PROCESSO LEGISLATIVO Nº 1536/2021 PROTOCOLO Nº 21958/2021
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 1536/2021 PROTOCOLO Nº 21958/2021
PROJETO DE LEI Nº 2.413/2021
EMENTA: “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
INICIATIVA: PREFEITO
PARECER Nº 214/2021
I – DO RELATÓRIO
O Senhor Prefeito encaminha o projeto de lei em epígrafe que dispõe sobre “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de
Araucária/PR; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40, da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar”.
Justifica o Senhor Prefeito, fls. 02, que “A reforma da previdência, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, determina, entre outras medidas, que Estados e Municípios que possuam Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
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como é o caso de Araucária, instituam Regime de Previdência Complementar (RPC) até o dia 13 de novembro de 2021.”
Ademais, ressalta que “se não cumprido o prazo estabelecido na EC 103/19 o município não terá renovado seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. O documento é necessário para receber transferências da União e fazer financiamentos com bancos públicos federais. Sem o CRP, também não podem ser celebrados contratos, convênios, acordos ou ajustes que tenham vínculos com a administração direta ou indireta do Governo Federal.”
Após breve relatório, segue a análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente passamos à análise da competência para deflagrar a presente proposição.
De acordo com o art. 40, § 1º, “b” da Lei Orgânica do Município de Araucária a iniciativa de Projetos de Lei é de competência do Chefe do Poder Executivo, bem como o art. 41, incisos I e II, preveem a competência do Prefeito com relação ao aumento de vantagens dos servidores e o regime jurídico dos servidores públicos municipais:
“Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: (...)
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: (...)
b) do Prefeito;”
“Art. 41 – Compete privativamente ao Prefeito à iniciativa de Projeto de
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Lei que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores;
II - disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais”
(grifamos)
Logo, está em conformidade com a lei vigente do Município de Araucária no tocante a proposição do projeto.
Cumpre-nos destacar que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, determinou a obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC para os Entes Federativos que possuam o Regime Próprio de Previdência para seus servidores no prazo máximo de 2 anos, limitando a concessão dos valores dos benefícios de aposentadorias e pensões ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Somente estarão limitadas ao teto do RGPS as aposentadorias e pensões dos servidores que tenham ingressado no RPPS após a instituição do RPC.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(…)
§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos
§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Xxxx excerto acima, o prazo para a instituição do Regime de Previdência Complementar encerra em 13 de novembro de 2021.
O referido regime abrangerá todos os servidores públicos de provimento efetivo que ingressarem no serviço público municipal após o início da vigência do RPC,
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sendo que o valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão a ser pago pelo Regime Próprio de Previdência Social, para os novos segurados, ficará limitado ao teto estabelecido pelo RGPS, desta forma, igualando-se a previdência dos empregados da iniciativa privada. Destarte, com o oferecimento da previdência complementar o servidor efetivo terá a possibilidade de manutenção da qualidade de vida ao final da sua vida laborativa.
Para os atuais servidores, haverá a possibilidade de filiarem-se ao RPC mediante sua prévia e expressa opção.
Temos a destacar que a EC 103/2019 possibilitou às entidades abertas de previdência complementar a administrarem e executarem plano de benefícios de previdência complementar, entretanto, somente poderá ocorrer após a edição de uma lei complementar que regule o tema.
Portanto, o RPC é composto por dois segmentos, a saber:
- entidades fechadas de previdência complementar – EFPC que são entidades sem fins lucrativos, organizadas sob forma de fundação, responsáveis pela administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária;
- entidades abertas de previdência complementar – EAPC que são entidades que podem ter fins lucrativos, constituídas sob a forma de sociedades anônimas e com o mesmo objetivo de instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário.
A Lei Complementar 109/2001, dispões sobre o Regime de Previdência Complementar e regulamenta as entidades abertas e fechadas de previdência complementar.
E a Lei Complementar 108/2001 dispõe sobre a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.
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103/2019:
Transcrevemos o art. 40, §§ 14 a 18 da CF, com alteração dada pela EC
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
(grifamos)
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Insta destacar que a relação entre o patrocinador (Município) e a entidade fechada será formalizada através de convênio de adesão, que estarão consubstanciados os direitos e obrigações para as partes e o Estatuto regulamentará as regras de funcionamento da entidade e por fim o regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do plano de benefícios, definindo as condições direitos e obrigações do participante e dos patrocinados.
A proposição ora em análise estabelece, em seu § 2º do art. 14, que a contribuição do patrocinador não poderá exceder a 7,5% sobre a base de cálculo do art.
13. Cabe salientar que as contribuições do patrocinador ao RPC, para fins de cômputo para os limites da LC 101/2000, devem ser classificadas como despesas total de pessoal, art. 18.
Temos a destacar que o Fundo de Previdência Municipal encaminhou ofício nº 185/2021, sob protocolo nº 22750/2021, o qual fez considerações da entidade sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar. Entre os apontamentos destacamos a recomendação da inclusão de mais um membro representante entre os participantes deste Legislativo, no Comitê de Acompanhamento de Previdência Complementar. O referido ofício vem acompanhado da Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos, fls. 17 a 81, documento que serviu de apoio para elaboração deste parecer jurídico.
III – DA CONCLUSÃO
Sob o ponto de vista formal a presente proposição está revestida de legalidade, portanto, salvo melhor entendimento pelas Comissões Competentes, a presente proposição pode seguir trâmite regimental.
Observamos que o Projeto de Lei nº 2.413/2021 está de acordo com as determinações contidas na Lei Complementar nº 95/1998 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
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Diante do previsto no art. 52, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária a matéria está no âmbito de competência das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento as quais caberão lavrar os pareceres ou solicitarem informações que entenderem necessárias.
É o parecer.
Diretoria Jurídica, 25 de outubro de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX OAB/PR Nº 18442