CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N.° 004/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N.° 004/2024
CONTRATO que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado PEGASUS INFORMÁTICA LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 68.745.116/0001-93, com sede na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, conforme Processo Administrativo n° 004/2024, Dispensa de Licitação n° 004/2024, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 2.393 , mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO
Este contrato é fundamentado no procedimento realizado pelo CONTRATANTE através de Dispensa de Licitação n.° 004/2024 e na proposta vencedora da empresa PEGASUS INFORMÁTICA LTDA, que se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal n.º 14.133/2021, suas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis, inclusive os regulamentos editados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
A CONTRATADA na qualidade de proprietária dos direitos do Software prestará os serviços de manutenção e atendimento técnico do software de Controle do ICMS – PROPIM – de Controle de Produção Primária do ICMS GMA-NFP/DANFE - Produtores Rurais com Acesso, dentro dos Padrões da SEFAZ, bem como para fazer transferências de dados digitados para Secretaria Estadual, para Controle da Ficha de Cadastro de Produtores, lançamento de todas as notas e Controle de Talonários para um melhor controle do valor adicionado ao Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. O prazo de vigência do contrato será do dia 11 de janeiro de 2024 até 11 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O presente contrato poderá ser prorrogado, respeitada a vigência máxima decenal
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
O preço a ser pago para a contratada será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), totalizando R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) para o período de 12 (doze) meses, conforme a proposta da CONTRATADA vencedora da Dispensa de Licitação n.° 004/2024.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento correrá em até 30 dias úteis contados da apresentação da nota fiscal. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSO FINANCEIRO
As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
46955 – Despesa
04.01.04.123.0002.2014 - Manutenção da Secretaria Municipal da Fazenda 3.3.3.90.40.000000 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação 0001 – RECURSO LIVRE
47744 – Despesa
04.01.04.123.0002.2014 - Manutenção da Secretaria Municipal da Fazenda 3.3.3.90.40.000000 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação 0001 – RECURSO LIVRE
CLÁUSULA SÉTIMA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice IPCA/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata die, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a correspondente comprovação da ocorrência e do impacto gerado, respeitando-se a repartição objetiva de risco estabelecida.
8.2. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser indicado pelo CONTRATANTE ou solicitado pela
CONTRATADA.
8.3. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, o CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo correspondente, devidamente instruído da documentação suporte.
8.4. Dentro do prazo previsto no item 8.3., o CONTRATANTE poderá requerer esclarecimentos e realizar diligências junto a CONTRATADA ou a terceiros, hipótese em que o prazo para resposta será suspenso.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9. São obrigações do CONTRATANTE:
9.1. Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato.
9.2. Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
9.3. Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e neste contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
9.4. Designar servidor pertencente ao quadro para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10. São obrigações da CONTRATADA:
10.1. Prestar o serviço de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e deste contrato, bem como nos termos da sua proposta.
10.2. Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
10.3. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
10.4. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
10.5. Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços.
10.6. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado.
10.7. Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado.
10.8. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1. A gestão e a fiscalização do contrato serão feitas observando as regras do Decreto Municipal n.º 2.481, de 09 de maio de 2023, que regulamenta o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
11.2. A gestão do contrato ficará a cargo do agente de contração.
11.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo servidor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, matrícula nº 671.
11.4. Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– GARANTIA DO SERVIÇO
A CONTRATADA se responsabilizará pelo defeitos ou incorreções identificadas, ficando responsável pela reparação, correção, reconstrução ou substituição necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– PENALIDADES
13.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
13.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
13.1.2. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar.
13.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
13.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
13.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato.
13.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
13.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
13.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
13.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações:
13.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
13.1.4.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
13.1.4.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
13.1.4.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
13.1.4.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
13.2.2. As peculiaridades do caso concreto.
13.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
13.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE.
13.2.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação.
13.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO
14. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
14.1. A extinção do contrato poderá ser:
14.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
14.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
Pinhal Grande/RS 11 de janeiro de 2024.
Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito de Pinhal Grande
PEGASUS INFORMÁTICA LTDA CNPJ sob nº 68.745.116/0001-93
TESTEMUNHAS: