ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
C M S - 5ª R M - 5ª DE - 5ª Bda C Bld 3º REGIMENTO DE CARROS DE COMBATE
(3° B CC / 1945) “REGIMENTO GENERAL XXXXX XXXXXX”
CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2024
Processo Administrativo NUP: 65259.000159/2024-23
CONTRATO N.º /2024
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
A União, pessoa jurídica de direito público, por meio do 3º Regimento de Carros de Combate – 3º RCC, com sede à Av. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx–XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 11.358.294/0001-44, representada neste ato pelo seu Comandante, o Senhor Tenente Coronel XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado (nome do grupo formal), com sede à (endereço), em (Município/UF), inscrita no CNPJ sob o n.º , doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei n.º 14.628, de 20 de julho de 2023, do decreto n° 11.802, de 28 de novembro de 2023, e da Resolução do Grupo Gestor do Programa de Alimenta Brasil (GGALIMENTA) nº 3, de 14 de julho de 2022, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública n.º 01/2024, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, na modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAB), de acordo com o edital da Chamada Pública nº 01/2024, que integra o presente Contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
1.2 Este instrumento de contrato tem como signatário o 3º Regimento de Carros de Combate, ao qual incumbe, por ser Unidade Gerenciadora da Chamada Pública, a assinatura deste instrumento, nos termos de orientação do 5º Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército.
1.3 Para os atos de execução contratual, inclusive os discriminados nas cláusulas seguintes, bem como para cômputo do limite individual de venda do agricultor familiar, consideram-se CONTRATANTES e órgãos compradores, individualmente, cada uma das Unidades Participantes desta Chamada Pública, a saber:
UG 160207 – 3º Regimento de Carros de Combate (Gerenciadora);
UG 160233 – Comando da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada (5ª Bda C Bld); UG 160232 – 13º Batalhão de Infantaria Blindada (13º BIB);
UG 160216 – 5º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado (5º Esqd C Mec).
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 O CONTRATADO se compromete a fornecer os alimentos da Agricultura Familiar ao CON-TRATANTE conforme descrito na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
2.2 Discriminação do objeto:
3º RCC – UG 160207 | ||||
Item | Descrição/Especificação | Unidade de Medida | Qtde: | Valor: |
01 | ||||
02 | ||||
... |
5ª BDA C BLD – UG 160233 | ||||
Item | Descrição/Especificação | Unidade de Medida | Qtde: | Valor: |
01 | ||||
02 | ||||
... |
…
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 O limite individual de venda do agricultor familiar é de até R$ 30.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do PAB, modalidade Compra Institucional.
3.2 O limite de venda da organização fornecedora por órgão comprador deverá respeitar o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou CAF Pessoa Jurídica, ou R$
3.000.000,00 para propostas apresentadas por demais grupos fornecedores, por ano civil, respeitados os limites por unidade familiar.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Comando do Exército, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 160504
Fonte: 1000000
Programa de Trabalho: 171397 Elemento de Despesa: 33.90.30 PI: E6SUPLJA1QR
CLÁUSULA QUINTA
5.1 O início da entrega dos alimentos será imediatamente após o recebimento da Xxxxxxx, expedida pela Unidade Gestora Gerenciadora/Participante, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2024.
5.2 A entrega de alimentos deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública n.º 01/2024.
5.3 O recebimento dos alimentos dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela entrega daqueles, no local previamente ajustado.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 Pelo fornecimento dos alimentos, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ (valor por extenso).
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 No valor mencionado na cláusula sexta, estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8.1 O preço contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA NONA
9.1 O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos no item 5.3, da cláusula quinta, e, após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
9.2 Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 São obrigações do CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar ao CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
e) Efetuar o pagamento ao CONTRATADO no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital.
10.2 São obrigações do CONTRATADO:
a) O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda;
b) Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal ou termo de recebimento e aceitabilidade;
c) Substituir, às suas expensas, em prazo de dias, a contar da sua notificação, o objeto com vícios ou defeitos;
d) Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei n. º 14.133, de 01 de Abril de 2021, o CONTRATADO que:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
b) Multa moratória de 1 % (hum por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
c) Multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade CONTRATANTE, pelo prazo de até dois anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
11.3 Também ficam sujeitas às penalidades dos incisos III e IV do art. 156 da Lei n.º 14.133, 01 de abril de 2021, o CONTRATADO que:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 14.133, 01 de abril de 2021.
11.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1 O CONTRATADO deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de
Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
12.2 O CONTRATANTE se compromete em guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Notas Fiscais de Compra apresentadas nas prestações de contas, bem como a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização efetuada pelo CONTRATANTE.
13.2 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1 A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do órgão ou entidade responsável pela compra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1 O presente Contrato rege-se, ainda, pelo Edital de Chamada Pública nº 01/2024, pelas Resoluções GGPAB n.º 3, de 14 de junho de 2021, pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 e da Lei nº 14.133, 01 de abril de 2021, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16.1 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos art. 137 e 138 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
17.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando- se ao CONTRATADO o direito à prévia e ampla defesa.
17.3 O CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos previstos no art. 104 da Lei nº 14.133, 01 de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1 O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2024, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1 É competente o Foro da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Ponta Grossa – Paraná para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Ponta Grossa-PR, de de 2024.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX – Tenente Coronel Ordenador de Despesas do 3º Regimento de Carros de Combate CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS: 1.
2.