CONTRATO Nº 017.2024
CONTRATO Nº 017.2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
Seleção Restrita – Art. 10º da Resolução nº 004/2024 (Regulamento de Compras e Contratações da AMAI)
Pelo presente instrumento particular, de um lado a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO IRANI - AMAI, inscrita no CNPJ sob o nº 83.678.086/0001-33, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada pela Presidente, Sra. Clori Peroza, Prefeita de Ipuaçu, SC, brasileira, portadora da Cédula de Identidade nº 1.785.723, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE; do outro lado CIMADON COMÉRCIO E TRANSPORTES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.405.419/0001-06, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, no município de Xanxerê/SC, Cep 89.820-000, neste ato representada pelo(a) sócio(a) administrador(a) Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA; celebram, entre si, contrato de prestação de serviços de informática, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O contrato possui como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico e manutenção em hardware (computadores, notebooks, monitores, rede, etc), software, incluindo serviços de cabeamento.
1.2. Detalhamento do objeto: Os serviços compreendem a orientação e assistência (remota/local) aos usuários de equipamentos de informática, na identificação e na resolução de dúvidas, problemas, falhas e não-conformidades técnicas apresentadas pelos recursos computacionais, hardware e software, em uso ou que sejam substituídos ou incorporados ao ambiente computacional dos locais supracitados. Os serviços a serem prestados compreendem:
a) Realização dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos (computadores, notebooks, impressoras e monitores);
b) Instalação de softwares;
c) Prestação de suporte técnico aos usuários, no que tange às estações de trabalho, seus respectivos sistemas operacionais e aos demais softwares instalados;
d) Realização, sempre que solicitada, da manutenção corretiva em microcomputadores, impressoras, monitores e notebooks;
e) Apresentação de 03 (três) orçamentos para apreciação e aprovação da AMAI, quando houver necessidade de substituição de peças;
f) Peças de Reposição: os custos referentes à aquisição, a guarda em estoque e distribuição de peças substitutivas para reparo dos equipamentos defeituosos, serão de responsabilidade da AMAI;
g) Prestar suporte técnico para garantir a operação plena da rede interna da AMAI com a aplicação de políticas de segurança de rede (incluindo antivírus), instalação e parametrização de sistemas operacionais de servidores;
h) Monitorar e dar suporte técnico às áreas de banco de dados;
i) Serviços de cabeamento estruturado e redes wireless para a manutenção de pontos de rede existentes, instalação e configuração de equipamentos wireless e atualização de documentação da rede interna.
1.3. A empresa Contratada declara, prévia e expressamente, que tem pleno conhecimento da natureza e do escopo dos serviços, bem como das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, na qual se compromete a acatar todas as especificações estabelecidas na Requisição de Contratação, neste Contrato e na Solicitação de Orçamento.
1.4. Para o suporte técnico, a Contratada deverá prestar este serviço com pessoal tecnicamente preparado e experiente utilizando as melhores práticas de atendimento aos usuários e com características interpessoais em lidar adequadamente com situações de urgências de atendimento. O expediente de trabalho para a prestação deste serviço é das 8h às 12h e 13h30min às 17h, todos os dias úteis.
1.5. Faz parte integrante deste contrato a respectiva Requisição de Contratação e solicitação de orçamento encaminhado pela Contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
2.1. Fica registrado que a prestação dos serviços não gerará vínculo empregatício entre os empregados da Contratada com a AMAI ou com quaisquer dos municípios associados, vedando- se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
CLÁUSULA TERCEIRA– DA REMUNERAÇÃO
3.1. Em remuneração aos serviços prestados, a empresa Contratada receberá da Contratante os valores abaixo discriminados, que serão pagos mediante necessidade desta:
a) Chamado técnico para serviços de informática – atendimento presencial com duração de 01h – R$ 90,00 (noventa reais);
b) Chamado técnico para serviços de informática – atendimento remoto com duração de 01h – R$ 40,00 (quarenta reais);
c) Chamado técnico para serviços de informática – atendimento presencial com duração de 30min – R$ 50,00 (cinquenta reais);
d) Chamado técnico para serviços de informática – atendimento remoto com duração de 30min – Sem Custo.
3.2. O preço é fixo, não ocorrendo qualquer espécie de reajuste.
3.3. O pagamento acontecerá da seguinte maneira: após a prestação individualizada de cada ordem de serviço emitida; a empresa Contratada emitirá nota fiscal, constando nas observações os dados para transferência bancária, sendo que o pagamento ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da respectiva nota.
3.5. A Contratante poderá sustar o pagamento nos seguintes casos:
a) Serviços prestados fora dos padrões éticos e da qualidade atribuível à espécie, devidamente valorado pela Contratante;
b) Serviço prestado em desconformidade com o acordado;
c) Existência de qualquer débito para com este Órgão;
d) Descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS E VIGÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO
4.1. A vigência contratual é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado anualmente até o limite de 05 (cinco) anos, consonante determina o Manual de Compras e Contratações da AMAI (resolução nº 004/2024).
4.2. No que tange ao prazo para cumprimento das obrigações, dividir-se-á em urgentes e não urgentes a critério da Contratante, nos seguintes termos:
a) Para serviços considerados urgentes pela Contratante, a empresa Contratada terá o prazo máximo de 01h para iniciar a prestação dos serviços;
b) Para serviços considerados não urgentes pela Contratante, a empresa Contratada terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para iniciar a prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA- DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
5.1. É dever/obrigação da empresa Contratada: a) executar os serviços delineados na requisição de contratação e no contrato; b) disponibilizar mão-de-obra e ferramentas necessárias a perfeita execução dos serviços; c) refazer, às suas expensas, os serviços que tenham comprovadamente sido executados com erros ou imperfeição técnica; d) fornecer os Equipamentos de Proteção Individual - EPI’S necessários aos seus colaboradores que prestação os serviços, bem como obedecer às normas de segurança e medicina do trabalho para esse tipo de atividade; e) assumir total responsabilidade por todos os danos eventualmente causados a pessoas e ao patrimônio, quando comprovadamente tenha ocorrido por negligência e/ou inabilidade dos funcionários da Contratada, esta promoverá a quem de direito o ressarcimento dos danos, quando da execução dos serviços; f) respeitar os prazos estabelecidos na requisição de contratação e no contrato; g) acatar as decisões e observações feitas pelos fiscais deste contrato; h) não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços sem anuência da Contratante; i) receber o pagamento conforme disposto no contrato; j) havendo subcontratação autorizada pela Contratante, a Contratada continuará a responder direta e solidariamente pelos serviços e pelas responsabilidades contratuais e legais assumidas. A mesma responsabilidade se aplica no caso de subcontratação sem autorização; k) responsabilizar-se exclusivamente pelos danos causados diretamente à Contratante ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da
Compradora; l) responsabilizar-se exclusivamente por todas as providências e obrigações em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em razão da execução da presente contratação ou em conexão com ela, ainda que ocorridos nas dependências da sede da Contratante; m) responsabilizar-se exclusivamente por débitos tributários oriundos da prestação de serviços objeto deste contrato, bem como das verbas trabalhistas e previdenciárias decorrentes de seus funcionários. Adverte-se que a inadimplência de tais verbas não transfere à Contratante a responsabilidade pelo pagamento; n) as despesas diretas ou indiretas, tais como: transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de classe, indenizações civis e qualquer outra que for devido a empregados ou contratados no desempenho dos serviços prestados do objeto deste Contrato, ficando ainda a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
5.2. É dever da Contratante: a) proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto; b) efetuar o pagamento conforme pactuado; c) fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo, inclusive, intervir durante a execução para fins de ajuste ou suspensão; d) notificar a empresa Contratada acerca de quaisquer irregularidades; e) prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada; f) permitir o acesso dos colaboradores da Contratada nas dependências da AMAI e no estande para conclusão do objeto;
g) responsabilizar-se pela aquisição, guarda em estoque e distribuição de peças e equipamentos substitutivos para reparo ou substituição provisória dos equipamentos defeituosos.
CLÁUSULA SEXTA- DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A fiscalização da execução das obrigações firmadas neste instrumento será exercida pela Secretária Executiva Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Correlato ao poder fiscalizatório, as fiscais poderão emitir notificações à empresa Contratada sobre eventuais irregularidades, que deverão ser observadas imediatamente por esta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO
7.1. Pelo descumprimento dos prazos previstos na cláusula quarta, multa fixa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) individualmente por cada chamado realizado pela Contratante e não observado pela Contratada.
7.2. Pelo descumprimento das demais obrigações deste contrato, bem como da prestação de serviços em desacordo com o pactuado, multa de 10% (dez) por cento calculado sob a estimativa anual deste contrato. OBS: a estimativa anual deste contrato é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
7.2. As hipóteses previstas no item 7.1 e 7.2, além da cláusula penal acima mencionada, poderá ensejar, a critério da Contratante, sua imediata rescisão. No caso de a Contratante optar pela rescisão contratual no que tange ao item 7.1, haverá cumulação da multa prevista com a cláusula penal de 30% (trinta por cento) calculado sob a estimativa do valor anual deste contrato. Na hipótese do item 7.2, a multa de 10% (dez por cento) será convertida em multa de 30% (trinta por cento).
7.3. Também constituem causa de rescisão contratual: a) dissolução da sociedade e/ou pessoa jurídica; b) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa Contratada, que prejudique a execução do contrato; c) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
7.4. A parte inadimplente incorrerá, além da incidência da cláusula penal descrita no item 7.1, em atualização monetária pelo índice IGP-M (FGV), juros de 01% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); este último no caso de intervenção de advogado, independentemente se na esfera judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
8.1. As partes de comprometem a cumprir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709/2018 e normativas correlatas. Ademais, as partes manifestam livre, informado e inequívoco consentimento total para realização de tratamento de dados das informações correspondentes à consecução do instrumento jurídico originário a este instrumento, pelo período de tempo necessário para o alcance das finalidades contratuais e legais, cientes de que tal consentimento poderá ser revogado mediante solicitação via e-mail xxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx.
8.2. As partes comprometem-se, ainda, em caso de incidente de segurança, a comunicar prontamente uma a outra, a fim de que sejam tomadas eventuais medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. As partes contratantes elegem o foro de Xanxerê/SC, para o fim de dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O presente contrato reger-se-á tendo em vista os princípios de probidade e boa-fé, devendo as partes assim se comportar.
E por estarem justas e contratadas regidas pela boa fé contratual, firmam o presente, em duas vias, de igual teor e forma, perante testemunhas, para que produzam seus jurídicos efeitos.
Xanxerê/SC, 01 de abril de 2024.
XXXXX XXXXXX PREFEITA DE IPUAÇU PRESIDENTE DA XXXX | XXXXXXX XXXXXXX CIMADON COMÉRCIO E TRANSPORTES EIRELI CONTRATADA |
Testemunhas:
TESTEMUNHA 1 NOME: CPF/MF: | TESTEMUNHA 2 NOME: CPF/MF: |