PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIPE EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 113/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIPE EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 113/2018
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Jaguaripe, Bahia, em cumprimento a autorização procedida pelo Exmo. Prefeito Municipal de Jaguaripe faz publicar o presente EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. Objeto: Serviço de seguro total para 01 (uma) retroescavadeira JCBSOR33CXTTPJ2674925 e 01 (uma) caçamba 0XXXXXXX0XXX00000, pertencentes à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural; 05 (ônibus) veículos de placas OLE 1577, OLB 6056, OLB 0306, NTO4714, NTT 4636, pertencentes à Secretaria da Educação; 01 (uma) ambulância strada de placa PLC 1736, pertencente à Secretaria de Saúde, com cobertura anual contra acidentes em geral, danos causados pela natureza e assistência 24hora. Contratada: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.816.067/0001-00, Valor total de R$14.388,90 (quatorze mil trezentos e oitenta e oito reais noventa centavos). Fundamentação Legal: Art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei nº 9.648/98. Jaguaripe, 08 de Agosto de 2018. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Presidente da CPL da Prefeitura Municipal de Jaguaripe, Bahia.
CONTRATO Nº. 185/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE JAGUARIPE- BA, E A EMPRESA ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S. A.
O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 13.796.289/0001-49, com paço municipal situado na Praça Histórica, Centro, Sede, Jaguaripe - Bahia, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante designado CONTRATANTE, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE inscrito sob o CNPJ nº13.166.501/0001-94, neste ato representado pela Srª Larissa dos Reis de Xxxxxxxx Xxxxx, Secretária Municipal da Saúde e de outro lado, a empresa ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.816.067/0001-00, situada na Alameda Barão de Piracicaba, Xxxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxx X xxxxx 0, xx 000, Xxx Xxxxx/XX, aqui denominada CONTRATADA, com base no Processo de Dispensa de Licitação de nº113/18, disposições da Lei Federal n°. 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e do Processo Administrativo nº. 296/18, resolvem celebrar o presente Contrato Prestação de Serviços de Seguro, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a execução do Serviço de seguro total para 01 (uma) retroescavadeira JCBSOR33CXTTPJ2674925 e 01 (uma) caçamba 0XXXXXXX0XXX00000, pertencentes à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural; 05 (ônibus) veículos de placas OLE 1577, OLB 6056, OLB 0306, NTO4714, NTT 4636, pertencentes à Secretaria da Educação; 01 (uma) ambulância strada de placa PLC 1736, pertencente à Secretaria de Saúde, com cobertura anual contra acidentes em geral, danos causados pela natureza e assistência 24hora., conforme discriminados na Proposta apresentada pela CONTRATADA, cujos quantitativos, preço final unitário e total ficam fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
§1º. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o do art. 65 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º. É vedada a subcontratação parcial do objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido pela CONTRATADA com terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços especificados na proposta anexa a este instrumento, o qual relaciona, por item, o prêmio de seguro com cobertura total contra acidentes em geral, danos causados pela natureza e assistência 24 horas e as
respectivas unidades de medidas, quantitativos, preços unitários e totais de cada item e o preço global total por item.
§ 1º. O valor total deste contrato é de R$ 14.388,90 (quatorze mil trezentos e oitenta e oito reais noventa centavos), sendo pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural R$ 4.318,64 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), pela Secretaria de Educação o valor de R$ 7.908,91 (sete mil novecentos e oito reais noventa e um centavos) e Secretaria de Saúde o valor de R$ 2.161,35 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
§ 2º. No preço contratado estão incluídos todos os custos diretos e indiretos necessários para a execução do objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
A apólice deverá ser emitida no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data de assinatura do presente contrato e terá sua vigência a partir de zero hora do dia em forem emitidas, com prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º. A CONTRATADA deverá entregar a apólice no Serviço de Transportes da Prefeitura Municipal no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da emissão da nota de empenho.
§2º. Para a emissão de 2ª via, emissão de apólice por endosso ou para correção de dados, como placa de veículos, classe de bônus, entre outros, o prazo será de 05 dias úteis a contar de pedido expresso pelo Serviço de Transportes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste Contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE GESTORA: 15
PROJETO/ ATIVIDADE: 2031 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.39.00 FONTE DE RECURSO: 0000 R$ 4.318,64
UNIDADE GESTORA: 07
PROJETO/ ATIVIDADE: 4005 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.39.00 FONTE DE RECURSO: 0100 R$7.908,91
UNIDADE GESTORA: 08
PROJETO/ ATIVIDADE: 4006 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.39.00 FONTE DE RECURSO: 0200 R$ 2.161,35
Parágrafo único- A despesa para o exercício subseqüente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
O preço é fixo e irreajustável durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, após o que a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE.
Parágrafo Único - A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA E DA APÓLICE DE SEGURO
O seguro deverá cobrir os riscos derivados da circulação do veículo segurado, as despesas indispensáveis ao salvamento e transporte do veículo até a oficina autorizada pelo CONTRATANTE, e as indenizações ou prestações de serviços correspondentes a cada uma das coberturas de seguro, em todo o território nacional, conforme segue:
a) roubo ou furto total, bem como os danos causados por tentativa de roubos ou furto, incluindo os vidros;
b) colisão com veículos, pessoas ou animais, abalroamento e capotamento;
c) raios e suas conseqüências;
d) incêndios e explosões, ainda que resultantes de atos danosos praticados de forma isolada e eventual por terceiros;
e) quedas em precipícios ou de pontes e quedas de agentes externos sobre o veículo;
f) acidentes durante o transporte do veículo por meio apropriado;
g) submersão total ou parcial em água doce proveniente de enchente ou inundações, inclusive quando guardado em subsolo;
h) granizo;
i) danos causados durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto, estiver em poder de terceiros, excluídas, neste caso, indenizações por danos materiais ou pessoais causados a terceiros;
j) Responsabilidade Civil Facultativa (RCF – Danos Pessoais);
k) acessórios não referentes a som e imagem, exceto os originais de fábrica;
l) cobertura adicional de assistência 24 horas, com os seguintes serviços mínimos:
1) chaveiro;
2) reboque ou transporte do veículo segurado em caso de acidente, pane mecânica ou elétrica, até a oficina autorizada pelo contratante;
3) transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo segurado; transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo.
§ 1º. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente na proposta e na apólice, não devendo exceder o valor especificado para o veículo na Proposta de Preços da CONTRATADA.
§ 2º. Em caso de sinistro, o valor referente à franquia deverá ser pago pela Prefeitura Municipal, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à
Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse.
§ 3º. A CONTRATADA, independente de ser ou não a atual contratada, deverá observar os bônus existentes na atual apólice, conforme valores apresentados, elevando, em mais 1 (um), a bonificação para o período da vigência da apólice.
§ 4º. Na ocorrência de sinistro, a empresa poderá diminuir a bonificação em menos 1 (um).
§ 5º. O veículo será conduzido por servidor e motorista terceirizados e, enquanto na Prefeitura Municipal, permaneceram recolhidos em estacionamento fechado e privativo.
§ 6º. O fato de a seguradora deixar de realizar a vistoria ora prevista não motiva descumprir as obrigações pertinente e esse objeto, principalmente quanto à cobertura de equipamentos e de acessórios.
§ 7º. Quaisquer alterações na apólice poderão ser solicitadas pela Prefeitura Municipal e processada pela seguradora, mediante endosso, dentre elas:
a) substituição de veículos;
b) exclusão de veículos;
c) inclusão de veículos;
d) correção de nome do segurado, endereço, chassi e placas dos veículos emitidos erroneamente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O presente contrato vigorará da data de sua assinatura a 08/08/2019, contados da emissão da apólice do veículo.
Parágrafo Único - A publicação resumida do instrumento deste contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE:
a) prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que xxxxxx a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
b) solicitar os serviços constantes do objeto deste contrato mediante a expedição de autorização de serviço;
c) notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições na execução do serviço, fixando prazo para sua correção.
d) designar servidores do CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
a) cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
b) prestar, durante o período de cobertura, assistência de acordo com as normas vigentes, estabelecidas pela SUSEP, sem qualquer ônus adicional para a Prefeitura Municipal;
c) entregar no prazo estabelecido, a Apólice de Seguro contendo todos os dados estabelecidos na proposta, além de outros que se fizerem necessários em face das disposições legis pertinentes;
d) no caso de sinistro, a Seguradora deverá prestar assistência no prazo, máximo, de 02 (duas) horas, contadas do comunicado feito pelo condutor do veículo ou pelo fiscal da contratação designado pela Prefeitura Municipal.
e) dentre os serviços de assistência, inclui-se o reboque ou transporte do veículo, quando por pane, acidente ou roubo, o veículo não puder circular, devendo ser encaminhado à oficina mais próxima, se o conserto não puder ser efetuado, forma ágil, no próprio local do evento.
f) em caso de sinistro com perda total, roubo ou furto, a seguradora contratada poderá entregar a esta Prefeitura Municipal, como indenização, um veículo com as mesmas características do veículo sinistrado, roubado ou furtado, ou indeniza-la pecuniariamente sobre o valor de mercado, conforme tabela elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica – FIPE, referente à semana de ocorrência do sinistro.
g) responsabilizar-se, também, pelas despesas extraordinárias com traslado, hospedagem de condutor e passageiros do veículo.
h) fornecer, em caso de acidente, incêndio,roubo/furto, dentre outros sinistros, carro reserva para que o condutor e os ocupantes do veículo retornem ao Município de Jaguaripe.
i) atender às determinações regulares do Gestor do Contrato designado para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, assim como as de seus superiores.
j) manter em dia as obrigações concernentes à seguridade social e contribuição ao FGTS, durante toda a vigência deste contrato.
§ 1º. Os prejuízos consequentes dos riscos cobertos garantem o pagamento de indenização a esta Prefeitura Municipal.
§ 2º. A indenização devida, em caso de sinistro, ficará limitada à importância segurada fixada na apólice e o reembolso deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação, à Seguradora, da documentação e laudos exigidos por lei.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
I - a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
II - a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
III - a subcontratação de outra empresa para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Em consonância com o art. 5º combinado com a alínea “a” do inc. XIV do art. 40 da Lei federal nº 8.666/93, os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de emissão na nota fiscal.
§1º. As situações indicadas na legislação específica sujeitar-se-ão à emissão de nota fiscal eletrônica.
§2º. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
§3º. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§ 4º. A CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura relativa ao fornecimento do mês anterior, em 2 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, das seguintes comprovações:
a) Apólice de Seguro, na forma estabelecida na proposta e neste contrato;
b) Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência Social (CND) e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), bem como certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, e, ainda, certidão negativa de débitos trabalhistas;
§ 5º. O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
§ 6º. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i 365 | I = 6/100 365 | I = 0,00016438 |
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º. Será a CONTRATADA responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Estado da Bahia, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste contrato;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município de Jaguaripe pelos prejuízos resultantes e, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contrato;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor do contrato, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
§7º. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do CONTRATADO faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei federal nº 8.666/93.
§1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 78 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA
Integram ao presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as condições estabelecidas na proposta da CONTRATADA.
§ 1º - O presente contrato vincula-se aos termos:
a) do Processo de Dispensa de Licitação de nº 113/2018, constante do Processo Administrativo nº 296/2018.
b) da proposta da CONTRATADA.
§ 2º. O presente contrato fundamenta-se na Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações regentes da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Cidade de Nazaré, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Jaguaripe, 08 de Agosto de 2018.
PREFEITURA DE JAGUARIPE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx) (Xxxxxxx xxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx )
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
(Contratada)
Testemunhas:
RESUMO DE CONTRATO Nº. 185/2018 | ||||
MODALIDADE: | DISPENSA | Nº. 113/2018 | ||
CONTRATANTE: | MUNICÍPIO DE JAGUARIPE | |||
CONTRATADO: | ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. | |||
CPF: | 08.816.067/0001-00 | |||
OBJETO: | Serviço de seguro total para 01 (uma) retroescavadeira JCBSOR33CXTTPJ2674925 e 01 (uma) caçamba 0XXXXXXX0XXX00000, pertencentes à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural; 05 (ônibus) veículos de placas OLE 1577, OLB 6056, OLB 0306, NTO4714, NTT 4636, pertencentes à Secretaria da Educação; 01 (uma) ambulância strada de placa PLC 1736, pertencente à Secretaria de Saúde, com cobertura anual contra acidentes em geral, danos causados pela natureza e assistência 24hora. | |||
VALOR TOTAL: | R$ 14.388,90 (quatorze mil trezentos e oitenta e oito reais noventa centavos) | |||
VIGÊNCIA: | 08 de Agosto de 2019 | |||
ASSINATURA: | 08 de Agosto de 2018 | |||
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: | Órgão: | Atividade: | Elemento de Despesa | Fonte |
15 08 07 | 2031 4006 4005 | 3.3.9.0.39.00 | 0000 R$4.318,64 0200 R$2.161,35 0100 R$7.908,91 | |
Jaguaripe - BA, 08 de Agosto de 2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal |