DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 06/2022 PROCESSO Nº: 14/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 06/2022 PROCESSO Nº: 14/2022
TCE: 5E1FF6F030D7102839A03178D567654054ADEACD
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA COM CAMINHÃO PIPA, PARA O MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENCIAIS, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL N° 9.342 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Conforme descrição, quantitativos e valores abaixo:
Item | KM | Descrição | Valor Unt | Valor Total |
1 | 5.000,00 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA COM CAMINHÃO PIPA, COM CAPACIDADE DE CARGA NÃO INFERIOR A 15.000 LITROS, COM DETERMINAÇÃO DE PONTO DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO A SER DEFINIDO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, XXXXXXXX X XXXXXXXX XXXXXXX, XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX-XX. | 8,00 | 40.000,00 |
FUNDAMENTO DA DISPENSA:
É dispensável a licitação: Art.24 da Lei 8.666/93
IV - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Assim atendendo de pleno o disposto no Artigo 24, Inciso IV da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações, apresentamos os elementos necessários para ratificação do Senhor Prefeito Municipal o Processo de Dispensa de Licitação Nº 14/2022 e posterior publicação.
JUSTIFICATIVA:
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
“Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
1 caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
2 razão da escolha do fornecedor ou executante;
3 justificativa do preço;
4 Documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
O presente processo justifica-se pela situação emergencial, uma vez que, a população do Município de Coronel Xxxxxxx não pode ficar sem o abastecimento de água, sob pena de restringir direitos fundamentais dos munícipes, o que implicaria em grave afronta ao interesse público.
Este é um problema recorrente e vem afetando o município de Coronel Freitas e toda a região oeste de Santa Catarina, especialmente em relação à produção agrícola e ao abastecimento de água para o consumo animal.
Isso vem ocorrendo devido ao longo período de falta de chuvas no município e vários são os registros de produtores rurais que mesmo com poços, cisternas e outros, estão sofrendo para manter o abastecimento de aviários, chiqueirões e gado, inviabilizando a manutenção das criações, mesmo a Secretaria da Agricultura trabalhando assiduamente para manter o fornecimento de água aos agricultores, a demanda é crescente e apenas com os recursos disponíveis na secretaria não está sendo possível o atendimento de todos os pedido.
Registra-se que, o Município de Coronel Freitas, através do Decreto n. 9.342 de 21 de dezembro de 2021, decretou situação de emergência na áreas do município de Coronel Freitas –SC , afetadas pela estiagem – COBRADE, conforme IN/MI nº 36/2020.
DOTAÇÃO
Projeto/Atividade | Recurso | Despesa/Ano | Descrição |
2.069.3390.00 | 1000 | 100/2022 | Manutenção do Departamento de Serviços Urbanos |
2.037.3390.00 | 1000 | 111/2022 | Manutenção das Atividades do Departamento de Agric |
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR/EXECUTANTE:
Foram realizadas pesquisas de preços junto a três empresas, tendo a empresa escolhida apresentado o menor preço - compatível com os atualmente praticados, bem como a empresa dispõem de veículo apropriado para a execução dos serviços de transporte e distribuição de
CONTRATADA: TRANSPORTES RIBEIRO E CELLA LTDATRANSPORTE RIBEIRO E CELLA LTDA VALOR TOTAL: R$ 40.000,00
CNPJ Nº: 41.273.019/0001-99
ENDEREÇO: XXXXXXX XXXXXXXXXX X/X, XXXXXXXX, XXXXXX - XX
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
No caso em questão verificamos a presença de três propostas, sendo escolhida a de menor valor.
PRAZO DE ENTREGA/EXECUÇÃO
A execução do serviço deverá ocorrer de forma imediata. A prestação do serviço deverá ser realizada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Estradas e Serviços Urbanos mediante recebimento da Autorização de Fornecimento.
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato e entrega/execução do objeto será realizada pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente ou por servidor nomeado.
FORMA DE PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a execução do objeto, mediante a apresentação de Nota Fiscal, relatórios e fotografias.
DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE:
I - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal conjunta com o INSS compreendendo os Tributos administrativos pela Secretaria da Receita Federal.
II – Prova de regularidade fiscal para com a fazenda Estadual do domicilio ou sede da licitante, expedida pelo órgão competente.
III - Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal, comprovado com Certidão Negativa de Débito.
IV - Prova de regularidade perante o FGTS, comprovado com Certidão Negativa de Débito.
V - Prova de regularidade perante a Justiça do trabalho, comprovado com Certidão Negativa de Débito.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
I – Certidão de Falência, Concordata e recuperação Judicial emitida pelo Eproc. II –Certidão de Falência, Concordata e recuperação Judicial emitida pelo Saj,
Coronel Xxxxxxx, 03/03/2022
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETORA DE COMPRAS
À vista de exposição do gerente de material e patrimônio, referente a realização da despesa independente de Licitação, com fundamento nos motivos expostos acima, e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações:
( ) Homologo a realização da despesa. ( ) Indefiro a realização da despesa.
Coronel Xxxxxxx, 3 de Março de 2022
DELIR CASSARO
Prefeito Municipal
ANEXO I
MINUTA CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 06/2022 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2022.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FREITAS
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS E A EMPRESA TRANSPORTES RIBEIRO E CELLA LTDA. NOS TERMOS DA LEI 8.666/1993.
Pelo presente instrumento, o Município de CORONEL FREITAS, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 83.021.824/0001-75, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, XXX 00000-000, na cidade de Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Senhor, XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Coronel Xxxxxxx/SC, inscrito no CPF sob o nº 6********-72, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado a Empresa TRANSPORTES RIBEIRO E CELLA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 41.273.019/0001-99, com sede na Est Despraiado, nº S/N, interior, CEP na cidade de Marema, Estado de Santa Catarina, representada neste ato por
, brasileiro, , ,inscrito no CPF , residente e domiciliado , denominada para este instrumento particular de CONTRATADO, tem justo e contratado a prestação de serviços, conforme as cláusulas e condições estabelecidas, mediante seleção através de Processo de Licitação Nº 14/2022, DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRAS E SERVIÇOS Nº 06/2022, homologado em ,observadas as normas e disposições legais estabelecidas pela Lei 8.666/1993, suas alterações, e demais normas vigentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA COM CAMINHÃO PIPA, PARA O MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENCIAIS, NOS TERMOS DO
DECRETO MUNICIPAL N° 9.342 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme quantitativos estimados no edital.
1.2 O objeto decorre da situação de emergência provocada pela estiagem e reconhecida pelo Decreto Municipal nº 9.342 de 21 de dezembro de 2021
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
2.1. O CONTRATADO, a quem foi adjudicado o objeto do Processo Licitatório Dispensa para Compras e Serviços Nº 06/2022, ao comparecer para assinatura do contrato entrega:
a) Comprovantes válidos de sua regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 29), os quais estão anexados neste instrumento (Lei 8.666/93, art. 55, XIII)
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo serviço objeto do edital, o preço de R$ 8,00 (Oito reais) por quilômetro percorrido, totalizando para este contrato o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).
3.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3. Não haverá atualização/revisão/reajuste dos preços, salvo o que dispõe a Lei 8.666/1993 e demais legislação pertinente.
3.3.1. Em caso de atualização/revisão/reajuste dos preços, será feito com base na média da variação acumulada do IGP-M da FGV e INPC/IBGE observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DO CONTRATO E DA ENTREGA/EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. O presente contrato terá validade e vigência até 21/06/2022, devendo a entrega/execução ser efetivada conforme solicitado pela CONTRATANTE, observadas as seguintes condições:
a) A Autorização de Fornecimento deverá ser cumprida imediatamente, após o recebimento da mesma, durante a vigência do Contrato;
b) Os locais de execução dos serviços serão designados pelo Município, conforme necessidade, dentro do território municipal;
c) Assegurar livre acesso aos locais dos serviços e tudo facilitar para que a fiscalização possa exercer integralmente a sua função;
d) Apresentar durante a realização dos serviços, sempre que for solicitada, regularidade fiscal com todos os tributos e taxas a eles atribuídos;
e) Fornecer toda a mão-de-obra, equipamentos e ferramentas necessárias para a execução dos serviços objeto do edital.
f) Disponibilizar veículo para o cumprimento do objeto do contrato durante a vigência do mesmo, devendo sob sua responsabilidade a tomada de providências caso o veículo não estiver em condições de realizar o transporte,
4.2. Os prazos poderão ser alterados de acordo com o CONTRATANTE, com estrita observância ao estabelecido na Lei 8.666/93
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A fiscalização do contrato e entrega/execução do objeto será realizada pelo Secretario da Agricultura, Meio Ambiente, Estradas e Serviços Urbanos ou servidor designado.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em até 30 dias após a entrega/execução do objeto licitado, e através de ordem bancária e/ou depósito na conta do fornecedor, condicionado à apresentação de:
a) Nota fiscal eletrônica, devidamente recebida e aceita pelo CONTRATANTE;
b) Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista válidas no momento do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FONTE DO RECURSO
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade | Recurso | Despesa/Ano | Descrição |
2.069.3390.00 | 1000 | 100/2022 | Manutenção do Departamento de Serviços Urbanos |
2.037.3390.00 | 1000 | 111/2022 | Manutenção das Atividades do Departamento de |
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
8.1. São obrigações do CONTRATADO:
a) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Lei 10.520/2002 c/c Lei 8.666/93, art. 69);
b) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Lei 10.520/2002 c/c Lei 8.666/93, art. 70);
c) Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei 10.520/2002 c/c Lei 8.666/93, art. 71, caput);
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (Lei 8.666/93, art. 65 e ss):
a) Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a.1) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
a.2) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites previstos na Lei 8.666/93.
b) Por acordo das partes:
b.1) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b.2) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b.3) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
b.4) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
9.2. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões que forem necessários, conforme parágrafos do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei 8.666/93.
10.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou (iii) por via postal, com prova de recebimento.
10.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei 8.666/93, art. 78):
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 o do art. 65 da Lei 8.666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; p) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
10.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei 8.666/93, art. 78, p. ú.).
10.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei 8.666/93, art. 79):
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “q” do item anterior;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
10.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE (Lei 8.666/93, art. 79, § 1º). 11.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” a “q” do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei 8.666/93, art. 79,
§ 2º):
a) Devolução de garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; c) Pagamento do custo da desmobilização.
10.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei 8.666/93, art. 79, § 5º). 11.4. A rescisão de que trata a alínea “a” do item 10.3. acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.666/93 (Lei 8.666/93, art. 80): a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do CONTRATANTE;
b)Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei 8.666/93; c) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d)Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
10.4.1. A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” deste item fica a critério do CONTRATANTE, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (Lei 8.666/93, art. 80, § 1º).
10.4.2. É permitido ao CONTRATANTE, no caso de concordata do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (Lei 8.666/93, art. 80,
§ 2º).
10.4.3. Na hipótese da alínea “b” deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal (Lei 8.666/93, art. 80, § 3º).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora (Lei 8.666/93, art. 86), na seguinte forma:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante faltante da proposta no caso de inexecução contratual, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço;
11.1.1. A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 8.666/93 (Lei 8.666/93, art. 86, § 1º).
11.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções (Lei 8.666/93, art. 87):
a) Advertência;
b) Multa, conforme previsto no item 12.1 deste edital;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
11.2.1. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Lei 8.666/93, art. 87, § 2º).
11.2.2. A sanção estabelecida na alínea “d” é de competência exclusiva do Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação (Lei 8.666/93, art. 87,
§ 3º).
11.3. Conforme art. 88 da Lei 8.666/93, as sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 12.2 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos derivados deste certame:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1. Conforme art. 109 da Lei 8.666/93, cabe:
a) Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a.1) Anulação ou revogação da licitação;
a.2) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93;
a.3) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
b) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
c) Pedido de reconsideração, de decisão de Secretário Municipal, na hipótese do § 4º do art. 87 da Lei 8.666/93, no xxxxx xx 00 (xxx) xxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxx.
12.2. Pode o CONTRATANTE, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva (Lei 8.666/93, art. 109, § 2º).
12.3. É assegurada vista e cópia dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
12.4. As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, não sendo aceita qualquer outra forma de envio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Integram o presente contrato a Dispensa de Licitação para Compras e Serviços nº 06/2022.
13.2. O CONTRATANTE poderá revogar a licitação por razões de interesse público ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros (Lei 8.666/93, art. 49, caput).
13.2.1. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (Lei 8.666/93, art. 49, § 1º).
132.2. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (Lei 8.666/93, art. 49, § 2º).
13.2.3. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei 8.666/93, art. 49, § 3º).
13.3. O fornecimento e a veracidade dos dados são de inteira responsabilidade do CONTRATADO.
13.4. Os casos omissos serão dirimidos pela legislação regedora, em especial Lei 8.666/1993, suas alterações e demais legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As controvérsias decorrentes deste contrato serão dirimidas no foro da Comarca de Coronel Xxxxxxx/SC, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que venha a ser. E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Coronel Xxxxxxx/ SC, de março de 2022.
Xxxxx Xxxxxxx Representante Legal da Empresa
Prefeito Municipal
Testemunhas: