Palestrante: João Luiz Domingues
Como Fiscalizar Contratos de Compras e Serviços na Administração Pública: Melhores Práticas
Palestrante: Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Seminário Como Fiscalizar Contratos de Compras e
Serviços na Administração Pública: Melhores Práticas!
Das 9:00 às 12:00
▪ Abertura.
▪ Conceitos de gestão e de fiscalização.
▪ Agentes envolvidos no processo.
▪ Serviços continuados e não continuados.
▪ Serviços com cessão ou sem cessão de mão de obra.
▪ Atribuições e responsabilidades.
▪ Atividades de gestão:
a) recebimento e registro da garantia.
b) liquidação e pagamento da despesa.
c) renovação do contrato.
▪ Intervalo para almoço: Das 12:00 às 14:00.
Das 14:00 às 18:00
▪ Atividades de gestão:
d) alterações contratuais.
e) equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
f) aplicação de penalidades à contratada.
g) rescisão contratual.
▪ Atividades de Fiscalização:
a) fiscalização inicial.
b) fiscalização diária.
c) fiscalização mensal.
d) fiscalização especial.
e) fiscalização quando da extinção ou rescisão do contrato.
▪ Responsabilidade da Administração.
▪ Boas Práticas.
▪ Das 17:15 às 18:00: Plenária.
▪ Encerramento.
Conteúdo Programático
• Serão abordados os seguintes tópicos:
▪ Diferenciar os conceitos de gestão e de
fiscalização.
▪ Identificar os agentes envolvidos no processo de gestão e de fiscalização de contratos.
▪ Diferenciar os serviços continuados dos serviços
não continuados.
▪ Diferenciar os serviços prestados com cessão de mão de obra dos sem cessão de mão de obra.
▪ Descrever as atribuições e responsabilidades do
gestor e do fiscal de contrato.
▪ Diferenciar as responsabilidades da Administração como tomadora de serviços.
▪ Explicitar boas práticas em gestão e fiscalização de
contratos.
“Faremos afirmações que vocês já sabem; faremos afirmações que, talvez, vocês não sabem; faremos afirmações com as quais vocês concordam; faremos afirmações com as quais vocês não concordam; mas é assim mesmo...porque vamos falar de licitações e contratos!”
(Xxxxxxxx Xxxxxxxxx)
Motivos
• A falha na fiscalização se deve, principalmente, a:
a) não estimar os resultados a serem obtidos e os meios para medi-los durante a fase de planejamento da contratação.
b) não adoção de procedimentos e técnicas de fiscalização.
c) ausência de descrição das atribuições dos gestores e dos fiscais de contratos.
d) ausência do fiscal de contratos nos locais de
prestação de serviços.
e) ausência de realização de ação de capacitação.
Objetivo a ser Alcançado
Vídeo
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxXX_xXxXXxXx
Arquivo:
Conceitos de Gestão e de Fiscalização
• As atividades de gestão e de fiscalização são distintas e não se confundem.
• Há um feixe de atividades e atribuições próprias do gestor que estão acima das ações decisórias do fiscal de contratos.
• A IN SLTI/MPOG nº 02/2008, a partir da IN SLTI/MPOG nº 03/2013, estabeleceu novos conceitos para gestor e fiscal de contratos, sem, contudo, descrever as respectivas atividades.
• A redação atual repete em parte a redação original, porém, distinguindo agora as figuras do gestor e do fiscal de contratos.
Conceitos de Gestão e de Fiscalização
• A IN SLTI/MPOG nº 02/2008 delegou ao gestor do contrato, de forma exclusiva, a coordenação e o comando do processo da fiscalização da execução contratual.
• Essa estrutura assemelha-se à estabelecida pela normativo que regulamenta a contratação de TI.
• Cabe à Administração estabelecer as competências e as responsabilidades para cada um dos agentes envolvidos no processo de acompanhamento e fiscalização de contratos.
• As competências e as responsabilidades do gestor e do fiscal do contratos devem ser enunciadas anteriormente à execução contratual.
Conceitos de Gestão e de Fiscalização
• A Lei de Licitações disciplina a designação do representante da Administração para fins de acompanhamento da execução contratual em seu Art. 67:
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Conceitos de Gestão e de Fiscalização
• Portanto, à Administração é conferida a obrigação de zelar pela boa execução contratual.
• A Lei de Licitações concede essa prerrogativa à
Administração em seu Art. 58:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
[...]
III - fiscalizar-lhes a execução.
Conceitos de Gestão e de Fiscalização
• A Administração tem o poder-dever de fiscalizar o contrato. Deve ser nomeado formalmente um fiscal para verificar a sua correta execução. (Acórdão nº 212/2009 – Segunda Câmara)
• Regra geral, as atividades relacionadas com a “a vida” do contrato são submetidas ao gestor do contrato.
• Ao fiscal do contrato, cabe-lhe verificar a correta execução contratual nos termos estabelecidos no edital e no termo de referência e aceitos pela empresa contratada.
Agentes Envolvidos no Processo
• De acordo com a IN SLTI/MPOG nº 02/2008, os atores envolvidos na gestão e fiscalização de contratos terceirizados são:
Agentes Envolvidos no Processo
• O Art. 31 da IN SLTI/MPOG nº 02/2008 estabelece que o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato deverá ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato.
• Seguem as respectivas definições:
▪ Gestor do Contrato: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual.
▪ Fiscal Técnico do Contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato.
Agentes Envolvidos no Processo
▪ Fiscal Administrativo do Contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
• Então, segundo a IN SLTI/MPOG nº 02/2008, pode-se ter uma pluralidade de agentes envolvidos na gestão e fiscalização do contrato pelo lado da Administração.
Agentes Envolvidos no Processo
• O Tribunal de Contas da União - TCU estabeleceu por meio da Portaria nº 297/2012 que a fiscalização dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada será realizada por fiscal técnico e pela área gestora do contrato.
Agentes Envolvidos no Processo
• O Art. 2º da Portaria TCU nº 297/2012 traz as seguintes definições para gestora de contratos e fiscal técnico:
▪ Gestora do Contrato: unidade ou subunidade da Secretaria do TCU, vinculada ou não ao objeto do contrato, responsável pela fiscalização da documentação comprobatória da contratada.
▪ Fiscal técnico do contrato: servidor formalmente designado para acompanhar a execução dos serviços terceirizados de natureza continuada que tenham sido contratados.
Agentes Envolvidos no Processo
• Cabe à Administração instituir mecanismos para o acompanhamento e a fiscalização dos contratos, descrevendo quais atividades são de responsabilidade do gestor, quais são a cargo do fiscal de contrato.
• Tal fato se faz necessário tendo em vista que a IN SLTI/MPOG nº 02/2008 não descreveu de forma clara quais seriam as atividades de responsabilidade do gestor e as do fiscal de contratos.
• A falta “dessa divisão de tarefas” pode comprometer o acompanhamento da execução contratual.
Agentes Envolvidos no Processo
• Essa regulamentação poderia acontecer por meio da elaboração de manual de gestão e fiscalização, em que se preveria as atividades a cargo do gestor e as de responsabilidade do fiscal de contratos.
• O referido manual teria por objetivo prestar orientações e subsídios ao gestor e aos fiscais para acompanhar a execução dos contratos administrativos.
• A IN SLTI/MPOG nº 02/2008 apresenta em seu Anexo IV o Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, que poderia ser a base de atuação do fiscal do contrato, quer seja técnico ou administrativo.
Agentes Envolvidos no Processo
• O manual nivela os entendimentos e procedimentos, respeita os princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, permitindo a evidenciação, transparência e padronização dos atos de acompanhamento e fiscalização dos contratos.
• Em regra, ao fiscal é delegado o acompanhamento da execução do contrato e do adimplemento das obrigações assumidas pela contratada, em especial no que se refere às trabalhistas e previdenciárias.
Agentes Envolvidos no Processo
• Ao gestor, caberia, entre outras, as seguintes atribuições:
a) autorizar o pagamento da prestação de serviços.
b) propor aplicação de penalidade.
c) sugerir eventuais modificações contratuais.
d) decidir sobre a prorrogação ou não do contrato.
e) decidir sobre a rescisão contratual.
f) decedir sobre os pedidos de reequilíbrio do contrato.
Agentes Envolvidos no Processo
• O fiscal de contrato, administrativo ou técnico, deve apresentar os seguintes requisitos fundamentais:
a) conhecimento do contrato.
b) conhecimento das leis e normas referenciadas no contrato.
c) conhecimento do termo de referência.
d) conhecimento técnico, na medida do possível, dos serviços que serão executados.
• Considerando os atores envolvidos na gestão e fiscalização de contratos terceirizados descritos pela IN SLTI/MPOG nº 02/2008, tem-se a seguinte estrutura...
Agentes Envolvidos no Processo
Agentes Envolvidos no Processo
Agentes Envolvidos no Processo
• Visando atuação mais eficiente dos servidores designados gestores e fiscais de contratos, é imprescindível que estes conheçam suas atribuições e responsabilidades no momento de suas designações.
• Essas atribuições devem constar do documento de designação ou estarem descritas em outro instrumento.
• O TCU se pronunciou a respeito do assunto, dentre outros, por meio do Acórdão nº 1.094/2013
– Plenário nos seguintes termos:
Agentes Envolvidos no Processo
9.1.1. providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.666/1993 em seu Art. 67.
• As atribuições confiadas aos gestores e fiscais substitutos são as mesmas descritas aos servidores nomeados como “titulares” para o acompanhamento e fiscalização dos contratos.
Agentes Envolvidos no Processo
• De acordo com o TCU, Xxxxxxx nº 2.296/2014
– Plenário, as boas práticas administrativas impõem que as atividades de fiscalização e de
supervisão de contrato devem ser realizadas por
agentes administrativos distintos.
• É o que prescreve o princípio da segregação das funções.
• Tal separação favorece o controle e a segurança do procedimento do acompanhamento e fiscalização contratual e da liquidação de despesa.
Agentes Envolvidos no Processo
• A Lei n° 8.112/1990 trata o exercício da tarefa de fiscalização de contratos como sendo obrigação adicional, indicada entre os compromissos dos agentes públicos:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Agentes Envolvidos no Processo
• Além disso, a designação de servidor para atuar como gestor ou fiscal de contratos não se reveste de ordem manifestamente ilegal, o que impossibilita a recusa da designação.
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. [...]
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
• Todavia, a impossibilidade da recusa não impede de que o servidor exponha ao superior hierárquico as suas deficiências e limitações que possam impedir o diligente cumprimento do encargo.
Agentes Envolvidos no Processo
• Caso não sejam fornecidas as condições ao gestor e/ou fiscal para bem desempenhar suas funções, o superior deste poderá vir a ser responsabilizado em caso de dano ao Erário, decorrente de inexistência ou deficiência de fiscalização. (Acórdão nº 468/2007 – Plenário)
• A indicação de servidor não capacitado para o exercício de fiscal de contrato pode acarretar culpa in elegendo da autoridade que o nomeou. (Acórdãos nºs 277/2010 – Plenário e 5.842/2010 – Primeira Câmara)
Agentes Envolvidos no Processo
• Não há impedimento para se designar mais de um fiscal ou uma comissão para o mesmo contrato de prestação de serviços.
• Algumas das hipóteses que permitem tal feito
acontece quando:
a) o mesmo serviço é prestado em mais de lugar.
b) o servidor designado viaja com frequência a
serviço.
• O importante ao designar mais de um servidor ou uma comissão para acompanhar e fiscalizar contrato de prestação de serviços é estabelecer a alçada de competência de cada servidor para o exercício da atividade.
Agentes Envolvidos no Processo
• Os servidores designados para o exercício da gestão e fiscalização substitutos somente atuam no impedimento dos respectivos “titulares”.
• É importante delimitar a época de atuação para fins de apuração de responsabilidade, se for o caso.
• Normalmente, o gestor e o fiscal substitutos exercem as respectivas atividades quando os titulares:
a) encontram-se de férias.
b) em virtude de licença e afastamentos legais.
c) viagem a serviço.
Agentes Envolvidos no Processo
• O gestor e o fiscal de contratos podem, em virtude da ação ou omissão, serem responsabilizados por eventuais danos causados à Administração.
• É o posicionamento do Tribunal de Contas da União materializado no Acórdão nº 859/2006 – Plenário:
A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos Arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/1992.
Agentes Envolvidos no Processo
• Essa responsabilização alcança, segundo na Lei nº 8.112/1990, as esferas:
a) administrativa: aplicação de penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.112/1990, podendo serem impostas de forma cumulativa com as demais espécies.
b) cível: indenização à Administração pelos prejuízos causados.
c) penal: imputação em crime que tenha dado
causa por ação ou omissão culposa.
Agentes Envolvidos no Processo
• O Art. 67 da Lei nº 8.666/1993 faculta à Administração contratar terceiros para assistir e subsidiar de informações nas atividades de fiscalização e acompanhamento.
• A contratação de terceiros tem natureza eminentemente assistencial ou subsidiária, no sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se altera com sua presença, permanecendo com a Administração.
• O terceiro contratado não exerce a fiscalização, pois compete à Administração a atividade fiscalizadora e não ao particular.
Agentes Envolvidos no Processo
• Assim sendo, o servidor designado para a fiscalização contratual não poderá transferir a sua responsabilidade ao terceiro contratado.
• O terceiro contratado não poderá adotar providências para a correção dos problemas surgidos, visto que esta atribuição continua sendo do fiscal do contrato.
• A contratação do terceiro não é obrigatória, cabendo à Administração verificar se a complexidade do contrato exige a assistência desse terceiro.
Agentes Envolvidos no Processo
• O terceiro é a pessoa física ou jurídica contratada para auxiliar o fiscal na sua tarefa. É o que estabelece o TCU no Acórdão nº 1.930/2009 – Plenário:
Terceiro é a pessoa física ou jurídica contratada para auxiliar o fiscal na sua tarefa. A contratação do terceiro não é obrigatória, cabendo à Administração verificar se a complexidade do contrato exige a assistência desse terceiro. Trata-se de uma atividade assistencial, cabendo a responsabilidade pela fiscalização à Administração Pública.
Serviços Continuados e Não Continuados
• Serviço: | toda atividade | destinada | a obter |
determinada | utilidade de | interesse | para a |
Administração, tais como: demolição, conserto, | |||
instalação, | montagem, | operação, | conservação, |
reparação, | adaptação, | manutenção, | transporte, |
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos |
técnico-profissionais. (Art. 6º, inciso II, Lei nº 8.666/1993)
• Serviços não continuados: serviços que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado.
Serviços Continuados e Não Continuados
• Serviços continuados: serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente. (IN SLTI/MPOG nº 02/2008)
• Serviços de natureza contínua: são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições.(TCU)
Serviços Continuados e Não Continuados
• Serviços contínuos: são aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. (TCU)
• Serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (IN RFB nº 971/2009, Art. 115,
§ 2º)
Serviços Continuados e Não Continuados
Orientação Normativa AGU nº 08/2009:
O fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se no conceito de serviço previsto no inciso II do Art. 6º da Lei nº 8.666/1993.
Serviços Continuados e Não Continuados
Serviços Continuados e Não Continuados
Serviços Continuados e Não Continuados
Serviços Continuados e Não Continuados
Serviços Continuados e Não Continuados
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
• Cessão de mão de obra: é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974. (IN RFB nº 971/2009, Art. 115)
• Entende-se como dependências de terceiros aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (IN RFB nº 971/2009, Art. 115, § 1º)
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
• Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
• Exemplos de serviços com cessão de mão de obra:
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
• São considerados serviços prestados sem cessão de mão de obra, por exclusão, àqueles que não se enquadrem na definição para a prestação de serviços com cessão de mão de obra.
• Exemplos de serviços sem cessão de mão de obra:
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
• De acordo com a Solução de Consulta Interna nº 02, de 27/01/2012, e da Solução de Consulta nº 64, de 30/12/2013, ambas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de sua Coordenação- Geral de Tributação – Cosit, a locação de veículos com fornecimento de motorista não se enquadra no conceito de locação ou cessão de mão de obra.
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
Solução de Consulta nº 88/2011:
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias. EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA. OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. RETENÇÃO. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que realize a atividade de locação de veículos com fornecimento de mão-de-obra de motorista não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a que se refere o Art. 112 da IN RFB nº 971/2009.
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
Solução de Consulta nº 312/2012:
ASSUNTO: Simples Nacional. EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE
OPÇÃO. As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante do motorista, podem optar pelo Simples Nacional.
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
• A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão/locação de mão-de-obra, vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional. (Acórdão nº 1.349/2013-Primeira Câmara)
• A diferenciação entre serviços com ou sem cessão de mão de obra repercute na contratação; na gestão; na fiscalização; e na responsabilização da Administração.
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
1) Na contratação: Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que for optante pelo Simples Nacional não poderá beneficiar-se dessa condição quando o objeto da licitação for prestação de serviços mediante cessão de mão de obra. Exceção: serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
2) Na gestão: A repercussão é quanto a espécie de instrumento utilizado na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
• Nos serviços com cessão de mão de obra o instrumento utilizado é a repactuação, não afastando também o emprego do reajuste.
Com Cessão ou sem Cessão de Mão de Obra
• Nos serviços sem cessão de mão de obra o instrumento utilizado é sempre o reajuste.
3) Na fiscalização: Na contratação de serviços sem cessão de mão de obra, a fiscalização dos contratos não verifica o cumprimento das obrigações trabalhistas relacionadas ao empregados que prestam o serviço. Verifica-se o cumprimento das cláusulas contratuais de fornecimento e prestação de serviços.
4) Na responsabilização da Administração: A Administração somente pode ser responsabilizada nas contratações com cessão de mão de obra. (Responsabilidade Solidária e Subsidiária)
Atribuições e Responsabilidades
• Neste tópico abordaremos as atividades relacionadas com as atuações do gestor e do fiscal de contratos.
• A divisão das atribuições teve como parâmetro as atividades relacionadas com a “vida” do contrato e com as atividades de fiscalização.
• As atividades de fiscalização relacionam-se com a prestação de serviços em si e com o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados.
Atribuições e Responsabilidades
• São consideradas atividades de gestão:
a) recebimento e registro da garantia.
b) liquidação e pagamento da despesa.
c) renovação do contrato.
d) alterações contratuais.
e) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
f) aplicação de penalidades à contratada.
g) rescisão contratual.
Atribuições e Responsabilidades
• São consideradas atividades de fiscalização, quanto à prestação de serviços, dentre outras:
a) a verificação da alocação e a adequação dos recursos humanos e materiais previstos na proposta da empresa.
b) o cumprimento das obrigações contratuais relacionadas à prestação de serviços (realização das revisões preventivas; substituição dos empregados; fornecimento de uniformes; fornecimento de EPI; e etc.).
c) a verificação do controle de frequência dos empregados.
Atribuições e Responsabilidades
d) os resultados produzidos pela empresa contratada.
e) o registro das ocorrências em processo administrativo de fiscalização.
f) a interação entre o fiscal do contrato e o preposto da empresa.
g) a satisfação dos usuários.
Atribuições e Responsabilidades
• São consideradas atividades de fiscalização, quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados a verificação, por amostragem, quanto ao pagamento de:
▪ Salários.
▪ Vale transporte.
▪ Auxílio alimentação.
▪ Férias.
▪ Décimo terceiro salário.
▪ Verbas rescisórias.
▪ Deposito do FGTS.
▪ Recolhimento de Contribuição Previdenciária.
Atividades de Gestão
a) recebimento e registro da garantia.
• É dever da empresa apresentar garantia de execução do contrato, nos moldes do Art. 56 da Lei nº 8.666/1993 e do Art. 19, inciso XIX da IN SLTI/MPOG nº 02/2008.
• Nos casos de contratação de serviços continuados de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a 5,0% (cinco por cento) do valor total do contrato.
Atividades de Gestão
• O prazo para sua apresentação é de, no máximo, de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato.
• A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
• O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do Art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
Atividades de Gestão
• Caberá à empresa contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro.
b) títulos da dívida pública.
c) seguro-garantia.
d) fiança bancária.
• O gestor do contrato ao receber a garantia
deverá observar quanto ao (s):
a) prazo de validade: 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
b) valor de cobertura: se está de acordo com o que estabelece o instrumento convocatório.
Atividades de Gestão
c) riscos cobertos:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato.
2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.
3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada.
4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada.
Atividades de Gestão
• A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior.
• O número do contrato garantido e/ou assegurado deverá constar dos instrumentos de garantia ou seguro a serem apresentados pelo garantidor e/ou segurador.
• Após efetuada a conferência, que poderá suscitar a realização de diligências, a garantia deve ser encaminhada ao Setor Contábil para que esse faça o registro contábil e efetue a respectiva guarda.
Atividades de Gestão
• A garantia prestada em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor da contratante.
• Havendo alteração do valor do contrato, quer por celebração de aditivo em virtude de acréscimo contratual ou resultante da CCT (repacatuação), a empresa contratada deve apresentar nova garantia e adequá-la ao novo valor contratual.
• Ao final do contrato, a garantia somente deve ser liberada ante a comprovação de que:
a) a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação; ou
Atividades de Gestão
b) de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
• Caso o pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
• A execução da garantia, em regra, ocorre quando não há saldo de empenho ‘disponível’ à empresa.
• Deve ser estabelecido fluxo processual para recebimento, conferência, registro, atualização, execução e devolução da garantia.
Atividades de Gestão
b) liquidação e pagamento da despesa.
• É na fase da liquidação da despesa que o fiscal de contrato se mostra em relevo, ao atestar as medições sem apontar ressalvas na prestação do serviço em seus registros ou ao apontá-las, solicitando glosas no pagamento a ser efetuado.
Atividades de Gestão
• Com o ateste, a despesa pode ser devidamente liquidada e o pagamento poderá ser realizado.
• Em relação ao ateste, cabe à Administração estabelecer quem atestará a nota fiscal.
• Deve ser estabelecido fluxo processual para recebimento, ateste e pagamento da nota fiscal.
Atividades de Gestão
• Independentemente de quem atestará a nota fiscal, é importante que o servidor seja diligente no acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, verificando o cumprimento quanto aos seguintes aspectos, conforme o caso:
a) pagamento de salários, vale transporte e auxílio alimentação.
b) recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS.
c) cumprimento das obrigações contratuais.
d) cumprimento das obrigações previstas na CCT.
e) pagamento dos direitos sociais e de verbas rescisórias.
Atividades de Gestão
• O Setor de Contabilidade deve confrontar todos os atestes das notas fiscais com as portarias de designação dos servidores responsáveis pela realização dos atestes.
• O Setor Contábil somente deve realizar os pagamentos se os atestes forem efetuados pelo fiscal da atividade, regularmente designado, sob pena de responsabilidade solidária, uma vez que este exame é uma das etapas da liquidação da despesa, conforme estabelecem os Arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. (Acórdão nº 1.612/2013
– Plenário)
Atividades de Gestão
• O prazo para a Administração efetuar o pagamento é estabelecido no instrumento convocatório e no contrato.
• Anteriormente ao pagamento, deve ser efetuada consulta no SICAF, a respeito da regularidade fiscal, e na Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pela Justiça do Trabalho a partir da Lei nº 12.440/2011 e da Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011.
• Na impossibilidade de acesso ao SICAF, deve ser
realizada consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
Atividades de Gestão
• O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, mas não a retenção do pagamento.
• A retenção ou glosa no pagamento somente deve ocorrer:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas.
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Atividades de Gestão
Exceção à retenção!!!
• De acordo com a IN SLTI/MPOG nº 02/2008, Art. 35, a contratante deverá reter a garantia e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços enquanto:
a) não restar demonstrado o pagamento, pela contratada, das verbas rescisórias, ou
b) a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Atividades de Gestão
• Anteriormente à realização do pagamento, cabe ao Setor Contábil efetuar:
a) as retenções tributárias previstas em lei.
b) o provisionamento dos valores para a conta
vinculada.
c) a glosa dos valores indicadas pelo gestor do contrato.
• As retenções tributárias são referentes ao IRPJ; CSLL; COFINS; PIS; Contribuição Previdenciária; e ISSQN.
• Os códigos de retenção para o IRPJ, CSLL, COFINS e PIS são estabelecidas pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
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• A contribuição previdenciária apresenta a alíquota de 11% e incide sobre o valor bruto da nota fiscal dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
• Em relação ao ISSQN, o percentual a ser retido é informado na nota fiscal e varia de 2,0 a 5,0% (dois a cinco por cento).
• A partir da IN SLTI/MPOG nº 03/2013, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser adotado provisionamento dos valores para a conta vinculada.
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• A SLTI elaborou caderno de logística que traz orientações básicas sobre a operacionalização da conta vinculada, disponível no seguinte endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx- de-logistica-2
• Os valores provisionados somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e para os empregados vinculados ao contrato.
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• Atualmente, são operadoras da conta vinculada o
Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
• A glosa dos valores indicadas pelo gestor do contrato ao Setor Contábil, regra geral, relaciona- se com:
a) aplicação de multas à contratada pelo não cumprimento das obrigações contratuais.
b) não atingimento dos resultados previstos no contrato.
c) os empregados que expressamente optaram por não receber o vale transporte. (Orientação Normativa nº 03, de 10/09/2014)
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• Se a Administração identificar risco de a empresa contratada não efetuar os pagamentos de salários aos empregados e das demais verbas trabalhistas, poderá:
a) realizar os pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores.
b) promover o recolhimento das contribuições
previdenciárias e efetuar o depósito do FGTS.
c) efetuar depósito dos valores correspondentes aos salários, contribuições sociais e FGTS junto à Justiça do Trabalho, no impedimento da realização das ações descritas nas alíneas anteriores.
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• Cabe frisar que as reduções de pagamento em virtude do descumprimento de ANS não se confundem com aplicação de penalidades. Veja o posicionamento do TCU no Acórdão nº 717/2010 – Plenário:
9.4. recomendar ao [...] que, em suas futuras licitações, em atenção ao Art. 19, inciso XII, da IN SLTI/MP nº 02/2008, observe que as reduções de pagamento decorrentes do descumprimento de Acordos de Nível de Serviço não devem ser interpretadas como penalidades, e sim como adequações pelo não atendimento das metas estabelecidas, em complemento à mensuração dos serviços efetivamente prestados.
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c) renovação do contrato.
• Os contratos devem estabelecer o prazo de vigência em que as partes são obrigadas a cumprir o que foi avençado.
• Para os serviços continuados, em regra, o prazo inicial de vigência é de 12 (doze) meses, podendo os contratos serem prorrogados por até 60 (sessenta) meses.
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• Há possibilidade de os serviços prestados de forma contínua serem executados por 72 (setenta e dois) meses.
• O “Prazo Extra” de 12 (doze) meses advém da Lei nº 8.666/1993, § 4º, Art. 57.
• Condições a serem observadas para executar os serviços prestados de forma contínua por mais 12 (doze) meses, além dos 60 (sessenta) previstos:
a) caráter excepcional.
b) deve haver justificativa.
c) autorização da autoridade superior.
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• Os contratos de serviços de natureza continuada poderão ser prorrogados quando houver autorização formal da autoridade competente e desde que observados os seguintes requisitos:
a) previsão no edital.
b) não haja solução de continuidade.
c) serviços tenham sido prestados regularmente.
d) a Administração tenha interesse na continuidade dos serviços.
e) a contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
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f) o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração.
g) a contratada não esteja impedida de celebrar contrato com a Administração.
h) existência de créditos orçamentários.
i) análise da Consultoria Jurídica.
j) celebração de termo aditivo.
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• A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que: (Art. 30-A, § 2º, IN SLTI/MPOG nº 02/2008)
a) os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei.
b) os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou CCT e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais.
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c) no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da SLTI/MPOG.
• Veja a Orientação Normativa AGU Nº 24/2009:
O contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra deve indicar que o reajuste dar-se-á após decorrido o interregno de um ano contado da data limite para a apresentação da proposta.
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• Por outro lado, a Administração está impedida de prorrogar o contrato quando:
a) os preços estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias da SLTI/MPOG para os serviços de limpeza e vigilância.
b) a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos.
• A função do fiscal e do gestor do contrato na prorrogação do contrato são distintas.
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• O fiscal apresenta informações quanto à regularidade da prestação de serviços. Tem como parâmetro o que observou durante o acompanhamento da execução dos serviços.
• A participação do fiscal na prorrogação é
meramente opinativa.
• Cabe ao gestor do contrato decidir sobre a conveniência e oportunidade da prorrogação contratual.
• Caso a empresa contratada apresente recusa à prorrogação contratual, deve o gestor do contrato dar início ao procedimento para realização de nova contratação.
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• A solicitação do gestor à contratada deve ocorrer com antecedência de modo que a Administração possa dispor de tempo necessário para realizar nova licitação e evitar a contratação emergencial, caso a empresa contratada não queira prorrogar a vigência contratual.
• Na contratação amparada no inciso IV do Art.
24 da Lei nº 8.666/1993, não se distingue a