao Ministério da Defesa Nacional (MDN) para 2010, e respectivos anexos:
Assim, ao abrigo do despacho n.º 1379/2010, de 21 de Janeiro, e do disposto na alínea c) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Ju- nho, ex vi da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (CCP), e ainda do n.º 1 do artigo 67.º, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 252.º, dos artigos 257.º e 259.º, todos do CCP e, ainda, do artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo:
1 — Autorizo a abertura de dois procedimentos de aquisição de com- bustíveis rodoviários para:
i) Aquisição de combustíveis rodoviários em postos públicos de abastecimento, designadamente gasolinas e gasóleos no continente, Madeira e Açores;
ii) Aquisição de combustíveis rodoviários a granel, designadamente gasolinas e gasóleos, ao abrigo do acordo quadro n.º 2 sobre combustí- veis rodoviários celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) em Agosto de 2009, devendo para tal ser convidadas as empresas Petrogal, BP e Repsol.
2 — Autorizo a realização da despesa no valor de € 4 270 000, sem IVA, inerente aos procedimentos referidos no número anterior, conforme prevista no considerando H), já devidamente cabimentada, conforme previsto no considerando G).
3 — Aprovo as minutas de convite à apresentação de propostas, anexas à informação n.º 10 198, de 25 de Maio de 2010, da Secretaria-Geral do MDN, sobre procedimentos para o fornecimento de combustíveis rodovi- ários ao Ministério da Defesa Nacional (MDN) para 2010 (anexos B e C). 4 — Nomeio os membros do júri para os procedimentos referidos no n.º 1, conforme proposta apresentada na alínea e) da informação n.º 10 198, de 25 de Maio de 2010, da Secretaria-Geral do MDN, sobre
procedimentos para o fornecimento de combustíveis
5 — Xxxxxx no secretário-geral do MDN a competência para a assina- tura dos convites a enviar no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1.
25 de Junho de 2010. — O Ministro da Defesa Nacional, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
203443653
Despacho n.º 11169/2010
1 — Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no director-geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxx e Xxxx Xxxxx, a competência para, no âmbito da respectiva Direcção-Geral:
a) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações, desde que integrados em actividades da DGPDN ou inseridos em planos apro- vados, bem como devidamente orçamentados, e tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro, no estrangeiro e em território nacional, bem assim, o processamento dos correspon- dentes abonos, tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e dos artigos 158.º a 165.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
d) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e regresso antecipado ao serviço, bem como de licenças sem vencimento de longa duração e regresso ao serviço, nos termos definidos na lei;
e) Xxxxxxxx posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação me esteja legalmente cometida;
f) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
g) Autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, funcionários e agentes a conduzir veículos do Estado afectos à DGPDN.
2 — As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas pelo director-geral de Política de Defesa Nacional, no todo ou em parte, no subdirector-geral.
3 — Ficam ratificados todos os actos praticados pelo director-
-geral da DGPDN desde o dia 17 de Maio de 2010 até à entrada em vigor do presente despacho, no âmbito das competências agora delegadas.
17 de Junho de 2010. — O Ministro da Defesa Nacional, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
203443556