RECURSO :
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RECURSO :
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Ouro Preto Pregão nº 39/2019
ILUSTRE SENHORA PREGOEIRA
S&M CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, já devidamente qualificada nos autos do referido processo licitatório, por seu representante legal adiante assinado, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Senhoria, apresentar recurso administrativo contra a DESCLASSIFICAÇÃO de sua proposta nos seguintes termos:
PRELIMINAR
Deve-se observar que fora imposta uma ilegalidade neste certame, que se não corrigida fere o conceito real da licitação pública, porque a empresa S&M Serviços Ltda , aqui denominada simplesmente recorrente apresentou sua proposta de preços conforme preceitos legais e editalicios.
É justamente o fato de contrariar o edital, quando não corrigido o curso dos atos, que torna viciada a licitação.
O festejado e Xxxxxxx Professor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, in Licitação e Contratos Administrativos, editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 1990, pág. 21, preleciona que são princípios irrelegáveis do procedimento licitatório: “procedimento formal; publicidade de seus atos; isonomia entre os licitantes; vinculação ao Edital ou convite; julgamento objetivo e adjudicação compulsória ao vencedor”.
Ainda; vale rememorar, que o Edital convocatório é a lei interna do processo licitatório, vinculando inteiramente a administração aos seus termos, sobre o tema o artigo 41 (caput) da Lei 8.666/93, reza o seguinte teor:
“A administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada. ” DA PROPOSTA
DOS MOTIVOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA EMPRESA RECORRENTE
Após analise da planilha de formação de preço apresentada pela recorrente a Sra Xxxxxxxxx resolveu recusa-la sob o seguinte argumento:
Motivo da Recusa/Inabilitação do Lance:" A empresa teve duas oportunidades para adequação de planilha, no entanto se recusou a cotar diversos custos de acordo com o edital do PE 39/2019, legislação trabalhista e IN SEGES MPDG nº 05/2017. O relatório completo está descrito no chat e nos documentos constantes deste processo no SEI. " Entretanto, razão não assiste a nobre julgadora pois a planilha de formação de preço foi elaborada de acordo com a legislação trabalhista vigente, IN SEGES MPDG nº 05/2017 QUE FOI ALTERADA pela IN 07/2018, bem como as orientações do Ministério do Planejamento. Vejamos:
A Sra Xxxxxxxxx solicitou em 16/03/2020 que a recorrente ajustasse sua proposta, conforme mensagens registradas no chat.
Para os itens, 1, subitem 1.2, 1.3, item 3.1, item 4, 5, subitem 6.1, 6.2,6.6 e 6.11 A RECORRENTE PROCEDEU OS AJUSTES SOLICITADOS.
Para os demais itens, os ajustes solicitados não estão respaldados em norma legal que obrigue a recorrente alterar os percentuais de encargos trabalhistas previstos na sua planilha de formação de preço.
Apesar da recorrente ter apresentado o cálculo e justificativas para os percentuais dos encargos trabalhistas ofertados, a Sra. Xxxxxxxxx recusou a valida-los, restando desclassificada nossa proposta.
Repisa-se a planilha de formação de preços apresentada pela recorrida é perfeitamente válida.
Todos os cálculos utilizados pela licitante estão consubstanciados na legislação trabalhista vigente e orientações do órgão de controle sobre a coisa pública, principalmente em defesa do erário público, que não autoriza o pagamento de valores acima do permitido na Lei, ou seja, não se deve prever aquilo além do previsto na legislação pertinente ao fato.
O julgamento da proposta tem que ser sempre em prol da economicidade na contratação, sendo vedado ainda, julgamento subjetivo ou que contrarie as determinações o princípio da economicidade que norteia os processos licitatórios na modalidade de pregão, pelo qual deve a Administração primar pela seleção da proposta mais vantajosa ao erário.
A postura adotada pela Sra Xxxxxxxxx para recusar nossa proposta configura total ingerência na formação de preço ofertado.
O administrador público não tem a prerrogativa de interferir na estratégia negocial da recorrente. Convém destacar o teor da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
[...]
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;(grifo nosso).
Então, é de responsabilidade do particular indicar os custos da contratação, assim como arcar o valor ofertado. Mister salientar que mantemos mais de 60 contratos vigentes com a administração pública federal, celebrados a partir de licitações públicas, cujos custos e taxas são condizentes com a planilha/propostas apresentada neste certame, alguns já encerrados após o final de sua vigência, outros em execução a mais de 4 anos, sem, contudo, ter sido registrado qualquer ocorrência referente a inadimplência ou inexecução contratual.
A Instrução Normativa – SLTI/MPOG 2/2008 veda, em seu art. 29‐A, § 3º, “ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais”.
Por sua vez, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de considerar indevida a fixação, nos editais de licitação, de percentual para encargos sociais, ainda que mínimo.
A seguir trecho do voto condutor do Acórdão 5.151/2014‐TCU‐2ª Câmara, relatado pelo Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, que elimina qualquer dúvida sobre a matéria:
(...) É que, de acordo com o entendimento predominante no TCU, é indevida a fixação de percentual para encargos sociais e trabalhistas. A respeito dessa questão, julgo pertinente colacionar, com os destaques considerados pertinentes, o seguinte excerto do Voto condutor do Acórdão 1.407/2014‐TCU‐Plenário, da relatoria do eminente
Ministro‐Substituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx:
Tal entendimento, aliás, vai ao encontro da intelecção dada à matéria por este Tribunal, que entende indevida a fixação de percentual, ainda que mínimo, para encargos sociais e trabalhistas, os quais oneram, sobremodo, o preço de serviços (e.g. Acórdãos 1.699/2007 e 2.646/2007, do Xxxxxxxx, e Xxxxxxx 372/2011, da 2ª Câmara).(Acórdão TCU nº 720/2016 – Plenário) (Grifos acrescidos).
È totalmente absurdas as alegações registradas no relatório da equipe técnica para justificar a recusa da proposta apresentada pela recorrente. Vejamos algumas delas.
Pregoeiro: Ressalto que o entendimento deste órgão acompanha o entendimento das licitações do Tribunal de Contas da União que exige o pagamento da hora noturna reduzida, a exemplo o pregão eletrônico nº 063/2019 do Tribunal de Contas da União.
Comentamos: O pregão eletrônico nº 063/2019 realizado pelo Tribunal de contas tem como objeto a contratação de serviços de Vigilância Armada no Estado do Acre, o cálculo para os custos de horas extras, adicional noturno para serviços de vigilância armada são peculiares e específicos as normas contidas na Convenção Coletiva pertinente para esta categoria .Portando não é parâmetro para consubstanciar o julgamentos dos custos da mão de obra licitada (serviços de portaria em Minas Gerais)
Pregoeiro: Quarto no ACÓRDÃO 1186/2017 – PLENÁRIO - TCU, itens 9.7.1 a 9.7.7, em que estabelece a metodologia de cálculo do aviso prévio trabalhado, além de reconhecer que a prática comum nesse mercado é a demissão de todos os empregados, devido a impossibilidade de aproveitamento dos trabalhadores pela empresa.
Pregoeiro 7.1. Inicialmente é importante matizar que é comum, na prestação de serviços terceirizados à Administração Pública, que os empregados sejam contratados - por prazo indeterminado - para a execução dos serviços objeto do contrato administrativo, decorrente de licitação em que sagrou-se vencedora a empresa empregadora.
Pregoeiro - 9.7.2. Ao término do contrato administrativo, todos aqueles empregados são demitidos, por impossibilidade de aproveitamento pela empresa. Essa é a prática comum nesse mercado.
Comentamos: Não pode a Sra Pregoeira embasar o julgamento dos percentuais trabalhistas consignados na planilha de formação de preço com base em argumentos subjetivos.
Não pode afirmar ou prever como será procedido as rescisões dos empregados da recorrente ao final do contrato de prestação de serviços, não pode interferir na administração gerencial dos contratos celebrados pela recorrente.
Portando, descabida as justificativas apresentadas pela Sra Pregoeiroa, que transcrevemos a seguir:
Pregoeiro:9.7.3. A empresa terá, então, ao final do contrato, que demitir todos os empregados alocados na execução do contrato. Deverá, portanto, conceder o aviso prévio a todos eles, garantindo-se, porém, a prestação dos serviços, vale dizer: todos os postos deverão ser devidamente cobertos e os resultados pactuados serem alcançados.
Pregoeiro:9.7.7. Regra geral, é assim que este custo deve ser estimado (cálculo da provisão) . Por ser provisão, nos cálculos constantes no Acórdão 1.904/2007-TCU-Plenário (1,94%) , considerou-se, hipoteticamente, que todos os empregados do contrato de prestadores de serviço seriam demitidos ao término de um ano
Pregoeiro: Diante do exposto, solicito que haja a provisão para demissão de 100% para os dos trabalhadores a serem alocadas, com base no art. 477 e 478 do decreto DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, no art. 7º, XXI, da constituição federal de 1988, no art. 18, § 1º, I da IN SEGES/MPDG nº 05/2017, no item 2.c do Anexo XII da IN SEGES/MPDG nº 05/2017 e item 13.
Comentamos: Vê-se que os argumentos apresentados no julgamento da nossa proposta são subjetivos, não há como prever se haverá ocorrência de eventos trabalhista em sua totalidade.
Pregoeiro: Reforçam-se ainda as alegações deste órgão que considerando a declaração de compromissos assumidos verifica que a licitante não possui operações em Ouro Preto, Mariana e Xxxx Xxxxxxxxx, o que reforço o entendimento do acórdão 11 ACÓRDÃO 1186/2017 – PLENÁRIO – TCU, sobre a prática neste mercado de demissão de 100% dos trabalhadores ao final do contrato.
Comentamos: Não há que se vincular a cotação do percentual dos encargos trabalhistas nas propostas de preços a serem apresentadas com a existências de outros contratos na região onde serem prestados os serviços licitados.
Pregoeiro: Entendemos que a planilha de custos da planilha de custos e formação de preços enviada pela empresa S&M Conservação e Limpeza Ltda não atendem a exigências do edital º 039/2019, por deixar de cotar em sua planilha de custos diversos custos previstos na legislação trabalhista e IN SEGES MPDG nº 05/2017 especificados acima.
Diante do exposto, passaremos a uma análise detalhada das irregularidade cometidas pela Sra Pregoeira no julgamento dos percentuais trabalhistas consignadas aa planilha de formação de custos que cominou com a recusa da proposta da recorrente.
Solicitação da Sra Pregoeira :
Para todos os postos de jornada de 12x36 horas noturno:
2.1 - Considerando que no item 1.B do Módulo 1 - Composição da Remuneração verifica que empresa S&M de forma equivocada calculou o adicional noturno com base em 8 horas diárias por jornada de trabalho, contudo a interpretação está equivocada pois apenas 7 horas por turno de trabalho incide o adicional noturno de 20%, a 1 hora restante a incidência é 120% por se tratar da hora noturna adicional.
Justificativa apresentada pela recorrente: A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento divulga a análise de
4 aspectos importantes da reforma trabalhista e o impacto nos contratos administrativos firmados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, dentre eles, as alterações na jornada de trabalho 12x36 e no intervalo para alimentação e repouso.
Essa ação inicial apresenta também as decisões administrativas em relação à aplicabilidade das normas que regem as contratações públicas ao caso em concreto, entre outros aspectos que auxiliam na tomada de decisão das unidades contratantes.
a. Trabalho Noturno
A Consolidação das Leis do Trabalho garante que o trabalho noturno (entre 22h e 5h do dia seguinte) deve ter remuneração superior ao diurno em, ao menos, 20%.
Todavia, com a edição da Lei n° 13.467, de 2017, o entendimento da Súmula nº 60 (cumprida a jornada noturna e com término após às 5h da manhã, o valor da hora noturna perduraria até o fim da jornada) não pode ser aplicado, haja vista que as prorrogações de trabalho noturno, de que trata o § 5º do art. 73 da CLT, foram absorvidos no § 1º do art. 59-A, ou seja, serão considerados compensados dentro dajornada, sem necessidade de qualquer pagamento de adicional.
Desconsideração da redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º,CLT).A jornada noturna compreende “o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte” (art. 73, § 3º, CLT).
Essa jornada noturna abrange, todavia, 8 (oito) horas de trabalho – e não 7 (sete), como aparente , vez que a CLT considera a hora noturna menor do que a hora diurna (redução ficta), composta de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, CLT).
O artigo 59-A da CLT parágrafo único prevê que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
Ou seja, mencionada previsão trouxe a ideia de que o empregado em regime 12x36 não faria mais jus ao recebimento dos 20% de adicional para as horas trabalhadas além das 5 da manhã, que também não mais seriam consideradas como reduzidas (52 minutos e 30 segundos do valor-hora diurna).
Não é devido pagamento da hora ficta noturna como extra para jornada 12x36 hs
Calculo - Adicional Noturno: Valor salário base / 220 x 20% da hora x quantidade horas noturno trabalhadas (hora ficta de 22 as 5 hs = 7 horas noturnas do relógio= 8 fictas de adicional noturno
6.3 - No item C do Módulo 3 - Provisão para Rescisão a empresa deverá demonstrar como foi obtido o percentual de 0,383%. A matemática de 4% menos o item F do Módulo 3 - Provisão para Rescisão não é suficiente, visto que se deve demonstrar os percentuais em relação aos custos da mão de obra e as estatísticas da própria empresa. Assim solicito adequar este item de acordo com a provisão de pessoal demitido com aviso prévio trabalhado do item 3.A do Módulo
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA RECORRENTE: Calculo adequado conforme estatística da empresa 5% demissões aviso previo indenizado (Multa do FGTS e contribuição social sobre o Aviso Prévio Indenizado =5%* (1+1/12+1/12/3+(1+1/12+1/12/3)/12)*40%*8% = 0,192%
6.4 - No item 3D do Módulo 3 - Provisão para Rescisão da planilha de custos e formação de preços a licitante estima que cerca de 50% do pessoal seja é demitido nessa situação .Justificado
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA RECORRENTE: Não obstante a memória de cálculo da UFOP foi baseado que 100% dos trabalhadores serão de demitidos com aviso prévio trabalhado, o percentual estimado não é obrigatório. Vejamos:
Com relação ao percentual cita no Acórdão TCU nº 1904/2007 Plenário está claro que o percentual de1,94% é o mais adequado a este item da planilha, mas sua cotação por parte dos licitantes não é obrigatória.
Este percentual é variável, não há como afirmar que após 12 meses todos os funcionários serão demitidos e o uso de tal benefício poderá ser custeado por uma quantidade de menor ou a empresa também pode remanejar o funcionário para algum potro contrato em vigor ficando dispensado tal despesa.
Assim dispõem os arts. 13 e 29- A, §3º, inciso IV, todos da IN nº 02/2008 da SLTI/MP:
§ 3º É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de preços privados, pormeio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais, tais como:(Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 15 de outubro de 2009)
XI - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS são os custos de mão-de-obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das ocorrências verificadas na empresa e das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração;” (grifos nossos)
Estas orientações estão corroboradas no Estudos CNJ – Resolução 98/2009 que esclarece o seguinte:
Xxxxx Xxxxxx: Refere-se à indenização de sete dias corridos devida ao empregado no caso de o empregador rescindir o contrato sem justo motivo e conceder aviso prévio, conforme disposto no art.488 da CLT.
Esse cálculo pode variar conforme a política de cada empresa. A empresa deverá estar com os postos cobertos durante todo o período de vigência do contrato. Logo a provisão que a empresa S&M Ltda adota em todos as suas planilhas em seus contratos vigentes com a Administração pública .
.Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Refere-se à indenização de sete dias corridos devida ao empregado no caso de o empregador rescindir o contrato sem justo motivo e conceder aviso prévio, conforme disposto no art. 488 da CLT. Cerca de 50% do pessoal é demitido nessa situação. Logo a provisão representa:
7/30)/12)x0,50 x 100 = 0,97%.
Inclusive no Manuel de Manual de orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa, nº 7, de 9 de março de 2011FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Jurisprudência
- TCU (Acórdão 3.006/2010 – Plenário - vide apêndice pág. 53), prevê percentual de 0,04% para o Aviso Prévio Trabalhado, bem abaixo do que o percentual que estimamos em nossa planilha de preço.
- Observação (2) - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Estudos CNJ – Resolução 98/2009
Xxxxx Xxxxxx: Refere-se à indenização de sete dias corridos devida ao empregado no caso de o empregador rescindir o contrato sem justo motivo e conceder aviso prévio, conforme disposto no art. 488 da CLT. Cerca de 2% do pessoal é demitido nessa situação. Logo a provisão representa:
((7/30)/12)x0,02 x 100 = 0,04%.
Ainda, Xxxxxxx TCU nu 963/2004 - Plenário . Inicialmente, cabe esclarecer que alguns dos elementos integrantes da planilha de custos são variáveis, e dependem da característica e estrutura de custos de cada organização. Outros são decorrentes de lei ou acordos coletivos, sendo responsabilidade da licitante informá-los corretamente. Caso a planilha apresentada pelo licitante esteja dissonante do previsto em lei, e ainda assim, for considerada exequível e aceita pela Administração, caberá ao licitante suportar o ônus do seu erro. .) Voto do Ministro Relator (..)
Sobre a desnecessidade de detalhamento dos itens que compõem os encargos sociais e trabalhistas na planilha de preços utilizada como modelo no edital, penso que a presumida omissão não traz problemas para o órgão contratante, pois, - segundo explicado pela unidade técnica, o contratado é obrigado a arcar com as consequências das imprecisões na composição dos seus custos.(grifamos)
Nesse passo, reiteráramos todos os custos lançados na nossa planilha de formação de preço é totalmente exequível para a prestação dos serviços licitados nos termos e fundamentos jurídicos que regem a coisa pública, pois está implícito no art. 5º, inciso II, CF que determina “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
6.7 - No item 4.1 B do Submódulo 4.1 (faltas legais) a empresa deverá justificar por meio de informações estatísticas da própria empresa a provisão de apenas 1 falta no período de 12 meses.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA RECORRENTE - Ausências Legais =(1/12/30*1) = 0,27%%.
6.8 - No item 4.1 C do Submódulo 4.1 (licença paternidade) a fórmula (5/30)/12 x 0,015 x 100) gerar um resultado diferente do percentual lançado na planilha de custos e formação de preços, o que precisa ser esclarecido e adequado.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA RECORRENTE: Licença Paternidade: custo de ausência do trabalhador pelo período de cinco dias. Criada pela CF, art. 7º inciso XIX, combinado com o art. 10, §1º, ADCT. De acordo com o IBGE, nascem filhos de 1,5% dos trabalhadores no período de um ano (Acórdão TCU n. 3.006/2001 –Plenário). Dessa forma a provisão para este item corresponde a: • Cálculo: ((5/30) /12) x 0,015 x 100 = 0,02%
6.9 - No item 4.1 D do Submódulo 4.1 (acidente trabalho) a fórmula (15/30/12 x 0,0078 x 100) gerar um resultado
diferente do percentual lançado na planilha de custos e formação de preços, o que precisa ser esclarecido e adequado.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA RECORRENTE: Ausência por acidente de trabalho: o Regulamento Geral da Previdência obriga o empregador a assumir o ônus financeiro pelo prazo de 15 dias no caso de acidente de trabalho previsto no art. 131 da CLT. De acordo com os números mais recentes apresentados pelo Ministério da Previdência de Assistência Social, baseados em informações prestadas pelos empregadores, por meio da GFIP, 0,78% dos empregados se acidentam no ano. Assim a provisão corresponde a:
• Calculo: ((15/30)/12) x 0,0078 x 100 = 0,03%.(Nota Técnica 001/2013)
Jurisprudência ‐ TST (Súmula 46 ‐ Acidente de Trabalho (mantida) ‐ Res. n.121/2003, DJ 19, 20 e
21/11/2003). As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. Histórico: Redação original ‐ RA 41/1973,DJ 14.06.1973.
6.10 - Solicito que os itens 4.1 G, H e I se cotado, pois a licitante precisa recolher as contribuições previdenciárias e FGTS sobre a remuneração dos substituto, além de realizar a provisão para pagamento do 13º salário e férias e da rescisão do substituto.
ALTERAÇÃO IN 07/2018
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente Incidência do Submódulo 2.1 sobre o Custo de Reposição do Profissional Ausente Incidência do Submódulo 2.2 sobre o Custo de Reposição do Profissional Ausente I
Incidência do Módulo 3 sobre o Custo de Reposição do Profissional Ausente È importante ressaltar que o CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE é o valor necessário para substituir, no posto de trabalho, o profissional que está em gozo de férias, ausências legais, dentre outros. Assim, este módulo destina-se ao provisionamento financeiro a ser realizado pela Administração para a quitação de despesas em casos de ausência do empregado residente em seu contrato.
Dito de outra forma, destina-se à “cobertura” dos seguintes eventos, dentre outros: a) cobertura por afastamento por licença paternidade ou maternidade; b) cobertura de ausência por acidente de trabalho; c) cobertura por seu afastamento para o gozo de férias. Xxxxxxx, o que diz a nota explicativa que inaugura o Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente, presente no Anexo VII-D da IN n° 05/2017. "Módulo 4 -Custo de Reposição do Profissional Ausente
Nota 1: Os itens que contemplam o módulo 4 se referem ao custo dos dias trabalhados pelo repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de Ausências Legais
Ou seja, o provisionamento realizado no Submódulo 4, destina-se a realizar a reserva financeira necessária para substituição do empregado residente que tem como base de cálculo o Total do
Módulo
1 - Composição da Remuneração.
De acordo com a Instrução Normativa 05/2017, no Anexo VII-D, a incidência dos percentuais dos encargos contidos no Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições, submodulo 2.2 e modulo 3, foram revogados pela Instrução Normativa 07/2018, conforme verifica-se na nota n° 3, descrita abaixo: Artigo 2º I - Nota 2 do Módulo 1 do Anexo VII-D; II - Nota 2 do Módulo 4 do Anexo VII-D; III - Nota do Submódulo 4.1 do Anexo VII-D; e IV
- Nota do Submódulo 4.2 do Anexo VII-D. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpre esclarecer, que os percentuais estimados no Apêndice IV - Memória de cálculo da planilha de formação de custos e preços do valor estimado pela UFOP não são obrigatórios, pois previstos para justificar o valor estimado da prestação dos serviços.
Pois alguns elementos integrantes da planilha de custos são variáveis, dependem da característica e estrutura de custos de cada organização, sendo responsabilidade da licitante informá-los corretamente.
Ainda, todos os cálculos utilizados pela licitante estão consubstanciados na legislação trabalhista vigente e orientações dos órgão de controle sobre a coisa pública, principalmente em defesa do erário público, que não autoriza o pagamento de valores acima do permitido na Lei, ou seja, não se deve prever aquilo além do previsto na legislação pertinente ao fato.
O julgamento da proposta tem que ser sempre em prol da economicidade na contratação, sendo vedado ainda, julgamento subjetivo ou que contrarie as determinações o princípio da economicidade que norteia os processos licitatórios na modalidade de pregão, pelo qual deve a Administração primar pela seleção da proposta mais vantajosa ao erário.
Cabe reforçar que é pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor, conforme Decisões nº 577/2001 e nº 111/2002 e nos Acórdãos nº 1.028/2001, nº 963/2004, nº 1.791/2006, todos do Plenário
Caso a planilha apresentada pelo licitante esteja dissonante do previsto em lei, e ainda assim, for considerada exequível e aceita pela Administração, caberá ao licitante suportar o ônus do seu erro. (Acórdão TCU nº 963/2004, Plenário)
Há sempre de se manter em mente que a Planilha de Quantitativos e Preços Unitários é, antes de mais nada, um quadro efetivo da forma como a empresa organizou (desorganizou) seus preços de acordo com os custos unitários que tem para cada um dos serviços e produtos a serem fornecidos.
DO DIREITO
No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato.
Neste diapasão, o instrumento convocatório, edital ou convite, deve ser obrigatoriamente observado, seja pelos licitantes, seja pela Administração Pública. A inobservância do que consta no instrumento convocatório gera nulidade do procedimento, visto que esse é o instrumento regulador da licitação.
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada”. (L.8.666/93)
Essa própria instituição já deliberou sobre o tema, como por exemplo, no Acordão 3474/2006 - Primeira Câmara, onde os ministros acordaram que: “O edital é a lei interna do processo de licitação, vinculando aos seus termos tanto a Administração Pública como os licitantes. Não seria aceitável que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e, no decorrer do processo ou na realização do julgamento, se afastasse do estabelecido. Ou ainda, que aceitasse de apenas um dos participantes a apresentação de proposta em desacordo com o estabelecido. “
Já o princípio da isonomia tem fundamento no art 5º. da Constituição Federal e está preceituado no art. 3º. da Lei No. 8.666/93. Princípio de extrema importância para a licitação pública, significa, segundo Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, "que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro."
O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório.
Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa e a segurança jurídica. Nesse sentido, aduz Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
“Quando a Administração estabelece, no edital, ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial do da igualdade entre os licitantes, pois aquele que prendeu os termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital”.
Verifica-se, portanto, que a planilha de custos e formação de preços da empresa recorrente atende às exigências contidas no edital, determinações legais, tendo sido demonstrada, inclusive, a sua equibilidade , razão pela qual a deve ser aceita e classificada do certame .
DO PEDIDO
Posto isto, tendo em vista todos os fundamentos acima mencionados, requer à X.Xx. com acatamento e respeito, que dê provimento ao recurso ora interposto para reformar a decisão combatida, declarando a empresa S&M Serviços Ltda classificada no certame .
Ressalta-se que na hipótese, ainda que remota, de não reforma da decisão ora objurgada, requer que o presente recurso seja remetido à autoridade superior, para melhor apreciação.
Pede-se deferimento.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2020
S&M Serviços EIRELLI
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