COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.008706/2018-86 SUMÁRIO
PROPONENTE:
XXXXX XXXXXXX FRARE IRREGULARIDADE DETECTADA:
Utilizar-se da Companhia como instrumento necessário à participação no procedimento licitatório e à contratação com o poder público, visando a atingir finalidade não protegida pelo direito e em prejuízo à comunidade, atuando com deslealdade e com desvio de poder (desvio de finalidade), violando, portanto, em tese, seus deveres e responsabilidades perante a Companhia, seus debenturistas e a sociedade, e descumprindo, em tese, os arts. 154[1] e 155[2] da Lei nº 6.404/76.
PROPOSTA:
1 . OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagar à CVM o valor total de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única.
2 . OBRIGAÇÃO DE FAZER: Ressarcir os debenturistas[3] que tiverem assinado as respectivas declarações, afirmando estarem de acordo com o recebimento da indenização[4], em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo (“IPCA”), desde 03.04.2019 até a data de seu efetivo pagamento.
2.1. Caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de algum investidor:
a. enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do item “2”, correspondência individual com aviso de recebimento ao(s) investidor(es) ou a quem de direito, contendo o seguinte texto:
“XXXXX XXXXXXX XXXXX vem, por meio da presente, solicitar a X.Xx. [nome e qualificação completa do investidor lesado], que entre em contato com XXXXX XXXXXXX XXXXX no endereço [endereço completo], pelo telefone [nº telefone com DDD] ou [endereço de e-mail], em virtude da existência de valores a receber referentes à [respectiva emissão de debêntures da qual o investidor participou].
Atenciosamente,
XXXXX XXXXXXX XXXXX.”; e
b. em remanescendo investidor não ressarcido (seja pela ausência de retorno quanto às comunicações efetuadas pelo PROPONENTE, seja pela extinção do respectivo debenturista, ou pelo desejo de não ser ressarcido), providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo do item “2.1.a”, o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo PROPONENTE, pelo prazo de 1 (um) ano. Ato contínuo, publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, conforme modelo abaixo, o qual também poderá ser divulgado pela CVM em sua página na rede mundial de computadores, convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima.
"XXXXX XXXXXXX XXXXX vem, por meio da presente, em razão de compromisso assumido perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, solicitar aos investidores que sofreram prejuízos em razão de investimentos realizados por meio da(s) [respectiva(s) emissão(ões) de debêntures], no período compreendido entre [respectivas datas], e que estejam contemplados no Processo CVM 19957.008706/2018-86, que entrem em contato com XXXXX XXXXXXX FRARE no endereço [endereço completo], pelo telefone [nº telefone com DDD] ou [xxxxxxxx xx x-xxxx], xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento desta, em virtude da existência de valores a receber.
Atenciosamente,
XXXXX XXXXXXX XXXXX.”
2.2. Para subsidiar o atesto do cumprimento das ações, na hipótese de:
a. todos os investidores terem sido ressarcidos ao término do prazo de 10 (dez) dias após a decisão do Colegiado da CVM, enviar à Xxxxxxxxx, em até 10 (dez) dias, cópia dos comprovantes dos ressarcimentos realizados; e
b. remanescerem investidores que não tenham sido ressarcidos no prazo de 10 (dez) dias após a decisão do Colegiado da CVM, mas que tenham sido ressarcidos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo do item “2.1.b”, enviar à CVM, em até 10 (dez) dias do término do prazo supra, cópia: (a) dos comprovantes dos ressarcimentos realizados; (b) das correspondências objeto do item “2.1.a”; (c) do comprovante do depósito na conta corrente vinculada à instituição financeira; e (d) do comunicado publicado em jornal de grande circulação, referentes ao item “2.1.b”.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE PARECER DO COMITÊ
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.008706/2018-86 PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por XXXXX XXXXXXX XXXXX (doravante denominado “CELSO FRARE”), na qualidade de Administrador e Acionista Controlador da Ouro Verde Locação e Serviço S.A. (“Ouro Verde” ou “Companhia”) à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) e conduzido, atualmente, pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (“SSR”), no qual não constam outros investigados.
DA ORIGEM[5]
2. O processo foi instaurado, em 12.09.2018, pela SEP, em razão de notícias veiculadas na mídia acerca de possíveis fraudes envolvendo a Companhia e CELSO FRARE, então Presidente do Conselho de Administração da Ouro Verde e acionista controlador com 89,7% de participação (direta e por meio de sociedade), no âmbito da Operação Rádio Patrulha, que investigava um esquema de fraude em licitações do Governo do Estado do Paraná, a partir do ano de 2011.
3. Em 07.12.2020, após questionamentos e análise inicial dos fatos feitos pela SEP, o processo foi encaminhado para a SSR, para continuidade das diligências de investigação e apuração das condutas.
DOS FATOS
Do Histórico da Divulgações das Informações pela Companhia
4. Em 11.09.2018, a Ouro Verde divulgou Comunicado ao Mercado, em atenção “aos fatos relatados na imprensa” envolvendo XXXXX XXXXX, com esclarecimentos sobre serviços de locação de máquinas e equipamentos prestados ao Estado do Paraná, durante o período de abril de 2013 a julho de 2015, após se sagrar vencedora em processo licitatório público.
5. Em 12.09.2018, foram veiculadas notícias a respeito da prisão de XXXXX XXXXX e, em 13.09.2018, a Companhia divulgou Fato Relevante (“FR”), informando sobre a "Renúncia do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx ao cargo de membro do Conselho de Administração".
6. Em 18.09.2018, em atenção a questionamento feito pela SEP, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, informando que estava em processo de contratação de assessores externos, para a condução de uma investigação, “para
realização de uma avaliação profunda e independente sobre as denúncias noticiadas”, envolvendo o acionista controlador.
7. Em 11.10.2018, a OURO VERDE divulgou FR, informando sobre (a) a decisão do Conselho de Administração de criar de um Comitê Independente, e (b) a contratação de consultoria especializada na realização de processos de investigação corporativa.
8. Em 02.04.2019, a Companhia divulgou FR para informar sobre (a) a celebração, naquela data, de acordo de leniência com o Ministério Público do Estado do Paraná ("MPPR") e com a Controladoria-Geral do Estado do Paraná ("CGE-PR"), (b) a existência de sigilo em relação aos termos e condições do acordo, conforme padrão adotado em casos semelhantes, e (c) a extinção do Comitê Independente de investigação.
9. Em 14.08.2019, a Companhia divulgou FR para informar que havia celebrado, naquela data, Acordo de Leniência com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, sendo os termos e condições, em razão da legislação aplicável, sigilosos.
10. Em 25.03.2020, quando do arquivamento das Demonstrações Financeiras individuais e consolidadas da Companhia referentes ao exercício findo em 31.12.2019 (“DF”), o valor do Acordo de Leniência firmado com o MPPR e com a CGE-PR, R$ 33.197.000,00, restou evidenciado. Ainda, de acordo com as informações prestadas nas DF, a Companhia realizou o pagamento de 50% do valor total do acordo, em julho de 2019, sendo que o saldo remanescente seria pago em 24 parcelas mensais de igual valor, tendo início em agosto de 2019, atualizado pela média do INPC com IGP-M.
Da Ação Penal e da Conduta do Investigado
11. A denúncia apresentada pelo MPPR procedeu da intitulada Operação Rádio Patrulha, cujo objetivo era investigar fraudes e pagamentos de propinas envolvendo o Governo do Estado do Paraná, a partir do ano de 2011, e dela originou-se Ação Penal.
12. A investigação abrangeu o procedimento licitatório de Concorrência, publicado em 27.12.2011, do qual participou a Ouro Verde. A licitação ocorreu na modalidade de menor preço, com regime de execução indireta – empreitada por preço unitário, tendo como objeto:
“(...) o fornecimento de equipamentos e veículos novos, mediante locação, para atuação na adequação e melhorias das estradas rurais municipais, objetivando a prática de conservação e controle da erosão do solo, promovendo a implantação de corredores intermunicipais, contribuindo assim com a melhoria das condições de vida dos agricultores, alunos e usuários em geral da estrada”.
13. Conforme narrado na denúncia do MPPR, as condutas criminosas envolveram três etapas distintas ao longo do tempo, quais sejam:
a. corrupções passivas e ativas para contratação com o poder público[6]: envolveram tratativas anteriores à publicação do edital da Concorrência, visando à interferência no prazo do contrato, a fim de desestimular outros eventuais interessados, e a definição dos valores máximos dos serviços em patamares suficientemente altos para favorecer os envolvidos;
b. fraude à licitação[7]: adoção de ações combinadas com intuito de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório — com a modificação de critérios financeiros de habilitação e a combinação de propostas de cobertura; e
c. corrupções passivas e ativas na execução dos contratos[8]: recebimento pelas empresas conluiadas dos pagamentos realizados pelo Estado do Paraná e realização de pagamentos indevidos a agentes públicos para que praticassem ou deixassem de praticar atos de ofício visando favorecer as empresas conluiadas.
14. Ainda, de acordo com as informações prestadas pela Ouro Verde:
a. o MPPR juntou à Ação Penal, em 16.05.2019, cópia de decisão que homologou o Acordo de Colaboração Premiada firmado com XXXXX XXXXX, em 03.04.2019, e da documentação comprobatória das condutas apuradas; e
b. o valor que a Companhia se comprometeu a pagar em função da celebração do Acordo de Leniência supera o valor auferido pela Companhia no contrato assinado em função da fraude à licitação denunciada.
Dos Efeitos Causados aos Debenturistas
15. A OURO VERDE teve seu registro de companhia aberta, categoria A, concedido pela CVM em 14.11.2013. Em 19.06.2020, o registro foi alterado para categoria B. Nesse período, a Companhia somente efetuou ofertas públicas de debêntures, sendo a primeira registrada na CVM e as demais distribuídas com esforços restritos.
16. De acordo com os dados obtidos no Formulário de Referência da Companhia referente ao exercício de 2018, quando as fraudes cometidas vieram a público e passaram a ser apuradas, a Companhia tinha seis emissões de debêntures ainda vigentes, que venceriam em data futura, cujos valores globais de emissão somavam R$ 848.770.600,00[9]. Em relação a potenciais prejuízos causados aos debenturistas em decorrência dos fatos, a Área Técnica destacou o seguinte:
a. ao verificar as negociações de debêntures emitidas pela Ouro Verde, constatou-se que, em 03.04.2019, um dia após a divulgação da celebração do Acordo de Leniência, houve duas negociações, envolvendo 466 debêntures, registradas a 92,84% do Preço Unitário da Curva das debêntures “OVSA17”; e
b. conforme evidenciado nas DF, em decorrência do Acordo de Leniência celebrado, sucedido pela troca de controle da Companhia[10], a Ouro Verde procedeu à repactuação de suas dívidas, entre as quais, as debêntures por ela emitidas, extinguindo os covenants financeiros vigentes em 31.12.2018, 31.03.2019, 30.07.2019, 30.09.2019, 31.12.2019 e 31.03.2020[11].
Da manifestação de CELSO FRARE
17. Instado pela Área Técnica a prestar esclarecimentos, CELSO FRARE prestou depoimento, em 19.05.2022, manifestando-se nos seguintes e principais termos:
a. afirmou que participou de uma reunião prévia ao lançamento do edital da licitação objeto da investigação;
b. com relação à habilitação da Ouro Verde no certame, possibilitada pela alteração de índices financeiros mínimos previstos no edital de licitação (índice de liquidez e grau de endividamento), afirmou que as referidas alterações ocorreram após pedidos formalizados pela Companhia;
c. em relação aos repasses de valores aos agentes públicos envolvidos, afirmou que:
i. “quem xxxxxxxx tinha o compromisso de ajudar a campanha de eleição” do então candidato ao Governo do Paraná (após a Ouro Verde “ganhar a
concorrência, foi-nos pedido para participar de uma reunião onde foi pedido um valor de ajuda à campanha”, que “seria 4% do valor do faturamento e, se virasse mais doze meses, mais 4% do valor do faturamento”);
ii. os valores foram repassados em espécie, viabilizados por meio de recursos próprios e que não foram fornecidos recibos dos repasses efetuados; e
iii. repassou “algo em torno de R$ 700 mil em cinco vezes”; e
d. não houve envolvimento de outras instâncias ou integrantes da Ouro Verde nos repasses de valores a agentes públicos.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
18. De acordo com a SSR:
x. xxxxxxxxx do processo farto conjunto probatório de que o PROPONENTE teria participado de práticas concertadas visando frustar o caráter competitivo do processo licitatório;
b. conforme narrado na denúncia oferecida pelo MPPR, XXXXX XXXXX teria tido participação:
i. em acordos que antecederam à instauração do procedimento licitatório, o que incluiu interferência no prazo do contrato, visando a desestimular outros eventuais interessados,
ii. na definição dos valores máximos dos serviços em patamares suficientemente altos, de modo a favorecer os envolvidos;
iii. na manipulação do resultado da licitação, o que envolveu a modificação de critérios financeiros de habilitação e combinação de propostas de cobertura; e
iv. na interferência das condições de execução do contrato por meio de pagamento de propinas a agentes públicos;
c. as condutas anticompetitivas descritas teriam objetivado frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, o que teria causado ineficiência e danos à economia e à sociedade;
d. ainda que se considere que os ilícitos cometidos não tenham tido o objetivo de lesar a Companhia ou seus investidores, as condutas em questão tiveram como consequência a celebração de Acordo de Leniência entre a Ouro Verde e autoridades do Estado do Paraná, causando dano financeiro e reputacional à Companhia e impactando as condições de negociação das debêntures de sua emissão no mercado;
e. no que concerne às atribuições da CVM, as condutas descritas podem, em tese, caracterizar descumprimento dos arts. 154 e 155 da Lei nº 6.404/76, pois, ao utilizar-se da Companhia como instrumento necessário à participação no procedimento licitatório e à contratação com o poder público, visando a atingir finalidade não protegida pelo direito e em prejuízo à comunidade, o acionista controlador e administrador da Ouro Verde teria atuado com deslealdade e com desvio de poder (desvio de finalidade), violando, portanto, seus deveres e responsabilidades perante a Companhia, seus debenturistas e a sociedade; e
f. não foram identificados outros administradores envolvidos nos fatos apurados, de tal forma que CELSO FRARE seria o único responsabilizado pelas infrações.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Em 31.05.2022, XXXXX XXXXX encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a:
a. não exercer posição em órgãos de administração de companhias abertas por
3 (três) anos contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, destacando que teria vendido, em 08.07.2019, 100% de sua participação acionária na Ouro Verde e não participou em órgãos de administração de companhias abertas desde a sua renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da Ouro Verde, ocorrida em 13.09.2018; e
b. assumir a obrigação de pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única.
20. Por fim, o PROPONENTE destacou a conveniência e a oportunidade de celebração do Termo de Compromisso, nos termos do art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, tendo em vista (a) alegada economia processual, pois pouparia esforços desnecessários de investigação e análise por parte da CVM; (b) a propositura do Termo de Compromisso ainda em fase pré-sancionadora; (c) o fato de que os debenturistas da Companhia não teriam sido prejudicados pelos eventos relacionados à Operação Rádio Patrulha; e (d) os seus bons antecedentes na CVM[12].
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE- CVM”)
21. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[13] (“RCVM 45”), e conforme PARECER n. 00045/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada e opinou “pela existência de óbice jurídico para celebrar termo de compromisso (...) ressalvado seu levantamento, caso haja recomposição com os lesados”.
22. Em relação ao requisito constante do inciso I, do § 5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
(...)
Observa-se, no Parecer Técnico nº 1/2022-CVM/SSR/GSR-1 (...), que os atos irregulares aconteceram entre os anos de 2011 e 2015, quando se encerraram os atos de execução do contrato celebrado indevidamente com a Administração Pública.
Assim, há que se reconhecer o exaurimento das
condutas irregulares e o consequente cumprimento do requisito legal ‘cessação da conduta considerada ilícita’." (Grifado)
23. Em relação ao requisito constante do inciso II, do § 5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (correção das irregularidades), conforme constante no DESPACHO n. 00108/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM considerou que:
“(...), a proposta, nos moldes em que apresentada, não satisfaz o requisito legal disposto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, sem o que não é possível a celebração do acordo administrativo.
Ressalte-se que os prejuízos identificados como decorrentes das irregularidades apuradas nos autos e, de acordo com o que até o momento apurado pela área técnica, imputáveis ao Sr. Xxxxx Xxxxx, ora proponente, são de duas ordens: os valores despendidos pela companhia Ouro Verde Locação e Serviço S.A., da qual era acionista controlador e Presidente do conselho de administração, na celebração de acordos de leniência; e o impacto negativo às condições de negociação das debêntures de sua emissão no mercado, em prejuízo aos debenturistas.
No que se refere ao dispêndio de valores pela companhia em razão da celebração dos acordos de leniência, afirma o proponente ter arcado com a integralidade dos valores pagos no âmbito daqueles acordos, pois, quando da operação que resultou na alienação integral de sua participação ao atual acionista controlador, ‘referidos valores foram descontados do preço das ações e quitados por meio de recursos decorrentes do aporte de capital realizado pelo Proponente, por meio de sua controlada Novo Oriente, concomitantemente à assinatura do respectivo contrato de compra e venda de ações’ (...) Não ob stan te, não foi juntado aos autos qualquer documento comprovante da transação, em especial do clausulado referente à compensação entre valores pagos pela companhia para a quitação dos acordos.
Finalmente, quanto aos prejuízos experimentados pelos debenturistas, os argumentos contidos na proposta não refutam, de forma inequívoca, os argumentos contidos no PARECER TÉCNICO Nº 1/2022- CVM/SSR/GSR-1, o qual, ao analisar os efeitos causados aos debenturistas da Ouro Verde, consigna o seguinte, verbis:
‘74. Os resultados da fraude impactaram diretamente os debenturistas da Companhia, que estão sujeitos ao risco reputacional desta. Notícias relevantes acerca da integridade da companhia emissora, podem, em tese, modificar as taxas exigidas pelo mercado para aquisição dos seus títulos de dívida e também o preço dos ativos emitidos antes de os fatos desabonadores se tornarem públicos.
75. E de fato, analisando-se as negociações de debêntures emitidas pela OURO VERDE, constatou-se que, um dia após a divulgação da celebração do acordo de leniência, houve duas negociações registradas a 92,84% do Preço Unitário da Curva das debêntures OVSA17, como se observa na figura a seguir:
(...)
76. Há, portanto, um indicativo objetivo de que debenturistas da OURO VERDE foram negativamente afetados pelas consequências da fraude perpetrada.’
Assim, ao contrário do que afirmado pelo proponente, há um dado objetivo que demonstra a relação de causa e efeito entre a divulgação dos ilícitos cometidos no âmbito da companhia (fraude à licitação, pagamento de propinas à autoridades publicas), com a subsequente celebração do acordo de leniência, e impactos negativos experimentados pelos debenturistas, ainda que relacionados a somente duas negociações. ainda que envolvam apenas 466 debêntures em um universo de mais de 70 milhões negociadas no período.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
24. Em reunião realizada em 09.08.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), considerando (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.008070/2019-53 (decisão do Colegiado de 14.06.2022, disponível em: https://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/decisoes/2022/20220614_R1/20220614_D2614.html[14]), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu[15] negociar as condições da proposta apresentada.
25. Nesse contexto, e considerando, em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em Processos Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM[16]; (c) precedentes balizadores, como, por exemplo, o do PAS acima referido; (d) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (e) a possibilidade de afastamento do óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes termos:
a. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única
b. OBRIGAÇÃO DE FAZER:
b.1. apresentação de documentos que comprovem que o PROPONENTE suportou a integralidade do prejuízo causado à Companhia no âmbito do Acordo de Leniência; e
b.2. apresentação de documentos que comprovem ressarcimento integral do valor do prejuízo causado aos debenturistas lesados no montante total de R$ R$26.916,14 (vinte e seis mil, novecentos e
dezesseis reais e catorze centavos) atualizado pelo IPCA desde 03.04.2019 até a data do efetivo pagamento, individualizado conforme a tabela a seguir:
DENOMINAÇÃO SOCIAL | QUANTIDADE DE COTAS | PARTICIPAÇÃO | RATEIO |
FUNDO 1 | 1439,2924 | 12,73% | R$3.426,08 |
FUNDO 2 | 1072,3119 | 9,48% | R$2.552,52 |
FUNDO3 | 980,4051 | 8,67% | R$2.333,75 |
FUNDO 4 | 694,1387 | 6,14% | R$1.652,32 |
FUNDO 5 | 603,8508 | 5,34% | R$1.437,40 |
FUNDO 6 | 525,1278 | 4,64% | R$1.250,01 |
FUNDO 7 | 479,0360 | 4,24% | R$1.140,29 |
FUNDO 8 | 418,5940 | 3,70% | R$996,42 |
FUNDO 9 | 418,5352 | 3,70% | R$996,28 |
FUNDO 10 | 404,2964 | 3,58% | R$962,38 |
FUNDO 11 | 397,4425 | 3,51% | R$946,07 |
FUNDO 12 | 384,7813 | 3,40% | R$915,93 |
FUNDO 13 | 383,2310 | 3,39% | R$912,24 |
FUNDO 14 | 364,3247 | 3,22% | R$867,24 |
FUNDO 15 | 351,4101 | 3,11% | R$836,49 |
FUNDO 16 | 349,2459 | 3,09% | R$831,34 |
FUNDO 17 | 308,7210 | 2,73% | R$734,88 |
FUNDO 18 | 252,7841 | 2,24% | R$601,73 |
FUNDO 19 | 235,8717 | 2,09% | R$561,47 |
FUNDO 20 | 187,7395 | 1,66% | R$446,89 |
FUNDO 21 | 184,1996 | 1,63% | R$438,47 |
FUNDO 22 | 183,0678 | 1,62% | R$435,77 |
FUNDO 23 | 176,4265 | 1,56% | R$419,96 |
FUNDO 24 | 168,7154 | 1,49% | R$401,61 |
FUNDO 25 | 114,8205 | 1,02% | R$273,32 |
FUNDO 26 | 113,4310 | 1,00% | R$270,01 |
FUNDO 27 | 69,7594 | 0,62% | R$166,05 |
FUNDO 28 | 45,8752 | 0,41% | R$109,20 |
11307,4355 | 100,00% | R$26.916,14 |
Tabela 1. Lista de Cotistas e Rateio de Valores.
26. Em 17.08.2022, o Representante Legal do PROPONENTE solicitou a realização reunião com a Secretaria do CTC, o que ocorreu em 06.09.2022[17]. Na ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais sobre o cálculo da obrigação pecuniária proposta pelo Comitê, sobre o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM e sobre o procedimento a ser adotado para o ressarcimento dos debenturistas. Adicionalmente, foi concedido prazo até 20.10.2022 para que o PROPONENTE apresentasse nova manifestação.
27. Em 20.10.2022, o PROPONENTE apresentou contraproposta em que ofereceu o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à CVM. De acordo com a manifestação apresentada, tal valor se justificaria na medida em que o caso precedente apontado pelo Comitê se diferenciaria do caso em questão em razão de, “ao menos, duas circunstâncias”:
a. período abrangido, já que no caso da Ouro Verde, se trata de uma fraude à licitação para a prestação de serviços entre 2012 e 2014 e o caso precedente tratou de uma série de fraudes que compreenderam, ao menos, um período de 6 anos; e
b. valores envolvidos, uma vez que o prejuízo ocorrido no caso precedente alcançou o valor de R$ 145.776.738,00 e o Acordo de Leniência da Ouro Verde envolveu valor consideravelmente menor, qual seja, de R$ 33.196.800,39, sendo apenas R$ 14.071.834,44 relativos a dano sofrido e, ainda que se leve em consideração o prejuízo supostamente causado aos debenturistas (R$ 26.916,14), tal valor é bastante diminuto quando comparado aos prejuízos causados à companhia citada no precedente.
28. Em relação ao ressarcimento dos debenturistas, o PROPONENTE afirmou que teria enviado e-mail a cada um dos debenturistas, informando sobre o direito ao ressarcimento no contexto da celebração do presente Termo de Compromisso e solicitando a assinatura de declaração, afirmando estarem de acordo com o recebimento da indenização em questão, com a indicação dos dados bancários, a fim de possibilitar a realização do depósito.
29. De acordo com a documentação[18] apresentada pelo PROPONENTE, até aquele momento, dos 28 (vinte e oito) debenturistas lesados, 8 (oito) já haviam concordado com o ressarcimento e, destes, 6 (seis) já haviam assinado a declaração para recebimento da indenização. Além disso, 8 (oito) investidores não haviam dado retorno, 9 (nove) solicitaram mais informações, um debenturista manifestou não ter interesse no ressarcimento; e não houve sucesso no contato com 2 (dois) investidores.
30. Tendo em vista o exposto acima, bem como o Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM 19957.001493/2016-08, que envolveu questões similares relativas à indenização de investidores, o PROPONENTE propôs a adoção do seguinte cronograma para que seja superado o óbice apontado pela PFE-CVM no que diz respeito ao ressarcimento dos debenturistas:
a. até a deliberação do CTC:
i. realizar duas novas rodadas de tentativas de comunicação com os debenturistas que não deram retorno até o momento; e
ii. apresentar as declarações que já tiverem sido assinadas eletronicamente pelos debenturistas, afirmando estarem de acordo com o recebimento da indenização objeto do Termo de Compromisso e contendo a indicação dos valores e conta corrente para depósito.
b. até a deliberação do Colegiado: apresentar, em data a ser acordada, as declarações que tiverem sido assinadas pelos debenturistas posteriormente à
deliberação do CTC;
c. após a aceitação da proposta pelo Colegiado:
i. ressarcir os debenturistas que tiverem assinado as respectivas declarações, em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA até a data de seu efetivo pagamento;
ii. caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de algum investidor, enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do item “(c.i)”, correspondência individual com aviso de recebimento, ao(s) investidor(es) ou a quem de direito, contendo o seguinte texto:
“XXXXX XXXXXXX XXXXX vem, por meio da presente, solicitar a X.Xx. [nome e qualificação completa do investidor lesado], que entre em contato com XXXXX XXXXXXX XXXXX no endereço [endereço completo], pelo telefone [nº telefone com DDD] ou [endereço de e-mail], em virtude da existência de valores a receber referentes à [respectiva emissão de debêntures da qual o investidor participou].
Atenciosamente,
XXXXX XXXXXXX XXXXX.”;
iii. em remanescendo investidor não ressarcido (seja pela ausência de retorno quanto às comunicações efetuadas pelo PROPONENTE; seja pela extinção do respectivo debenturista; seja pelo desejo de não ser ressarcido), providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo do item “(c.ii)”, o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo PROPONENTE, pelo prazo de 1 (um) ano. Ato contínuo, publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, conforme modelo abaixo, o qual será também poderá ser divulgado pela CVM em sua página na rede mundial de computadores, convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima:
"XXXXX XXXXXXX XXXXX vem, por meio da presente, em razão de compromisso assumido perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, solicitar aos investidores que sofreram prejuízos em razão de investimentos realizados por meio da(s) [respectiva(s) emissão(ões) de debêntures], no período compreendido entre [respectivas datas], e que estejam contemplados no Processo CVM 19957.008706/2018-86, que entrem em contato com XXXXX XXXXXXX FRARE no endereço [endereço completo], pelo telefone [nº telefone com DDD] ou [xxxxxxxx xx x-xxxx], xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento desta, em virtude da existência de valores a receber.
Atenciosamente,
XXXXX XXXXXXX XXXXX.”; e
d. para subsidiar o atesto do cumprimento das ações, na hipótese de:
i. todos os investidores terem sido ressarcidos ao término do prazo de 10 (dez) dias após a decisão do Colegiado da CVM, enviar à Xxxxxxxxx, em até 10 (dez) dias, cópia dos comprovantes dos ressarcimentos realizados; e
ii. remanescerem investidores que não tenham sido ressarcidos no prazo de
10 (dez) dias após a decisão do Colegiado da CVM, mas que tenham sido ressarcidos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo do item “(c.iii)”, enviar à CVM, em até 10 (dez) dias do término do prazo supra, cópia: (a) dos comprovantes dos ressarcimentos realizados; (b) das correspondências objeto do item “(c.ii)”; (c) do comprovante do depósito na conta corrente vinculada à instituição financeira; e (d) do comunicado publicado em jornal de grande circulação, referentes ao item “(c.iii.)”.
31. Ainda, em relação ao prejuízo causado à Companhia em decorrência da celebração do Acordo de Leniência, o PROPONENTE reafirmou que teria suportado integralmente o valor envolvido no Acordo de Leniência e reiterou os esclarecimentos acerca do contexto do Acordo de Investimento firmado com o novo controlador, acrescentando que os termos finais da transação teriam sido refletidos no First Amendment to the Share Purchase Agreement and Other Covenants.
32. Adicionalmente, o PROPONENTE destacou manifestação apresentada no âmbito do processo, em 07.12.2021, pela própria Companhia, já controlada pelo novo controlador, titular de 100% de suas ações, em resposta a Ofício encaminhado pela Área Técnica, que corroboram esse entendimento:
“Com relação à solicitação 1(b) (iii) (informar se o antigo acionista Celso Xxxxxxx Xxxxx ressarciu à Companhia parte dos valores pactuados no referido Acordo de Leniência, em especial aqueles atinentes à multa penal mencionada e, em caso afirmativo, fornecer as devidas comprovações), a Companhia informa que o antigo acionista Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx realizou diretamente o pagamento da multa penal, através de valor que foi depositado previamente em conta judicial nos autos de prisão temporária nº 0021378- 25.2018.16.0013, da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no valor de R$ 971.196,70.
Com relação aos demais valores indicados no quadro [contendo discriminação dos valores envolvidos no Acordo de Leniência], de igual forma, foram suportados pelo antigo acionista Celso Xxxxxxx Xxxxx, na medida em que na venda do controle acionário da Companhia para o atual acionista controlador, tais valores foram integralmente considerados para fins da determinação do preço da operação e quitados por meio de recursos decorrentes de aporte de capital realizado na Companhia por meio do novo acionista controlador, em ato concomitante à conclusão da operação de compra e venda de ações.”
33. Em reunião realizada em 25.10.2022, o Comitê, ao analisar a contraproposta apresentada por XXXXX XXXXX, decidiu[19]:
a . REITERAR a sua proposta de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos; e
b . ACEITAR a proposta de ressarcimento integral do valor do prejuízo causado aos debenturistas lesados no montante total de R$ R$26.916,14 (vinte e seis mil, novecentos e dezesseis reais e catorze centavos), atualizado pelo IPCA desde 03.04.2019 até a data do efetivo pagamento.
34. Adicionalmente, em relação ao óbice no tocante ao prejuízo causado à Companhia no âmbito do Acordo de Leniência e, considerando a manifestação da PFE-CVM na reunião em atenção às considerações trazidas pelo PROPONENTE em
sua contraproposta, o Comitê solicitou que o PROPONENTE apresentasse a versão integral, traduzida para o português, do Share Purchase Agreement and Other Covenants mencionado na contraproposta apresentada em 20.10.2022.
35. Em 11.11.2022, XXXXX XXXXX apresentou manifestação, concordando com a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única.
36. Em relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos debenturistas, o PROPONENTE apresentou documentação atualizada sobre o andamento das tratativas com cada um dos 28 (vinte e oito) debenturistas, sendo que, até aquele momento 11 (onze) investidores já teriam formalizado o aceite para o recebimento da indenização e um investidor já teria formalizado a recusa. Além disso, 7 (sete) investidores não teriam dado nenhum retorno, 7 (sete) teriam manifestação pendente. Não teria havido sucesso nos novos contatos com 2 (dois) investidores.
37. Em relação à documentação para fins de comprovação da superação do óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, no tocante ao prejuízo causado à Companhia no âmbito do Acordo de Leniência, o PROPONENTE apresentou a tradução juramentada d o Share Purchase Agreement and Other Covenants, firmado em 01.03.2019 e a versão integral, em inglês, d o First Amendment to the Share Purchase Agreement and Other Covenants, firmado em 08.07.2019.
38. Em 22.11.2022, o PROPONENTE complementou a manifestação, apresentando também a tradução juramentada do First Amendment to the Share Purchase Agreement and Other Covenants.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
39. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
41. Nesse sentido, em reunião realizada em 29.11.2022, a PFE-CVM manifestou-se no sentido de que, com a complementação da documentação registrada pelo PROPONENTE, não há óbice à celebração do ajuste.
42. Assim, após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em deliberação ocorrida em 29.11.2022, entendeu[20] que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de (i) obrigação de fazer com o ressarcimento aos debenturistas lesados, nos valores discriminados na Tabela 1 constante no parágrafo 25, item “b.2” e nos termos descritos no parágrafo 30, itens “c” e “d”; e (ii) obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais); afigura-se conveniente e oportuno e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
43. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 29.11.2022, decidiu[21] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por XXXXX XXXXXXX XXXXX, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária e a Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos para o atesto do cumprimento da obrigação de fazer.
Parecer Técnico finalizado em 26.01.2023.
[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
[2] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
[3] Refere-se aos cotistas de fundo de investimento debenturista da Ouro Verde. Tendo em vista que o fundo foi liquidado antes da apresentação da proposta de Termo de Compromisso, buscou-se ressarcir seus debenturistas indiretos, quais sejam, os cotistas do fundo à época dos fatos.
[4] Conforme valores discriminados na “Tabela 1. Lista de Cotista e Rateio de Valores” constante no parágrafo 25, item “b.2” deste Parecer.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da manifestação da área técnica” correspondem a um resumo do que consta do Parecer Técnico nº1/2022-CVM/SSR/GSR-1 e do Ofício Interno nº 8/2022/CVM/SSR/GSR-1. Informações públicas referentes à Denúncia do MPPR tratada neste Parecer também estão disponíveis em: xxxxx://xxxx.xx.xx/Xxxxxxx/XXXX-xxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx- e-mais-12-reus; xxxxx://xxxx.xx.xx/Xxxxxxx/XXXX-xxxxxxxx-xxxxxxx-xxx-xxxxxxx- presos-na-Operacao-Radio-Patrulha; e xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxx/xx- content/uploads/sites/41/2018/09/MPPR.pdf.
[6] Arts. 000, § 0x, x 000, xxxxxxxxx xxxxx, xx Xxxxxx Xxxxx: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Xxxx – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (...) Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Xxxx – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
[7] Art. 90, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
[8] Vide Nota Explicativa nº (“NE”) 06.
[9] As seguintes emissões estavam evidenciadas na seção 18 do Formulário de Referência: (i) 7.000 debêntures da 2ª série da terceira emissão da companhia (código ISIN BROVSADBS048), emitidas em 15.03.2014 e com prazo de vencimento em 15.03.2019 e com valor nominal global de R$ 70.000.000,00 (registro na CVM sob o número CVM/SRE/DEB/2014/006); (ii) 120.000.000 debêntures da 1ª série da quinta emissão da companhia (código ISIN BROVSADBS071), emitidas em 25.11.2016, com prazo de vencimento em 25.11.2020, e valor global de emissão de R$ 120.000.000,00; (iii) 170.000.000 debêntures da 2ª série da quinta emissão da companhia (código ISIN BROVSADBS089), emitidas em 25.11.2016, com prazo de vencimento em 25.11.2020, e valor global de emissão de R$ 170.000.000,00; (iv) 254.770.600 debêntures da sexta emissão (código ISIN BROVSADBS097), emitidas em 02.09.2017, com prazo de vencimento em 19.03.2022 e valor global de emissão de R$ 254.770.600,00; (v) 135.000 debêntures da sétima emissão (código ISIN BROVSADBS0A6), emitidas em 20.03.2018, com prazo de vencimento em 15.03.21 e valor global de emissão de R$ 135.000.000,00; e (vi) 99.000 debêntures da oitava emissão (código ISIN BROVSADBS0B4), emitidas em 28.08.2018, com prazo de vencimento em 08.08.2021 e valor global de emissão de R$ 99.000.000,00.
[10] Em 31.08.2018, pouco antes do envolvimento em corrupção tornar-se público, a Companhia divulgou Fato Relevante informando sobre a assinatura, naquela data, de Acordo de Investimento com a finalidade de regular os termos e condições para a aquisição de seu controle, por meio de subscrição de aumento de capital da Companhia e aquisição de ações detidas pelos então acionistas da Companhia, no percentual de 55% do capital social votante e total da Companhia, pelo valor total de R$660 milhões. Em 01.03.2019, a Companhia divulgou Fato Relevante informando sobre (a) a assinatura de um novo acordo com a finalidade de regular os termos e condições para permitir a aquisição da totalidade das ações da Companhia e (b) a perda de eficácia do acordo de investimento celebrado em 31.08.2018. Em 08.07.2019, a Companhia divulgou Fato Relevante informando sobre (a) a conclusão da aquisição da totalidade das ações da Companhia pelo novo controlador após a implementação das condições precedentes estabelecidas no Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado em 01.03.2019; (b) o recebimento, naquela data, do valor total de R$500.000.000,00, a título de integralização pela subscrição de novas ações por parte do Novo Controlador em aumento de capital, assim como de pagamento de recebíveis; e (c) que a operação também envolveu a repactuação de endividamento da Companhia.
[11] “Repactuação de dívidas financeiras: Em cumprimento a uma das condições precedentes previstas no acordo firmado para permitir a aquisição de 100% das ações da Companhia (...), em 26 de junho de 2019 a Companhia concluiu a repactuação de parte de suas dívidas com instituições financeiras credoras em condições mais favoráveis, principalmente quanto ao alongamento de prazos de vencimento e encargos financeiros, bem como acordou novos covenants, de forma que os covenants financeiros vigentes em 31 de dezembro de 2018, 31 de março de 2019, 30 de junho de 2019, 30 de setembro de 2019, 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 não terão mais efeito, não sendo necessária portanto a sua
medição. As dívidas repactuadas correspondem aos saldos de debêntures da Companhia e alguns contratos de capital de giro registrados na rubrica de financiamentos e empréstimo.”
[12] O PROPONENTE não consta como acusado em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 26.01.2022).
[13] “Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.”
[14] Trata-se de PAS no âmbito da atuação da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, visando à apuração de violações de diretores de Companhia aberta, por infração, em tese, aos art. 153 e 154 da Lei nº 6.404/1976, advindas de supostas celebrações de 24 contratos fraudulentos, cujos valores foram pagos sem a devida contraprestação dos serviços acordados, entre 2013 e 2016 (cujo montante chega a R$ 35.140.000,00 – dos quais R$ 33.195.148,00 foram objeto de ressarcimento à Companhia). Alguns documentos foram apartados desse processo, de forma a dar origem ao PA CVM SEI 19957.008714/2020-47, também objeto de atuação da SPS, o qual visava a apurar violações do Presidente do CA/Acionista Controlador da mesma Companhia aos art. 117 e 154 da Lei nº 6.404/1976, advindas da realização de pagamentos indevidos a 46 fornecedores, no valor total de R$ 145.776.738,00, entre julho de 2010 e dezembro de 2016 – dos quais, alegadamente, R$ 33.195.148,00 teriam sido indenizados à Companhia, sendo que o valor restante seria objeto de termo de pagamento celebrado entre o proponente e a Companhia. Foi firmado TC global para encerramento de ambos os processos com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de: (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o DRI; (ii) R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Diretor Executivo de Operações; (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Diretor executivo Financeiro; e (iv) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o Presidente do Conselho de Administração (“C.A”); e assunção de obrigação de fazer para o Presidente do C.A., consubstanciada na necessidade de quitação da parcela restante devida à Companhia.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e pelo substituto da SNC.
[16] Vide NE 12.
[17] Participaram da reunião membros da Secretaria do Comitê e os advogados Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx.
[18] O PROPONENTE encaminhou planilha detalhando (a) a identificação, qualificação e os dados de contato de todos os debenturistas indicados na Tabela 1, assim como (b) indicação das providências já adotadas e do estágio em que se encontra o processo de ressarcimento de cada um. Além disso, foram apresentadas as declarações para recebimento da indenização que já haviam sido assinadas e a manifestação do debenturista que não quis ser ressarcido.
[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SNC.
[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS.
[21] Vide NE 20.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Superintendente, em 31/01/2023, às 22:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Superintendente, em 31/01/2023, às 22:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Superintendente, em 01/02/2023, às 11:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Superintendente, em 01/02/2023, às 18:16, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Superintendente Geral, em 01/02/2023, às 19:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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