INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS AUTORAIS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS AUTORAIS
Pelo presente instrumento particular de cessão parcial de diretos:
De um lado, [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade (“RG”) nº [=], inscrito(a) no cadastro nacional de pessoas físicas do Ministério da Economia (“CPF/ME”) sob o nº [=], residente e domiciliado na [inserir endereço completo] (“CEDENTE”).
E, de outro, SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic, sociedade limitada, devidamente inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob nº 04.600.555/0001-25, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Presidente Dr. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (“SLMANDIC/CESSIONÁRIO 1”), e
[nome completo do orientador], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade (“RG”) nº [=], inscrito(a) no “CPF/ME” sob o nº [=], residente e domiciliado na [inserir endereço completo] (“ORIENTADOR/CESSIONÁRIO 2”)
CESSIONÁRIA 1 e 2 conjuntamente são denominadas como (“CESSIONÁRIOS”), e CEDENTE e CESSIONÁRIOS conjuntamente são denominadas como (“Partes”) e individualmente como (“Parte”).
Considerando que:
A CEDENTE é aluna da CESSIONÁRIA, matriculada no curso de mestrado em Radiologia Odontológica, conforme contrato de prestação de serviços acadêmicos firmado entre as Partes em [=] / [=] / [=];
Em cumprimento das atividades acadêmicas decorrentes do contrato mencionado no considerando acima, a CEDENTE, durante as aulas, desenvolveu no laboratório de propriedade da SLMANDIC, o aplicativo intitulado “[=]”;
O aplicativo é passível de proteção, mediante registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”), nos termos da Lei n. 9.610/1998, Lei 9.609/1998, dentre outros;
CESSIONÁRIA 2 é orientadora da CEDENTE;
RESOLVEM, As Partes, de comum acordo, celebrar este instrumento particular de cessão parcial de patrimoniais (“Cessão”), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições a seguir disposta:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto a Cessão, em favor das CESSIONÁRIAS 1 e 2, dos direitos patrimoniais que a CEDENTE detém sobre o aplicativo denominado “[=]”, que foi depositado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), no dia [=], sob o nº [=], sob o Protocolo nº [=] (“Objeto Protegido”).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DA CESSÃO
2.1. A CEDENTE, neste ato, cede:
(i) 10% (dez por cento) dos direitos patrimoniais que detém sobre o Objeto Protegido em favor da CESSIONÁRIA 1, e,
(ii) 10% (dez por cento) dos direitos patrimoniais que detém sobre o Objeto Protegido em favor da CESSIONÁRIA 2, reservando para si os 80% (oitenta por cento) remanescentes.
2.1.1 Em caso de eventual exploração comercial do Objeto Protegido, as Partes pactuam, desde já, que, observado o disposto no item 2.6., os royalties decorrentes deverão ser previamente negociados entre elas, sendo que a divisão desses royalties entre as Partes deverá ser respeitado o percentual estipulado acima.
2.2 As Partes protegerão conjuntamente em regime de co-titularidade, conforme percentual acima definido, os resultados obtidos do pedido do Objeto Protegido, seja no Brasil ou no exterior, devendo os possíveis pedidos ou registros complementares serem efetuados em nome das Partes deste Instrumento.
2.3. A cessão parcial de direitos patrimoniais aqui pactuada é feita a título não oneroso, não cabendo qualquer remuneração, royalties ou pagamento de qualquer valor pelas CESSIONÁRIAS à CEDENTE.
2.4. O CEDENTE, às suas expensas, em atenção ao disposto nos artigos 59 “I” e 60 da LPI, promoverá a averbação/registro desta cessão parcial de direitos patrimoniais perante o INPI.
2.5. Esta Cessão não impede a CEDENTE de, a qualquer tempo, promover novo instrumento de cessão – limitado aos percentuais de sua titularidade –, mediante prévia e simples comunicação por escrito às CESSIONÁRIAS, assegurado à CESSIONÁRIA 1 o direito de preferência, em igualdade de condições.
2.6. As Partes somente poderão licenciar o Objeto Protegido mediante concordância expressa, formal e por escrito de todas as Partes.
2.7. As CESSIONÁRIAS poderão ceder os direitos patrimoniais de sua titularidade a terceiros, independentemente de consentimento da CEDENTE, cabendo-lhe apenas o dever de notificá-lo desta ocorrência.
2.8. É de responsabilidade exclusiva da CEDENTE o acompanhamento, redação e depósito da propriedade intelectual no Brasil, bem como sua gestão no INPI, monitoramento e realização de eventuais providências necessárias para a manutenção do pedido de registro até a concessão, incluindo todos os custos e despesas dele advindos. Caso o CEDENTE não tenha mais interesse na continuidade deste acompanhamento, comunicará por escrito imediatamente as CESSIONÁRIAS do fato para que estes, assim o querendo, promovam as medidas de estilo, inclusive, negociando com a CEDENTE para assumir a titularidade patrimonial integral sobre o Objeto Protegido.
2.9. As CESSIONÁRIAS ficam desde já ciente de que o objeto deste Contrato trata de aplicativo (código fonte) sob regular proteção no INPI e, portanto, sujeito à eventual indeferimento com base na legislação brasileira, o que não implicará em nenhuma responsabilidade para a CEDENTE, exceto diante de manifesta e comprovada má-fé ou ilicitude.
2.10. A Cessão ora pactuada é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, somente perdendo efeitos e validade, sem aplicação de qualquer penalidade quando:
do eventual arquivamento definitivo do pedido no INPI;
do eventual indeferimento do pedido no INPI, superada todas as instâncias recursais administrativas;
da sua extinção, nos termos da legislação competente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SIGILO
3.1. As Partes comprometem-se a manter o absoluto sigilo sobre quaisquer dados e/ou informações direta ou indiretamente decorrente desta Cessão, porém, a obrigação de sigilo e confidencialidade não se aplica às informações que comprovadamente:
caírem no domínio público sem a culpa de qualquer das Partes;
que qualquer das Partes puder comprovar documentalmente que já estavam em sua posse antes da sua comunicação ou divulgação pela outra Parte;
que foram transferidas às Partes de forma legítima por terceiros que não estavam obrigados à confidencialidade;
decorrerem de determinação judicial e/ou governamental para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente a outra Parte, previamente à liberação, e sendo requerido segredo no seu trato judicial e/ou administrativo.
CLÁUSULA QUARTA – DA PENALIDADE
4.1. Fica estabelecida a multa penal compensatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atribuída à Parte que inadimplir alguma cláusula deste Contrato, sem o seu devido saneamento no prazo indicado pela parte inocente, que nunca poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, sem prejuízo do disposto no artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, a título das perdas e danos decorrentes.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Se qualquer uma das disposições do presente contrato for declarada inválida, nula ou anulável, este fato não afetará as suas demais disposições, que permanecerão em pleno vigor e efeito. Neste caso, as Partes negociarão, de boa-fé, uma maneira de substituir a disposição declarada inválida, nula ou anulável, por outra que, na medida do possível, razoavelmente alcance os propósitos e efeitos da disposição original.
5.2 As Partes declaram e garantem que têm capacidade e autoridade para intervir no presente contrato, assim como para assumir todas as obrigações e exercer os direitos ora previstos, inexistindo qualquer impedimento legal ou contratual em relação ao seu objeto.
5.3 As Partes declaram que o presente contrato reflete, de forma fiel e integral, o quanto ajustado por elas, sendo firmado na mais livre manifestação de suas vontades, sem qualquer vício de erro, dolo ou coação.
5.4 Este contrato somente poderá ter quaisquer de seus itens ou disposições alteradas mediante a celebração de termo aditivo escrito.
5.5 A omissão, não exercício ou tolerância por qualquer das Partes em não exigir o estrito cumprimento dos termos ou condições deste contrato, será tido como ato de mera liberalidade e não constituirá novação ou renúncia dos direitos aqui estabelecidos, que poderão ser exercidos plena e integralmente, a qualquer tempo.
5.6 As Partes elegem o Foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim certas e ajustadas, CEDENTE e CESSIONÁRIAS, assinam este contrato, em duas vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas e qualificadas.
Campinas/SP, [=] de [=] de 2023.
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SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
Testemunhas:
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Nome: Nome: