CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE EMPREITADA
“ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS – PAVIMENTAÇÕES DIVERSAS”
Contrato n.º 3/2019||Procedimento Acingov 11/2019
Na sequência do lançamento de um procedimento contratual ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 16º, conjugado com a al. c) do nº 1 do art.º 19.º ambos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, com as alterações e nova redação dada pelo Decreto Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 15 de maio de 2019, no uso das suas competências previstas na al. f) do n.º1 do art.º 35º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 18º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho e de acordo com o previsto no nº 1 do art.º 98º do supra referido Código dos Contratos Públicos, foi, em simultâneo, aprovado a minuta do contrato e adjudicada à segunda outorgante a execução da empreitada designada por “Estradas e caminhos municipais – pavimentações diversas”, com as especificações constantes do caderno de encargos e convite do concurso e de acordo com a proposta apresentada, documentos que aqui se dão por fielmente reproduzidos sendo do inteiro conhecimento e aceite por ambas as partes.
Após o cumprimento das formalidades legais é celebrado o presente contrato entre os outorgantes:
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES, Pessoa Coletiva número 505371600, representado neste ato por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, na qualidade de Presidente da Câmara no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea al. f) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, adiante designado por primeiro outorgante ou município, e
SEGMENTOPROVÁVEL- SERVIÇOS E MANUTENÇÃO, LDA, com o NIPC 510855873, com
sede na Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx , Xxxx 00 e 20 – 3240 459 Chão de Couce - Ansião, adiante
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designada por segunda outorgante, aqui representada por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, titular do Cartão de Cidadão número 07468569 2zw7, válido até 02/09/2020, NIF 188885668, na qualidade de gerente, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato conforme foi verificado pela certidão permanente acedida, nos termos do artigo 75º do Código do Registo Comercial, subscrita em 16 de fevereiro de 2016 e válida até 16 de fevereiro de 2022, com o código de acesso: 0000-0000-0000, documentos apresentados na plataforma eletrónica no âmbito do procedimento de contratação,
Regendo-se pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente Contrato tem por objeto principal a empreitada designada por “Estradas e caminhos municipais – pavimentações diversas” de acordo com o previsto no convite, no caderno de encargos e na proposta apresentada pela segunda outorgante submetida na plataforma eletrónica ACINGOV em 24 de abril de 2019.
Cláusula 2.ª
Prazo de execução da empreitada
O prazo de execução da empreitada é de 15 dias (quinze dias), em conformidade com o previsto no convite e de acordo com o definido no n.º 1, da alínea c), da Clausula 9ª do Caderno de Encargos, contados a partir da data da consignação, executada de acordo com plano de trabalhos apresentado no âmbito do Procedimento fazendo parte integrante da proposta apresentada e do presente contrato.
Cláusula 3.ª
Prazo de garantia da empreitada
1. O prazo de garantia é o estipulado na clausula 45ª do caderno de encargos e varia de acordo com os seguintes tipos de defeitos:
a) 10 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 397.º do CCP – Incluem-se, nesta alínea,
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os trabalhos constantes do mapa de quantidades correspondentes aos 2.1, 2.2 e 2.3, do capítulo 2 – Pavimentação.
b) 2 anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis, acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 397.º do CCP – – Incluem- se, nesta alínea, todos os restantes trabalhos constantes do mapa de quantidades, não referidos nas alíneas a) e b).
2. Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra, desde que suscetível de uso independente e autonomizável.
3. Excetuam-se do disposto no n.º 1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.
Cláusula 4.ª
Preço Contratual e condições de pagamento
1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, o primeiro outorgante pagará à segunda outorgante a quantia total de 37.309,69 € (trinta e sete mil, trezentos e nove euros e sessenta e nove cêntimos) de acordo com a lista de preços unitários constante da proposta apresentada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 25ª do Caderno de Encargos.
3. Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de sessenta dias após a apresentação da respetiva fatura, as quais devem ser emitidas por cada auto de medição de trabalhos correspondente. (n.º 4 do art.º 299º do anexo ao DL 111-B/2017, de 31/8, com a sua nova redação).
4. As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidas pelo diretor de fiscalização da obra.
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5. Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à efetiva realização daqueles.
6. No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.
7. O disposto no número anterior não prejudica o prazo de pagamento estabelecido no n.º 3 no que respeita à primeira fatura emitida, que se aplica quer para os valores desde logo aceites pelo diretor de fiscalização da obra, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira fatura emitida.
8. O pagamento dos trabalhos complementares é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos dos artigos 373.º do CCP.
9. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos itens anteriores, as faturas são pagas através de transferência bancária, devendo o adjudicatário indicar o IBAN para o efeito.
Cláusula 5.ª Revisão de preços
1. A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de- obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º6/2004, de 6 de Janeiro, por aplicação da seguinte fórmula.
F10– Estradas, publicada no Despacho n.º 1592/2004, de 23 de janeiro de
2004.
2. Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos.
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Cláusula 6.ª
Resolução por Incumprimento contratual
Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, bem como outros fundamentos previstos na lei, o primeiro e o segundo outorgante podem resolver o contrato nos termos e com os fundamentos constantes das cláusulas 50º e 51º do caderno de encargos os quais se dão aqui por transcritas e aceites por ambas as partes
Cláusula 7.ª
Incumprimento dos prazos fixados no contrato
Por incumprimento dos prazos fixados no contrato poderão ser aplicadas, à segunda outorgante, sanções contratuais nos termos previstos na Cláusula 11ª do Caderno de Encargos, o qual se dá aqui por inteiramente transcrito.
Cláusula 8.ª
Gestão e Acompanhamento
O Município de Vila Nova de Poiares, dando cumprimento ao disposto no art.º 290 A do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, com as alterações e nova redação dada pelo Decreto Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto, designa como gestor(a) do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste, o trabalhador(a) Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Simões.
Cláusula 9.ª Cabimento e compromisso
O encargo referido na cláusula anterior será satisfeito pela seguinte dotação em vigor e na qual tem cabimento no orçamento: na classificação orgânica 0102, na classificação económica 07010408 e nas GOP 03.004.1999/54 – rede viária municipal - Acc.2– Construção e conservação de estradas e caminhos municipais, o qual foi atribuído, os números de cabimento e compromisso válidos e sequências 24199 em 11/4/2019 e 24792 em 27/05/2019 respetivamente, tudo isto em conformidade com o previsto na Lei nº 8/2012 de 21 de fevereiro de 2012, na redação atual, estando os encargos cativos na respetiva conta corrente, conforme se pode verificar pelas competentes fichas de compromisso e cabimento, as quais se encontram anexas ao presente contrato e dele fazem parte integrante.
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Cláusula 10.ª Caução
1. Foi prestada garantia autónoma à primeira solicitação, através de Garantia Bancaria nº 00125- 00-0000000, emitida pelo Banco Comercial Português, no valor de 1.865,48 (mil oitocentos e sessenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente a 5% do valor contratual, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a segunda outorgante assume no presente contrato.
2. As quantias retidas à segunda outorgante como garantia, ou a qualquer outro titulo a que tiver direito, serão restituídas nos termos do disposto no art.º 47º do caderno de encargos.
Cláusula 11ª (Comunicações e notificações)
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 12.ª Documentos integrantes do contrato
1. Fazem parte integrante do contrato os documentos elencados no n.º 2 do art.º 96º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo DL nº 111-B/2017 de 31 de agosto, sendo que em caso de divergência a prevalência é determinada pela ordem pela qual é indicado no referido número e artigo.
2. A segunda outorgante fez prova de que se encontra habilitada nos termos do art.º 81º do mesmo diploma, documentos que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica.
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Cláusula 13.ª Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato aplicar-se-á o Código dos Contratos Públicos
Cláusula 14.ª Foro competente
Para a resolução de todos os litígios emergentes deste contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com a expressa renúncia a qualquer outro.
Ambos os outorgantes aceitam o presente contrato com todas as obrigações que dele emergem, pela forma como fica exarado e documentos que dele passam a fazer parte integrante, atrás mencionados.
O presente contrato é celebrado em suporte eletrónico e com aposição de assinaturas eletrónicas, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art.º 94 do CCP, constando a data da sua celebração na plataforma eletrónica acingov no fluxo do procedimento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SEGMENTOPROVÁVEL- SERVIÇOS E
MANUTENÇÃO, LDA,
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Anexo I- Ficha de cabimento
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Anexo II – Ficha de compromisso
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