CONTRATO N.º 62/2023
CONTRATO N.º 62/2023
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLÍNICO GERAL PARA ATUAR NA ATENÇÃO BÁSICA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
O MUNICÍPIO DE CEDRAL - SP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n.º 45.093.663/0001-36, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx x.x 000, Xxxxxx, neste ato representado pelo prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 8.384.343-7 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP 15.895-000, doravante denominado CONTRATANTE, e CLÍNICA MÉDICA FARINAZZO S/S, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 09.582.596/0001-50, sediada em São José do Rio Preto, à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000, Xxxx Xxx Xxxx, XXX 00.000-250, representada por SOLANGE APARECIDA XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, médica, casada, portadora do RG nº 6.847.220-1 SSP/SP e inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx, 00, Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx – XX, CEP 15.093-260, CONTRATADA, decidem firmar o presente contrato nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei n º 8.666/93, originado do processo administrativo n.º 1678/2023 mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento a CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDICO PLANTONISTA CLÍNICO GERAL PARA ATUAR NO PRONTO ATENDIMENTO DA UNIDADE DE SAÚDE “DR. NAGIB BUISSA”, conforme anexo I deste contrato.
CLAUSULA SEGUNDA
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - O valor total deste contrato é de R$ 22.500,00, devendo onerar a seguinte dotação orçamentária do exercício financeiro vigente: Nota de reserva orçamentária nº 1875, Unidade: 020500, Funcional: 10.301.0009.2019.0000, Categoria Econômica 3.3.90.39.00, Código de Aplicação: 310000, Fonte de Recurso:00100.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - O pagamento será efetuado mensalmente, após a prestação dos serviços, no valor de R$ 7.500,00 em até 28 (vinte e oito) dias, mediante a entrega e emissão de nota fiscal/documento equivalente, para o e-mail xxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx, devendo o Município se certificar que a pessoa jurídica encontra-se regular com suas obrigações tributárias e encargos trabalhistas e sociais, retendo-se referidos valores se cabíveis.
3.2 – Será considerado atraso no pagamento, se decorridos 90 (noventa) dias do prazo constante no item 3.1, não houve adimplemento pela Administração, o que acarretará juros de 0,5% ao mês, multa de 10% sobre o valor da nota fiscal, bem como atualização monetária através do I.P.C.A.
3.3 – Não será aplicado o disposto no item 3.2 em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
CLÁUSULA QUARTA
DA RECOMPOSIÇÃO/REAJUSTE DE PREÇOS
4.1 - Não haverá recomposição e reajuste de preços.
CLÁUSULA QUINTA
DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1 – O objeto deverá ser executado de acordo com o Anexo I deste contrato.
5.2 - O prazo de vigência e de execução do contrato será de 90 dias, a contar da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEXTA
DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1- A Fiscalização da execução do presente Contrato ficará a cargo da Diretora Administrativa de Saúde, que deverá ter amplo acesso ao objeto e aos documentos que lhe digam respeito, mantendo o número de fiscais que julgar necessário.
6.2- A Contratante descontará do correspondente pagamento o valor considerado em desacordo com o previsto nas Especificações Técnicas.
6.3- A fiscalização pela Contratante não exonera nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.4 - O objeto do presente contrato será recebido:
1 - provisoriamente, durante a execução, para verificar se está de acordo com o exigido, e, em caso negativo, a contratada deverá efetuar as devidas correções imediatamente; e,
2 - definitivamente, após cumpridos os termos do contrato, mediante o pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES
7.1 – Da Contratada:
1 – executar o objeto e seguir as especificações constantes no Anexo I deste contrato;
2 - Responder civil e administrativamente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por dolo ou culpa, no cumprimento do Contrato venha diretamente ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados/ajudantes, à Contratante a terceiros, bem como, ao patrimônio Público;
3 - Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrentes da execução do objeto, bem como, o Município se isenta de qualquer vínculo empregatício, e,
4 - A CONTRATADA se compromete a não compartilhar informações obtidas direta ou indiretamente dentro do exercício de suas atividades com O CONTRATANTE, e obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados
7.1.1 - A qualidade do objeto será de inteira responsabilidade da Contratada e não poderá repassar o objeto deste contrato para terceiros.
7.2 - Da Contratante:
1 - Prestar a Contratada todos os esclarecimentos necessários;
2 - Promover o pagamento na época oportuna conforme avençado no presente instrumento;
3 – Reter o pagamento caso não haja cumprimento de forma correta com objeto deste contrato; e,
4 - Respeitar a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados.
CLÁUSULA OITAVA
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
8.1 – A inexecução do contrato configura-se de forma total ou parcial. Assim, quaisquer dos motivos constante no artigo 78 da lei 8.666/93, podem ensejar a rescisão do contrato, devendo observar o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA DA CLÁUSULA PENAL
9.1- Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa:
1 – Advertência:
2 - Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inadimplência total ou parcial do Contrato;
3 - Suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da natureza e gravidade da falta, consideradas as circunstâncias e interesse da própria municipalidade; e,
4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município em função da natureza e gravidade da falta cometida ou em caso de reincidência.
9.2- As multas previstas nesta Cláusula não tem caráter compensatório, porém, moratório, e conseqüentemente o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
9.3- As penalidades acima mencionadas não excluem quaisquer outras previstas em Lei, nem o direito que assiste o Município de ressarcir-se das perdas e danos que vier a sofrer.
9.4- Os valores básicos das multas, notificadas pela Contratante, serão descontados através documentos emitidos pela municipalidade.
9.5- Enquanto a Contratada não cumprir as condições contratuais estabelecidas, a Contratante reterá seus pagamentos e garantias contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1- O presente contrato reger-se-á pela Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO FORO
11.1 - Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento, não resolvidas administrativamente, o Foro de São José do Rio Preto – SP, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
11.2 - Estando as partes de comum acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, com único efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Prefeitura Municipal de Cedral, 07 de junho de 2023; 93.º ano de Emancipação Político-Administrativa.
MUNICÍPIO DE CEDRAL XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
CLÍNICA MÉDICA FARINAZZO S/S SOLANGE APARECIDA PILLOTTO FARINAZZO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
NOME NOME
CPF. n º CPF. n º
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO/TERMO DE REFERÊNCIA
OS SERVIÇOS DEVERÃO SER PRESTADOS POR UM PROFISSIONAL MÉDICO CLÍNICO GERAL PARA ATUAR NA EQUIPE ATENÇÃO PRIMÁRIA NA UBS “DR. NAGIB BUISSA”, SITUADA NA AV. XXXXXX XXXXXX,420 CEDRAL-SP.
- Os serviços compreendem a execução das seguintes tarefas básicas:
- O profissional Médico Clínico Geral deverá solicitar exames de patologia clínica elou complementares para diagnostico, controle e o tratamento, em situações rotineiras elou de urgência, avaliando os resultados e procedendo a conduta. Garantir a referência do usuário para serviços de complexidade maiores, como garantia de da integralidade das açöes de saúde, devendo encaminhar o usuário aos serviços de maior complexidade, por meio do sistema de acompanhamento referência e contra referência, caso se faça necessário. Realizar procedimentos ambulatoriais que se fizerem necessários para diagnóstico e conduta terapêutica, seja na prevenção de agravos à saúde, ou restabelecimento da mesma, garantindo a avaliação dos resultados e conduta pertinente.
- Atuar em conformidade com as diretrizes da Coordenadoria Municipal de Saúde de Cedral, seguindo a hierarquia funcional já estabelecida. Atuar em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), atuar em equipe juntamente com os demais profissionais, sejam eles de qualquer profissão elou setor envolvido, buscando sempre a assistência de qualidade integral da população.
- A contratada deverá ter como proprietário ou responsável, um profissional médico que cumpra totalmente a carga horária de 15 horas/semanais de segunda a sexta-feira na Unidade Básica de Saúde.