CONTRATO Nº 02/2023 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET TIPO COFFEE BREAK, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS- AMFRI E A EMPRESA PANIFICADORA LISBOA LTDA, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04/2023.
CONTRATO Nº 02/2023 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET TIPO COFFEE BREAK, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI E A EMPRESA PANIFICADORA LISBOA LTDA, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04/2023.
Pelo presente instrumento, comparecem as partes, justas e acordadas, a saber, de um lado, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob o número 07.510.376/0001-95, situado a Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, no Município de Itajaí – SC, representado por sua Diretora Administrativa, Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx de Menezes, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE; e, de outro lado
PANIFICADORA LISBOA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 14.579.465/0001- 53 com sede à Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx – Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, xxxxxxxxxxxx pela Sra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 neste ato simplesmente denominada CONTRATADA.
Tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 04/2023 e em observância às disposições do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações vide Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018 e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 01/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços especializados em fornecimento de buffet tipo coffee break para os eventos/reuniões a serem organizados pelo CIS-AMFRI no exercício de 2023, em conformidade com as especificações constantes no demonstrativo abaixo e no orçamento encaminhado pela CONTRATADA.
ITEM | DESCRIÇÃO DO OBJETO | QUANTIDADE ESTIMADA/ANO | VALOR P/ PESSOA | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
1 | Coffee-Break com 4 (quatro) variedades de mini salgados (pão de queijo, sanduíche frio, croissant, pastel frito ou assado, empada, folhado ou similar) e 3 (três) variedades de mini doces (sonho, fatias de bolo, croissant, folhado ou similar). | 25 Eventos para 35 pessoas/7 itens por pessoa. | R$ 18,00 | 630,00 | 15.750,00 |
2 | Kit café contendo térmica de café, térmica de leite, açúcar, adoçante, copos e pazinhas descartáveis e guardanapos | 25 Eventos para 35 pessoas | R$ 4,85 | 169,75 | 4.243,75 |
Valor Total: R$ 19.993,75 |
Parágrafo Único: A CONTRATADA declara que dispõe de toda equipe e insumos necessários à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato terá início em 01 de fevereiro de 2023 findando em 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57. II, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único: O prazo para assinatura do contrato será de 03 (três) dias úteis, contados da convocação formal da CONTRATANTE, podendo ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da CONTRATADA e aceita pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E REAJUSTE
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores especificados na tabela constante na Cláusula Primeira, limitado ao valor total global de R$ 19.993,75 (dezenove mil novecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), observada a proposta fornecida pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, não cabendo quaisquer pagamentos de indenizações e encargos sociais.
Parágrafo Primeiro: Os preços são fixos e irreajustáveis, podendo ser revistos quando comprovadas as situações descritas no artigo 65, II, d, da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo: A recomposição dos preços em razão de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato somente poderá ocorrer para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou 2
previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária, devidamente comprovados e mediante requerimento da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro: Os preços praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época da contratação.
Parágrafo Quarto: Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CONTRATANTE solicitará a CONTRATADA, mediante correspondência, redução do preço praticado, de forma a adequá-lo ao preço usual no mercado.
Parágrafo Quinto: Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado após a conferência e aceite do objeto através de transferência bancária em até 05 (cinco) dias úteis após emissão da nota fiscal/fatura, devendo constar no referido documento a descrição detalhada dos itens e quantidades fornecidas.
Parágrafo Primeiro: Deverá a CONTRATADA enviar juntamente com a nota fiscal/fatura e o relatório de atividades as CND´s fiscais e trabalhista atualizadas.
Parágrafo Segundo: Não será aceito boleto bancário para pagamento.
Parágrafo Terceiro: O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados.
Parágrafo Quarto: Deverá constar no documento fiscal/fatura o número do contrato, bem como nome do Banco, nº da Conta Corrente e Agência bancária, da empresa, sem os quais o pagamento poderá ficará retido por falta de informações.
Parágrafo Xxxxxx: Se forem constatados erros no documento fiscal/fatura, suspender-se-á o prazo de vencimento previsto, voltando o mesmo a ser contado a partir da apresentação dos documentos corrigidos.
Parágrafo Sexto: O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas constantes neste contrato.
Parágrafo Sétimo: Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.
Parágrafo Oitavo: Recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, este será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo.
Parágrafo Nono: O preço expresso nesta cláusula incluirá todas as despesas indiretas com equipe técnica, custo administrativo e eventuais tributos e contribuições incidentes sobre o objeto contratado.
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Parágrafo Décimo: Efetuado o pagamento a CONTRATADA declara plenamente paga e satisfeita a obrigação da CONTRATANTE em todos os aspectos, razão pela qual conferirá a total quitação para nada mais pleitear seja a que título for.
Parágrafo Décimo Primeiro: Quaisquer serviços não citados ou de qualquer forma não caracterizados no objeto do presente contrato deverão ser negociados à parte, sem qualquer ligação direta ou indireta com o presente.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
O objeto do presente contrato deverá ser entregue de acordo com a data, prazo e as quantidades especificadas na autorização de fornecimento/ordem de serviço emitidas de acordo com os interesses e as solicitações (demandas) do CIS-AMFRI, seguindo as especificações da proposta e detalhamento deste contrato.
Parágrafo Primeiro: O prazo para a entrega estará definido na autorização de fornecimento/ordem de serviço que será emitida com antecedência mínima de 02 (dois) dias do evento, na qual será estabelecido o horário em que deverá ser efetuada a entrega.
Parágrafo Segundo: O objeto contratado deverá estar disponibilizado para fornecimento no horário e local indicado pela CONTRATANTE, a qual disponibilizará um responsável para averiguação e aceite dos itens entregues.
Parágrafo Terceiro: Caso os produtos fornecidos apresentem alguma irregularidade (artigo 69, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993), deverão ser imediatamente substituídos.
Parágrafo Quarto: Os produtos serão recusados quando entregues com especificações diferentes daquelas contidas no Processo Administrativo Licitatório nº 04/2023 - Dispensa de Licitação, na proposta da CONTRATADA e neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes do contrato, obriga-se a:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste contrato, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
b) Encaminhar Nota Fiscal/Fatura em até 05 (cinco) dias antes do vencimento;
c) Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos serviços;
d) Responder perante a CONTRATANTE e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente, por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes do contrato;
e) Comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer fato que possa interferir na prestação dos serviços;
f) Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;
g) A CONTRATADA fica obrigada a atender, de imediato, as solicitações efetuadas pelo CONTRATANTE, bem como a todos os termos, cláusulas e condições constantes do presente contrato; 4
h) A CONTRATADA se compromete a providenciar de forma imediata a correção de eventuais problemas apontados pelo CONTRATANTE na execução dos serviços;
i) A CONTRATADA é responsável pela qualidade necessária para a completa execução dos serviços. Sempre que um serviço realizado não estiver de acordo com as especificações técnicas ou, por qualquer motivo, não seja aprovado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá executá-lo novamente, correndo por sua conta as despesas relativas.
j) É dever da CONTRATADA, caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente à CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, estes poderão dar ensejo à rescisão antecipada do presente contrato;
k) Responder, nos termos da lei, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, à CONTRATANTE, no exercício da execução das atividades do contrato, não sendo imputável à CONTRATANTE qualquer responsabilidade direta ou indireta;
l) Supervisionar o serviço de modo a assegurar que o serviço seja prestado de acordo com as exigências do CONTRATANTE, sem que isto implique em ônus ou acréscimo no preço ora acordado;
m) Xxxxxx durante toda a vigência contratual todas as condições de habilitação e qualificação necessárias para a continuidade da prestação do serviço concedido;
n) Não permitir a utilização de qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
o) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação;
p) Indicar preposto, formalmente, visando estabelecer contatos com representante do CONTRATANTE, durante a execução dos serviços contratados;
q) Obter, quando necessário, todas as licenças, autorizações e franquias necessárias à execução dos serviços contratados, arcando com o ônus dos emolumentos previstos em lei; e
r) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
s) Cumprir as legislações Federais, Estaduais e Municipais, devendo ainda arcar com todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança do trabalho relativas a seus colaboradores;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades, obriga-se a:
a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA;
b) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
d) Atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo recebimento do serviço objeto deste contrato;
e) Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
f) Aplicar à CONTRATADA as penalidades, quando for o caso;
g) Proceder aos pagamentos devidos à CONTRATADA, observadas as exigências legais e as constantes deste instrumento;
h) Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes;
i) Comunicar a contratada todas as irregularidades observadas durante a execução dos serviços; 5
j) Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço e/ou materiais entregues que estiverem em desacordo com a especificações deste contrato, assim como da proposta de preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a correta execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
Parágrafo Único: A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
A prática de ilícitos, a execução deficiente, irregular ou inadequada dos serviços objeto do contrato, o descumprimento de prazos e condições estabelecidas, faculta às partes, nos termos da Lei, a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência por falta leve, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
b) Multa moratória de 10% (dez por cento) por atraso injustificado sobre o valor da requisição (atraso superior ao definido na requisição/solicitação do serviço);
c) Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, em caso de desistência de fornecimento, inexecução total ou parcial;
d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Primeiro: Nos casos das alíneas “b” e “c”, a multa incidirá sobre os valores contratuais vigentes na
data da sua aplicação, e a partir daí atualizados monetariamente até a data da quitação.
Parágrafo Segundo: Será considerado como desistência contratual, o não atendimento a qualquer evento/reunião, sem prévia justificativa devidamente aceita pela CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: Se a CONTRATADA se recusar a assinar o contrato ou deixar de comparecer no prazo estabelecido para o mesmo fim, sem justificativa por escrito e aceita pela CONTRATANTE ou recusar-se a cumprir o objeto, injustificadamente, implicará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, a ser cobrado diretamente ou na forma da lei, sem prejuízo nas demais sanções aludidas no presente instrumento.
Parágrafo Quarto: As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da administração.
Parágrafo Quinto: As multas sempre que possível serão descontadas diretamente dos valores devidos a CONTRATADA. Caso o saldo seja insuficiente, deverão ser depositadas em conta bancária fornecida pela
CONTRATANTE, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa que a houver aplicado. 6
Parágrafo Sexto: Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido, a CONTRATADA será inscrita em dívida ativa, sendo o valor executado judicialmente.
Parágrafo Sétimo: A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo Oitavo: A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo Nono: A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Décimo: As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes situações:
a) Determinada por ato unilateral e formal da CONTRATANTE, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII, e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
b) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato;
c) Por razões de interesse público devidamente demonstrada e justificadas;
d) Amigável, por acordo entre as partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias por escrito;
e) Por decisão judicial;
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA será informada por correspondência, a qual será juntada ao processo administrativo.
Parágrafo Segundo: No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário dos Municípios, considerando-se rescindido o contrato a partir da última publicação.
Parágrafo Terceiro: Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades da CONTRATADA, relativas ao serviço prestado.
Parágrafo Quarto: Caso o CONTRATANTE não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida.
Parágrafo Quinto: No caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da lei 8.666/93, fica assegurado e reconhecido o direito do CONTRATANTE ao ressarcimento de eventuais prejuízos ou ônus adicionais decorrentes de novas contratações ou outros gastos imprevistos, além do atraso na entrega dos serviços, conforme art. 55, inciso IX da lei 8.666/93.
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Parágrafo Sexto: A rescisão do Contrato poderá se dar sob quaisquer das formas delineadas no art. 79 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Sétimo: A inexecução total ou parcial deste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais serão realizadas por Xxxxx Xxxxxxx e serão regidas pelo art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Único: Compromissos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para fins deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A CONTRATADA declara que está regular com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e demais direitos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Parágrafo Único: Caso os empregados terceiros ou subordinados da CONTRATADA, propuserem contra a CONTRATANTE reclamação trabalhista ou qualquer outra demanda judicial, desde já a CONTRATADA se obriga a requerer a exclusão da CONTRATANTE do polo, assumindo todos os ônus decorrentes desses eventuais processos, inclusive efetivando de imediato o pagamento integral de toda e qualquer parcela a que porventura vier a CONTRATANTE a ser condenada, custas judiciais e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, pagar à CONTRATANTE multa penal equivalente ao valor dos acréscimos legais. Para todos os efeitos legais, a CONTRATADA é considerada como única exclusiva empregadora, responsável por quaisquer reivindicações judiciais ou extrajudiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual é regido pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Dotação: 3.3.90.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
O presente contrato está vinculado ao Processo Administrativo n° 04.2023, Dispensa de Licitação nº 01/2023, 8
realizado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes declaram que o presente contrato é de natureza estritamente civil, não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e/ou seus representantes, prepostos ou empregados, comprometendo-se a CONTRATADA, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar.
Parágrafo Primeiro: Toda e qualquer tolerância de qualquer das partes quanto às condições estabelecidas no presente contrato em relação a eventuais infrações não significará alteração das disposições pactuadas, mas mera liberalidade, sem nenhuma consequência jurídica e desta forma não importará em modificação, novação ou renúncia de direitos aqui assegurados.
Parágrafo Segundo: Este contrato obriga as partes, seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
Parágrafo Terceiro: O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, e alterações posteriores, e demais disposições aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de seu inadimplemento ou descumprimento, total ou parcial.
Parágrafo Quarto: Cada parte arcará com seus respectivos encargos e obrigações fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, acidentários ou quaisquer outros ônus inerentes às suas respectivas atividades ou operações
com pessoal próprio ou de terceiros contratados, inclusive no que diz respeito à responsabilidade civil perante este CONTRATO.
Parágrafo Quinto: Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Itajaí/SC para serem dirimidas quaisquer questões advindas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, nos termos da lei.
Itajaí – Santa Catarina, 01 de fevereiro de 2023.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ | PANIFICADORA LISBOA LTDA |
Testemunhas:
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Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00