NA-5.001.R-0 - NORMA PARA ELABORAÇÃO E CONTROLE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
NA-5.001.R-0 - NORMA PARA ELABORAÇÃO E CONTROLE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
Notas:
Aprovada pela Deliberação FEEMA nº. 541, de 16 de dezembro de 2008. Publicada no DOERJ de 05 de janeiro de 2009.
1 OBJETIVO
Estabelecer os critérios e as etapas necessárias para celebração e controle de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
2 LEGISLAÇÃO DE APOIO
2.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL
2.1.1 Constituição Federal de 1988, Capítulo VI.
2.1.2 Lei nº. 6.938, de 03 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
2.1.3 Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências.
2.1.4 Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
2.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.2.1 Constituição Estadual de 1989, Capítulo VIII.
2.2.2 Lei nº. 3.467, de 14 de setembro de 2000 - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
2.2.3 Deliberação nº. 244, do TCERJ, de 18 de dezembro de 2007 – Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando o controle e fiscalização dos atos administrativos que especifica.
3 DOCUMENTO DE REFERÊNCIA
3.1 FEEMA. FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE. ASSESSORIA JURÍDICA. Parecer LC n. 04/2007, por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, vistado por Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. Rio de Janeiro, 2007.16f.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
4.1 Compromissada – pessoa física ou jurídica interessada em adequar a sua conduta à legislação ambiental.
4.2 Compromitente – órgão ou instituição da administração pública com poder de polícia ambiental.
4.3 Interveniente – órgão ou instituição da administração pública que concorda com os termos do TAC sem, contudo, figurar como Compromitente.
4.4 Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - é um acordo de vontades com eficácia de título executivo extrajudicial, que tem por objetivo promover a adequação de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras à legislação ambiental, por meio da fixação de obrigações e condicionantes que deverão ser rigorosamente cumpridas, de modo a cessar, adaptar ou corrigir seus efeitos adversos.
5 BASES NORMATIVAS
Para efeito desta Norma, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, na administração pública estadual, se fundamenta em três dispositivos legais, de acordo com as seguintes hipóteses:
5.1 Nas hipóteses de suspensão da eficácia de infração ambiental, o TAC terá como base legal o art. 101, da Lei Estadual nº. 3.467/00, com o objetivo precípuo de promover a adequação de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores às exigências legais, mediante a fixação de obrigações de fazer ou de não fazer e condições destinadas a prevenir, fazer cessar, adaptar ou corrigir seus efeitos adversos, além de salvaguardar conseqüências sociais negativas.
5.2 Nas hipóteses de risco ou iminência de danos ambientais, o TAC terá como base legal o art. 79-A, da Lei Federal nº. 9.605/98, com o objetivo de viabilizar o controle e a fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, assumidas por pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
5.3 Nas hipóteses em que se vise evitar a propositura ou encerrar ação civil pública em curso, o TAC terá como base legal no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº. 7.347/1985, com o objetivo de ajustar a conduta dos responsáveis por danos ambientais já ocorridos ou na iminência de ocorrerem, obtendo-se a prevenção, reparação e/ou ressarcimento que seriam obtidos por este instrumento processual.
6. PROCEDIMENTOS
6.1 Para efeito desta Norma, o Termo de Ajustamento de Conduta deverá ter como prioridades:
I a prevenção dos danos ambientais;
II a reparação total ou parcial do ecossistema lesado;
III a compensação ambiental (medidas mitigadoras e/ou medidas compensatórias).
6.2 Para a celebração do TAC deverão ser seguidas as seguintes etapas: I manifestação escrita do interessado para celebrar o TAC;
II memorial descritivo, no qual estejam previstos: a caracterização dos impactos ambientais decorrentes da atividade desempenhada pelo requerente; proposta técnica para correção e adequação das atividades à legislação ambiental e para a prevenção, mitigação e reparação de danos; cronograma físico e financeiro; e proposta de adoção de medidas compensatórias;
III apresentação de proposta de TAC, redigido com base no modelo constante do anexo desta norma administrativa;
IV abertura de processo administrativo com os documentos constantes dos subitens I a III;
V manifestação técnica do órgão ambiental, concordando expressamente com a celebração do ajuste e com as obrigações, da compromissada, propostas no TAC apresentado;
VI manifestação jurídica acerca da adequação do termo a ser celebrado ao modelo constante no anexo desta norma administrativa;
VII envio de ofícios do Gabinete da Presidência, cujas cópias deverão ser juntadas ao processo administrativo, aos intervenientes - Ministério Público e demais órgãos envolvidos no caso, dando ciência do Termo a ser celebrado e solicitando manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre interesse ou não de sua participação no mesmo;
VIII atestado do Gabinete da Presidência acerca da tempestividade da manifestação dos intervenientes;
IX assinatura do Termo pelos Compromitentes, Compromissada e Interveniente(s), quando for o caso.
6.3 A Compromissada deverá publicar o extrato do TAC, no Diário Oficial e encaminhar uma cópia para ser incorporada ao processo.
6.4 O processo administrativo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, pela auditoria interna do órgão ambiental, dentro do prazo estabelecido pela Deliberação TCERJ nº. 244/07.
6.5 A numeração do TAC será feita digitalmente pelo Sistema de Informação do órgão ambiental.
6.6 O prazo de vigência do TAC deverá ser de no mínimo 90 (noventa) dias e no máximo de 03 (três) anos, a contar da data de publicação do extrato no Diário Oficial, podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo.
6.6.1 A prorrogação do TAC poderá ser de até um ano, nos casos em que sua base normativa for a Lei Estadual nº. 3.467, de 14 de setembro de 2000, ou por igual período ao original, nos casos em que sua base normativa for a Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e/ou no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº. 7.347/1985.
6.7 O TAC somente poderá ser alterado por escrito, devidamente fundamentado e justificado, mediante a celebração de Termo Aditivo, cujas vias serão do mesmo número de signatários do termo inicial.
6.8 O extrato do Termo Aditivo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, após vinte (20) dias da assinatura, por parte dos seus signatários, correndo os respectivos encargos por conta da Compromissada.
6.9 A Compromissada deverá adotar, perante o Compromitente, medidas e condicionantes técnicas em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observando rigorosamente os prazos assinalados, contados a partir da data da assinatura do TAC.
6.9.1 A Compromissada será responsável também por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do TAC, bem como por qualquer dano ou indenização a terceiros, em decorrência de atos de seus dirigentes, empregados, prepostos ou subordinados.
6.10 O TAC não limita o Compromitente em suas atribuições de fiscalizar, ampla e irrestritamente, a Compromissada, exercendo as suas atribuições e prerrogativas legais.
6.11 Deverá ser prevista a atualização monetária e a aplicação de juros sobre as multas e as medidas compensatórias, a partir da data em que deveriam ter sido recolhidos, até a data do efetivo pagamento.
6.12 As medidas compensatórias só devem ser determinadas excepcionalmente, mediante fundamentação, e deverão promover efetiva compensação ecológica do bem lesado, não podendo ser utilizadas para obtenção de recursos financeiros destinados a outros fins ou serem convertidas em doações de qualquer espécie.
6.13 O órgão ambiental notificará a Compromissada sobre o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no TAC, sem prejuízo de sua prerrogativa de optar, cumulativamente ou não, pela rescisão do Termo, sujeitando a Compromissada ao pagamento das multas moratória e rescisória.
6.14 A Compromissada deverá apresentar relatório periódico acerca do cumprimento das metas e obrigações firmadas, com base no cronograma físico-financeiro de execução delineado no TAC.
6.15 A Compromissada deverá apresentar garantias (garantia fidejussória, contratação de seguro, depósito e etc.) em favor do órgão ambiental, cujo valor deve ser equivalente ao do TAC.
6.15.1 Em caso de garantia por meio de depósitos em conta-corrente ou caderneta de poupança, aberta especificamente para tal fim, deverão ser claramente comprovados os valores depositados, na sua totalidade ou em parcelas, bem como devem constar expressos o titular da conta da Compromissada e o beneficiário do valor depositado pelo não cumprimento de qualquer das etapas incluídas no cronograma do Plano de Ação.
6.16 O órgão ambiental declarará o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas no TAC, com base em parecer técnico, atestando o integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Compromissada, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do TAC.
ANEXO
Secretaria de Estado do Ambiente
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA
Minuta padrão de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
TAC Nº. .....................
Processo Nº E-07/..................
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
que entre si celebram a Secretaria de Estado do Ambiente e a Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente – FEEMA com ................................
A Secretaria de Estado do Ambiente, doravante SEA, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 000 / 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, representada pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Ambiente, .(nome) e a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, doravante FEEMA, com sede na Rua ,(bairro), na Cidade do
Rio de Janeiro, por intermédio de seu Presidente , (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), inscrito no CPF./MF sob o nº ......e RG nº ..., e seu Vice-Presidente (nome).... (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF./MF sob o nº e
RG nº.... em conjunto designados Compromitentes e, de outro lado, ,
sociedade comercial, inscrita no CNPJ sob o nº. ..................., com sede na
................................., por seu(s) representante(s) legal(ais), ,
(QUALIFICAÇÃO) doravante designada simplesmente Compromissada,......
Obs.: Mencionar, caso o Ministério Público figure na qualidade de interveniente, que a instituição se fará representada no ato pelo Promotor de Justiça competente.
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal, todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que é dever do poder público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a atuação do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de viabilizar uma política ambiental voltada para o incremento da qualidade de vida da população e da geração de empregos e renda compatíveis com o desenvolvimento econômico sustentável;
CONSIDERANDO o disposto na base normativa aplicável;
Obs.: Mencionar, conforme o caso, o art. 101, da Lei Estadual n° 3467/00, o art. 79-A, da Lei Federal 9.605/98 ou o art. 5°, parágrafo 6°, da Lei Federal n° 7.347/85;
CONSIDERANDO que a Compromissada não tem cumprido integralmente suas obrigações ambientais;
CONSIDERANDO o que consta no(s) procedimento(s) administrativo(s) nº E-
...................; e
Obs.: Mencionar, se for o caso, a seguinte passagem: “CONSIDERANDO ser o Ministério Público Estadual o órgão público competente para a promoção do Inquérito Civil e um dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, inciso III, da Constituição da República;”
RESOLVEM celebrar, com eficácia de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) tem como objeto estabelecer os prazos e condições para que a Compromissada promova, fiel e integralmente, as necessárias adequações de suas atividades em suas instalações
..........................................................................., conforme estabelecido neste TAC e
segundo as exigências das autoridades ambientais competentes.
Obs.: Deverão ser mencionados todos os Dados da Compromissada, Endereço Completo da Atividade Poluidora (Endereço, Cidade, Município, CEP e etc.), Nº. do Processo Vinculado (Auto de Constatação, Auto de Infração, Multa, Notificação, LP, LI, LO) e quaisquer outros processos que influenciem diretamente o TAC e que façam referência a atividade poluidora.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O prazo de vigência do presente TAC é de , a contar da data de sua assinatura.
Obs.: O prazo deverá ser de no mínimo 90 (noventa) dias e no máximo de 3(três) anos.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDUTA DEGRADADORA, SANÇÕES APLICADAS E VALOR DE DEGRADAÇÃO
3.1– A conduta degradadora a que deu causa a Compromissada, consoante o processo em referência, que fica fazendo parte integrante deste, independentemente de transcrição, assim se caracteriza:
Conduta :................................(descrição)......................................
Capitulação da Infração (especificar)
Auto de Infração nº :
Sanções Aplicadas: Advertência Sim Não
Multa diária de R$ ......................
Interdição da Atividade: | Sim | Não |
Suspensão da Atividade: | Sim | Não |
Embargo: Sim | Não | |
Demolição: Sim | Não |
3.2–O valor da degradação ambiental, a que deu causa a Compromissada, é neste ato fixado, para todos os efeitos legais, em R$............... (. ) , correspondente aos
custos para a recomposição do dano ambiental, conforme o laudo técnico, constante do referido processo.
3.3–O valor do dano ambiental, referido no item 3.2 desta cláusula, não contempla eventual dano causado a terceiro em função da degradação.
Obs.: Esta cláusula só será aplicada quando a base normativa for a Lei Estadual nº. 3.467/2000.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSADA
4- Sem prejuízo de outras obrigações, constantes deste TAC, a Compromissada
obriga-se a:
a) Comunicar aos Compromitentes quaisquer alterações em seus dados, especialmente em seu endereço e em sua situação societária;
b) Realizar, direta ou indiretamente, auditorias para demonstrar a evolução das ações previstas no Plano de Trabalho, suportando o ônus e custos daí advindos e encaminhando relatórios físico-financeiros semestrais para a Compromitente.
Obs.: Estipular detalhadamente as suas obrigações, na minuta do TAC ou no Plano de Ação anexo, incluindo cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas, bem como a forma de comprovação, pela Compromissada, do cumprimento de cada uma das metas e obrigações. Incluir, se for o caso, obrigações adicionais tais como apresentação de relatórios periódicos, comunicação a órgãos municipais, etc.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS COMPROMITENTES
5.1 Os Compromitentes não serão responsáveis por quaisquer ônus, direitos ou obrigações relativos à legislação tributária, previdenciária, trabalhista ou securitária, decorrentes da execução deste TAC, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Compromissada.
5.2 Os Compromitentes não serão responsáveis por quaisquer compromissos assumidos pela Compromissada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente TAC, bem como por qualquer dano ou indenização a terceiros, em decorrência de atos da Compromissada, de seus dirigentes, empregados, prepostos ou subordinados.
Obs.: Deverão ser adicionadas eventuais obrigações necessárias ao cumprimento das responsabilidades da Compromissada.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
6.1 O disposto no presente TAC não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente da Compromissada, pelos Compromitentes ou pelos demais órgãos e instituições ambientais do Estado do Rio de Janeiro ou o exercício de suas demais atribuições e prerrogativas legais.
6.2 A existência e atuação da fiscalização em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Compromissada, no que concerne às obrigações ajustadas e às suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR PREVISTO
7.1 O valor total estimado do investimento previsto neste TAC é de R$......
(......................).
7.2 O desembolso será realizado de acordo com o Plano de Ação anexo.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
8.1 O presente TAC considerar-se-á rescindido quando descumpridas qualquer de suas cláusulas, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovados.
8.2 A decisão quanto à rescisão do presente termo, juntamente com a aplicação da multa prevista na cláusula nona, “c”, será tomada pelos Compromitentes e comunicada ao interessado por meio de notificação.
8.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução total ou parcial das obrigações previstas neste instrumento deverá ser comunicada à FEEMA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não ocorrendo a cobrança das multas previstas na cláusula nona, “a” e “b”, salvo se a comunicação se der fora deste prazo ou se a alegação não for devidamente comprovada.
8.4 Se a impossibilidade ou inexeqüibilidade do cumprimento das obrigações for de caráter temporário, poderá a FEEMA, a seu exclusivo critério, considerar os prazos e as metas, estabelecidos neste TAC, prorrogados durante o tempo em que perdurar o impedimento.
8.5 Alterações na política monetária, fiscal, ou cambial não serão, em hipótese alguma, consideradas caso fortuito ou força maior.
8.6 A eventual utilização, pelos Compromitentes, da faculdade prevista no item anterior, não a vincula a sua utilização em ocasiões futuras.
CLÁUSULA NONA – DAS MULTAS
9.1 O não cumprimento de quaisquer das obrigações aqui assumidas, sem prejuízo da prerrogativa dos Compromitentes de optar, cumulativamente ou não, pela rescisão deste TAC, sujeitará a Compromissada ao pagamento das seguintes multas:
a) multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês, pro rata, do valor estimado na cláusula sétima, em caso de atraso no cumprimento de cada prazo previsto neste TAC, até o trigésimo dia de atraso, a ser aplicada pela FEEMA;
b) multa moratória de 20% (vinte por cento) ao mês, pro rata, do valor estimado na cláusula sétima, em caso de atraso no cumprimento de prazo previsto neste TAC, a partir do trigésimo primeiro dia até o sexagésimo dia de atraso, a ser aplicada pela FEEMA;
c) multa rescisória de 70% (setenta por cento) do valor estipulado na cláusula sétima, no caso de rescisão, sem prejuízo das multas previstas nas alíneas anteriores, a ser aplicada pelos Compromitentes.
Obs.: Caso sejam muitas as obrigações previstas, sugere-se determinar multa moratória específica por obrigação na forma de parágrafo único.
9.2 A notificação das multas aplicadas será remetida ao endereço da Compromissada, constante deste TAC e será considerada válida pela sua simples entrega no referido endereço.
9.3 Depois do recebimento da comunicação prevista no item anterior, a Compromissada terá 10 (dez) dias úteis para o recolhimento da multa ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM.
9.4 Não recolhida a multa, na forma e no prazo estipulado nesta cláusula, será considerado rescindido o presente TAC com a cobrança executiva da dívida.
9.5 As multas previstas na presente cláusula não têm caráter compensatório e, assim, o seu pagamento não eximirá a Compromissada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações a este TAC ou à legislação ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA
10.1 Em garantia das obrigações assumidas neste TAC, a Compromissada apresenta, em favor do órgão ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Obs.: A garantia poderá ser prestada mediante Garantia real (o caucionamento de determinados lotes do empreendimento), Garantia Fidejussória, Contratação de Seguro, Depósito ou qualquer outro meio idôneo, cujo valor deve ser equivalente ao valor total do TAC.
Obs.: No caso de garantia real, deverão ser previstos os seguintes dispositivos:
§ 1º - Obriga-se a COMPROMISSADA, na hipótese de inadimplemento das obrigações previstas neste instrumento, a dispor do valor correspondente à garantia real prevista nesta Cláusula, o qual deverá, no prazo de 15 (quinze dias), estar disponível em conta-corrente a ser formalmente indicada pelos COMPROMITENTES.
§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será aplicado em consonância com as prescrições dos COMPROMITENTES, em ações ambientais que revertam em benefício da comunidade situada no entorno do empreendimento ou atividade degradadora.
Obs.: No caso de garantia por meio de depósitos, deverá ser previsto o seguinte dispositivo:
§ 1º Em relação à conta-corrente ou caderneta de poupança, aberta especificamente para o fim de garantia, deverão ser claramente comprovados os valores depositados, na sua totalidade ou em parcelas, bem como devem constar expressos o titular da conta da Compromissada e o beneficiário do valor depositado pelo não cumprimento de qualquer das etapas incluídas no cronograma do Plano de Ação.
Obs.: No caso de bens móveis ou imóveis, estes deverão também ser singularmente identificados nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA PUBLICAÇÃO DE EXTRATO
11.1 Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, deverá o extrato do presente TAC ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os respectivos encargos por conta da Compromissada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS E FORO
12.1 Este TAC somente poderá ser alterado por escrito, mediante a celebração de termo aditivo, podendo ser prorrogado por ........
Obs.: O TAC poderá ser prorrogado em até um ano, nos casos em que sua base normativa for a Lei Estadual nº. 3.467, de 14 de setembro de 2000, ou por igual período ao previsto na Cláusula Segunda, nos casos em que sua base normativa for a Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e/ou no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº. 7.347/1985.
12.2 Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir questões ou disputas, envolvendo o presente TAC, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente em tantas vias de igual teor e forma quantos forem os signatários, para um só efeito, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Rio de Janeiro, ......... de ................... de ..........
......................................... ............................................
Presidente Vice-Presidente
..........................................................
Representante da Compromissada
......................................... ............................................
Testemunha Testemunha
NOME: NOME:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG: