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CONTROLE PROCESSUAL | DOCUMENTO SIAM Nº 0114603/2017 |
Indexado ao Processo n.º 04529/2012/003/2014 | |
Auto de infração n.º 63.120/2014 | Data: 25/02/2014 às 09h00min |
Auto de fiscalização n.º 36/2014 | Data: 04/04/2014 às 14h00min |
Infração: Art. 83, do Dec. 44.844/08 –Código 121 – “Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente de dolo”. | |
Pena aplicada: multa simples |
Empreendedor: Neo Nutri Suplementos Alimentares Ltda. | |
Empreendimento: Neo Nutri Suplementos Alimentares Ltda. | |
CNPJ: 02.403.427/0001-66 | Município: Poços de Caldas/MG |
1-ADMISSIBILIDADE:
Concernente à tempestividade do Recurso sub examine, há que se ressaltar que o empreendedor propôs recurso à decisão que manteve Auto de Infração º 63.620/2014 com protocolo datado de 23/12/2015.
Assevera-se então, que em razão do AR juntado aos autos, o empreendedor tomou ciência da r decisão em 07/12/2015.
Conforme dispõe o art. 43 do Decreto nº 44.844 de 25 de Junho de 2008, o prazo recursal é de 30 dias, contados da notificação a que se refere o art. 42.
Assim, tempestivo é o recurso apresentado.
2- DA COMPETÊNCIA PARA A DECISÃO:
Conforme estabelece o art. 37, § 2º do Decreto Estadual 44.844/08 e delegação de competência estabelecida pela Resolução conjunta SEMAD/IGAM/FEAM/IEF n.º 1.203, de
03/09/2010, a defesa aos autos de infração devem ser decididos pelos Superintendentes Regionais de Regularização Ambiental, quando as infrações forem lavradas por seus servidores.
Ato contínuo, pode-se verificar que da decisão do Superintendente Regional, em casos que envolvam aplicação de penalidades, caberá Recurso no prazo de 30 (trinta) dias a ser julgado perante a URC do COPAM, nos termos do Art. 69 da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de Agosto de 2012:
“Art. 69 - Compete à URC do Copam julgar recurso, como última instância administrativa, contra decisão proferida pelo Superintendente Regional de Regularização Ambiental, quando se tratar de infração ao disposto na lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980”.
Destaca-se ainda, o Decreto Estadual nº. 46.953/16, o qual dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, de que trata a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, estabeleceu em seu art. 3º, que compete ao COPAM, decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos termos da legislação vigente:
“Art. 3º. O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I – ...
...
VI – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos termos da legislação vigente.”
Por fim, o mesmo decreto estadual, estabeleceu em seu art. 27, que a Deliberação Normativa COPAM n.º 177, de 22 de agosto de 2012, aplica-se, no que couber, ao funcionamento do COPAM, até que seja aprovado o regimento interno de acordo com este regulamento.
Assim sendo, apresenta-se o presente Controle Processual ao Julgamento desta Egrégia Unidade Regional Colegiada Sul de Minas.
3- RELATÓRIO:
Nos termos do Decreto nº 44.844 de 25 de Junho de 2008, e em face do recurso tempestivo, é o presente para subsidiar a decisão administrativa acerca da aplicação das sanções referentes ao auto de infração em epígrafe, cuja imposição pecuniária remonta à importância de R$ 49.969,43 (quarenta e nove mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado em 02/12/2015.
Verifica-se então que o montante acima assinalado advém da aplicação da sanção relativa ao artigo 83 do Dec. 44.844/08, no que tange ao seguinte código:
Código | 121 |
Especificação das Infrações | Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente de dolo. |
Classificação | Gravíssima |
Pena | Multa simples. |
A defesa apresentada pelo Recorrente foi julgada através do Controle Processual nº 0898925/2014, pela improcedência total das teses sustentadas e manutenção da aplicação da penalidade com incidência de duas atenuante, confirmado pela Decisão de Defesa de Auto de Infração nº 0898966/2014 do Superintendente Regional de Regularização Ambiental do Sul de Minas.
Urge destacar que, valendo-se do seu direito de resposta ao ato administrativo que lhe impôs as sanções acima descritas, o empreendedor apresentou recurso ao Auto de Infração articulando em síntese que:
- Que o cálculo com valor da multa atualizado, apresentado através do ofício nº 1171963/2015/SUPRAM-SM é abusivo e desproporcional, razão pela qual se espera retificação;
Após a apresentação da tese acima elencada, o Recorrente pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que ocorra a reconsideração no sentido de promover a correção do valor estabelecido como multa.
É o relatório.
4 – Análise das Razões Recursais:
Ultrapassado o breve relatório, há que se adentrar à analise das razões recursais, a fim de demonstrar, ao final, que não merece guarida as questões postas pelo Recorrente, senão vejamos.
O porte caracterizador do empreendimento frente ao órgão ambiental é estabelecido pela DN 74/2011 e diz respeito ao potencial poluidor do mesmo e não sua capacidade econômica conforme alegado pelo recorrente na defesa.
Segundo a DN74/2004:
3 - O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas listagens.
Para a atividade prevista no código X-00-00-0 xx XX 74/2004, fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados, leva-se em conta quanto ao porte do empreendimento, a área construída e o número de empregados.
Conforme informado pelo empreendedor, o empreendimento possui área construída maior que 10.000 metros quadrados ou número de empregados maior ou igual a 50.
Assim, nos termos da DN 74/04, o porte do empreendimento é grande, não tendo que se falar em desproporcionalidade da multa aplicada posto que fixada dentro dos limites estabelecidos pelo Anexo I do Decreto Estadual n° 44.844/08.
Importante ressaltar que a RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.223, 26 DE NOVEMBRO DE 2014 dispôs sobre a correção anual dos valores das multas aplicadas às infrações por descumprimento das normas previstas no Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008.
O empreendimento foi autuado em 25/02/2014 em infração gravíssima no valor de R$ 50.001,00 que corrigido pela Resolução Conjunta nº 2.223/2014 resultou no valor de R$ R$ 72.791,43.
AUTOS LAVRADOS EM 2014 | ||||
LEVE | P.Inferior | P. Pequeno | X.Xxxxx | X.Xxxxxx |
Sem Reinc | R$ 72,79 | R$ 365,41 | R$ 729,36 | R$ 2.913,05 |
Reinc. Gener | R$ 169,85 | R$ 486,24 | R$ 1.456,77 | R$ 4.368,37 |
Reinc. Espec | R$ 363,95 | R$ 727,90 | R$ 2.911,60 | R$ 7.279,00 |
GRAVE | ||||
Sem Reinc. | R$ 363,95 | R$ 3.640,95 | R$ 14.559,45 | R$ 29.117,45 |
Reinc Gener. | R$ 1.455,80 | R$ 10.918,98 | R$ 24.263,81 | R$ 106.759,13 |
Reinc Espec. | R$ 3.639,50 | R$ 14.558,00 | R$ 29.115,99 | R$ 145.579,96 |
GRAVÍSSIMA | ||||
Sem Reinc. | R$ 3.639,50 | R$ 14.559,45 | R$ 29.117,45 | R$ 72.791,43 |
Reinc. Gener | R$ 14.558,00 | R$ 29.115,99 | R$ 72.789,98 | R$ 727.899,79 |
Reinc Espec. | R$ 14.558,00 | R$ 29.115,99 | R$ 72.789,98 | R$ 727.899,79 |
Reduzindo-se o valor da multa atualizada em 50% (atenuantes concedidas) temos o montante de R$ 36.395,71 conforme descrito na planilha de cálculo enviada ao empreendedor através do ofício nº 1171963/2015/SUPRAM-SM.
Do valor atualizado pela Resolução Conjunta ainda incidiram juros e correção monetária que resultou no valor de R$ 49.969,43 (quarenta e nove mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Desta forma, não há que se falar em abuso e desproporcionalidade do cálculo apresentado ao empreendedor Recorrente, visto que de acordo com o Decreto Estadual nº 44.844/2008 e RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.223, 26 DE NOVEMBRO DE
2014, devendo ser mantida a penalidade aplicada e, ainda, atualizado o débito, tendo em vista que a última atualização ocorreu em 2/12/2015.
5- CONCLUSÃO:
Ante o exposto, verifica-se que a materialidade do ato resta devidamente comprovada. E, em assim sendo, com base nos fundamentos do presente parecer, reiteramos pela manutenção da decisão recorrida, mantendo-se as penalidades nela aplicadas,
Após decisão administrativa definitiva desta URC, o Empreendedor deverá ser notificado para recolher o valor da multa no prazo de 20 (vinte) dias, conforme estabelece o artigo 48 §1º do Dec. 44.844/08, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Lavras-MG 31 de janeiro de 2017.
Analista Ambiental de Formação Jurídica | MASP | Assinatura |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1.221.221-3 |