ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ
– SEMINF.
Concorrência Pública nº 011/2019 Processo Administrativo nº 46.139/2018
DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.299.904/0001-60, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, - Xx. 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX (“DIMENSIONAL” ou “RECORRENTE”), por seu representante legal, ao final firmado, vem, respeitosamente à presença de X.Xx., através de seu representante legal in fine, com fundamento no artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, bem como no item 14.1, do Edital de Licitação, interpor, tempestivamente, o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão que
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face do ato administrativo que classificou as propostas de preços apresentadas pelas empresas COFRANZA CONSTRUTORA LTDA (“COFRANZA”) e HYDRA
ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA (“HYDRA”), em razão de latentes vícios neles existentes, que, na hipótese de não ser deferido o presente recurso, poderá ensejar a nulidade de todo o certame, como restará evidenciado através das razões anexas.
Assim, a Recorrente requer ao Ilmo. Presidente da Comissão Especial de Licitação que receba o presente Recurso Administrativo e, ato contínuo, reconsidere o ato administrativo ora recorrido, no sentido de desclassificar as empresas COFRANZA e HYDRA. Ademais, na remota hipótese de assim não decidir, pugna a RECORRENTE
para que seu Recurso Administrativo seja remetido à Autoridade Superior, na forma do item 12.7, do Edital, para o proferimento da decisão reformadora.
Termos em que, Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretora Planejamento
Licitação: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 011/2019 Ente Licitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ Recorrente: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA.
I – DA TEMPESTIVIDADE
No dia 29.09.2021 (quarta-feira) ocorreu a Sessão Pública de Abertura das Propostas de Preços, comunicando o resultado da fase de classificação das propostas de preço desta Concorrência. Assim, tendo em vista que o prazo para a interposição do recurso administrativo é de 5 dias úteis, conclui-se, portanto, ser o presente Recurso Administrativo manifestamente tempestivo.
II – RAZÕES DO RECURSO
II.1 – Dos Fatos
O MUNICÍPIO DE MACAÉ, por intermédio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, está promovendo
licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, pelo regime de execução indireta de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, cujo objeto é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E URBANIZAÇÃO NO BAIRRO AROEIRA, NAS LOCALIDADES DO MORRO DE SÃO JORGE, LOTEAMENTO PARAÍSO E NOVA AROEIRA, MACAÉ-RJ, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS”,
conforme item 2 abaixo transcrito:
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Uma vez que o objeto licitado se identifica com as atividades exercidas pela DIMENSIONAL, a mesma decidiu participar do certame, entregando, na data aprazada, os envelopes contendo a documentação necessária à sua habilitação e proposta de preços.
No dia 29.09.2021, ocorreu a Sessão Pública atinente à Abertura e Análise das Propostas, na qual restaram-se classificadas as empresas COFRANZA, HYDRA e CONSTRUTORA METROLOLITANA S.A. (“METROPOLITANA”), sagrando-se, ao
final, com a vencedora do certame, em razão de ter apresentado a proposta sob o menor valor global (R$ 23.824.875,80).
Contudo, ocorre que as propostas da COFRANZA e HYDRA detêm vícios em seus termos que, em razão do exposto nos itens 13.4 e 13.5, do Edital, acabam por resultar, obrigatoriamente, em suas desclassificações, eis que (i) as propostas não estão corretamente preenchidas (item 13.4); e (ii) não atendem à integralidade das disposições do Edital (item 13.5.1).
Estes vícios são evidenciados a partir das seguintes constatações:
• CONFRANZA:
o Inversão na posição das quantidade e preço unitário do item 1.1, da Planilha Orçamentária, que além de gerar uma adulteração no modelo original, acarretando a modificação do quantitativo e do preço, o suposto desconto concedido pela empresa foi ofertado
na quantidade e não no preço, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital;
o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando, com isso, que haveria a execução de serviços não remunerados na etapa de desenvolvimento, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1.
• HYDRA:
o Os itens 1.1 e 2.2, da Planilha Orçamentária foram ofertados com valores superiores ao limitado pelo Edital (o item editalício 13.5.6, que dispõe que os preços unitários deverão estar limitados ao valores da Tabela EMOP, não sendo aceito valores unitários superiores acima da estimativa oficial) acaba por infringir os itens 13.4, 13.5.1 e .13.5.6;
o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando apenas o desembolso financeiro, omitindo-se sobre o avanço físico, infringindo, com isso, os itens 13.4 e 13.5.1; e
o A empresa ofertou um desconto no BDI com um redução de 25,56% para 19,57%, mediante a supressão de todo o percentual referente à parcela de CPRB (INSS), que caracterizaria um orçamento ONERADO. Contudo, os itens utilizados na Planilha Orçamentária estão DESONERADOS, tornando a sua proposta inservível e maculando os itens 13.4 e 13.5, do Edital.
Assim, com as devidas vênias, a conclusão desta d. CPL encontra-se completamente viciada e ilegal, motivo pelo qual a DIMENSIONAL interpõe o presente Recurso Administrativo com a finalidade de devolver o presente certame à esteira da legalidade, cujas razões de direito, a seguir aduzidas, estão a ensejar o seu provimento e, consequentemente, a declaração das empresas CONFRANZA e HYDRA como desclassificadas deste certame licitatório.
É o que se passa a expor.
II.2 – Das Razões de Direito – CONFRANZA
II.2.1 – Erros de Preenchimento da Planilha Orçamentária e da Diminuição da Quantidade de Serviços
Como narrado no capítulo anterior, a empresa CONFRANZA apresentou Planilha Orçamentária contendo vício no preenchimento do preço unitário de seu item
1.1 (01.090.0000-0 - INDICE GERAL P/ADMINISTRACAO LOCAL), que tem como única consequência passível de ser admitida a desclassificação da empresa.
O erro refere-se ao quantitativo e preço unitário do item registrados pela empresa licitante.
De acordo com a Planilha Orçamentária editalícia, abaixo colacionada, foi estipulado um quantitativo de 100 (cem) unidades para o aludido item, sob o preço unitário de R$ 17.011,94, correspondendo um total de R$ 1.701.193,54.
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Entretanto, na proposta apresentada pela CONFRANZA, é evidente o erro pois a empresa incluiu como quantitativo do item o número equivalente a 17.011,94 e, para o preço unitário, R$ 92,20.
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Diante disso, é de clara solar que a CONFRANZA incorreu no vício de erro de preenchimento de sua proposta, o que, de imediato, já enseja a sua desclassificação, conforme preconiza o item 13.4, do Edital, abaixo transcrito:
13.4 Serão desclassificadas as propostas que não estiverem de acordo com este Edital, as que apresentarem borrões, rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas, bem como aquelas que não estiverem corretamente preenchidas, datadas e assinadas pelo representante legal da Licitante. (grifo nosso)
Ademais, na remota hipótese de esta c. Comissão Especial de Licitação entender que a afronta literal ao dispositivo editalício supra não seja suficiente para desclassificar a empresa, sob a alegação de que a CONFRANZA pode ter supostamente invertido as posições da quantidade e preço unitário, do item 1.1, da Planilha Orçamentária, compete aduzir que, ainda assim, a empresa deve ser
desclassificada, pois, nesta hipótese, verifica-se que a CONFRANZA, para alcançar o preço unitário, reduziu o quantitativo do item, modificando, assim, as bases orçamentárias estipuladas pela Administração Pública para fins de aferição da melhor proposta, o que não é admitido.
Neste diapasão, acaba por macular, também, o item 13.5.1, do Edital, abaixo transcrito:
13.5 A Comissão de Licitação desclassificará, ainda, as propostas que:
13.5.1 Não atenderem, no todo ou em parte, às disposições deste Edital;
Compete aduzir que os dispositivos editalícios supra encontram-se em estrita conformidade ao que prega o mandamento legal, uma vez que o artigo 48, da Lei nº 8.666/93, é claro ao dispor que serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação, conforme transcrição abaixo reproduzida:
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
Nessa mesma esteira, aduz o artigo 43, inciso IV, do mesmo diploma legal:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
Assim, tendo a CONFRANZA deixado de apresentar a sua Planilha Orçamentária em conformidade com os termos e exigências editalícias, a empresa deve ser considerada desclassificada do certame, aplicando-se os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital, em estrita observância aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório
II.2.2 – Cronograma Físico-Financeiro Preenchido de Forma Diversa à Disposta no Edital
Além do vício constatado acima, a CONFRANZA também deixou de apresentar, em sua Proposta, o Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o modelo que encontra-se no Anexo VII, do Edital, como se depreende na comparação entre as tabelas abaixo:
• Cronograma Físico-Financeiro do Edital:
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• Cronograma Físico-Financeiro da CONFRANZA:
Como pode ser evidenciado acima, a CONFRANZA indicou que os serviços das Etapas 2 (Escritório e Laboratório), 5 (Movimento de Terra), 6 (Transporte), 7 (serviços Complementares), 8 (Galerias, Drenos e Conexões) e 9 (Base e Pavimentos) seriam executados durante todo o período contratual, em desconformidade com o cronograma estipulado no Edital e com a lógica executiva contratual.
A falha contida no Cronograma Físico-Financeiro é grave, não podendo ser o mesmo sequer considerado, destacando-se que, segundo a sua barra de evolução executiva, de duas uma, ou a empresa executará serviços sem a devida remuneração, ou pretende cobrar a remuneração destes serviços atinentes aos itens 2, 5, 6, 7, 8 e 9, mediante a assinatura de um Termo Aditivo.
Diante disso, inexiste outra opção a esta i. Comissão de Licitação senão a declaração da desclassificação da CONFRANZA, em razão do não atendimento das regras editalícias, em conformidade ao que preza os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital, além dos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório
II.3 – Das Razões de Direito – HYDRA
II.3.1 – Erros de Preenchimento da Planilha Orçamentária. Valor Unitário Acima da Estimativa Oficial
Após a constatação dos vícios dispostos na proposta de preços da CONFRANZA, cumpre aduzir que melhor sorte não há para a HYDRA, uma vez que a sua proposta também incorre em graves vícios, cabendo tratar, primeiro, do problema existente em sua Planilha Orçamentária.
Os itens 1.1 (01.090.0000-0 - INDICE GERAL P/ADMINISTRACAO LOCAL) e
2.2 (01.050.0157-0 - PROJETO EXECUTIVO DE SISTEMA DE DRENAGEM ACIMA DE 20.000M2, APRESENTADO EM AUTOCAD), da Planilha Orçamentária, dispõem como preço unitário limite os valores correspondentes a R$ 17.011,94 e R$ 0,77, respectivamente, como se depreende abaixo:
A empresa HYDRA, em sua proposta, estipulou como preços unitários para os itens acima a quantia correspondente a R$ 20.049,63 (item 1.1) e R$ 0,78 (item 2.2), em outros termos, um valor de R$ 3.037,59 acima do limite estipulado para o item 1.1, e R$ 0,01 acima do item 2.2.
Abaixo, colaciona-se trecho da Planilha disposta na Proposta da HYDRA, evidenciando a ofensa aos termos do Edital:
Ocorre que a regra editalícia é clara, ao dispor, em seu item 13.5.6, que o critério de aceitabilidade de preços unitários está limitado aos mesmos valores da Tabela EMOP, não sendo aceito valores unitários acima da estimativa oficial. In verbis:
13.5 A Comissão de Licitação desclassificará, ainda, as propostas que: (...)
13.5.6 O critério de aceitabilidade de preços unitários será limitado, os mesmos aos valores da Tabela EMOP, não sendo aceito valores unitários superiores acima da estimativa oficial.
Ademais, cumpre aduzir que o preço unitário estipulado pela HYDRA para o item
1.1 encontra-se 15,15% acima do limite estipulado pelo Edital, e a soma dos dois itens, que encontram-se em desconformidade com o preconizado nas regras editalícias, chega a um valor de R$ 304.052,42 (trezentos e quatro mil, cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) acima do teto permitido.
Em virtude disso, não há amparo legal ou editalício que legitime a proposta de preços da HYDRA, inexistindo outra decisão a ser tomada pela ilustre Comissão de Licitação, senão a declaração da desclassificação da empresa HYDRA, em respeito aos
itens 13.4, 13.5.1 e 13.5.6, do Edital, além dos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
II.3.2 – Cronograma Físico-Financeiro Preenchido de Forma Diversa à Disposta no Edital
Igualmente ao identificado na proposta de preços da CONFRANZA e à explanação disposta Capítulo II.2.2 deste Petitório, a HYDRA incorre no erro de preenchimento de seu Cronograma Físico-Financeiro, contribuindo ainda mais para afastar a sua proposta da legalidade e admissibilidade.
Isso, porque a empresa apresenta o Cronograma em total desacordo com o modelo exigido no Edital, representando apenas o desembolso financeiro, conforme abaixo:
• Cronograma Físico-Financeiro do Edital:
• Cronograma Físico-Financeiro da HYDRA:
O Edital é clarividente ao dispor que falhas no preenchimento da proposta de preços resultará na desclassificação da empresa, conforme item 13.4, já transcrito.
Nesta esteira, não pode a Comissão de Licitação conferir à HYDRA tratando diverso, flexibilizando uma regra editalícia em favor da empresa participante, sob pena de infringir os princípios da isonomia e moralidade, razão pela qual, deve a HYDRA ser desclassificada, também, por não apresentar a sua documentação classificatória em conformidade com o preconizado no Edital, como preceitua o item 13.4, além dos princípios da moralidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e legalidade.
II.3.3 – Composição de BDI. Supressão da CPRB (INSS) em Orçamento Onerado
O último grave vício contido na proposta de preços da HYDRA refere-se à forma identificada pela licitante para conseguir reduzir o percentual de seu BDI, de 25.56% para 19,57%, diminuindo, consequentemente, o seu preço global.
A ilegalidade cometida pela HYDRA nesta redução foi que, para tanto, suprimiu a integralidade do percentual conferido à parcela da CPRB (INSS), o que caracterizaria a utilização de um preço ONERADO, contudo, utiliza a planilha sob o orçamento DESONERADO.
Tal erro acaba por invalidar todo os preços dispostos na Planilha Orçamentária da licitante, tornando o documento inservível para a disputa licitatória, uma vez que os preços que utilizou como base e referência não se coadunam como o modelo da tabela de composição de BDI escolhida.
Em virtude deste erro crasso, incorre a HYDRA nos comandos previstos nos itens 13.4 e 13.5.1, do Edital, que determinam a desclassificação da proposta de preços da licitante, na hipótese de estar ser apresentada em desconformidade com as regras editalícias, bem como ter ocorrido erro no seu preenchimento.
III – DA VIOLAÇÂO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
III.1 – Da Violação ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
A obrigatoriedade tanto das empresas participantes do certame, COMO DA ENTIDADE LICITANTE, de obedecerem, de forma estrita, as regras editalícias decorre de um importante princípio administrativo-contratual, qual seja, o da vinculação ao instrumento convocatório.
O artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, dispõe que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios norteadores do direito administrativo que, dentre eles, encontram-se o da vinculação ao instrumento convocatório. In verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifo nosso)
Como pode ser evidenciado na transcrição acima, a lei determina que todo o processo licitatório seja regido segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cabendo, assim, aos licitantes e, também, ao órgão licitante o seu mandatório cumprimento e obediência.
Cumpre ressaltar que tal princípio decorre, dentre eles, do princípio constitucional da legalidade, disposto no caput do artigo 37, da CRFB/88, assegurando, assim a igualdade de condições aos licitantes, como preceituado no inciso XXI do aludido dispositivo constitucional, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, não é demais afirmar que o Edital é a LEI entre as Partes licitantes e o órgão administrativo, tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório.
Segundo a jurista Xxxxxxxx Xxxxxxxx, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:
“Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que está previsto nele. Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei”. (grifos nossos)
Nesse diapasão, ensinam Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx:
“A vinculação da Administração aos estritos termos do edital de convocação da licitação é exigência expressa do art. 41 da Lei nº 8.666/1993. Esse artigo veda à Administração o descumprimento das normas e condições do edital, ‘ao qual se acha estritamente vinculada’”.
XXXXXX XXX XXXXXXXX, ao abordar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ressalta o seguinte:
“A vinculação ao instrumento convocatório cumpre triplo objetivo. De um lado, aferra a Administração ao Direito, na medida em que a sujeita ao respeito de seus próprios atos. De outro, impede a criação de etapas ad hoc ou a eleição, depois de iniciado o
procedimento, de critérios de habilitação ou julgamento destinados a privilegiar licitantes. Por fim, evita surpresas para estes, que podem formular suas propostas com inteira ciência do que deles pretende o licitador. Após o início da licitação, a única surpresa para os licitantes deve ser quanto ao conteúdo das propostas de seus concorrentes.” (Grifos aditados)
(XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx. Licitação e contrato administrativo de acordo com as leis 8.666/93 e 8.883/94. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros. 1995. pág. 21)
Também a jurisprudência é uníssona ao priorizar a observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, impedindo que a Administração ou os proponentes desobedeçam ao inicialmente estabelecido, Vide os seguintes julgados: (i) STJ. REsp 354977/SC. Relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. DJ 18/11/2003; (ii) STF. RMS 23640/DF. Relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx. DJ 16/10/2001; (iii) TCU. Acórdão 2993/2006 – Segunda Câmara. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx. Sessão de 17/10/2006.
No presente caso restou evidenciado que o frontal descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a partir do momento que a CONFRANZA e HYDRA deixam de observar os itens 13.4, 13.5.1 e 13.5.6, do Edital, que denotam-se como mandamentos editalícios de suma importância para a admissibilidade e validade das propostas, razão pela qual as empresas devem ser consideradas desclassificadas do certame.
IV.2 - Do Princípio da Legalidade
Quanto ao princípio da legalidade, urge discorrer que este disciplina toda atividade administrativa, denotando-se como regra geral do direito administrativo e, por conseguinte, de toda atividade licitatória.
Pode-se afirmar, com isso, que, no âmbito da licitação, o princípio da legalidade significa ser vedada à autoridade administrativa a adoção de qualquer providência ou instituição de qualquer restrição sem autorização legislativa. Por sua vez, aos licitantes, o princípio deve a ação ou prática de qualquer ato que não esteja em estrita consonância à legislação de regência.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento:
“A administração pública submete-se de forma rigorosa ao princípio da legalidade administrativa, não lhe sendo lícito entabular contrato administrativo sem observância das normas legais pertinentes como objeto dessa contratação, sob pena, inclusive, nulidade do contrato.”
REsp 769.878/MG, 2ª T., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, x. em 06.09.2007.
No tocante ao objeto deste Recurso Administrativo, o artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, dispõe que a licitação regida pelo aludido diploma legal encontra-se umbilicalmente condicionada ao princípio básico da legalidade, conforme transcrição acima.
Neste diapasão, a partir do momento em que a CONFRANZA e a HYDRA deixam de observar as regras contidas no Edital, atinentes à documentação de suas propostas de preços acabam por também violar o princípio da legalidade, uma vez que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é mandamento legal, disposto no artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, como retro dito.
Desta maneira, a violação ao mandamento do referido dispositivo legal é, também, o infringimento do princípio da legalidade.
IV – DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto, requer a V. Sa. seja conhecida a presente peça recursal, para, em estrita conformidade aos mandamentos da Lei nº 8.666/93, especificamente dispostos nos artigos 43, inciso IV, e 48, da Lei nº 8.666/93, e aos princípios da
legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, impessoalidade e moralidade, julgá-la totalmente procedente, previstos no artigo 3º, do mesmo diploma legal, a fim de que seja:
(i) Desclassificada a empresa CONFRANZA, em razão dos vícios existentes em sua Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro, que acabam por infringir os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital, além dos princípios administrativos da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório; e
(ii) Desclassificada a empresa HYDRA, em razão dos vícios existentes em sua Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e na Composição de seu BDI, infringindo os itens 13.4, 13.5.1 e 13.5.6, do Edital, além dos princípios administrativos da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Termos em que, Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretora Planejamento
DocuSign Envelope ID: 7A580CE7-3C10-43A1-B501-8C95D0051013
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Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 7A580CE73C1043A1B5018C95D0051013 Status: Concluído Assunto: Recurso Administrativo - MACAÉ
Obra: Geral Envelope fonte:
Documentar páginas: 29 Assinaturas: 2 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 5 Rubrica: 58 Xxxxx Xxxxxx
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
X Xxxx Xx Xxxxxxxx, 00 Xxxx 000, Xxxxxx
XXX XX XXXXXXX, Xxx xx Xxxxxxx 00000-000
xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx Endereço IP: 200.201.189.182
Rastreamento de registros
Status: Original
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Portador: Xxxxx Xxxxxx
xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
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Xxxxx Xxxxxx xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx Advogado
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Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA
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Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
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Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 06/10/2021 14:49:07 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 06/10/2021 15:30:36 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 06/10/2021 15:31:14 |
Concluído | Segurança verificada | 06/10/2021 15:31:14 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 21/08/2019 10:56:16 Partes concordam em: Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
ELECTRONIC RECORD AND SIGNATURE DISCLOSURE
From time to time, dimensional (we, us or Company) may be required by law to provide to you certain written notices or disclosures. Described below are the terms and conditions for providing to you such notices and disclosures electronically through the DocuSign system. Please read the information below carefully and thoroughly, and if you can access this information electronically to your satisfaction and agree to this Electronic Record and Signature Disclosure (ERSD), please confirm your agreement by selecting the check-box next to ‘I agree to use electronic records and signatures’ before clicking ‘CONTINUE’ within the DocuSign system.
Getting paper copies
At any time, you may request from us a paper copy of any record provided or made available electronically to you by us. You will have the ability to download and print documents we send to you through the DocuSign system during and immediately after the signing session and, if you elect to create a DocuSign account, you may access the documents for a limited period of time (usually 30 days) after such documents are first sent to you. After such time, if you wish for us to send you paper copies of any such documents from our office to you, you will be charged a
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Withdrawing your consent
If you decide to receive notices and disclosures from us electronically, you may at any time change your mind and tell us that thereafter you want to receive required notices and disclosures only in paper format. How you must inform us of your decision to receive future notices and disclosure in paper format and withdraw your consent to receive notices and disclosures electronically is described below.
Consequences of changing your mind
If you elect to receive required notices and disclosures only in paper format, it will slow the speed at which we can complete certain steps in transactions with you and delivering services to you because we will need first to send the required notices or disclosures to you in paper format, and then wait until we receive back from you your acknowledgment of your receipt of such paper notices or disclosures. Further, you will no longer be able to use the DocuSign system to receive required notices and consents electronically from us or to sign electronically documents from us.
All notices and disclosures will be sent to you electronically
Unless you tell us otherwise in accordance with the procedures described herein, we will provide electronically to you through the DocuSign system all required notices, disclosures, authorizations, acknowledgements, and other documents that are required to be provided or made available to you during the course of our relationship with you. To reduce the chance of you inadvertently not receiving any notice or disclosure, we prefer to provide all of the required notices and disclosures to you by the same method and to the same address that you have given us. Thus, you can receive all the disclosures and notices electronically or in paper format through the paper mail delivery system. If you do not agree with this process, please let us know as described below. Please also see the paragraph immediately above that describes the consequences of your electing not to receive delivery of the notices and disclosures electronically from us.
How to contact dimensional:
You may contact us to let us know of your changes as to how we may contact you electronically, to request paper copies of certain information from us, and to withdraw your prior consent to receive notices and disclosures electronically as follows:
To contact us by email send messages to: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
To advise dimensional of your new email address
To let us know of a change in your email address where we should send notices and disclosures electronically to you, you must send an email message to us
at xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx and in the body of such request you must state: your previous email address, your new email address. We do not require any other information from you to change your email address.
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To request paper copies from dimensional
To request delivery from us of paper copies of the notices and disclosures previously provided by us to you electronically, you must send us an email
to xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx and in the body of such request you must state your email address, full name, mailing address, and telephone number. We will bill you for any fees at that time, if any.
To withdraw your consent with dimensional
To inform us that you no longer wish to receive future notices and disclosures in electronic format you may:
i. decline to sign a document from within your signing session, and on the subsequent page, select the check-box indicating you wish to withdraw your consent, or you may;
ii. send us an email to xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx and in the body of such request you must state your email, full name, mailing address, and telephone number. We do not need any other information from you to withdraw consent.. The consequences of your withdrawing consent for online documents will be that transactions may take a longer time to process..
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To confirm to us that you can access this information electronically, which will be similar to other electronic notices and disclosures that we will provide to you, please confirm that you have read this ERSD, and (i) that you are able to print on paper or electronically save this ERSD for your future reference and access; or (ii) that you are able to email this ERSD to an email address where you will be able to print on paper or save it for your future reference and access. Further, if you consent to receiving notices and disclosures exclusively in electronic format as described herein, then select the check-box next to ‘I agree to use electronic records and signatures’ before clicking ‘CONTINUE’ within the DocuSign system.
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