CONTRATO Nº. 027/2017
CONTRATO Nº. 027/2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA/SE E XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA, Estado de Sergipe, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ nº 13.098.181/0001-82, com sede localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00, 0x xxxxx, neste ato representado pelo seu prefeito municipal Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, portador da carteira de identidade nº. 3.036.900-2 SSP/SE e do CPF nº. 787.233.295- 72, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO, e, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, maior, capaz, solteiro, residente e domiciliado no Xxx. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx,
000 - Xxxxxxxxxxxx/XX, portador do Documento de Identidade nº 3.298.644-0 SSP/SE, e CPF 000.000.000-00, doravante denominado LOCADOR, celebram o presente contrato de locação, com base no inciso X, art. 24, da Lei nº. 8.666/93, e ao disposto na Lei nº. 8.245 de 18.10.91.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel situado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, X/X, a ser utilizado como anexo da Escola Municipal Oseas Cavalcanti Batista, em aproveitamento do espaço para acomodação do mobiliário existente no referido anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor mensal do aluguel é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que será pago ao LOCADOR até o dia 10 do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 15007 – Secretaria Municipal de Educação;
AÇÃO: 2020 – Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental;
ELEMENTO DE DESPESA: 0000.00.00.00/050 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física:
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O Contrato terá vigência de 01 (um) mês, podendo, havendo interesse das partes, ser celebrado um novo termo de contrato no final do prazo.
CLÁUSULA SEXTA – DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO
O imóvel somente poderá ser utilizado pelo Locatário para instalação e funcionamento do anexo da Escola Municipal Oseas Cavalcanti Batista, fim de sediar as atividades desenvolvidas pelo Programa Mais Educação, vedado sua utilização para quaisquer outros fins, bem como sua transferência, sublocação, empréstimo ou cessão, a qualquer título, no todo ou em parte.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – entregar ao LOCATÁRIO o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, bem como a garantir-lhe, durante a vigência deste Contrato, seu uso pacífico.
7.2 – a pagar os impostos e as taxas que venham a incidir sobre o imóvel;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
8.1 – o pagamento do aluguel e das despesas com o consumo de luz e água.
8.2 – cientificar o Locador da cobrança de tributos e de qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida ao próprio Xxxxxxxxx.
8.3 - Trazer o imóvel em boas condições de uso, cuidando e zelando pela sua conservação.
8.4 - Satisfazer todas as exigências dos poderes públicos a que der causa e a não fazer modificações ou transformações, adaptações, obras ou benfeitorias, sem prévia e escrita autorização do Locador.
8.4.1 - As benfeitorias, porventura realizadas, ficarão incorporadas ao imóvel, não sendo objeto de ressarcimento.
8.5 – permitir a vistoria ou visita do imóvel nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245 de 18.10.91;
8.6 – a restituir o imóvel, no final da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada à alteração do objeto, assim, como quaisquer modificações na destinação ou utilização do imóvel.
9.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DISSOLUÇÃO
O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, ou na ocorrência de uma das hipóteses elencadas na Lei nº 8.245 de 18.10.91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos do Locador para com o Município de Itabaianinha, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro de Itabaianinha, Estado de Sergipe, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Itabaianinha (SE), 02 de Janeiro de 2017.
MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA/SE XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Locatário
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Locador
TESTEMUNHAS: 01) CPF:
02) CPF: