TERMO DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA N.º /2011
ANEXO V
TERMO DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA N.º /2011
EMENTA: TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA – PPP OBJETIVANDO A OUTORGA DO SISTEMA INTEGRADO DE MANEJO E GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
CONCESSIONÁRIA: .......................................
CONCORRÊNCIA Nº 10.010/2011
Por este instrumento, as partes, de um lado, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 46.523.239/0001-47, neste ato representado pela Secretária de .............., Sr. ..............., doravante denominado apenas MUNICÍPIO, e, de outro, a empresa ......................................................................................................, com
endereço............................................................................................................, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º
......................................., por seu representante legal abaixo nomeado, doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, tendo em vista o constante e decidido no Processo de Contratação n.º 80.097/2011 doravante referido simplesmente como PROCESSO, em especial a deliberação da Comissão de Julgamento de Licitações – COJUL n.º ............/2011, inserta às fls do mencionado processo, devidamente
homologada pelo Secretário da Pasta (fls. ............................), resolvem celebrar o presente contrato, nos termos das disposições a seguir discriminadas:
DO OBJETO
1.0 - A Concessionária obriga-se em regime de Parceria Público-Privada, a execução do SISTEMA INTEGRADO DE MANEJO E GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, de acordo com sua proposta técnica e comercial, rigorosamente dentro das especificações técnicas constantes do edital de CP n.º 10.010/2011 e seus anexos, os quais, para todos os efeitos, fazem parte desta avença.
1.1 - Compreendem no objeto deste contrato os seguintes serviços e atividades:
1.1.1 - Coleta manual e mecanizada e transporte de resíduos sólidos domiciliares e de varrição;
1.1.2 - Varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos;
1.1.3 - Fornecimento, implantação, manutenção e higienização de papeleiras;
1.1.4 - Coleta e transporte de grandes objetos;
1.1.5 - Lavagem manual e mecanizada de vias e logradouros públicos;
1.1.6 - Operação feira limpa;
1.1.7 - Limpeza de núcleos e áreas de difícil acesso;
1.1.8 - Roçada, corte de mato e de gramíneas e capinação mecânica e química;
1.1.9 - Poda de galhos de árvores, transporte e trituração;
1.1.10 - Remoção de árvores e reparos em passeios danificados pela remoção de árvores;
1.1.11 - Limpeza de bocas de lobo e de córregos e transporte de resíduos;
1.1.12 - Limpeza de piscinões municipais, transporte e tratamento dos resíduos;
1.1.13 - Serviços gerais de limpeza pública;
1.1.14 - Programa de informação e de educação ambiental;
1.1.15 - Sistema de monitoramento, controle e avaliação dos serviços;
1.1.16 - Programa de minimização de resíduos – coleta seletiva, implantação de PEVs e Ecopontos e Programa de gestão integrada e de manejo de resíduos da construção civil – RCC;
1.1.17 - Remediação da área do antigo lixão do Alvarenga;
1.1.18 - Sistema de Processamento e Aproveitamento de Resíduos e Unidade de Recuperação de Energia (SPAR-URE-SBC);
1.1.9 - Outros serviços apresentados na proposta técnica da Concessionária, descritos adiante:
DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.0 - O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data da assinatura deste contrato de PPP, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, nos termos da Lei.
2.1 - Os prazos para o cumprimento de todas as obrigações, formalidades e início de cada etapa dos serviços contratados deverão seguir rigorosamente o cronograma apresentado pela Concessionária em sua proposta técnica, o qual faz parte deste contrato e balizará o controle e fiscalização dos serviços, e cujo descumprimento ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
3.0 - Os serviços serão iniciados pela Concessionária somente após o recebimento da respectiva Ordem de Serviço para o início do contrato, a qual deverá ser retirada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da comunicação do Município.
3.1 - A Concessionária fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições iniciais, acréscimos ou supressões nos serviços, até o limite previsto no § 1o do art. 65 da Lei 8.666/93, sobre o valor inicial atualizado do contrato.
3.2 - Após o recebimento da Ordem de Serviço, a Concessionária deverá iniciar suas atividades, conforme cronograma apresentado em sua Proposta Técnica, cumprindo todas as obrigações impostas no edital, no contrato, na proposta técnica e no termo de referência.
3.3 - A partir do início da execução contratual, é dever da Concessionária a obtenção de todas as licenças e alvarás necessários para a execução dos serviços contratados, e também do licenciamento ambiental do SPAR-URE-SBC, observando rigorosamente a legislação pertinente e prazos estabelecidos no cronograma.
3.4 - A Concessionária fica obrigada a elaborar o projeto executivo dos serviços, o que será feito mediante apresentação dos Planos de Trabalho para todos os serviços, em estrita conformidade com a proposta técnica apresentada, conforme especificações do Termo de Referência, sendo que a execução de todos os serviços e obras deverá observar as normas contidas neste mesmo anexo.
3.5. - As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela Concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados por ela e o Município.
DOS PREÇOS E DOS PAGAMENTOS
4.0 - A remuneração da Concessionária será efetivada mediante pagamento de um valor fixo mensal, por ela apresentada na proposta, correspondente a R$ ( ), em conformidade com a proposta comercial apresentada na licitação e todas as planilhas que o compõe, que fazem parte integrante deste contrato, devendo ser abatidos os valores de receitas acessórias percebidas pela Concessionária.
4.1 - Juntamente com a nota fiscal, a Concessionária enviará mensalmente o relatório de todos os serviços prestados, indicando seus quantitativos, bem como a relação das receitas acessórias obtidas durante o período, as quais gerarão os descontos nas faturas, observando-se o seguinte:
4.1.1 - Após a implantação do SPAR-URE-SBC e início de sua operação, com a ocorrência de receitas acessórias não previstas no Plano de Negócio da Concessionária, esta deverá repassar 10% (dez por cento) do lucro líquido advindo destas receitas ao Município, em forma de desconto mensal do valor pago como contraprestação dos serviços.
4.1.1.1 - Igualmente, este mesmo percentual de desconto deverá ser ofertado com o crescimento da receita advinda do tratamento de outros resíduos, da prestação de outros serviços/contratos com terceiros e outros fatores de geração de receitas não considerados na proposta técnica.
4.1.1.2 - Consideram-se receitas acessórias aquelas que sejam obtidas pela Concessionária durante toda a vigência da outorga da concessão, não previstas na proposta técnica e comercial da mesma.
4.1.1.3 - Entende-se por receitas complementares aquelas previstas e estimadas nas propostas técnicas e comercial da Concessionária, a exemplo da venda de energia, de materiais recicláveis, de composto orgânico e outras.
4.2 - O faturamento dos serviços prestados ao Município serão efetuados mensalmente, devendo ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele a que se refere a prestação dos serviços executados.
4.3 - A aceitação da nota fiscal e o pagamento correspondente não isentarão a Concessionária das responsabilidades contratuais ou implicarão no recebimento definitivo dos serviços, que somente se dará mediante verificação do cumprimento das condições de execução dos serviços;
4.4 - O pagamento da nota fiscal será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, mediante crédito em conta corrente de titularidade da Concessionária, contados da data de aceitação da nota fiscal/fatura.
4.5 - Nas notas fiscais emitidas deverá constar o número deste contrato.
4.6 - Para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão da PPP, com relação ao crescimento da geração de resíduos no Município, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
a) A diretriz de redução na geração de resíduos incorporada pelo Plano Municipal de Resíduos - Cenário 1, que projetou a curva de crescimento de geração na perspectiva nesta redução;
b) que o novo sistema de limpeza pública definido para o Município de São Bernardo do Campo adotou diversos programas neste intuito, e considerando ainda que o novo sistema de remuneração pelos serviços prestados, pelo valor global, deve estabelecer uma lógica econômica capaz de premiar a eficiência.
4.7 - Com base nas diretrizes acima definidas, fica estipulado que somente será considerado para efeito de repactuação do contrato, o crescimento da geração de resíduos superior a 15% (quinze por cento) do previsto e projetado no Plano Municipal de Resíduos do Município de São Bernardo do Campo.
4.8 - Na ocorrência do crescimento na geração de resíduos nas condições deste item, só será incorporado nos cálculos 50% (cinquenta por cento) deste crescimento, repactuando- se a cada 12 (doze) meses.
4.9 - Definido o balanço de massa e os processos tecnológicos da proposta vencedora, após a implantação e início da operação do SPAR-URE-SBC, os custos com a disposição final das cinzas e escórias deverão ser objeto de repactuação de preços, caso os mesmos não sejam classificados como: Cinzas de filtros: Classe I e Escórias: Classe II, pelos órgãos ambientais competentes.
4.10 - Ressalvado o disposto na cláusula 4.7 deste contrato, na ocorrência de fatores que gerem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que comprovados pela Concessionária, nos termos previstos no art. 65, II, “d” da Lei federal 8.666/93, será concedida a repactuação de preços.
4.10.1 - Será objeto de repactuação de preços a ocorrência de incentivos fiscais e isenções tributárias que incidam na prestação dos serviços, o que gerará desconto em favor do Município.
4.10.2 - A Concessionária terá direito à repactuação de preços imediata quando houver modificação dos fatores de formação de preços para o tratamento de resíduos do SPAR- URE-SBC, considerados em sua proposta comercial, tais como valor de venda da energia, valor de compra do gás para co-geração de energia, custo de disposição de cinzas e escórias e outros. A concessão da repactuação, neste caso, terá como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador do desequilíbrio.
4.11 - Ultrapassados os 12 (doze) meses da apresentação da proposta, conforme estabelece a Lei Federal 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, mediante o requerimento expresso da Concessionária, os preços serão reajustados, obedecido o seguinte critério:
4.12 - Fica definido o IPCA como índice geral de preços básico a ser utilizado, como segue:
a) Na eleição do índice:
- um mês de retroação da data base (mês da entrega da proposta);
- um mês de retroação da incidência.
b) Na incidência: A variação apurada será aplicada sobre o preço proposto e incidirá no 13º mês contado da data de apresentação da proposta e assim sucessivamente.
4.13 - Havendo necessidade de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, serão utilizados como parâmetros iniciais de recomposição os valores previstos na proposta comercial, em confronto com as justificativas e elementos comprobatórios pertinentes, segundo as disposições contratuais.
DA GARANTIA E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
5.0 - Antecedendo à assinatura deste instrumento, a Concessionária prestou garantia observando as estipulações do edital de CP n.º , optando pela modalidade , no valor de R$ , com validade até , que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato.
5.1 - Igualmente, a Concessionária apresentou o Seguro de Performance do empreendimento do SPAR-URE-SBC, identificado como .
5.2 - A garantia e seguros prestados deverão abranger todo o período contratual, devendo a Concessionária prorrogá-la, renová-la e atualizá-la a cada término do vencimento, sendo restituída após o término do contrato de PPP, desde que o mesmo tenha sido cumprido satisfatoriamente.
5.2.1 - Caso este contrato seja estendido ou prorrogado, a validade da garantia deverá ser renovada, de modo a abranger o período total de execução.
5.3 - No caso de depósito em títulos da dívida pública, a Secretaria Municipal de Finanças, efetuará análise prévia dos mesmos objetivando verificar as condições de mensuração de valor e de resgate.
5.4 - O Município se reserva o direito de efetuar cobrança ou descontar de valores devidos à Concessionária no caso do valor da garantia ser insuficiente para cobrir danos ou multas.
DOS BENS
6.0 - Todas as Centrais de Triagem, Papeleiras, Contêineres, Caçambas, equipamentos utilizados nos PEV´s e nos Ecopontos, bem como outros bens instalados na execução dos serviços objeto desta concessão, e ainda todas as instalações, equipamentos e sistemas implantados para a operação e funcionamento do SPAR-URE-SBC, serão revertidos ao patrimônio do Município ao final do contrato de Parceria Público Privada oriundo deste contrato.
6.1 - A Concessionária deverá manter os bens e equipamentos utilizados na prestação de todos os serviços, bem como todas as instalações e equipamentos do SPAR-URE-SBC
renovados, não permitindo a depreciação dos mesmos, buscando sempre a adequação às evoluções tecnológicas.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
7.0 - Considerar-se-á extinto o contrato decorrente da presente licitação nas seguintes hipóteses, ressalvados o caso de força maior, plenamente justificado:
I) término do prazo contratual;
II) encampação;
III) caducidade;
IV) rescisão;
V) anulação; ou
VI) falência ou extinção da SPE;
7.1 - A extinção da concessão devolve ao Município os direitos e deveres relativos à prestação dos serviços, bem como os bens referidos na cláusula anterior.
7.2 - Após a extinção do contrato, o Município procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas com antecedência.
7.3 - Extinto o contrato antes de seu termo, o Município, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
I) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valore-se de pessoal empregado na prestação dos serviços da concessão considerados imprescindíveis à sua continuidade;
II) manter os contratos firmados pela SPE com terceiros, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
18.5. - Considera-se encampação a retomada das atividades integrantes da concessão desta parceria público-privada, pelo Município, durante o prazo do contrato, em face das razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização.
18.6. - O contrato poderá ter sua caducidade declarada pelo Município, respeitado o processo administrativo que assegure ampla defesa da SPE, nas hipóteses de;
I) inexecução total do objeto da PPP;
II) não implantação de algum dos Programas definidos no item 5.1.11 do Anexo I - Termo de Referência, bem como outros Programas que a Concessionária tenha apresentado em sua proposta técnica;
III) deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto da concessão;
IV) descumprimento das obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como aquisição de bens previstos no edital e todos os seus anexos, bem como no contrato;
V) descumprimento as metas de universalização e de qualidade dos serviços, previstas na legislação e no contrato;
VI) transferência do controle societário, cisão, fusão, incorporação ou redução do capital social da SPE, sem prévia anuência do Município;
VII) transferência do contrato sem prévia anuência do Município;
VIII) dissolução ou falência da Concessionária.
7.4 - A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos deste edital e seus anexos, pelas infrações praticadas pela SPE.
7.5 - A anulação será decretada pelo Município ou pelo Poder Judiciário, em caso de irregularidade grave e insanável do contrato, observado o regime de indenização previsto na Lei federal 8.987/95.
DAS PENALIDADES
8.0 - Pela inobservância parcial ou total das obrigações previstas na legislação em vigor, em especial, das previstas neste contrato, no edital e todos os seus anexos, o Município poderá, de acordo com a natureza da infração e ao objeto do contrato a que se referir, aplicar à Concessionária, independentemente da ordem, as seguintes sanções:
I) Advertência;
II) Multa;
III) Intervenção temporária dos serviços;
IV) Suspensão do direito de licitar com o Município;
V) Declaração de Inidoneidade.
8.1 - Pela inexecução total do objeto deste contrato, caberá a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor adjudicado, sem prejuízo da penalidade de suspensão do direito de licitar com o Município e a caducidade da outorga.
8.2 - Pela não implantação de algum dos Programas definidos no item 5.1.11 do Anexo I - Termo de Referência, bem como outros Programas que a Concessionária tenha
apresentado em sua proposta técnica, será aplicada multa correspondente a 3% (três por cento) do valor total do contrato e a caducidade da outorga.
8.3 - Pela operação inadequada ou mau gerenciamento dos serviços, assim como o não cumprimento dos parâmetros e metas de qualidade nos serviços arrolados, dentro dos prazos estabelecidos, ensejará a multa correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia do valor mensal do contrato, até a resolução do problema, conforme infrações abaixo:
a) atraso injustificado para o início dos serviços;
b) não disponibilização efetiva das instalações necessárias à execução do contrato, incluindo instalação administrativa; oficina; almoxarifado; estoque de equipamentos, componentes e peças; garagens e outras unidades indispensáveis aos serviços;
c) não disponibilização de equipamentos, veículos, caminhões, máquinas, contêineres, caçambas, papeleiras, instalações dos Ecopontos e dos PEV´s e todos os demais necessários à execução contratual;
d) não disponibilização de reserva técnica para a toda frota, contêineres, caçambas, papeleiras, instalações dos Ecopontos e dos PEV´s e todos os demais equipamentos;
e) não manter o sistema de monitoramento e controle dos serviços, incluindo a instalação nos equipamentos e veículos, com a utilização de tecnologias de Sistema de Posicionamento Global – GPS:
f) não disponibilização de mão-de-obra em quantidade adequada às exigências do edital e suficiente para a realização dos serviços contratados;
g) não oferecimento de treinamentos e cursos aos empregados da Concessionária;
h) não fornecimento de uniformes completos, equipamentos de proteção individual e pela falta de sinalização para proteção individual e coletiva dos trabalhadores e terceiros;
i) falta ou atraso no cumprimento de determinação para substituição de empregados no prazo de 24 horas;
j) pela alteração dos planos de trabalho sem previa autorização do Município impedimento de acesso da Fiscalização às oficinas e outras dependências utilizadas pela Concessionária;
k) falta de comunicação aos munícipes dos serviços e horários em que serão realizados ou da alteração dos mesmos;
l) não observância ou inexecução do cronograma de serviços programado pela administração pública;
m) pelo uso de veículos sem condições de limpeza e conservação, ou veículos que causem o derramamento de detritos no trajeto; por falta de pás ou vassouras e limpeza incompleta de locais aonde tenha caído detritos;
n) por circuito de coleta não realizado, a partir da data de implantação total dos serviços, entendendo-se como circuito de coleta o percurso total das vias e trechos de vias atendidos por um veículo coletor num período de trabalho (as feiras livres serão consideradas individualmente como circuitos de coleta, para efeito de aplicação de penalidades);
o) por circuitos não completados, abandono sistemático de recipientes ou sacos plásticos;
p) Pela falta de comunicação aos munícipes dos serviços e horários em que serão realizados ou da alteração dos mesmos;
q) Por não atendimento às obrigações de lavagem, higienização, desinfecção, desodorização, manutenção e substituição dos veículos, caminhões, coletores, contêineres, caçambas, banheiros químicos e outros equipamentos;
r) Pela utilização de produtos químicos sem a devida regularização ambiental e sem os devidos registros nos órgãos de controle, bem como uso de herbicidas esterilizantes de solo que prejudiquem a fertilidade;
s) Pela verificação de falha na operação e execução dos serviços de limpeza de bocas de lobo e córregos, limpeza dos piscinões, transporte e tratamento dos resíduos deles derivados, não realizando a desobstrução destes locais;
t) Pela não retirada de resíduos de entulhos e bens inservíveis nas calçadas, canteiros laterais e centrais, vias e logradouros públicos, próprios municipais, viadutos, alças de acesso, e seu transporte para as destinações adequadas;
u) Pela disposição irregular de resíduos recolhidos dos pontos viciados do Município;
v) Pela inobservância dos requisitos mínimos exigidos para as caçambas estacionárias, especialmente com a existência de rampas acopladas para os resíduos da construção civil e sua classificação como classe “A” (limpo) e classes “C” e “D” (sujos), conforme Resolução 307, de 05 de julho de 2002 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
w) Pelo não cumprimento das exigências estabelecidas no projeto de remedição da área do Alvarenga, conforme proposta técnica da Concessionária, ou pela realização de atividades que afrontem ou ainda, que sejam incompatíveis com o Plano de Remediação da antiga área de lixão do Alvarenga aprovado pela CETESB;
8.4 - Relativamente ao Sistema de Processamento e Aproveitamento de Resíduos e Unidade de Recuperação de Energia - SPAR-URE-SBC serão aplicadas multas correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, pelas infrações abaixo:
a) Não observância em qualquer uma das etapas de implantação do SPAR-URE-SBC, em descumprimento à proposta técnica e planos de trabalho;
b) Pelo atraso injustificado no início de operação do SPAR-URE-SBC, em descumprimento ao cronograma de execução;
c) Pela demora injustificada da Concessionária no processo de obtenção do licenciamento ambiental do SPAR-URE-SBC junto à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que configurem medidas protelatórias para o início da implantação do sistema;
d) Pelo descumprimento na instalação dos equipamentos que compõem o SPAR- URESBC, bem como na utilização de tecnologias e/ou processos diferentes daqueles apresentados na proposta técnica e planos de trabalho, não aprovados pela Municipalidade;
e) Não atendimento das exigências ambientais constantes do licenciamento, bem como todas as exigências de mitigação e compensação ambiental definidos pelos órgãos de controle;
f) Pela não apresentação do seguro de performance do empreendimento do SPAR-URE- SBC que garanta o desempenho e eficiência do sistema proposto;
8.5 - Pela não apresentação dos parâmetros de monitoramento e qualidade do ar, de acordo com o Termo de Referência para Estudo de Impacto Ambiental – EIA do SPAR- URE-SBC, fica a Concessionária sujeita à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia, até que sejam apresentados.
8.6. - No caso de vencimento do prazo de validade da garantia sem que seja efetuada a renovação ou prorrogação da mesma, fica a Concessionária sujeita à multa de 1,0% (um por cento) do valor mensal do contrato, independente da obrigatoriedade de renovação da garantia;
8.7 - No caso de interrupção injustificada dos serviços, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, a multa será de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia, até que sejam reiniciados os serviços.
8.8 - Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do contrato, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, ficará a Concessionária sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato e, na reincidência, ao dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.
8.9 - Todas as multas previstas neste item serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
8.10 - Poderá o Município, na eventualidade de quaisquer irregularidades, expedir notificação escrita à Concessionária, para que regularize os trabalhos, antes da aplicação das penalidades previstas.
8.11 - Os valores das multas serão sempre atualizados até o mês da aplicação dos mesmos.
8.12 - As multas são independentes entre si; a aplicação de qualquer penalidade prevista neste edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das previstas nos artigos 81 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações.
8.13 - O valor relativo às multas eventualmente aplicadas será deduzido da garantia contratual ou de pagamentos devidos pelo Município, oriundos da contratação. No caso de impossibilidade, será o valor inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
8.14. - O Município poderá determinar a intervenção, por meio de decreto, nas seguintes situações:
a) paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção dos serviços fora das hipóteses contratuais e legais e sem apresentação de razões plausíveis, aceitas pelo Município;
b) inadequação, insuficiência ou deficiência grave dos serviços prestados, não resolvidas em prazo fixado pelo Município para regularização da situação;
c) desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má-administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
d) infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria;
e) utilização da infra-estrutura para fins ilícitos;
f) omissão na prestação de contas ao Município ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponha a prática de qualquer das ocorrências previstas acima;
g) outras hipóteses em que haja risco à continuidade, qualidade e generalidade dos serviços ou possam acarretar prejuízo à saúde pública ou ao meio ambiente.
8.14.1. - Não será decretada a intervenção quando, a juízo do Município, esta for considerada inócua, injustamente benéfica à concessionária ou desnecessária.
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO MUNICÍPIO
9.0. - Prestar todas as informações e dados necessários para a execução dos serviços;
9.1. - Fiscalizar, regular, controlar e acompanhar permanentemente a execução dos serviços, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas, devendo intervir quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e fiel cumprimento;
9.2. - Solicitar, a qualquer tempo, dados e informações referentes aos serviços objeto do contrato;
9.3. - Proceder à vistoria das instalações, em conjunto com a licitante vencedora, antes do início dos serviços e periodicamente, lavrando ata com relatório da situação observada;
9.4. - Disponibilizar a área necessária à implantação do SPAR-URE-SBC;
9.5. - Disponibilizar áreas necessárias à implantação dos Ecopontos;
9.6. - Remunerar os serviços objeto da presente licitação na forma e nas condições pactuadas no contrato;
9.7. - Efetuar a fiscalização e avaliação das atividades, dos serviços e/ou obras, exigindo o cumprimento do contrato e a manutenção da cidade;
9.8. - Aplicar as penalidades previstas no contrato, de acordo com a legislação;
9.9. - Exigir a troca de veículo ou equipamento que não seja adequado às exigências do serviço;
9.10. - Solicitar as correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições que se fizerem necessárias;
9.11. - Fiscalizar as balanças, podendo indicar funcionário para acompanhar as operações de pesagem;
9.12. - Responsabilizar-se pelo ônus das desapropriações e instituir servidões necessárias à execução dos serviços;
9.13. - Proceder as alterações para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
9.14 - Controlar e gerenciar os procedimentos para a obtenção do licenciamento ambiental do SPAR-URE-SBC junto à CETESB, podendo colaborar e intervir nos trâmites processuais.
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
10.0 - Executar todos os serviços adequadamente, na forma da lei, das normas técnicas aplicáveis e do contrato, com o rigoroso cumprimento das características mínimas exigidas no Termo de Referência, bem como aquelas apresentadas na proposta técnica, projeto executivo, planos de trabalho aprovados e outros documentos técnicos existentes;
10.1 - Responder integralmente pela execução de todos os serviços contemplados no contrato de Parceria Público Privada, por sua implantação, operacionalização e manutenção, em todas as etapas, e conforme cronograma de execução;
10.2 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive o(s) responsável(is) técnico(s) apresentado(s) para atendimento do item 4.1.4, xxxxxxx XXX e IV do edital que rege a licitação, os quais somente poderá(ao) ser substituído(s) por profissional(is) de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pelo Município;;
10.3 - Cumprir os prazos determinados no cronograma de execução dos serviços objeto dessa licitação de acordo com o contrato;
10.4 - Responsabilizar-se integralmente, perante terceiros, durante a vigência do contrato, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos e veículos, isentando o município de quaisquer reclamações, multas ou indenizações, bem como de quaisquer vínculos empregatícios;
10.5 - Elaborar e apresentar o Projeto Executivo, contemplando todos os Planos de trabalho e requisitos do Termo de Referência e da proposta técnica apresentada, nos prazos fixados no cronograma;
10.6 - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão e zelar pela sua integridade;
10.7 - Manter os equipamentos, máquinas e veículos em bom estado de funcionamento e dentro dos padrões de controle ambiental exigidos, quanto à poluição do ar e sonora, e em estrita observância às normas federais, estaduais e municipais;
10.8 - Manter reserva técnica de todos os equipamentos, veículos, máquinas, contêineres, caçambas e todos os demais equipamentos necessários à execução contratual;
10.9 - Fornecer toda a mão-de-obra necessária à execução dos serviços e manter a sua equipe identificada fornecendo uniformes e calçados padronizados, com os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme exigências das leis trabalhistas, necessárias ao seguro desempenho de suas funções;
10.10 - Manter as logomarcas do município em todos os veículos e materiais de divulgação;
10.11 - Confeccionar e colocar nos locais de trabalho sinalização visual completa;
10.12 - Sem prejuízo de suas responsabilidades, poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias e complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, não se estabelecendo qualquer vinculo entre estes e o município;
10.13 - Cumprir as exigências ambientais impostas pelos órgãos governamentais responsáveis pelo controle do meio ambiente;
10.14 - Responder integralmente pelas penalidades aplicadas pelos Órgãos Governamentais referidos, em decorrência dos serviços executados;
10.15 - Cumprir as exigências impostas pelos Órgãos Governamentais responsáveis pela segurança, higiene e medicina do trabalho;
10.16 - Prestar, sempre que solicitada, orientação e demais esclarecimentos referentes à execução dos serviços, aos técnicos do município, bem como enviar todos os elementos e comunicações referentes à execução do objeto contratual, por correspondência protocolizada ou meio eletrônico;
10.17 - Permitir ao pessoal da fiscalização do Município, desde que devidamente identificados, livre acesso aos seus depósitos, oficinas, garagens e outras dependências, possibilitando a vistoria das instalações, anotações relativas aos equipamentos, ao pessoal e ao material, fornecedores, e elementos referentes aos serviços;
10.18 - Captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários à execução do contrato, podendo os mesmos ser de origem interna ou externa;
10.19 - Disponibilizar ao Município, quando solicitado, os documentos, estudos e projetos necessários à obtenção das Licenças Ambientais, facilitando a co-gestão e apoio aos trâmites processuais junto aos órgãos ambientais;
10.20 - Obter, junto aos órgãos competentes, a renovação das licenças ambientais, bem como as demais licenças necessárias à efetiva execução de todos os serviços de limpeza e gestão, bem como para a implantação e operação da SPAR-URE-SBC;
10.21 - Observar rigorosamente os planos de trabalho apresentados na proposta técnica, cumprindo as freqüências estabelecidas para os serviços de coleta de resíduos, coleta conteinerizada, varrição manual e mecanizada, lavagem de vias e todos os demais serviços de limpeza estabelecidos no Termo de Referência, Proposta Técnica, Projeto Executivo e outros documentos técnicos pertinentes;
10.22 - Efetuar anualmente a análise dos resíduos coletados por região, abrangendo os parâmetros da composição física, densidade aparente, umidade, composição percentual de materiais, teor de matéria orgânica (ensaio gravimétrico), submetendo ao Município para aprovação prévia, o plano de amostragem, caracterização e método estatístico e de modelagem que será utilizado.
10.23 - Implantar, substituir, complementar a quantidade suficiente, efetuar a manutenção, operacionalização, limpeza e higienização de todos os contêineres, papeleiras, lixeiras, caçambas e caçambas estacionárias exigidas no contrato, conforme estabelecido no Termo de Referência e na proposta técnica da Concessionária;
10.24 - Implantar os Ecopontos, as Centrais de Triagem, as Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil (RCC) e Unidade de Valorização de RCC, e efetuar sua operação conforme regras do Termo de Referência e da proposta técnica apresentada;
10.25 – Disponibilizar áreas necessárias para a implantação das Centrais de Triagem, Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e Unidade de Valorização de RCC;
10.26 - Desenvolver e implantar Programa de Informação e Educação Ambiental em conformidade com o Termo de Referência e proposta técnica apresentada;
10.27 - Apresentar aos munícipes todas as informações necessárias sobre os serviços de limpeza, indicando as freqüências dos serviços, planejamento, maneira correta de utilização dos contêineres, adequabilidade do ensacamento dos resíduos, diferentes tipos de resíduos, dados educativos e outros aspectos de relevância do contrato;
10.28 - Realizar integralmente a Remediação da Área da Área do antigo lixão do Alvarenga, nos termos do Plano proposto pela Concessionária na proposta técnica, elaborado em conformidade com as diretrizes e estudos de concepção estabelecidos no Plano de Remediação apresentado pelo Município á CETESB, constante do Termo de Referência, Anexo I-I do Termo de Referência, que faz parte integrante deste contrato;
10.29 - Responder integralmente pela execução das obras de instalação e pela operação do SPAR-URE-SBC, pela execução dos serviços e por eventuais danos deles decorrentes, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência, no contrato a ser firmado e demais documentos que o integrarem;
10.30 - Receber todos os resíduos domiciliares e provenientes da poda no SPAR-URE- SBC, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, ininterruptamente;
10.31 - Realizar obras, fornecer e implantar equipamentos e instalações necessárias à execução do objeto, bem como à continuidade modernização, ampliação e universalização dos serviços;
10.32 - Prover os investimentos necessários, observado o disposto no edital, contrato e no plano de negócios constante da proposta comercial da Concessionária;
10.33 - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
10.34 - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
10.35 - Submeter-se à fiscalização do Município, permitindo o acesso de suas agentes, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
10.36 - Executar os serviços de forma a não colocar em risco a saúde humana, nem causar prejuízo ao meio ambiente, higiene e limpeza dos locais públicos;
10.37 - Privilegiar as tecnologias ecologicamente equilibradas, na forma da legislação e regulamentação;
10.38 - Criar mecanismos para permanente participação dos munícipes no planejamento dos serviços e responder suas reclamações em prazo razoável, observado especialmente o disposto nas especificações técnicas;
10.39 - Realizar as ampliações necessárias à execução do objeto contratado, sempre que determinadas pelo Município e justificadas à luz do interesse público, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
10.40 - Submeter previamente ao Município qualquer alteração que pretenda fazer nos estatutos que digam respeito à cisão, fusão, incorporação, transferência ou alteração no controle societário ou capital social;
10.41 - Utilizar sempre que exigido, equipamentos certificados;
10.42 - Arcar com os tributos que a legislação obrigar em função das atividades inerentes ao contrato;
10.43 - Obter tempestivamente todas as licenças ou autorizações administrativas necessárias à execução do objeto do contrato, sejam elas de âmbito federal, estadual ou municipal, sobretudo as de natureza ambiental, arcando com todos os ônus e responsabilidades relativos a tais licenças;
10.44 - Fazer constar expressamente que todos os contratos celebrados com terceiros contenham disposição que desonere o Município de quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas pela Concessionária, seja de maneira subsidiária, solidária ou supletiva;
10.45 - Caso contrate com terceiros a realização de atividade inerente ao objeto da concessão ou que seja essencial para a continuidade dos serviços concedidos, fazer constar do respectivo contrato disposição assegurando a sub-rogação automática do contrato em favor do Município, no caso de extinção do contrato de parceria público- privada, com prévia, irretratável e irrevogável anuência do contratado;
10.46 - Cumprir todas as normas de higiene, saúde, segurança e medicina do trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação federal, estadual e/ou municipal aplicável, Normas Regulamentadoras e outras pertinentes ao objeto do contrato;
10.47 - Durante a vigência do contrato, a Concessionária será a única responsável perante terceiros pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados na prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo uso dos equipamentos ou instalações, excluído o Município de quaisquer reclamações e/ou indenizações, não reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
DA FISCALIZAÇÃO
11.0 - A fiscalização será exercida pelo Município e/ou por órgão ou entidade por ele indicada ou criada para este fim, que disponibilizará de fiscais efetivos para avaliação e verificação da execução, utilizando-se de critérios objetivos do Sistema de Avaliação dos Serviços, conforme Anexo I-F do Termo de Referência, que faz parte integrante deste contrato.
11.1. - A fiscalização terá plena autoridade para suspender, por meios amigáveis ou não, os serviços, total ou parcialmente, sempre que julgar conveniente, por motivos técnicos, disciplinares, de segurança ou outros.
11.2. - A fiscalização se reserva ao direito de controlar e gerenciar os procedimentos para a obtenção do licenciamento ambiental do SPAR-URE-SBC junto à CETESB, podendo colaborar e intervir nos trâmites processuais.
11.3. - A Concessionária será obrigada a facilitar meticulosa fiscalização dos materiais, da execução dos serviços contratados, facultando a fiscalização a qualquer hora. Deverá, também, facilitar a fiscalização em oficinas, depósitos, armazéns ou dependências onde se encontrem materiais destinados à execução dos serviços, mesmo que em propriedade de terceiros.
11.4. - O controle e fiscalização pela implantação, execução e operação de todos os serviços objeto desta Parceria Público Privada serão efetuados pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e/ou por órgão ou entidade por ela indicada ou criada para este fim, podendo também criar regulamentação dos serviços.
11.5. - As exigências e a função da fiscalização não eximem a Concessionária das responsabilidades assumidas na execução do serviço.
11.6. - A Concessionária deverá fornecer, a qualquer momento, quando solicitado, todas as informações relativas à execução dos serviços, sem que tal atitude implique em responsabilidade da fiscalização sobre a ação da mesma.
DA LEGISLAÇÃO E LICITAÇÃO
12.0 - Este contrato é regulamentado pelas Leis Federais n.º 11.079/04, 8.987/95 e 8.666/93 e posteriores alterações, e Leis Municipais nº 6.024/10 e 6.137/11, cujo objeto e demais especificações se encontram descritos no edital de CP n.º 10.010/2011.
12.1 - O presente contrato fica vinculado à licitação na modalidade Concorrência Pública n.º 10.010/2011, autuada no processo administrativo n.º 80.097/2011, especialmente o edital e todos os anexos, que fazem parte integrante desta avença, independentemente de transcrição.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
13.0 - É vedado à Concessionária subcontratar ou transferir o objeto contratual, total ou parcialmente, a qualquer título, inclusive mediante alterações societárias, sem prévia e expressa autorização por escrito do Município.
13.1 - Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização escrita do Município será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das comunicações legais e contratuais cabíveis.
13.2 - Em caso de subcontratação, quando autorizada, a Concessionária permanecerá solidariamente responsável com o subcontratado, tanto em relação ao Município, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do contrato.
13.3 - As condições de habilitação previstas no edital de concorrência pública deverão ser plenamente atendidas e mantidas pela Concessionária durante todo o período de vigência do contrato, inclusive por suas subcontratadas, quando autorizada a subcontratação.
INSTRUMENTOS GARANTIDORES DO MUNICÍPIO
14.0 - O Município arrola como instrumentos garantidores, para fins de garantia real da Parceria Público-Privada de que trata este contrato os imóveis abaixo especificados, de acordo com a Lei Municipal n.º 6.137/11:
I - Próprio Municipal e suas benfeitorias, codificado como C-013-017, com 21.153,00m², situado na Avenida Caminho do Mar nº 2.795, objeto da Transcrição nº 20.762, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo e inscrito no cadastro imobiliário sob o nº 013.034.172.000, cuja descrição do imóvel encontra-se caracterizada na planta nº M-517, com valor fiscal de R$ 19.467.741,79 (dezenove milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos);
II - Próprio Municipal e suas benfeitorias, codificado como C-012-011, com 2.065,93m², situado na Rua Jacquey nº 61, objeto da Transcrição nº 42.237, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, e inscrito no cadastro imobiliário sob o nº 012.023.014.000, cuja descrição do imóvel encontra-se caracterizada na planta nº M-529, com valor fiscal de R$ 3.113.292,02 (três milhões, cento e treze mil, duzentos e noventa e dois reais e dois centavos);
III - Próprio Municipal e suas benfeitorias, codificado como C-004-122, com 19.404,00m², situado na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxx nº 222, objeto da Matrícula nº 15.055, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, e inscrito no cadastro imobiliário sob o nº 004.031.001.000, cuja descrição do imóvel encontra-se caracterizada na planta nº A2-793, com valor fiscal de R$ 11.879.690,01 (onze milhões, oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e um centavo); e
IV - Próprio Municipal e suas benfeitorias, codificado como C-11-20, com 8.440,37m², situado na Avenida Kennedy nº 1058, remanescente da Transcrição nº 19.206 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, e inscrito no cadastro imobiliário sob o nº 011.038.005.000, cuja descrição do imóvel encontra-se caracterizada na planta nº A0-1472 (área A2), com valor fiscal de R$ 14.002.313,13 (quatorze milhões, dois mil, trezentos e treze reais e treze centavos).
14.1 - Estas garantias poderão ser substituídas pelo Município no caso de criação de Fundo(s) específico(s) que venham a garantir a execução contratual ou outra fonte de garantia.
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
15.0 - As despesas decorrentes da execução dos serviços a que se refere este contrato correrão por conta das dotações orçamentárias n.º .............................
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.0 - Fica eleito o foro da Comarca de São Bernardo do Campo para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem as partes de comum acordo sobre as estipulações, termos e condições deste instrumento, firmam-no em 5 (cinco) vias, na presença de 3 (três) testemunhas.
São Bernardo do Campo, / /
.....................................................
MUNICÍPIO
.................................................................
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
1. 2. 3.