CONTRATO 13/2019 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ZELADORIA
CONTRATO 13/2019 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ZELADORIA
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado, o MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 00, xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxx – XX, inscrito no CNPJ sob nº 92.324.748/0001-68, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXXXX DA COSTA, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx,000, Xxxxxx Xxx xx Xxx, xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº 09.287.082/0001-71, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, celebram entre si o presente “CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ZELADORIA”, através das Secretarias Municipal de Educação e Cultura, Secretaria de Obras e Viação e Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas, além das determinações do Convite nº 02/2019 e da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
Objeto do presente instrumento a Contratação de empresa especializada para prestar serviços na área de zeladoria na Escola Municipal de Ensino Fundamental Fortaleza, na Secretaria de Obras e Viação e na Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente diariamente, no horário entre as 19h e 30minutos e as 06h e 30 minutos do dia seguinte.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO:
O prazo de vigência deste é de um ano a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, à critério da Administração e com a anuência da contratada, nos termos do artigo 57, Inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO:
O valor a ser pago pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA pela prestação dos serviços será de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), de acordo com a proposta ofertada por ocasião do Convite nº 02/2019.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mediante a realização dos serviços, em até 30 (trinta) dias após, a emissão de cada nota fiscal entregue no Setor de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal.
Ficará condicionado ao pagamento da CONTRATADA à comprovação, por meio idôneo, da regularidade com a Previdência Social (CND), com o FGTS (CRF) e com a Fazenda Federal, bem como à apresentação da Guia da Previdência Social (GPS) e da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), com autenticação do Banco recebedor, constando os nomes dos empregados utilizados na execução do objeto deste, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao da fatura apresentada.
Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas oriundas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: Órgão: 07
– Secretaria Municipal de Obras e Viação – Unidade: 01 Secretaria Municipal de Obras e Viação - Proj./Ativ. 2.007 Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Viação – Elemento de Despesa
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (119).
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO:
O CONTRATANTE designa o(a) servidor(a) Moises Tesch para fiscalizar os serviços, para que sejam fornecidos conforme proposta ofertada por ocasião do Convite nº 02/2019.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÕES:
O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, se a CONTRATADA não obedecer aos requisitos básicos necessários de qualidade, quantidade, ou que de qualquer modo desobedeça aos parâmetros técnicos básicos ligados ao fornecimento do material.
A rescisão poderá ocorrer ainda, nos termos dos artigos 78 e 79 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES:
Conforme os artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93 poderão ser aplicadas sanções a CONTRATADA, tais como: advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade, mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
O CONTRATANTE reserva-se o direito de aplicar as seguintes penalidades pecuniárias:
I - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano.
II - Multa de 15 % (quinze por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
Observação: As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA NONA – ENCARGOS:
A CONTRATADA assume a obrigação de responder perante terceiros os ônus de danos causados, seja por seus prepostos ou empregados, bem como de recolher os tributos legais devidos e responsabilizar-se pelos encargos sociais e trabalhistas das pessoas por ela contratadas, mantendo durante toda a execução do Contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas no Convite nº 01/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADES:
A CONTRATADA assume a obrigação de responder perante terceiros, administrativa, civil e criminalmente por quaisquer danos causados, seja por seus prepostos ou empregados, na execução do presente.
Ficam ainda, sob exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, quaisquer acidentes de trabalho ou doenças que os mesmos venham a sofrer na execução na execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS:Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela lei nº 8.883, de 08.06.1994, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela parte interessada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
No caso de prorrogação contratual será concedido reajuste ao preço proposto, deduzida eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IGPM – FGV ou outro que vier o substituir.
A CONTRATADA fica, ainda, obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na aquisição do objeto, em até 25% (vinte e cinco) do valor inicial atualizado do contrato, conforme parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO:
Elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Tapes - RS para dirimirem quaisquer litígios que porventura, surgirem entre si, renunciando a qualquer outro por mais especial que seja.
Assim, justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para um único efeito jurídico, juntamente com as testemunhas e o fiscal do contrato, a tudo presentes.
Cerro Grande do Sul, 19 de fevereiro de 2019.
XXXXXX XX XXXXX XXXXX ME XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CONTRATADA PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE TESTEMUNHAS:
FISCAL DO CONTRATO: