DECISÃO Nº 49, DE 10 DE MAIO DE 2018
DECISÃO Nº 49, DE 10 DE MAIO DE 2018
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL -
ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.28 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ);
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de 2018 Anexa a esta Decisão, que indica um reajuste de 3,1674% sobre os tetos das tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6
da Decisão nº 71, de 10 de maio de 2017, e de 2,7628% sobre os tetos constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 da mesma Decisão; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.016922/2018-19, DECIDE, ad referendum da Diretoria:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL.
§ 1º As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Decisão nº 71, de 10 de maio de 2017, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
30,35 | 53,74 |
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
Tarifa de Conexão (por passageiro) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
10,28 | 10,28 |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
Tarifa de Pouso (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
9,5049 | 25,3404 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 155,54 | 223,86 |
DE 1 ATÉ 2 | 155,54 | 223,86 |
DE 2 ATÉ 4 | 188,84 | 394,01 |
DE 4 ATÉ 6 | 382,01 | 792,45 |
DE 6 ATÉ 12 | 497,54 | 1.043,16 |
DE 12 ATÉ 24 | 1.130,10 | 2.354,98 |
DE 24 ATÉ 48 | 2.899,97 | 5.287,52 |
DE 48 ATÉ 100 | 3.432,81 | 7.181,35 |
DE 100 ATÉ 200 | 5.602,82 | 11.936,09 |
DE 200 ATÉ 300 | 8.844,84 | 18.996,53 |
MAIS DE 300 | 14.783,01 | 31.447,51 |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
Tarifa de Permanência | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
Pátio de Manobras (PPM) | 1,8779 | 5,0591 |
Xxxxx xx Xxxxxxx (PPE) | 0,3985 | 1,0299 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 25,72 | 24,19 |
DE 1 ATÉ 2 | 25,72 | 24,19 |
DE 2 ATÉ 4 | 25,72 | 24,19 |
DE 4 ATÉ 6 | 25,72 | 29,09 |
DE 6 ATÉ 12 | 25,72 | 48,36 |
DE 12 ATÉ 24 | 37,33 | 97,14 |
DE 24 ATÉ 48 | 74,84 | 189,44 |
DE 48 ATÉ 100 | 123,91 | 315,20 |
DE 100 ATÉ 200 | 280,70 | 713,21 |
DE 200 ATÉ 300 | 489,42 | 1.247,36 |
MAIS DE 300 | 711,68 | 1.815,03 |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 1,69 | 1,55 |
DE 1 ATÉ 2 | 1,69 | 1,55 |
DE 2 ATÉ 4 | 1,69 | 3,14 |
DE 4 ATÉ 6 | 2,22 | 5,58 |
DE 6 ATÉ 12 | 3,81 | 9,62 |
DE 12 ATÉ 24 | 7,46 | 19,02 |
DE 24 ATÉ 48 | 14,91 | 37,83 |
DE 48 ATÉ 100 | 24,77 | 63,13 |
DE 100 ATÉ 200 | 56,07 | 143,25 |
DE 200 ATÉ 300 | 97,92 | 249,83 |
MAIS DE 300 | 142,29 | 364,00 |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 02 dias úteis | 0,75% |
2º - De 3 a 5 dias úteis | 1,50% |
3º - De 6 a 10 dias úteis | 2,25% |
4º - De 11 a 20 dias úteis | 4,50% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. | + 2,25% |
Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0587 por quilograma |
Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos). |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Períodos de Armazenagem | Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,1568 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | + R$ 0,1568 |
Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos). |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,9789 |
Observações: 1. Cobrança mínima: R$67,95 (sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem | Faixa (R$) | Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA | de 5.000,00 a 19.999,99/kg | 0,60% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg | 0,30% | |
acima de 80.000,00/kg | 0,15% |
Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
Períodos de Armazenagem | Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,0782 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | R$ 0,0782 |
Observações: 1. Tarifa mínima de R$5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) no TECA de origem e R$2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias | 1,50% |
2º De mais de 45 dias a 90 dias | 3,00% |
3º De mais de 90 dias a 120 dias | 4,50% |
4º De mais de 120 dias | 7,50% |
§ 2º A memória de cálculo do reajuste de que trata o caput, constante do Anexo desta Decisão, encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-0/xxxxxxx-xx-xxxxxxx/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Decisão.
Parágrafo único. A Concessionária deve dar publicidade aos novos valores das tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Diretor- Presidente, em 10/05/2018, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 1806711 e o código CRC AC570A7C.
ANEXO I À DECISÃO Nº 49, DE 10 DE MAIO DE 2018. MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2018 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
Pt = At + Bt
Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) onde:
Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas;
At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X; Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;
IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública;
Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária.”
De acordo com a cláusula acima transcrita, as fórmulas que se aplicam ao Reajuste de 2018
são:
Pt = At + Bt
At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) Bt = At×(-Qt)
Estas podem ser resumidas, para o atual reajuste, em apenas uma, qual seja: P2018 = P2017 × (IPCA2018/IPCA2017) × (1-X2018) × (1-Q2018) / (1-Q2017)
Onde:
P2018 é o valor do teto tarifário reajustado pelo atual Reajuste Tarifário; P2017 é o valor do teto tarifário reajustado pelo Reajuste Tarifário de 2017;
IPCA2018 é o IPCA referente ao mês de abril de 2018, publicado em maio de 2018;
IPCA2017 é o IPCA referente ao mês de abril de 2017, publicado em maio de 2017;
X2018 é o fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2018; Q2018 é o fator Q relevante ao Reajuste Tarifário de 2018; e Q2017 é o fator Q relevante ao Reajuste Tarifário de 2017.
A Seção I desta memória de cálculo apresenta a série histórica do IPCA publicada pelo IBGE para os períodos de abril de 2017 a abril de 2018.
A Seção II desta memória de cálculo apresenta como foi feito o arredondamento dos valores e percentuais utilizados no reajuste.
SEÇÃO I – SÉRIE HISTÓRICA DO IPCA (FONTE: IBGE)
Ano | Mês | Número índice (Dez 93 = 100) |
2017 | ABR | 4.828,44 |
MAI | 4.843,41 | |
JUN | 4.832,27 | |
JUL | 4.843,87 | |
AGO | 4.853,07 | |
SET | 4.860,83 | |
OUT | 4.881,25 | |
NOV | 4.894,92 | |
DEZ | 4.916,46 | |
2018 | JAN | 4.930,72 |
FEV | 4.946,50 | |
MAR | 4.950,95 | |
ABR | 4.961,84 | |
IPCAabr-2018/IPCAabr-2017-1 | 2,7628% |
SEÇÃO II – ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação das tarifas reajustadas, oriundas da aplicação dos percentuais sobre as tarifas armazenadas, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item “2.2 Tarifas Aeroportuárias” do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para as tarifas reajustadas.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
Tarifas | Decimais | Reajuste |
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I | 2 | 3,1674% |
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão | 2 | 3,1674% |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I | 4 | 3,1674% |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II | 2 | 3,1674% |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I | 4 | 3,1674% |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) | 2 | 3,1674% |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) | 2 | 3,1674% |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada | 4 | 0,0000% |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada | 4 | 2,7628% |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais | 4 | 2,7628% |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito | 4 | 2,7628% |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico | 4 | 0,0000% |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação | 4 | 2,7628% |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento | 4 | 0,0000% |